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Resumo:
A ressocialização do preso é fenômeno que não ocorre, pelo contrário, há um aumento significativo da reincidência e o crescimento da população carcerária aumenta a cada dia.
Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2015.
Última edição/atualização em 20/03/2015.
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1 INTRODUÇÃO
O objetivo de uma pessoa ser privada de sua liberdade é que neste tempo, haja uma reflexão sobre o fato que desencadeou esta pena, de modo a prevenir e punir a prática de crimes que ofendem os bens jurídicos tutelados e trazer segurança a sociedade. Porém, no contexto atual do sistema prisional a prevenção-punição não tem alcançado seus objetivos, impedindo a ressocialização do condenado, acarretando uma maior criminalização dos baixos extratos sociais e violando direitos e garantias constitucionais ao invés de tutelá-los.
Algumas das falhas no sistema prisional são expostas quando ocorrem os massacres. Um deles foi o que ocorreu dentro da casa de detenção José Mário Alves da Silva conhecida como “Urso Branco”, que será explorado no presente trabalho.
Este estudo, portanto propõe uma reflexão sobre a história e a evolução do sistema penal brasileiro, focando na defesa dos direitos constitucionais do ser humano, como a dignidade da pessoa humana, dentro do sistema carcerário e após o contato com o sistema atual prisional, as consequências que geram reflexo na sociedade.
No que concerne à evolução da pena, haverá enfoque na Lei de Execução Penal, que trata, especificamente, do cumprimento da pena de indivíduos que praticam crimes previstos na Legislação Penal Brasileira. A ineficácia da Lei reflete na reincidência de pessoas no crime, quando o indivíduo, discriminado é rotulado pela sociedade, segundo a “Teoria do Approach”, acaba voltando a integrar o sistema prisional, gerando um crescimento da população carcerária brasileira.
Pode-se observar de acordo com algumas informações do Conselho Nacional de Justiça, que o déficit de vagas no sistema prisional é um número muito preocupante, onde se observa que os princípios Constitucionais como a individualização da pena não são respeitados, sendo que as pessoas que reincidem no crime, não conseguem obter o proposto na Lei de Execução Penal, que seria a Ressocialização.
Neste contexto algumas condições que são impostas aos indivíduos que cumprem penas, tais como os abusos, maus tratos, a falta de higiene entre outros, despertam no ser humano muito descontentamento, pois os direito mínimos para a sobrevivência digna não são proporcionados para estas pessoas.
A criminalidade esta sendo bem notória, em todos os ambientes, em todos os jornais são anunciados os crimes mais horrendos e absurdos, que causam indignação na sociedade, que diante do processo de ressocialização também faz parte, pois todas as pessoas que cometem algum crime, não permanecem todo tempo de sua vida nas prisões, logo se não houver comprometimento dos envolvidos durante o processo de execução da pena, retorna todo o mau não resolvido com mais violência.
Os tratados dos Direitos Humanos, é importante para preservar a dignidade de qualquer pessoa acima de qualquer crime praticado, pois sem os preceitos mínimos de preservar a vida, não há como mencionar em recuperação de condutas, tão pouco como em proporcionar mudança ou evolução nas condutas adversas que são penalizadas pelo nosso sistema.
Neste sentido, no desenvolvimento deste estudo, o objetivo é demonstrar que há a possibilidade de ressocialização do apenado na sociedade, de forma produtiva, havendo prioridade nos princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O presente trabalho não soluciona a crise do sistema prisional, mas através de algumas observações e análise mostra que com trabalho digno efetivado na ressocialização do indivíduo pode propiciar mudanças significativas no ordenamento de execução da pena.
2 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA
Apesar das adversidades que existem nos diversos grupos sociais , é de senso comum que alguns fatores contribuem para a formação de um indivíduo e interferem em sua trajetória de vida. Inicialmente também não é esperado que uma pessoa vivendo condições adversas de sobrevivência, passando por alguma crise econômica, refém de um problema familiar ou social, mantenha seus princípios morais inabaláveis o tempo todo.
As atitudes consideradas socialmente não aprovadas, cometidas ou não nesses momentos de crise, costumam causar consequências, sendo uma delas a intervenção do Estado para tutela do bem jurídico ofendido, prevenção e punição do infrator, de modo que a sociedade permaneça em segurança.
Em tempos passados, esses atos foram julgados pela lei de Talião, também conhecida como Código de Hamurabi ou pena de Talião. Criada no século XVIII a.c, pelo rei Hamurabi, da primeira dinastia babilônica, sendo a reciprocidade do crime e da pena, considerada equivocada e impraticável por muitas comunidades modernas, por proporcionar uma forma de resolução dos problemas pela máxima: “olho por olho, dente por dente”, ou seja, uma pena aplicada com sentido de vingança.
Hoje, ao Estado soberano é dado o direito de punir (jus puniendi) qualquer cidadão infrator, que coloque a paz social em desordem. Visando o aprimoramento para a punição de atos ilícitos, surgiu, em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) lei nº 7.210/1984 que têm o objetivo disciplinador de averiguar o cumprimento da pena estabelecida na sentença e decisão judicial, proporcionando o respeito à dignidade do infrator e sua efetiva restauração como cidadão para que não reincida no crime e possa retornar ao convívio social após cumprimento de sua pena.
A Execução Penal é definida por Fernando Capez (2006, p.16) como:
[...] a fase da persecução penal que tem por fim propiciar a satisfação efetiva e concreta da pretensão de punir do Estado, agora denominada pretensão executória, tendo em vista uma sentença judicial transitada em julgado, proferida mediante o devido processo legal, a qual impõe uma sanção penal ao autor de um fato típico e ilícito.
Sobre o assunto discorre Guilherme de Souza Nucci (2009, p.433) que:
Trata-se da fase processual em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da sanção penal... A pretensão punitiva do Estado é cogente e indisponível. Com o transito em julgado da decisão judicial, a sentença torna-se título executivo judicial, passando do processo de conhecimento para o processo de execução.
Conforme o autor menciona, a pretensão do Estado é cogente, sendo necessária esta pretensão punitiva, absoluta e independente das vontades e interesses das partes. No processo penal, tratando-se do processo da execução da pena, o Estado faz valer a pretensão punitiva, se desdobrando para pretensão executória.
Sendo assim, para o devido processo legal de execução da pena a Constituição Federal Brasileira de 1988, em proteção à dignidade da pessoa humana prevê em seu artigo 5º inciso:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Naturalmente, o direito à liberdade, no caso dos condenados, estará temporariamente ausente, em razão da sentença condenatória privativa de liberdade, tal como se o condenado estiver cumprindo pena de prestação de serviços a comunidade.
Da mesma forma, independentemente da situação em que se encontra o indivíduo após o ato ilícito praticado ou do tipo de crime cometido, durante o processo de cumprimento da pena não pode ser abstraído o direito constitucional, que abrange a todo ser humano, mesmo que seus ideais ou atitudes sejam adversas. Todos devem ter sua integridade física e moral respeitada, como garante a Constituição Federal.
Em 04 de abril do ano de 2013, com o objetivo de aprimorar a Lei de Execução Penal a desafogar o sistema prisional brasileiro, o presidente do Senado Renan Calheiros, instalou uma comissão especial de juristas para propor uma atualização da lei 7.210/1984 que trata dos cumprimentos da sentença e dos meios para reintegração à sociedade, nesta cerimônia Renan Calheiros[1] disse que:
“Os presídios estão superlotados, problema que passa por uma Lei de Execução Penal que privilegie em sua aplicação a adoção das penas alternativas e meios efetivos de ressocialização do preso, o Brasil tem uma das maiores massas carcerárias do mundo, mandados de prisão que não são cumpridos, e uma questão que precisa ser enfrentada, a pena privativa de liberdade deveria ser adotada nos casos indispensáveis a lei deve ser rigorosa sem perder a humanidade”.
Com estes problemas que a Execução Penal enfrenta, outro aspecto na visão do presidente do Senado é o elevado custo do sistema carcerário, sendo uma das soluções para este problema a adoção de parcerias público-privadas na administração penitenciária.
O Ministro Sidnei Beneti aponta que a excessiva burocratização pela Lei de Execução Penal, não colabora para enfrentar os desafios de melhorar a aplicação da lei de execução, sendo preciso dinamizar dentro dos tribunais a enorme quantidade de atos praticados pelos juízes, partes, pelos defensores provocando uma grande quantidade de processos, com varas de execução sobrecarregadas, gerando assim a impessoalidade nos diversos casos apresentados[2].
A participação da sociedade é importante, na situação prisional do cumprimento da pena, para que seja através da aplicação de medidas de reinserção, revistas e transformadas, de modo que cumpram a finalidade da prisão, qual seja punir, ou promover reintegração das pessoas que cumpram penas.
Afirma André Eduardo de Carvalho (2006, p. 35) que:
“A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso.”
A Lei de Execução Penal traz os recursos teóricos necessários para que haja mudança na situação em que se encontra hoje dentro do sistema penitenciário, se houvesse efetivação, a LEP traria benefícios para os indivíduos que se encontram detidos e também para sociedade. Importante à participação de todos que tratam diretamente com os apenados, funcionários, diretores de presídios, mas também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador.
2.1 NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL
A natureza jurídica da execução penal refere-se ao exercício de tornar a pretensão punitiva do Estado efetiva. A execução da pena, conforme o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, não tratam simplesmente de um procedimento administrativo, onde as decisões são tomadas livremente pelos estabelecimentos prisionais. A individualização executória da pena, por exemplo, é alçada do Juiz de execução, e não da autoridade administrativa.
Segundo Ada Pelegrini Grinover (1987, p.7) a individualização executória da pena ”é uma atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente nos planos jurisdicional e administrativo”. A Lei de Execução Penal (LEP) dispõem a respeito da jurisdição em seu artigo 2º:
A jurisdição penal dos Juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.
Logo, os procedimentos de solução para as situações referentes aos direitos dos sentenciados ficarão a cargo do próprio Juiz da execução, que deverá aplicar os princípios constitucionais da igualdade, ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e da publicidade, preservando assim os direito e garantias previstas para preservação da dignidade humana. Seguindo esta proposta a Lei de Execução Penal (LEP) determina em seu artigo 194º que:
O procedimento correspondente às situações previstas nesta lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da Execução.
A execução penal é, portanto, um ramo autônomo, pois advém de legislação específica (Lei Federal 7.210/84). Já os direitos constitucionais e garantias individuais que os precedem, têm como base o Direito Penal e o Direito Processual Penal. A Lei de Execução Penal não regula apenas o cumprimento de penas em regime fechado, mas também versa sobre todas as situações que envolvem o cumprimento de sanções impostas pelo Estado ao exercer a Pretensão punitiva.
2.2 A FINALIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA.
Para maior entendimento e classificação da Lei de Execução Penal brasileira, deve-se conhecer seu significado, sua finalidade e sua margem de efetividade no Brasil. Na concepção de Fernando Capez (2006, p.17), a pena pode ser definida como:
[...] a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cujas finalidades são aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
O autor Celso Delmanto (2002, p.67) no Código Penal Comentado conceitua pena como sendo “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”.
Sendo que a teoria retributiva considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. As teorias preventivas da pena são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Podem subdividir-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral. Por fim, a ressocializadora, que visa integrar novamente o indivíduo a sociedade novamente.
Muito importante salientar que os dois autores citados conceitua o caráter da pena, com efeito, ressocializador. Entre os princípios Constitucionais que visam sobre a pena destacam-se:
Legalidade: A pena deve estar prevista em lei vigente, não admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo infra legal (artigos 1°. do Código Penal e 5°, XXXIX, da CF).
Anterioridade: A lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (artigos do Código Penal e 5° XXXIX da CF).
Personalidade ou intranscendência: A pena não pode passar da pessoa do condenado (artigo 5°, XLV, da CF).
Individualidade: A sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (artigo 5°, XLVI da CF).
Inderrogabilidade: Salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o Juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.
Proporcionalidade: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (artigo 5° XLVI e XLVII da CF).
Humanidade: Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (artigo 75 do Código Penal), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (artigos 5°, XLVII da CF).
As penas podem ser também classificadas penas privativas de liberdade (artigos 33 e seguintes) do Código Penal, que serão cumpridas em regimes penitenciários fechados, com padrão de segurança máxima ou média; semiaberto, com cumprimento da pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar; e regime aberto, em que o preso trabalha ou frequenta cursos em liberdade, no decorrer do dia, e a noite se recolhe.
A escolha das penas depende do grau dos crimes praticados pelo indivíduo, segundo as previsões do código penal, que também determina a quantidade de anos e o início do cumprimento da pena, que pode mudar de acordo com o crime praticado, conforme o princípio da legalidade, obedecendo à lei e seus respectivos dispositivos Constitucionais e Penais. Nesse sentido, o artigo da Lei de Execuções Penais (LEP), lei nº 7.210/1984 Seção II, expressa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).
Quanto ao seu objeto e aplicação prevê a Lei de Execução Penal (LEP) que:
Art.1°. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Segundo Fernando Capez (2006, p. 19), a execução penal tem dupla finalidade “A correta efetivação dos mandamentos existentes na decisão criminal e o oferecimento de condições para readaptação social do condenado”. Os fundamentos Constitucionais, para esta classificação em especial, se encontram no Artigo 5°. da Constituição Federal, sendo os seguintes preceitos em relação à execução penal:
XLVI- a lei regulará individualização da pena;
XLVII- não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art.84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;
L – as presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
A individualização da pena Artigo 5º XLVI da Constituição Federal dita que a lei regulará, em sentido da pena, a sua individualização quanto à pessoa que cumprirá a pena imposta. O legislador seria o primeiro responsável pela individualização da pena, assim, o magistrado fixa a pena concreta e, por fim, acontece a execução da pena.
Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 399 e p. 400) discorre a respeito das espécies de individualização da pena, as especificando:
Quanto à individualização da pena, sabe-se que há três aspectos a considerar:
a) Individualização legislativa: o primeiro responsável pela individualização da pena é o legislador, afinal, ao criar um tipo penal incriminador inédito, deve-se estabelecer a espécie de pena (detenção ou reclusão) e a faixa na qual o juiz pode mover-se (ex. 1 a 4 anos; 2 a 8 anos; 12 a 30 anos);
b) Individualização judicial: na sentença condenatória, deve o magistrado fixar a pena concreta, escolhendo o valor cabível entre o mínimo e o máximo, abstratamente previstos pelo legislador, além de optar pelo regime de cumprimento da pena e pelos eventuais benefícios (penas alternativas, suspensão condicional da pena etc.);
c) Individualização executória: terceira etapa da execução da pena que se desenvolve no estágio de execução penal. A sentença condenatória não é estática e sim dinâmica.
Quanto à individualização da pena executória, os presos não poderiam sofrer sanções dentro dos presídios, tão pouco agressões ou torturas. Mas o preso não usufrui de alguns benefícios penais, como os mencionados nos princípios e garantias constitucionais, que deveriam abranger todos os cidadãos. Desta forma não poderia haver crueldade, como abrigar um condenado em cela lotada, onde não são satisfeitas as condições mínimas de sobrevivência, ou como não ser fornecida alimentação adequada, pois isso compromete a vida e, segundo a Constituição Federal, a vida deve ser preserva acima de tudo. Vale ressaltar que para melhor individualização da pena, a LEP em seu Art. 8°, determina:
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, regime fechado será submetido a exame criminológico para obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único: ao exame de que se trata este artigo poderá ser submetido o condenado da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
O exame criminológico é específico por envolver a análise da parte psicológica do condenado com foco na maturidade, na capacidade de suportar frustrações e em outros fatores que estabelecem o grau de periculosidade do indivíduo, sendo os profissionais do exercício prisional apto a esta avaliação. Assim o magistrado será responsável pela análise da personalidade do apenado, para disciplina e adaptação dos benefícios que deseja obter.
Há grande discussão em relação ao exame de criminológico, pois este poderia não ser preciso ou em total veracidade com o comportamento das pessoas submetidas ao exame principalmente pelo fator psicológico envolvido, que coordena os atos, poderia haver simulação e, assim, os critérios de avaliação poderiam falhar.
Sobre o tema é importante à análise da Súmula Vinculante N° 26, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
STF Súmula Vinculante nº 26 - PSV 30 - DJe nº 35/2010 - Tribunal Pleno de 16/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1
Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Desta forma, existe a possibilidade de o juiz da execução criminal, desde que justificada a necessidade, determinar a realização do exame criminológico, mesmo considerando alguns argumentos negativos. Com o advento da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, surgiram questionamentos na doutrina em relação ao exame criminológico na progressão do regime prisional.
O Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução nº 009, de 29 de junho de 2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, e em seu art. 4º, alínea “a”, assim dispõe: “Conforme indicado nos artigos 6º e 112 da Lei nº 10.792/2003 (que alterou a Lei n. 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado”.
A súmula acima mostra que há a possibilidade de ser feito o exame criminológico, que pode interferir para o cumprimento de pena em regime mais brando, mesmo após uma sentença já dada pelo o juiz.
A finalidade da execução penal está estruturada de forma que todas as garantias nesta execução sejam legais e efetivas. Na realidade do sistema prisional brasileiro demonstra que a pretensão punitiva exercida pelo Estado não alcança os fins propostos, ainda há falhas neste processo de execução.
3. ADAPTAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL APÓS CUMPRIMENTO DA PENA
Fazendo menção a Cesare Beccaria (2012, p.130): “é melhor prevenir os delitos do que puni-los”. É possível compreende que o autor considera uma arte conduzir o homem a um estado melhor de felicidade ou ao mínimo possível. Assim, segundo seu pensamento, o que move o sentimento de um ser para alguma atitude é extremamente pessoal.
Não existe uma maneira de impedir todas as perturbações que um ser humano pode ter no cumprimento de sua pena. “Desta forma Cesare Beccaria (2012, p. 120) afirma que o preso no estado em que se encontra na prisão, considera-se como “escravo” do próprio sistema prisional”.
Os homens aprisionados se tornam mais volúveis, mais flexíveis para prática do mal, em vista dos homens livres; Eles se apegam dia após dias na sobrevivência, até obter sua liberdade. Sendo assim, pessoas que não se encontram em estado de liberdade condicionada podem refletir sobre outras preocupações e desfrutar de sua liberdade da maneira mais sadia que houver.
Neste raciocínio o autor Michel Foucault, em sua obra Vigiar e Punir (2011, p.250-251) chama a atenção para os efeitos da prisão:
Pois logo a seguir a prisão, em sua realidade e seus efeitos visíveis, foi denunciada como grande fracasso da justiça penal, estranhamente a história do encarceramento não segue uma cronologia ao longo da qual se sucedessem logicamente, as prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crime e de criminosos permanece estável, ou ainda pior aumenta.
O efeito que se espera do cumprimento da pena, seria o que Rogério Greco (2005, p. 468) cita:
“Denota-se, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros”. No escólio de Cezar Roberto Bittencourt, a prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visando apenas àquele indivíduo que já delinquiu para fazer com que não volte a transgrediras normas jurídico-penais”.
Estes aspectos em relação ao caráter ressocializador da pena que não ocorre, são reflexos direto do que acontecem nas prisões, com muitas controvérsias sobre o resultado pretendido em relação ao cumprimento da pena, como as rebeliões: atos dilacerados, sem controle, com o objetivo de expressar raiva, descontentamento, como o caso do conhecido Urso Branco a denominação pela qual se conhece a Penitenciária de segurança máxima José Mário Alves da Silva, situada em Porto Velho, Rondônia, onde sobre este episódio Jorge Paulo de Freitas Braga escreveu no ano de 2007 o livro “Urso Branco, A porta para o Inferno”.
O autor do livro estava na casa de detenção citada quando houve o massacre em 2002, onde homens eram arremessados do telhado com seus familiares assistindo a cena de horror do lado de fora dos portões, sem saber quem seria o próximo filho, marido, pai, arremessados como um saco de lixo[1].
Os presos, que reivindicavam para os Juízes e Ministério Público, exigiam apenas o que consta na própria Constituição Federal Brasileira: dignidade humana, conforme as mensagens em papéis, escritas pelos presos, por outro lado, o Estado, não conseguia obter acordo com os detentos, da Penitenciária de Segurança Máxima (ANEXO A).
O autor descreve com veracidade a situação, pois estava cumprindo pena na casa de detenção, onde obtinha informações de outros detentos sobre os acontecimentos da rebelião.
Nesta sua obra Jorge Paulo de Freitas Braga (2007, p. 229) narra:
As marcas físicas dos espancamentos não são nada perante as feridas que ficam na alma. A “peia” vem acompanhada de outros castigos. Quebram tudo que tem nas celas: rádio, televisão, espelhos, rasgam roupas, derramam mantimentos no chão, frutas, leite tudo enfim, que possa contribuir para minorar o sofrimento do infeliz que, culpado ou não caiu naquele inferno... o rancor e a revolta estimulam mesmo os mais calmos e quietos a se tornarem mais violentos e mais descrentes na justiça.
Já a polícia, tentava conter a situação agindo com mais violência, pois como controlar todos aqueles sujeitos que não possuem controle nem sobre eles mesmos (ANEXO B). Sobre o desencadear da rebelião destaca o referido autor Jorge Paulo de Freitas Braga (2007, p.299):
As autoridades competentes não separam os criminosos pelos artigos, como manda a Lei de Execução- LEP (artigos 5º e 84º, §1º). Se isso acontecesse não haveria esta balbúrdia dentro dos presídios. Somente cerca de 10% dos detentos do Urso Branco são de alta periculosidade. Os 90% restantes são massa de manobra, que temem e fazem o que os 10% mandam, justamente porque não estão separados.
O alto número de presos no sistema prisional, com estruturas que não comportam o número de presos, onde não se consegue, na maioria das vezes, separar os presos de alta periculosidade dos que cometeram crimes mais “leves”, são fatores que causam, muitas vezes, como no “Urso Branco”, horríveis massacres e destruição, conforme (ANEXO C).
Como se pode observar, a Lei de Execução Penal não consegue exercer a sua funcionalidade totalmente, não consegue executar-se. O Artigo 5º, LVII da Constituição Federal, determina “[...] ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, isto define que, se a pessoa não é culpada, não há necessidade de ser ressocializada. Assim, para pessoa ser ressocializada, ela precisa desejar a mudança, do contrário, qualquer medida que lhe for imposta para correção de seu caráter não produzirá efeito.
O pensador Francesco Carnelutti menciona em sua obra “As misérias do processo penal” (2008, p. 80) que:
Na esperança de retornar ao convívio humano [...] de reassumir a condição de homem livre, de retornar ao seu lugar na sociedade, é o oxigênio que alimenta o encarcerado [...] O preso, ao sair da prisão, acredita não ser mais preso; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre detento; nesta fórmula está a crueldade e o engano. A sociedade fixa cada um de nós ao passado; e o devedor, porquanto tenha pagado a sua dívida, é sempre devedor.
Refletindo sobre esse pensamento, as pessoas que lidam com os presos, desde o primeiro contato com o sistema prisional, devem possuir um preparo, para conseguir obter êxito no papel que estão obrigados a desenvolver, pois aplicações da pena privativa de liberdade têm como finalidade punir o indivíduo pela prática do delito, prevenir a reincidência criminal e reabilitar o apenado para possibilitar seu retorno ao convívio social. A falta de profissionais capacitados acaba acentuando os problemas estruturais do sistema prisional.
Vale ressaltar que, nos planos internacionais, regras adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovado pelo Conselho Econômico e Social da ONU, mediante sua Resolução n.º 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela Resolução n.º 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, as penitenciárias deverão dispor de uma equipe multidisciplinar, funcionários que deverão exercer o tratamento dos presos, com regras para um trabalho de qualidade e de efetivo resultado[2].
O Artigo 46 da resolução nº 3, que tratam destas regras mínimas em relação ao tratamento com os presos, menciona nesta relação da execução e gestão que:
Para lograr tais fins, será necessário que os membros [do pessoal penitenciário] trabalhem com exclusividade como funcionários penitenciários profissionais, tenham a condição de funcionários públicos e, portanto, a segurança de que a estabilidade em seu emprego dependerá unicamente da sua boa conduta, da eficácia do seu trabalho e de sua aptidão física. A remuneração do pessoal deverá ser adequada, a fim de se obter e conservar os serviços de homens e mulheres capazes. Determinar-se-á os benefícios da carreira e as condições do serviço tendo em conta o caráter penoso de suas funções.
O artigo 1º da LEP afirma que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, estas condições harmônicas envolvem-se no processo de execução, incluindo todas as classes para o melhor aprimoramento e efetivação da lei.
No artigo nº 13 de sua exposição de motivos, que enfatiza a “[...] oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social”, sendo assim nota-se que as pessoas que lidam diretamente com os presos devem ter preparação adequada, para cumprir com uma específica finalidade, que seria a ressocialização.
No relatório final da pesquisa, realizada em vista da comparação do Brasil na gestão prisional é relatado:
Conforme a Vara de Execuções Penais de Porto Alegre / RS, os baixos salários pagos aos agentes penitenciários, aliados à deficiente formação, constituem elemento facilitador da corrupção [...]. Essa análise remete mais uma vez ao problema da profissionalização do Estado e das carreiras penitenciárias. O emprego no sistema de pessoas que têm outro tipo de preparação técnica (policiais militares) ou que muitas vezes não têm preparação nenhuma (cargos comissionados) definitivamente em nada auxilia o Estado no cumprimento daquilo que lhe determina a lei: a ressocialização.
Desta forma, são constatados grandes problemas no sistema prisional, na estrutura, capacitação dos agentes e número destes, que atrapalham no resultado final da ressocialização do preso impedindo que haja mudança e aprendizagem. As vivências dentro do sistema prisional que vão se interiorizando nos presos, faz com que eles não consigam se socializar após a liberdade, que alguns adquirem com fuga, sem aguardar o procedimento legal de cumprimento de sua pena.
3.1 ASPECTOS DA REINCIDÊNCIA
Caracteriza-se reincidência o conceito jurídico, aplicado ao direito penal, de voltar a praticar um delito, pelo indivíduo que foi anteriormente condenado, por crime de igual natureza ou não, sendo o novo delito analisado para o aumento da pena.
No conceito de Guilherme de Souza Nucci (2008, p 422), no Código Penal Comentado: “reincidência é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior”. Logo no que tange a definição legal da reincidência, o Código Penal Brasileiro dispõem:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Para ser um reincidente o sujeito precisa ter cometido, pelo menos, dois crimes, um anterior e outro posterior. A Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LVII, dita que todos os acusados são considerados inocentes da acusação até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória. Para haver reincidência, o crime anterior praticado pelo indivíduo, precisa já ter transitado em julgado, com sentença condenatória definitiva.
Ao trabalhar o tema reincidência e das condições dos estabelecimentos prisionais no Brasil, Cezar Roberto Bittencourt (2001, p. 156-157) chama atenção para os seguintes problemas:
a) maus tratos verbais ou de fato (castigos sádicos, crueldade injustificadas, etc.);
b) superlotação carcerária (a população excessiva reduz a privacidade do recluso, facilita os abusos sexuais e de condutas erradas);
c) falta de higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras nas celas, corredores);
d) condições deficientes de trabalho (que pode significar uma inaceitável exploração do recluso);
e) deficiência dos serviços médicos ou completa inexistência;
f) assistência psiquiátrica deficiente ou abusiva (dependendo do delinquente consegue comprar esse tipo de serviço para utilizar em favor da sua pena);
g) regime falimentar deficiente;
g) elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários ou policiais, que permitem o trafico ilegal de drogas);
i) abusos sexuais (agravando o problema do homossexualismo e onanismo, traumatizando os jovens reclusos recém-ingressos);
j) ambiente propicio a violência (que impera a lei do mais forte ou com mais poder, constrangendo os demais reclusos).
Com todos os problemas citados, segundo o autor, um indivíduo reincidente não obtém aprimoramento de conduta, pois o sistema não lhe proporciona a reeducação necessária para que ele não volte a reincidir novamente. Quando o preso sai do regime fechado, após cumprimento de sua pena, ou após fuga, a sociedade se depara com uma pessoa mais agressiva e perigosa do que a que entrou no presídio.
O indivíduo não possui, na maioria das vezes, condições para encarar um trabalho digno, além de, em muitos casos, empregadores se recusar em contratá-lo. Esta falta de oportunidade pode fazê-lo retornar para o crime, cometendo roubo, furto, assalto, venda de entorpecente, que notavelmente contribui para o crescimento da violência no Brasil.
Todos têm o direito de viver com dignidade. O Programa Começar de Novo, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e (CNJ) criado em outubro de 2009, com apoio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), tem como finalidade reintegrar ex-detento à sociedade por meio do trabalho e consequentemente, diminuir a reincidência criminal. O programa foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na gestão do ministro Gilmar Mendes com parceria dos órgãos públicos e sociedade civil é fornecido postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes[3].
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também criou no seu site um portal de oportunidades, a Arena Pantanal localizada em Cuiabá, tem encontrado grupos de trabalhadores (presos ou egressos) para solucionar a falta de trabalhadores no estado[4].
A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP-DF) encerrou 2011 com aproximadamente 1,6 mil detentos trabalhando em várias instituições públicas e privadas do Distrito Federal, inclusive nas obras do estádio. O objetivo é diminuir a reincidência criminal por meio de oportunidades de capacitação e de trabalho e, dessa forma, promover a inclusão dessas pessoas na sociedade[5].
Em Brasília, sete dos detentos que trabalharam na obra, contam como o trabalho foi dignificante e como causou uma mudança significativa em suas perspectivas de para o futuro: “minha vida antigamente era nove e hoje já é quase 100. Hoje estou trabalhando, procuro o que é meu, suado. Por isso eu estou correndo atrás, para ver o meu futuro melhor", disse o detento Jaydison Douglas.
De acordo com os condenados, o trabalho vale a pena. “Estamos respirando ar puro, trabalhando como qualquer outro operário e isso é bom. Nos devolve a dignidade e a coragem para levantar a cabeça novamente”, disse à agência de Brasília outro dos detentos, um homem de 36 anos, conforme é possível verificar no (ANEXO D) deste trabalho.
Sobre o peso que o sistema penal enfrenta Apollo Theodoro (2007, p. 11) comenta:
Sobre o sistema penal pesa uma história secular, que vê, na submissão do corpo e no castigo, formas de penitência. Sobre o sistema penal pesa também toda indiferença do restante da sociedade, que prefere ver afastado de si as "ovelhas desgarradas" que a injustiça social ou o vazio existencial criaram e ainda criam. Não bastasse isso, a proliferação de unidades penais e a crise de segurança atual são resultantes de um capitalismo onde a tecnologia evoluiu a ponto de tornar indesejáveis vastíssimos contingentes de mão de obra. Isso significa seres humanos sem lugar e perspectivas.
O autor, em sua obra “Criando a Liberdade”, retrata os resultados do projeto de teatro, que leva o mesmo nome da publicação, implantado na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL). No livro constam alguns depoimentos de presos que participaram das ações. O primeiro foi o de Antônio Marcos Cardoso, 28 anos, que cumpria pena de sete anos e dez meses por furto, e já havia cumprido quatro anos e dois meses de reclusão. Estava fazendo parte do projeto. O autor Apollo Theodoro nesta obra “Criando a Liberdade” (2007, p.07) relata o depoimento do detento dizendo:
“Estou cansado... Cansado de não fazer nada... A cadeia cansa... Todo o dia a mesma coisa... Vai dando um desespero... Ainda bem que agora tem o teatro, o teatro me deixa mais alegre, ocupa minha mente, eu era muito nervoso, hoje me sinto mais tranquilo, claro que tem hora que bate desespero, mas estou mais bem preparado.”
É notório que ele refere que sua mente, seus pensamentos, estava antes das ações do projeto, em turbilhão e mesmo, ainda em algumas situações, que na sua mente havia revolta e desespero. Após a sua inclusão no projeto ele se sente mais preparado, mais tranquilo, já conseguindo controlar suas emoções, devido o tempo ocioso agora preenchido com teatro.
Em um segundo relato, Sidney dos Santos, 28 anos, cumprindo pena de 26 anos por homicídio, assalto a mão armada, tráfico e uso de drogas, dos quais já havia cumprido 10 anos. Apollo Theodoro (2007, p. 39) transcreve o depoimento sobre o auto controle proporcionado com o treino do teatro na visão deste detento que se refere da seguinte maneira em relação ao projeto:
“Minha vida antes era assim: eu não tinha nenhuma disciplina e, se tinha regra, meu objetivo era quebrar ela e arrumar quizomba[6] com os agentes. Eu era um dos presos mais castigados. Mas isso mudou bastante depois do teatro. Aí deixei de ser ignorante, parei de ir pro castigo, aprendi a ter autocontrole, saber entender a situação, aprendi até a engolir as coisas se for preciso. Com o teatro a gente aprende a se comportar, a ter segurança. O pessoal do teatro dá segurança, acredita no potencial da gente, não vem pra criticar, vem para ajudar porque eles acreditam que temos algo de bom. Minha vida já mudou. E pra melhor! Antes eu não lia nada, agora pego livro na biblioteca e leio. O teatro esta ajudando a ocupar a minha mente com outras coisas. Até o pessoal aqui da casa falou que eu mudei da lama pro vinho.”
Nos dois depoimentos é possível verificar importância dos presos praticarem atividades. Aprender a controlar as emoções com certeza ajuda a não reincidir no crime. É inerente ao ser humano que vive em sociedade possuir controle de suas atitudes. Outro relato muito pertinente, este dado por Welinton Leal Modesto, 24 anos, cumprindo pena de 6 (seis) anos por assalto à mão armada e estelionato, dos quais já cumpriu três anos, afirma ser a terceira vez que estava preso( 2007, p. 92), e participar do grupo de teatro consiste em:
“O teatro é uma forma de ocupar o meu tempo aqui dentro de forma produtiva. È um tempo que você não fica pensando em porcaria, pensando na rua.Isso aqui é horrível! È a visita que não chega, o advogado que não vem, é uma tortura. Com o teatro eu mudei meu jeito de conviver com os outros e apreender sempre é bom, mesmo sabendo que lá fora ninguém vai me dar emprego. Vão ver meu antecedente criminal acabou ninguém te da oportunidade, não da uma chance, então, desesperado, a gente acaba voltando pro crime”.
Isto retrata um dos problemas do sistema, onde mesmo se ocupando de atividades e trabalho, após o cumprimento da pena e já empregados, os ex-detentos podem ser tratados como uma pessoa que cumpriu sua pena e merece reconstituir sua vida, ou um indivíduo que cometeu um crime e pode voltar a cometê-lo. Como Welinton expressa, era a terceira vez que estava preso e, neste contato com a sociedade, ele não conseguiu se integrar novamente.
Como já mencionado, a punição para a prática de crime, entre algumas nações, é a privação da liberdade, onde a pessoa fica submetida ao controle do Estado, tendo sua liberdade restrita. A sociedade não quer ver a pessoa que delinquiu impune, sem seu devido “castigo”, e tão pouco quer ter convivência com as pessoas que praticaram um crime.
Nesta perspectiva, com avanços tecnológicos, esses indivíduos, sem formação profissional, não conseguem se integrar na sociedade, pois são excluídos por fazerem parte de um grupo de pessoas que são consideradas como risco à sociedade.
O sistema prisional atual forma pessoas mais cruéis diante da falta de estrutura não oferece segurança e não previne o crime, sendo a superlotação um dos fatores que mostra plenamente a condição desumana, que precisa urgentemente de mudanças, e conscientizar a sociedade de que o ser humano que cumpriu sua pena tem o direito de recomeçar sua vida, sem discriminação, pois um sistema rotativo é desumano, onde se prende o indivíduo que comete um crime e, após cumprimento da pena, marginaliza-o, sem ressocialização, embora a finalidade da pena não seja a reincidência.
3.2 CRIMINOLOGIA
A criminologia se ocupa do estudo crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social e do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e de sua ressocialização. Quando esta modalidade de estudo surgiu, ela tentava explicar a delinquência, o crime.
Conceitua a criminologia, Lola Aniyar de Castro (1983, p. 52) como:
[...] a atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante; os processos de infração e de desvio destas normas; e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o seu processo de criação, a sua forma e conteúdo e os seus efeitos.
Este conceito da criminologia é considerado predominante entre os autores brasileiros. No pensamento da autora, existem alguns aspectos que devem ser considerados para se observar os fatores da criminologia: a sociologia do direito penal e do comportamento desviantes; a etiologia do comportamento delitivo e do comportamento desviante;e, por fim, a reação social compreendendo a psicologia social correspondente.Embora não desconsidere a relação que existe entre a Criminologia, Sociologia, filosofia e Direito Penal, Segundo Gilberto de Macedo (1977, p. 4) , não deve reduzir uma esfera a outra, sendo a criminologia e o Direito Penal inter-relacionada.
O controle social, que envolve a criminologia, para García Pablos de Molina, é compreendido como “conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas” (RT, 2002, p.133). Caracteriza-se o controle social pela soma dos conjuntos de sanções, negativas ou positivas, durante a socialização do indivíduo, acrescenta-se à isto a formação de juízos e valores do indivíduo, onde a ajuda da família, junto a outras organizações de profissionais com habilidades e formação, completam o trabalho.
Ao buscar cientificamente explicações para carreiras criminosas, surgiu a teoria do “labelling approach”, também conhecida como “Teoria Interacional da Infração” ou “Teoria da Reação Social”. Originada nos Estados Unidos, sua intenção é encontrar a razão pela qual algumas pessoas são “rotuladas”pela sociedade e outras não.
Sobre a teoria, de acordo com Alessandro Baratta (1899 p. 85-86), na sua obra “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal”, ha distinção entre os dois tipos de comportamento:
[...] depende menos de uma atitude interior intrinsecamente boa ou má, social ou anti-social, valorável, positiva ou negativamente pelos indivíduos, do que da definição legal que, em um dado momento distingue, em determinada sociedade, o comportamento criminoso do comportamento lícito.
Compreendendo o enfoque para criminologia, esta teoria coloca a criminalidade como a prática de crimes que estão definidos na lei como tal. Logo, a criminalização, seria a rotulagem dos indivíduos que praticam um mesmo crime. Nesta perspectiva a sociedade tem seu próprio senso de punir, criando uma espécie de “etiqueta” para estas pessoas, que são identificadas por ela. Assim, esta teoria caracteriza no efeito desta rotulagem no ser humano.
O autor Antonio García Pablos de Molina (1996, p. 226-227) faz as seguintes considerações a respeito da importância de saber definir as situações das práticas dos crimes, com base na teoria:
[...] segundo esta perspectiva interacionista, não se pode compreender o crime prescindindo da própria reação social, do processo social de definição ou seleção de certas pessoas e condutas etiquetadas como criminosas. Crime e reação social são conceitos interdependentes, recíprocos, inseparáveis. A infração não é uma qualidade intrínseca da conduta, senão uma qualidade atribuída à mesma através de complexos processos de interação social, processos altamente seletivos e discriminatórios. O labelling approach, consequentemente, supera o paradigma etiológico tradicional, problematizando a própria definição da criminalidade. Esta - se diz - não é como um pedaço de ferro, um objeto físico, senão o resultado de um processo social de interação (definição e seleção): existe somente nos pressuposto normativo e valorativo, sempre circunstancial, dos membros de uma sociedade. Não lhe interessam as causas da desviação (primária), senão os processos de criminalização e mantém que é o controle social o que cria a criminalidade. Por ele, o interesse da investigação se desloca do infrator e seu meio para aqueles que o definem como infrator, analisando-se fundamentalmente os mecanismos e funcionamento do controle social ou a génesis da norma e não os déficits e carências do indivíduo. Este não é senão a vítima dos processos de definição e seleção, de acordo com os postulados do denominado paradigma do controle.
Dessa forma, “não há como mencionar a criminalidade de maneira independente, mas como um processo de criminalização” (BARARTTA, 2002, p. 35).O sistema penal além de não ressocializar, rotula os indivíduos que entram em contato. Que além de não ressocializar é uma máquina de afronta aos direitos dos condenados. O primeiro passo para verificação de mudança seria mais controle social informal (escola, igreja, família e trabalho) e menos controle formal (Estado). Há necessidade de políticas públicas para evitar o contato com o sistema penal e o mundo marginalizado do crime.
3.3 POLÍTICA CRIMINAL
Nos jornais é notório o quanto se discute sobre os atos de violência, que se acometem em famílias, estabelecimentos comerciais, escolas, órgãos públicos, ruas. É fato que a criminalidade está presente em todo o país. Segundo o professor Paulo Albuquerque, “política criminal strictu sensu consiste no programa de objetivos, de métodos e procedimentos, de resultado sem que o Ministério Público e as autoridades de polícia criminal prosseguem na prevenção e a repressão da criminalidade[7].
Menciona Lola Aniyar de Castro (2005, p. 52) que a Criminologia engloba três ramos:
a) a Sociologia do Direito Penal e do comportamento desviante;
b) a etiologia do comportamento delitivo e do comportamento desviante;
c) a reação social (que compreende a parte da psicologia social que é relativa à mesma, a prevenção, a mal chamada penologia e a análise das respectivas instituições).
A política criminal é integrada desde o processo de mudança social, das antigas ou novas propostas do Direito Penal, passando pelas descobertas da criminologia e seus avanços e principalmente, pelas autoridades competentes, os órgãos que garantem as aplicações das leis com conjunto de recomendações para um processo legal.Mas estes conjuntos da política criminal não são suficientes para combater a criminalidade, deve haver o comprometimento de um profissionalismo a fim de obter a segurança que a sociedade preza combater a criminalidade. O exemplo disto, sobre a pena privativa de liberdade, que obteve grande fracasso, onde alguns renomeados autores, como Bittencourt (2004, p. 156-157) mencionaram seguintes problemas:
a)superlotação carcerária;
b)elevado índice de reincidência;
c)condições de vida e de higiene precárias;
d)negação de acesso à assistência jurídica e de atendimento médico, dentário e psicológico aos reclusos;
e)ambiente propício à violência sexual e física, sendo esta ocorrida tanto entre os próprios detentos quanto entre estes e o pessoal carcerário;
f)ociosidade ou inatividade forçada;
g)grande consumo de drogas;
h)efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão.
Percebe-se que muitos fatores precisam ser ajustados, como a superlotação, sobre a qual o Conselho Nacional de Justiça, disponibiliza algumas informações nacionais. Através de estatísticas, sabe-se que o déficit de vagas nos estabelecimentos prisionais chegam a ser de 189.600 vagas[8].
Sobre os efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão, no portal do CNJ, encontra-se a informação de que apenas 134 (cento e trinta e quatro) presos trabalham fora dos muros das penitenciárias, 351 (trezentos e cinquenta e um) presos trabalham internamente e apenas 285 (duzentos e oitenta e cinco) presos se encontram estudando. Com estas estatísticas verifica-se que as leis não têm conseguido atingir seus objetivos[9].
O número total de presos registrados em 2012 foi de 542.728 (quinhentos e quarenta e dois mil, e setecentos e vinte oito) sendo 34.079 (trinta e quatro mil e setenta e nove) do sexo feminino. A maioria dos presos são homens que se encontram em celas, sem capacitação alguma, a maioria sem realizar atividades ressocializadora e ainda diante de problemas como a superlotação das celas, num aglomerado de pessoas que, ao saírem do cumprimento de suas penas, não conseguirão se incluir novamente numa sociedade em que uma pessoa sem qualificação e com o rótulo de “ex-presidiário” dificilmente será aceita.
Esta situação atual remete a reflexão de que é necessária uma mudança urgente que deve ser eficaz, produzir efeitos que garantam a dignidade da pessoa humana, mas que em vista das informações constatamos que precisa de uma reforma em todo o processo de Execução Penal, principalmente nas estruturas que abrigam os apenados durante o cumprimento da pena.
4 RESSOCIALIZAÇÃO
O sistema carcerário brasileiro passou por diversas alterações até os dias atuais, o qual estipula regras, direitos e deveres, princípios embasadores do ordenamento, entre outros, onde se trata da vida de um ser humano que cometeu um erro, um descumprimento a regra da época e tempo determinado. È importante, que não se perca de vista o momento em que o individuo perde a liberdade pelo cometimento de um crime, o mesmo continua a ter direitos estabelecidos mundialmente, como da dignidade da pessoa humana, manutenção dos laços afetivos com entes queridos, o que é de grande importância para a ressocialização e reconstrução da vida do apenado.
O Brasil convive com um abandono do sistema prisional, o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade. Quanto ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido, em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais, Constituição Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. O olhar da sociedade ainda reflete uma visão antiga, excludente e de caráter punitivo. O íntimo sentimento da maioria da sociedade é a de que lugar de bandido é na cadeia. Enquanto a Sociedade não conscientizar deste problema enfrentado, e o Estado não efetuar fiscalização nos processos de execução penal, e proporcionar a capacitação dos agentes que tratam com os apenados, com condições dignas para o trabalho ressocializador deste, só aumentará os reincidentes e os crimes cada vez se tornarão mais freqüentes na nossa sociedade[10].
Na atual situação, o sistema prisional não têm conseguido ressocializar indivíduo algum. A gigantesca quantidade de presos, em vista das poucas vagas, mostra um déficit que o Estado prefere apenas amenizar com algumas condições temporárias, que não resolvem o problema, como a Lei nº 12.403, de quatro de maio de 2011, que reformulou a prisão em flagrante, convertendo-a obrigatoriamente em preventiva, onde, quando presentes os requisitos é permitida a prisão domiciliar. Tudo a fim de diminuir a superlotação dos presídios.
O objetivo da punição para o homem decorre da prática de ação prevista no ordenamento penal como crime, sendo esta punição imposta pelo Estado, na busca de proteção de bens jurídicos considerados relevantes, pois a prática de algumas atitudes não pode ser aceita na sociedade. Esta devida “punição” têm a liberdade da pessoa humana retirada deste indivíduo até que seja cumprida toda a pena sentenciada pelo Juiz.
Na Declaração Universal os Direitos do Homem, extrai-se do seu artigo 1º a seguinte reflexão: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” [11].
Como mencionado acima, a liberdade é vinculada a dignidade, e o espírito de fraternidade deve existir entre todo e qualquer cidadão que possui bom senso sobre as coisas que o cercam. Esta liberdade restrita tem o objetivo supremo, assegurar à sociedade paz e ao cidadão, que não haja com fraternidade na sociedade, sua recuperação, uma chance para mostrar transformação.
São necessários, muitos fatores para ocorra a ressocilização, devem ser preservado a dignidade de qualquer cidadão, associando que a “punição”, propriamente prisão não seja uma prática agressiva a estimular mais iniquidade. Contudo, o intuito da ressocialização é trazer esta dignidade a pessoa, condições para uma autoestima elevada, despertando-lhe desejos de avanços, perspectivas profissionais, novos sonhos que no sistema atual estão distantes de despertar.
Nada se valora na execução da pena se não houver a ressocialização da pessoa humana, a integração deste a sua família, ao ambiente de trabalho novamente. No processo de execução penal, não pode abster-se que os indivíduos que cumprem penas não serão presos eternamente, logo que, na Constituição Federal nos direitos e garantias fundamentais no artigo 150º determina:
§ 11 -Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar.
Como não há prisão perpétua e prisão de morte deve-se aprimorar o sistema prisional, com melhorias nos estabelecimentos prisionais, na estrutura que abrigará estas pessoas. São responsáveis pelo cumprimento da pena, proporcionando meios para haver as condições de sobrevivência mínima. Se não há este tratamento especial em relação esta pessoa que pratica um crime, poderá ela reincidir, e a sociedade que arcará com as consequências destas pessoas que não são ressocializadas. Ninguém deve viver em condições desumanas e humilhadoras. O preso deve ser tratado antes da análise e condenação, como ser humano e primeiro lugar.
O Autor Andre Eduardo de Carvalho Zacarias (2003, p. 208) comenta:
Devemos ter em mente que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pagado seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.
Para o autor o ex-detento terá um incomodo por toda sua vida, seria um dos motivos para que ele pratique outros crimes e acabe sendo punido novamente, pois o desencadear deste processo provém da falta de preparação e informação da sociedade, da família, quanto ao acolher este cidadão ao meio familiar e social novamente.
Esta pessoa que cumpriu sua pena merece uma oportunidade, para trabalhar novamente, sem o peso da discriminação, pois a dúvida quanto ao caráter do mesmo, quanto aos resultados apresentados após o cumprimento de sua pena, sempre haverá, porém excluir ou banalizar este individuo vai de afronta com a dignidade humana.
Afirma Pedro Rates Gomes Neto (1996, p. 44):
[...] o trabalho constitui, nos reclusos e nas prisões, juntamente com Educação e a instrução, o eixo sobre o qual deve girar todo tratamento penitenciário, condição essencial e base eficaz de disciplina; elemento moralizador mais apropriado para tornar complacente a ordem e a economia; forma útil da distração do espírito e do emprego da força [...]
O trabalho edifica o ser humano, evitando o tempo ocioso. A mente desocupada oscila os pensamentos. A educação instrui para capacitação com aprimoramento, em qualquer área profissional pretendida. A disciplina é consequência da habitualidade das atividades que podem ser atribuídas no período de cumprimento da pena conforme o autor menciona ser o eixo para o tratamento da ressocialização.
Há necessidade que sejam desenvolvidas ações de políticas de penitenciária, algumas medidas que cooperem na recuperação do apenado.
O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:
“O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”
Este pensamento é a previsão no artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Xl - chamamento nominal;
Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
“Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”
Diante do exposto, se observa que a lei e seus respectivos artigos estabelecem em seus artigos algumas garantias essenciais e dignas de todo o indivíduo que cumpre pena, mas esta assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa não são totalmente disponibilizadas para os presos, sendo que fazem parte do processo de ressocialização.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O nível de escolaridade e o desenvolvimento da educação, dentro das penitenciárias brasileiras, são insignificantes. A ressocialização agrega um conjunto de requisitos que precisam ser trabalhados com eficácia e acompanhamento nos presídios, o que não tem ocorrido. A dignidade deve ser respeitada para que haja ressocialização.
Ao adquirir conhecimento, o encarcerado pode desenvolver e descobrir novas afinidades. Durante o cumprimento de pena, podem ser desenvolvidas, através de apoio e estímulo, novas habilidades que possam contribuir para reinclusão social do indivíduo, a educação é integrante da ressocialização, deve ser estabelecida a possibilidade de estudar, pois como apresentado o índice de pessoas que não possuem término de escolaridade ao menos fundamental é elevado.
A respeito da criminalidade, sempre haverá agentes de conduta adversa na sociedade, que irão prejudicar o ordenamento social, mas é de suma importância proporcionar a reeducação deste indivíduo, em ambientes com estrutura apta para receber estas pessoas.
O Estado é detentor deste dever, mas a reincidência ocorre, sendo que a sociedade sente o reflexo do sistema executório de uma pena que não possui êxito, por falta da preparação dos agentes que trabalham na execução da pena, ou até mesmo da polícia.
A Capacitação profissional, através de cursos, informando os dados atuais e frequentes em relação ao preso, reincidentes, delitos que são mais praticados, ajudam para que uma equipe multidisciplinar trabalhe com êxito conhecendo melhor o sistema prisional vigente, com força para combater a criminalidade, sempre com a prevenção. A consequência de não haver esta capacitação refletem nas rebeliões, atos de violência em um “ciclo” que tira a humanidade do homem, transformando-o em um ser anti-social, marginalizado e eternamente ligado à criminalidade.
A sociedade, no intuito de reeducar pessoas, tem gerado monstros num sistema em que entram ladrões e saem assassinos. Muito se discute nos meios de comunicação sobre o aumento de penas e até mesmo a pena de morte, mas enquanto as penitenciárias brasileiras não cumprirem seu papel, o de regenerar cidadãos, não cabe ao sistema amontoar pessoas em cubículos superlotados e sem as condições mínimas de sobrevivência. Em primeiro lugar, devem-se concertar os erros, muitos presídio foram construído de forma que, algumas pessoas, nunca conseguirão se desvincular.
O trabalho é edificante, sendo a implantação em todo sistema prisional, com atividades diárias nos próprios presídios fundamentais para que seja a ociosidade do tempo do encarcerado ocupado com atividades, que colaborem para o cidadão obter responsabilidades, preparando-se para uma sociedade, que consequentemente vendo esta mudança dentro do próprio sistema que condena, pune, colaborador para que os indivíduos que cumprem pena pelo crime praticado, estudem, trabalhem a certificar profissionalmente, com regras e responsabilidades, sendo assim, esforçarão para receber e integrá-lo novamente ao convívio na sociedade, onde ele teve que sair.
Conclui-se que, certas distorções em relação ao tema, ensejam para que algumas teses permaneçam entre o senso comum de algumas pessoas, que a pena mais severa, ou pena de morte, por exemplo, seria a resolução para o atual problema do sistema prisional brasileiro, contudo não pode negar que esta situação causa sérios problemas.
È importante à concordância que o Estado sozinho, criando leis e executando, com o poder de punir, não consegue concretizar o processo para ressocializar, precisa que toda a sociedade, não use a teoria “etiquetamento” humano, aplicando o preconceito que se baseando apenas nos crimes praticados no passado, quer isolar a pessoa. Precisa primeiramente entender que todos somos iguais perante a lei, somos seres humanos que precisamos ser tratado com dignidade, sendo asseguradas as garantias de sobrevivência mínimas para o cumprimento de uma possível pena derivada de um delito.
Faz necessário que a comissão técnica que elabora o exame criminológico, quando solicitado, avaliem os presos e disponham a analisar minuciosamente os fatores psicológicos, com o estudo da periculosidade de cada individuo para buscar tratamentos eficazes para os possíveis transgressores da lei, sendo ajustado cada qual na medida de sua igualdade e desigualdade, não contaminando dentro das celas, pessoas que praticaram crimes mais brandos, despertando-lhes mais crueldade.
Precisa haver mudança, no pensamento da população brasileira, que o ser humano é passível de mudança, tendo cognição para reeducar, aprender, pois somos seres racionais, que em algumas vezes cometemos erros, mas não somos animais, que não possuem inteligência o suficiente para discernir o sentido de viver.
[1] BRAGA, Jorge Paulo de Freitas. Urso Branco: A Porta do Inferno. 2ª edição. Porto Velho, ABG, 2007, texto da reportagem Diário da Amazônia 20/04/2004, familiares sofrem com chacina no presídio. p. 357.
[2] Disponível em: http://www.sistemacriminal.org/site/images/revistas/Revista_n._1.pdf em acessado quarta, 24 de Nov. de 2013.
[3] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15660:cnj-e-fiesp-promovem-encontro-sobre-programa-comecar-de-novo acesso em 24 de Nov. de 2013.
[4] Disponível em: http://app.rdnews.com.br,acesso em quarta, 13 de novembro de 2013, 07h56 min.
[5] Disponível em: http://www.df.gov.br/noticias/item/257-detentos-trabalham-no-enb.html, acesso em, 13 de Nov. de 2013.
[6] Significado da palavra “quizomba”, mencionado no depoimento é uma gíria, de detentos, que expressa à palavra diversão.Festa, divertimento, folguedo. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/quizomba acesso em 09 de dez de 2013.
[7] Disponível em:http://www.ucp.pt/site/resources/documents/.pdf, acessado em quarta, 13 de Nov. de 2013.
[8] Disponível em: http://www.cnj.jus.br , acesso em Quarta, 13 de Nov. de 2013.
[9] Disponível em : http://www.cnj.jus.br/geo-cnj-presidios/?w=1366&h=768&pular=false, acessado em Quarta, 13 de Nov. de 2013.
[10] Disponível em: http://socializandonoticiaseideias.blogspot.com.br/2013_08_01_archive.html, acesso em 18 dez 2013.
[11] Disponível em: http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/115-direitos-humanos-declaracao-1948, acesso quarta, em 13 de Nov. de 2013.
[1] Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/04/04/juristas-deverao-propor-atualizacao-da-lei-de-execucao-penal-em-60-dias, acesso em 19 de novembro de 2013, 09h42 min.
[2] Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/04/04/juristas-deverao-propor-atualizacao-da-lei-de-execucao-penal-em-60-dias, burocratização, acesso em 19 de novembro de 2013, 10h18min.
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