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TOLERÂNCIA ZERO: PUNIR OU RESSOCIALIZAR?


Autoria:

Dayane Yurie Takemiya


CURSEI A FACULDADE DOM BOSCO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR. CURSO DE DIREITO. FORMANDO-ME EM 2013. VASTA EXPERIÊNCIA EM LICITAÇÕES.ATUEI COMO ESTAGIÁRIA EM SETORES DE EXECUÇÃO FISCAL E ATO INFRACIONAL.ATUALMENTE ANALISTA DE LICITAÇÃO.CURSANDO PÓS GRADUAÇÃO DIREITO E PROCESSO PENAL UEL.

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Resumo:

Nesta mesma linha de raciocínio o autor Michel Foucault concluiu que a prisão é o fracasso da justiça penal. Os encarceramentos ao longo dos anos não diminuiriam a criminalidade, mas manteriam, ou até multiplicariam, o número de criminosos.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2017.

Última edição/atualização em 26/01/2017.



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INTRODUÇÃO

 

Fazendo menção a Cesare Beccaria[1]seria melhor prevenir delitos do que punir. É possível compreender que o autor considera uma arte conduzir o homem a um estado melhor de felicidade ou ao mínimo possível. Assim, segundo seu pensamento, o que move o sentimento de um ser para uma determinada atitude é algo extremamente pessoal. Desta forma o autor afirma que o preso, no estado em que se encontra, considera-se como “escravo” do próprio sistema prisional. Nesta mesma linha de raciocínio o autor Michel Foucault[2] concluiu que a prisão é o fracasso da justiça penal. Os encarceramentos ao longo dos anos não diminuiriam a criminalidade, mas manteriam, ou até multiplicariam, o número de criminosos.

A privação da liberdade a quem pratica crimes que ofendem os bens jurídicos tutelados objetiva o combate à criminalidade, fenômeno que nem sempre ocorre. A população carcerária, conforme o Panorama Brasileiro do Conselho Nacional da Justiça[3], apresentava, até junho de 2014, incluindo as prisões domiciliares e as prisões provisórias, 711.463 presos com um déficit de 354.244 vagas. Até 2013, num período de 23 anos, dados do IBGE[4] mostram que a população Brasileira teve um crescimento de 36% enquanto que, no mesmo período, a população carcerária aumentou em 507%, segundo o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), o que representou um total de 574.023 presos em junho de 2013.

O Legislativo, o Executivo e o Judiciário, conforme o artigo 2º da Constituição Federal, afirma serem Poderes da União, independentes e harmônicos, a criação de leis, sua aplicação e fiscalização. Assim, a Lei de Execução Penal[5] lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, responsáveis pela execução da pena, não é cumprida quando, ao ser aplicada, entra na ideia discutida por Foucault[6] em que punir se transforma em uma forma de proclamar a justiça e combater o índice de criminalidade. Sua ineficácia pode ser observada nos índices da população carcerária brasileira nem mesmo o tratamento aos infratores menores de 18 anos se mostra eficaz. Ao atingirem a maioridade, esses jovens já possuem praticamente sua “reserva” garantida no já saturado cárcere brasileiro.

 


 

1 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Em tempos passados atitudes consideradas socialmente não aprovadas eram tratadas pela lei de talião, criada no século XVIII A.C, pelo rei Hamurabi na Babilônia. Seu princípio era a máxima: “olho por olho, dente por dente”.

Também houve um tempo onde o julgamento dos crimes ficava na incumbência da religião e de seus sacerdotes. Isso muda a partir do Império Romano, quando os crimes passam a ser um dano contra a coletividade, e não mais às divindades cultuadas na época[7].

Assim, no século XVIII surge na Filadélfia, EUA o chamado sistema celular ou Filadélfico que, de acordo com ZAFFARONI[8] acredita o isolamento absoluto ser uma prática eficaz na recuperação moral do indivíduo.

Até chegar à sua fase atual o sistema prisional copiou diversos modelos. Wauters[9] lembra que os modelos, ainda que distintos têm sua origem nas penitências e reflexões praticadas pelo religiosos da Igreja.

No Brasil é dado ao Estado o direito de punir qualquer indivíduo que coloque a paz social em desordem. Assim, em 1984 surge a Lei de Execuções Penais (LEP) lei nº 7.210/1984[10]. Ela objetiva proporcionar condições para que, após o cumprimento da sentença, o indivíduo possa ser reintegrado na sociedade, proporcionando, portanto, durante o cumprimento da pena, condições que respeitariam a dignidade do infrator.

Em seu primeiro artigo, a lei diz[11]:

Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

 

Da mesma forma, a lei garante condições básicas ao indivíduo para que sua reintegração social possa ocorrer.

No tocante à assistência prestada ao interno pelo Estado, Lema[12] comenta:

[...] esta assistência deve ser estendida ao egresso, sendo elas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Da assistência material compreende-se o fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Da assistência à saúde o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, sendo que conforme enuncia § 2° do artigo 10 da LEP.

 

No que tange ao trabalho, a LEP elenca no seu artigo 3 que o condenado, de acordo com suas aptidões e capacidades, possa exercer a atividade dentro do cárcere.

No entanto, o Estado nem sempre é capaz de suprir essas condições. O sistema prisional brasileiro está, no presente momento, saturado e sucateado e, mal conseguindo suprir as necessidades mais básicas dentro das penitenciárias, deixando de lado seu principal objetivo: promover a ressocialização.

 

2 O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

No Brasil a ideia de sistema prisional está sempre ligada à superlotação e ao caos. Um verdadeiro amontoado de pessoas, vivendo em condições sub-humanas, o que remete a velha ideia de castigo e punição. Mas até onde esse modelo tem se mostrado eficaz na recuperação do indivíduo infrator? Afinal, não seria essa a principal função da privação de liberdade?

 

2.1 ASPECTOS ECONÔMICOS DO SISTEMA PRISIONAL

Os custos do crime são altíssimos. Não deve ser considerado apenas o valor da manutenção um detento (o qual já é significante), há também os gastos, públicos e privados, com a prevenção da criminalidade, além da perca material em si. Homem[13] ainda lembra outros prejuízos, não comumente lembrados, como a qualidade de vida, o capital humano e até mesmo as atividades turísticas que são altamente prejudicadas com o aumento da violência em determinada região.

Quanto ao investimento do Estado para se manter um detento, estima-se haver um investimento três vezes maior que o da educação[14]. O custo de um preso em uma unidade federal é de, aproximadamente R$ 3.477,22 ao mês, já no sistema estadual os gastos chegam a R$21 mil ao ano, um valor bastante expressivo.

Nos últimos 20 anos a população carcerária aumentou 450% no país, colocando o Brasil em quarto lugar em população carcerária no mundo[15]. Os gastos públicos para manutenção de presídios são duramente criticados, até porque, mesmo com o alto valor investido, não se têm obtido os resultados esperados, com índices de violência e reincidência cada vez mais altos.

 

2.2 REINCIDENCIA E O MENOR NO CRIME

Bittencourt[16], citando o Ministro Cézar Peluso, afirma que a taxa de detentos que voltam ao mundo do crime, após o cumprir da pena, é de 70%. Atualmente os presídios, superlotados e desestruturados, fornecem condições sub-humanas aos detentos, embora o investimento do Poder Público recrudesça a cada ano.

Segundo a LEP deveria haver uma classificação dos condenados por personalidade e antecedentes, assim aqueles que cometeram crimes mais graves não poderiam conviver na mesma cela que condenados por crimes ditos “mais leves”. Na prática, infelizmente, a lei não tem sido cumprida.

Assim, Oliveira[17] explana sobre o tema:

O preso primário de hoje será o reincidente de amanhã, fechando-se o círculo irreversível da prisão, que tem como consequência o custo do delinquente em si e da delinquência que produz.

A prisão é um mal em si mesma. Estabelecimento fechado, de regime totalitário, prisionaliza a mentalidade de todos os seus ocupantes: presos, guardas, carcereiros, funcionários, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e diretores – mantendo-os sob constante tensão e desconfiança.

 

Nesta visão as penitenciárias vêm se tornando verdadeiras escolas do crime, onde presos por crimes hediondos, chefes de facções e detentos que cumprem sua primeira condenação convivem juntos, na mais perfeita desordem, em condições precárias, o que torna cada vez mais difícil sua reintegração na sociedade.

Esse sistema não é benéfico para o encarcerado, muito menos para a sociedade. A altos custos se tem apenas produzido criminosos cada vez mais violentos.

Foucault[18] reflete sobre esse modelo, onde se imaginava que a detenção em si, a privação da liberdade, deveria ser o suficiente para a transformação do indivíduo:

 

Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformaram. A prisão e a prisionização mostram-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciados como um grande fracasso da justiça penal.

 

Dirigindo-se agora aos infratores menores de idade, que passam e/ou passaram por medidas socioeducativas, embora não cumpram suas sentenças nas penitenciárias, estão tão pouco inseridos num sistema eficaz.

Silva[19] levanta uma hipótese sobre a ineficácia dessas medidas. Segundo o autor elas:

 [...] não têm como suporte as políticas públicas sociais necessárias por meio de uma rede consolidada de serviços capaz de oferecer a retaguarda necessária para efetivação eficaz e eficiente do sistema de garantia dos direitos fundamentais.

 

Quanto à reincidência, infelizmente os índices também não são pequenos. Em um levantamento realizado na cidade de Belo Horizonte, em 2011[20] constatou-se que o sistema contava com quase 32% de reincidentes sendo assistidos em regime fechado. 

 

 

3 O TRABALHO NAS PRISÕES

Bittencourt[21] acredita que o encarcerado não pode ser reabilitado apenas pelo tempo ocioso que vive no cumprimento da sentença. Portanto o objetivo principal priva-lo da sua liberdade, prepara-lo para sua reinserção na sociedade, não tem sido atingido na maioria das prisões brasileiras..

 Atualmente são adotados diversos modelos de sistemas prisionais no mundo alguns mais, outros menos rígidos. No Japão, Bittencourt[22] exemplifica, o Exército assume o controle dos presídios, altamente equipados, onde os detentos, numa rotina rígida, trabalham e já possuem um emprego garantido após sua saída:

Os presídios são equipados com bibliotecas, consultórios médicos e dentistas. São proibidos de formarem grupos, não há visita íntima e o preso assiste a palestras e programas educativos.

Esse sistema garante um baixo índice de reincidência, pois dão ao preso uma nova oportunidade de reinserção social.

 

O autor também cita a Suíça onde o preso também trabalha, de acordo com suas condições médicas, escolaridade, etc. e pode, tendo um bom comportamento, conseguir a progressão do regime e voltar ao convívio social após cumprir dois terços da pena.

Obviamente em nenhum tipo de regime, até hoje, consegue-se excluir totalmente a reincidência, salvo em sistemas que adotam a pena de morte, mas, estudando os sistemas adotados ao redor do mundo, pode-se observar que existem modelos que tornam mais ou menos possível a regeneração do criminoso.

A Lei de Execução Penal fala sobre o trabalho na prisão em seu Art. 28[23], onde o trabalho visto como “dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Santos[24] vê esse tipo de trabalho como improdutivo, mas importante para afirmar o encarcerado como um ser humano. Uma das questões que se abre sobre o tema atualmente seria que, uma vez que o sistema carcerário atual não fornece as condições ótimas o trabalho ao detento, seria interessante a privatização das penitenciárias e o uso dessa força de trabalho pela iniciativa privada. 

Quanto a isso Santos[25] elenca que a inserção do empresário privado no sistema, apesar de aumentar drasticamente a produtividade, seria uma coisa negativa. Baseado em modelos já praticados em outras localidades do mundo, ele afirma que o prisioneiro, nessa situação, transforma-se num trabalhador cativo, perdendo, assim, parte importante do que o torna humano. Assim o autor refuta a ideia de que seria viável simplesmente passar a administração prisional, atualmente gerida pelo Estado, para o sistema privado.

 

 

 

4 COSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema prisional hoje, mesmo após grande evolução, ainda é visto pela população como um método punitivo e não ligado à reflexão/ressocialização. Assim, o sofrimento do condenado é tido como algo quase que necessário e o investimento na sua qualidade de vida, um desperdício.

Sobre o assunto, Foucault[26] explana:

 

[...] “os sistemas punitivos estão relacionados com uma “economia política” do corpo, pois mesmo depois da extinção de métodos de punição corporal e de serem utilizados métodos mais “amenos” de detenção, recai-se ainda sobre o corpo”.

 

Disso resulta a ineficácia do sistema e, consequentemente, o aumento da violência, uma vez que, ao ser liberto, o indivíduo tem uma alta probabilidade de reincidir no crime, uma vez que sua ressocialização não ocorreu.

Sem entrar na discussão de prevenção de crimes por meio da educação e das práticas sociais, o que obviamente se faz necessário, é visível que o cárcere brasileiro não cumpre seu papel, apesar dos altos investimentos empregados.

Assim, investe-se cada vez mais em presídios, reclama-se cada vez mais deste investimento e, a cada dia, são maiores os números da violência.

É necessária uma discussão profunda sobre o modelo penitenciário adotado no país para que, juntamente com medidas preventivas, os índices criminológicos possam enfim cair. Assim, a única coisa certa é a não eficácia do sistema praticado atualmente.

 


 

REFERÊNCIAS

 

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CÂMARA, Luciene. Homicídios praticados por adolescentes crescem 13%. Disponível em:<http://blogoosfero.cc/politica-cidadania-e-dignidade/blog/homicidios-praticados-por-adolescentes-crescem-13>. Acesso em: 09 ago. 2016.

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FOCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão, 39ª edição, Petrópolis RJ, Vozes, 2011.

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[1] BECCARIA, C. Dos Delitos e das Penas. 1ª edição. São Paulo, Hunter Books, 2012.

[2]FOCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão, 39ª edição, Petrópolis RJ, Vozes, 2011.

[3]DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias. Infopen - junho de 2014. Disponível em <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf >Acesso em 21 jul. 2016.

[4] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/>. Acesso em: 18 jul. 2016.

[5]BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 05 ago 2016.

[6] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. História da violência nas prisões. 33.ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007.

[7] LEMA, Vanessa Maciel. Do Outro Lado do Muro: A Crise de Eficácia dos Direitos das Detentas do Presidio Feminino de Florianópolis. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis. Florianópolis: Santa Catarina, 2011.

[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2001.

[9] WAUTERS, Edna. A reinserção social pelo trabalho. Curitiba, 2003. Monografia de Pós Graduação apresentada à Universidade Federal do Paraná.

[10]CAPEZ, F. Execução Penal. 12ª edição. São Paulo, Damásio de Jesus, 2006

[11] MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei n. 7.210/84. 11. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2004.

[12] LEMA, Vanessa Maciel. Do Outro Lado do Muro: A Crise de Eficácia dos Direitos das Detentas do Presidio Feminino de Florianópolis. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis. Florianópolis: Santa Catarina, 2011.

[13]HOMEM, Karini Regina. Análise das ferramentas estudo e trabalho como meio de ressocialização – reincidência criminal – estudo de caso penitenciária de São Pedro de Alcântara. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2013.

[14]SARTORETTO, N. Gasto com presos é o triplo do que com Educação. 2015. Disponível em: < http://br.blastingnews.com/brasil/2015/11/gasto-com-presos-e-o-triplo-do-que-com-educacao-00648647.html >. Acesso em 09 ago 2016.

[15]PARANÁ, Governo do Estado. Cenário prisional no Brasil - Gestão através do BI (business intelligence) e mapa carcerário. Secretaria de Justiça, Cidadania e direitos humanos. Fev de 2013. Disponível em <http://www.justica.pr.gov.br/arquivos/File/CONSEJ/ATAS_e_Documentos_-2013/1_PR_fev2013/APRESENTCAO_28_FEVEREIRO_DE_2013.pdf>. Acesso em 09 ago 2016.

[16]BITTENCOURT, João Alexandre Netto. BATAIOLI, Carine. Aspectos econômicos do sistema penitenciário brasileiro e sua relação custo-benefício. Direito e Democracia, v.15, n.2, jul./dez.2014.

[17]OLIVEIRA, Maria Odete de. Prisão: um paradoxo social. Editora da Universidade Federal de Santa Catarina, 1984.p.233.

[18] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. História da violência nas prisões. 33.ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007. p.32.

[19] SILVA, Fábio Silvestre da. Futebol libertário:um jeito novo de jogar na medida. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2007. p.22.

[20] CÂMARA, Luciene. Homicídios praticados por adolescentes crescem 13%. Disponível em:<http://blogoosfero.cc/politica-cidadania-e-dignidade/blog/homicidios-praticados-por-adolescentes-crescem-13 >. Acesso em: 09 ago. 2016.

[21]BITTENCOURT, João Alexandre Netto. BATAIOLI, Carine. Aspectos econômicos do sistema penitenciário brasileiro e sua relação custo-benefício. Direito e Democracia, v.15, n.2, jul./dez. 2014.

[22]BITTENCOURT, João Alexandre Netto. 2014. p.53.

[23]BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 05 ago 2016.

[24]SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 5.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p.466.

[25] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 5.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p.466.

[26]FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. História da violência nas prisões. 33.ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 75.

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