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Resumo:
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMARCA E DEFERIMENTO DE AFASTAMENTO DA COMARCA NO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROVA DO SURSIS PROCESSUAL.
Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2017.
Última edição/atualização em 27/07/2017.
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Cediço que a Suspensão Condicional do Processo, também intitulada de Sursis Processual, tem por escopo gerar despenalização e, em razão disso, conferir celeridade e segurança ao processo criminal, razão pela qual o instituto está incluso na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).
Neste sentido, a Suspensão Condicional do Processo é aplicável aos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, não importando a pena máxima, devendo ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a Denúncia. A Suspensão deve ser fixada entre dois e quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos aplicáveis à suspensão condicional da pena, conforme se depreende do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais (lei 9099/95).
O dispositivo citado prescreve, ainda, que:
Art. 89. (...)
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas ati
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Infere-se, portanto, que o indivíduo que esteja cumprindo período de prova pode se ausentar da Comarca, mediante prévia autorização do juízo.
Ademais, o dispositivo versa que o acusado deverá comparecer mensalmente a juízo a fim de informar e justificar suas atividades, contudo, este comparecimento pode se dar em qualquer juízo, não necessariamente na Comarca onde tramitou o processo criminal, não havendo óbice para expedição de carta precatória para comparecimento pessoal noutra comarca, desde que haja justo motivo.
Portanto, caso o acusado venha cumprindo todas as condições que lhe foram impostas, estando desempregado há longo período de tempo, não tendo encontrado trabalho formal na Comarca onde tramita o feito, poderá requerer sua transferência para outra comarca onde porventura encontre trabalho.
A crise econômica que assola o país tem nefastos resultados nas cidades do interior, nas quais não existem empresas e vagas de trabalho. Havendo necessidade de se ausentar a trabalho, mediante constatação por prova documental, não há óbice ao deferimento da saída do acusado da comarca.
Saliente-se que a mudança de comarca para comparecimento mensal e autorização para saída da Comarca se tornam medidas necessárias e justas neste caso, visto que condizem com as finalidades do instituto (Sursis Processual), o qual busca, justamente, despenalizar o agente, mantendo-o inserido na vida em sociedade, notadamente quanto às atividades laborais.
Não se pode perder de vista, ainda, que o Sursis Processual é um benefício ao réu, ou seja, noutras palavras, um direito subjetivo do mesmo. Neste sentido, o instituto faz parte da chamada “Justiça Consensual”, que tende a facilitar a consecução da paz social, visto que são as partes que se compõem espontaneamente, fazendo prevalecer o “bom-senso” em face da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Dito isso, não há nenhum óbice à mudança de local para cumprimento das condições de prova do réu, pois, do contrário diversos princípios jurídicos estariam sendo lesados, notadamente aos fins sociais da lei penal e à dignidade da pessoa humana, normas básicas relativas ao tema em cotejo.
Comentários e Opiniões
1) Marcus (05/08/2023 às 23:42:09) esse artigo serve para a justiça militar também? optei pelo sursis penal, porém a comarca onde fui sentenciado fica a quase 500km da minha residência. teria como ser feito essa mudança de comarca ? | |
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