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O controle de validade dos atos empresariais pelas Juntas Comerciais


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A Lei 8.934/94fixa que os atos empresariais levados à registro serão submetidos a controle de validade, pelas Juntas Comerciais. No caso das sociedades anônimas, a decisão sobre a validade competirá a órgão colegiado.

Texto enviado ao JurisWay em 04/12/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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          O legislador fixou que todos os atos produzidos pelas empresas serão submetidos a controle de validade, a ser realizado pelas Juntas Comerciais. Em consequência, sempre que um ato for levado a registro, inicia-se o processo de  verificação do devido cumprimento das prescrições legais.  

            Detectado qualquer vício no ato apresentado, a Junta Comercial emite dois tipos decisões, ambas devidamente motivadas. Tratando-se de vício sanável, a empresa é notificada para, no prazo de trinta dias,  apresentar outro ato, com a correção. Se for insanável, a decisão será pelo indeferimento.     

            Esta regra encontra-se inserta no artigo 40 da Lei 8.934/94:

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

            Consideremos, como exemplo, que uma sociedade deseja registrar um contrato social contendo cláusula que designa um menor para ser o administrador. A Junta Comercial procederá previamente à análise da validade do ato e, em face da existência de vício, notificará a empresa, quanto à impossibilidade de proceder ao registro, motivado na vedação legal à designação de administrador incapaz. A decisão abrirá o prazo de trinta dias, para que a sociedade produza novo contrato social, nomeando  administrador dotado de plena capacidade civil.

            Em outro caso, uma sociedade de advogados deseja registrar uma empresa limitada na Junta Comercial. Neste caso, a Junta Comercial analisará o ato e o indeferirá  ex officio, pois se trata de vício insanável.   

            Nos casos de atos de sociedades anônimas ou de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas, o legislador fixou que a decisão pela validade do ato competirá a órgão colegiado. Esta regra encontra-se inserta no artigo 41, Lei 8.934/94:

Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

I - o arquivamento:

a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;

            Nos demais tipos empresariais, a decisão pela validade será singular, como fixado pelo artigo 42 da Lei 8.934/94:  

Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

            Por exemplo, se determinada sociedade anônima lavra uma ata da assembléia geral designando determinado administrador. Ao ser levada a registro, a decisão sobre a validade do ato será realizada por órgão colegiado. Mas, se for uma sociedade limitada que lavrou a ata de assembleia geral designando novo administrador, a decisão será singular sobre a validade do ato.  

              

            Há de se destacar que o controle de validade é realizado "a priori", ou seja, antes do ato ser registrado. A intenção do legislador foi a de impedir que atos viciados sejam registrados.

            Ressaltamos que há norma expressa, proibindo que a Junta Comercial arquive documentos que não obedecem às prescrições legais. Esta regra encontra-se inserta no inciso I, artigo 35, Lei 8.934/94:

  Art. 35. Não podem ser arquivados:

I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

            Em consequência, se um administrador de uma sociedade limitada apresenta para registro uma procuração ou outro ato, que implica a designação de outro administrador, a Junta Comercial não poderá registrá-lo. O motivo do indeferimento reside na violação ao disposto no inciso III, artigo 1.071, Código Civil, que atribui privativamente aos sócios, a deliberação sobre administradores.   

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