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"Delação premiada" e sua colaboração para a operação lava jato


Autoria:

José Benedito Da Silva


Funcionário Público Estadual em São Paulo Bacharel em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) Pós graduado em Processo Penal pela FAEL Docente em cursos de formação e capacitação profissional.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2018.



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INTRODUÇÃO

A intenção deste artigo é buscar explicação, por meio dos diplomas legais e doutrinadores, para a delação premiada, instituto que a certo tempo ronda o sistema jurídico brasileiro, mas que foi realmente tratado em sua minúcia com o advento da lei 12.850/13, e se tornou popular a partir de uma operação da justiça federal denominada “lava a jatos”. Para tanto foi dividido em seis capítulos, sendo que o capitulo inaugural procura com base em pesquisas na internet e posições de renomados doutrinadores conceituar delação premiada, abordando a aceitação pela maior parte da doutrina da similitude entre as expressões delação premiada e colaboração premiada, esta abordagem se fez necessária, pelo fato de o legislador na edição da lei 12.850/13 optar pela adoção da expressão colaboração premiada. O segundo capítulo buscou estabelecer um marco inicial, mesmo que impreciso, dos primeiros registros da delação premiada no Mundo e no Brasil procurando demonstrar a quais propósitos se prestava. No terceiro capítulo chega o momento de apresentar a evolução dentro do ordenamento jurídico brasileiro, agora por meio de leis editadas no país, abordando o tratamento dispensado de cada lei ao tema analisado. O quarto capítulo apresenta a delação premiada exclusivamente sob o enfoque da lei 12.850/13, que tratando a delação premiada como meio de obtenção de prova, se torna um marco, pois é a primeira, e por enquanto a única lei que traz detalhadamente tudo que é preciso para a correta utilização deste instituto. A constitucionalidade da delação premiada é abordada no quinto capítulo, ali são apresentados argumentos apontando a inconstitucionalidade e outros afirmando ser constitucional, ficando o artigo com a posição dominante, qual seja a constitucionalidade da delação premiada. O sexto e derradeiro capítulo trás a operação “lava a jato”, busca ali explicar do que se trata, como surgiu, retomando uma breve discussão sobre a aceitação da delação premiada, abordando ao final a importância deste instituto para o sucesso desta operação.

 Quanto à metodologia empregada para a confecção deste artigo, utilizou-se a analítico-dedutivo, procurando fundamentação primordial na legislação extravagante, sempre se espelhando na Constituição Federal do Brasil de 1.988, a lei das leis, em doutrinas, jurisprudência, artigos publicados na internet, com o intuito de levar ao leitor uma fácil compreensão do tema abordado, apoiando-se sempre nos pensamentos dominantes, em que pese a dificuldade de encontrar jurídicos ou doutrinadores dedicados ao tema, talvez por conta da “recente” descoberta da delação premiada em nosso ordenamento jurídico.

 

 

 

1. CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA

No habeas corpus nº 107.916/RJ que denegou o reconhecimento da delação premiada em caso de extorsão mediante sequestro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim a definiu; “O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades elementos capazes de facilitar a resolução do crime.”, na ocasião o ministro relator salientou que não foram cumpridos requisitos para a obtenção de qualquer benefício, necessários como adiante será demonstrado.

De acordo com Rodrigo Murad do Prado (2013, online), delação é a responsabilização de terceiro feita por um suspeito investigado, indiciado ou réu, realizada no bojo de seu interrogatório ou outro ato. “Delação Premiada” é a incriminação incentivada pelo Legislador, que tem por objetivo premiar o delator, concedendo-lhe benefícios diversos no processo penal, tais como: redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime de cumprimento de pena de forma abrandada etc.

É importante destacar que alguns doutrinadores entendem não ser sinônimas as expressões colaboração premiada (expressão adotada pelo legislador) e delação premiada, argumentam que quando o agente assumi sua culpa sem incriminar terceiros fornecendo outros tipos de informação, como por exemplo detalhes sobre produtos e coisas aferidos com a empreitada criminosa, seria este um colaborador. Já a delação premiada para tais doutrinadores apareceria somente quando assumindo sua culpa o agente, também delata coautor ou participe do crime. Para Renato Brasileiro de Lima (2016, p. 1033), que se destaca como um dos que defendem tal distinção. “A colaboração premiada funciona, portanto, como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie”.

Ainda sobre o significado ou conceito de delação afirma Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 1069) que:

Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator. Nunca, entretanto, deve o magistrado deixar de atentar para os aspectos negativos da personalidade humana, pois não é impossível que alguém, odiando outrem, confesse um crime somente para envolver seu desafeto, que, na realidade, é inocente. Essa situação pode ser encontrada quando o confidente já está condenado a vários anos de cadeia, razão pela qual a delação não lhe produzirá maiores consequências, o mesmo não se podendo dizer quanto ao delatado. No mais, quando o réu nega a prática do crime ou a autoria e indica ter sido outro o autor, está, em verdade, prestando um autêntico testemunho, mas não se trata de delação. Pode estar agindo dessa forma para proteger-se, indicando qualquer outro para figurar como autor do crime, como pode também estar narrando um fato verdadeiro, ou seja, que o verdadeiro agente foi outra pessoa. De qualquer modo, envolvendo outrem e para garantir o direito à ampla defesa do denunciado, é preciso que o juiz permita, caso seja requerido, que o defensor do delatado faça reperguntas no interrogatório do delator. A delação tem caráter relativo, devendo ser confrontada com as demais provas existentes nos autos para fundamentar uma condenação. Nesse prisma, disciplinou o art. 4.º, § 16, da Lei 12.850/2013 (Organização criminosa): “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

O delator nada mais é que um acusado ou réu confesso, que relata a uma autoridade o ato criminoso que praticou, e atrelado a isso entrega coautor ou participe, ou quando não fornece detalhes da estrutura da organização criminosa a qual pertencera. O autor bem adverte do cuidado que se deve ter para que o pretenso colaborador não implique inocente, utilizando-se deste instituto como meio de vingança privada, talvez prevendo tal situação o legislador no texto legal proíbe condenação com base apenas na delação premiada, o que confere ao instituto um caráter relativo.

Sobre o artigo citado pelo autor e a lei de Organizações criminosas, ainda neste artigo faremos uma detida análise no que se refere à delação premiada.

O jurista Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado assevera que a delação premiada, “cuida-se de causa especial de diminuição da pena. A medida encontra origem no chamado “direito premial”, pois o Estado concede um prêmio ao criminoso arrependido que decide colaborar com a persecução penal.” (2014. p.1067)

A delação premiada é uma técnica especial de investigação, como outras existentes diferentes das técnicas previstas no Código de Processo Penal, e tem como característica a dissimulação e o sigilo, a lei 12.850/13 trata o instituto da colaboração premiada como um meio de obtenção de provas, e tem sido um grande aliado para o Estado que tem a função resolver os conflitos sociais, prevenindo e solucionando os crimes. A delação premiada se apresenta como um meio bastante eficaz para combater a conhecida ineficiência estatal, por conta da estagnação no tempo, em acompanhar a crescente evolução das organizações criminosas, este instituto nada mais é que não uma “barganha” que o delinquente faz com o Estado, recebendo um “prêmio” por entregar comparsas ou revelar detalhes do crime que sozinho os meios de investigação teriam dificuldade para apurar, ou até mesmo, nunca descobririam, em face das artimanhas empregadas pelos criminosos. Alguns bons resultados obtidos por países como Estados Unidos, Itália, Alemanha entre outros, foram determinantes para a adoção da delação premiada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

2. BREVE RELATO HISTÓRICO ACERCA DO SURGIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO MUNDO E NO BRASIL

Os primeiros registros sobre delação premiada remontam à idade média, durante o período da Inquisição, neste período, diferente dos dias atuais se atribuía um valor maior à confissão obtida por meio de tortura, entendiam os inquisidores que se o delinquente confessasse de forma espontânea havia uma possibilidade maior de o delator estar mentindo em prejuízo de outra pessoa, alguns doutrinadores chegam afirmar que sua primeira manifestação seria a entrega de Jesus Cristo aos romanos por Judas Iscariotes, mediante a paga de moedas, muitos entendiam que Cristo por ir contra as regras da época, como por exemplo pregar que todos eram iguais contrariava a lei, mas este instituto ganharia verdadeira notoriedade com o aumento e a sofisticação da criminalidade.

No Brasil, os primeiros registros da delação premiada são verificados nas Ordenações Filipinas (1603-1867), para cuidar dos crimes de falsificação de moedas, ainda neste período, deve-se destacar o movimento histórico-politico denominado Inconfidência Mineira, onde o Coronel Joaquim Silvério dos Reis foi perdoado das dívidas que tinha com a Coroa Portuguesa por delatar seus colegas ou comparsas, que foram presos e acusados do crime lesa majestade (traição cometida contra a pessoa do Rei). Entre os delatados estava Tiradentes, Joaquim José da Silva Xavier, ao qual foi atribuída a chefia do movimento, sendo por isso condenado a morte por enforcamento. (Dias; Silva, online)

Durante o período em que no Brasil imperou o Regime Militar, a denominada “Ditadura”, a partir de 1.964, a delação premiada era utilizada para descobrir e localizar pessoas que não concordavam com os militares no governo, quando encontradas tais pessoas eram consideradas criminosas.

 

3. A EVOLUÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL POR MEIO DE LEIS EDITADAS

Em que pese os relatos acima mencionados sobre registros deste instituto no Brasil a delação passa a fazer parte de nosso ordenamento jurídico de forma efetiva com a entrada em vigor de Leis, a seguir apresentadas;

A primeira aparição se deu com a lei dos Crimes Hediondos, Lei 8.072/90 (Brasil, 1990), tratando do assunto em seu artigo 8º parágrafo único;

Na lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, lei n. 8.137/90 (Brasil, 1990), o artigo 16 aborda o tema como uma revelação que será realizada por meio de confissão espontânea à autoridade policial ou judicial;

A primeira lei que tratou das Organizações Criminosas no Brasil foi a 9.034/95 (Brasil, 1995) que trazia em seu capítulo Das Disposições Gerais, no artigo sexto, o instituto da “colaboração espontânea”, onde o agente que por meio da informação que por ventura prestasse auxiliasse o esclarecimento da infração penal, bem como a identificação de sua autoria, teria uma redução de sua pena de um a dois terços, mas esta lei foi criticada à época pelos juristas e doutrinadores, pois fora considerada muito tímida, já que até mencionava certos institutos visando colaborar com a investigação e desmantelamento das Organizações Criminosas, mas não trazia definições e procedimentos que deveriam ser empregados para sua efetivação;

Com a promulgação da lei que disciplina Extorsão Mediante Sequestro (Brasil, lei nº 9.269, 1996), cujo artigo 1º estabeleceu nova redação ao § 4º do artigo 159 do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro, estabelecendo que se for denunciado à autoridade por concorrente do crime em caso de concurso de pessoas algo que facilite a libertação do sequestrado terá uma redução na pena aplicada;

 A lei de Lavagem de Capitais (Brasil, lei nº 9.613, 1998), em seu artigo 1º trazia a definição dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, a partir desta lei o colaborador poderia receber “prêmios” como a possibilidade de condenação em regime menos gravoso (semiaberto ou aberto), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou até mesmo o perdão judicial, ocorre que tal diploma legal seria alterado em seu artigo 1º, § 5º pelo artigo 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Brasil, lei nº 12.683, 2012)trazendo significante mudança pelo fato de no artigo 1º os crimes precedentes para se caracterização da “Lavagem de Capitais” deixaram de ser taxativos, trocando a expressão “de crime”, para “de infração penal”, com isso devemos inferir que qualquer crime ou  contravenção penal poderá ser antecedente para a caracterização de tal delito. Já no § 5º o legislador retira a obrigatoriedade do Juiz de aplicar a redução da pena, quando substitui a expressão “será reduzida” por “poderá ser reduzida”, cabendo agora ao magistrado avaliar se a colaboração obtida é relevante ou não, o mesmo parágrafo ainda inova possibilitando a concessão da benesse se o colaborador presta informações que possam identificar autores, coautores e partícipes;

A lei que trata da Proteção Especial a Vítimas e Testemunhas (Brasil, Lei nº 9.807, 1999), no capítulo que trata da proteção aos réus colaboradores nos artigos 13 e 14 trouxe aplicabilidade à figura da delação premiada. O artigo 13 prevê a possibilidade de o magistrado de oficio ou a requerimento da parte conceder o perdão judicial, mas desde que primário o colaborador e que tal colaboração atinge os objetivos previstos em seus incisos, e oartigo 14 trouxe expresso ao colaborador a possibilidade de redução de sua pena a depender a informação prestada;

A delação premiada apareceria ainda no ordenamento jurídico brasileiro em outras leis como a lei 12.529/11(Brasil, 2011) que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência” trazendo sua aplicação nos artigos 86 e 87para as denominadas infrações contra a ordem econômica, esta lei foi até então a única a traçar os procedimentos a serem seguidos para garantir a mínima efetividade no processamento do “acordo de leniência”, no mais todas as outras leis pecavam por não definir os procedimentos a serem seguidos, afim de um resultado satisfatório para o Estado, bem como garantir ao “delator” o prêmio prometido. Tal insegurança terminaria mesmo somente com a edição da lei 12.850/2013, que trouxe todos os procedimentos com o intuito de combater as organizações criminosas, capítulo inteiro foi reservado para tratar da investigação e dos meios de obtenção de provas, e consequentemente, dedicou uma seção à colaboração premiada, expressão utilizada pelo legislador, talvez para retirar a carga negativa que pudesse pairar sobre a expressão delação premiada.

 

4. DELAÇÃO PREMIADA SOB O ENFOQUE DA LEI 12.850/13

No dia 02 de agosto de 2013 fora publicado no Diário Oficial da União, em uma edição extra a nova lei de Organizações criminosas (Brasil, Lei nº 12.850, 2013), esta lei entrou em vigor 45 dias após sua publicação, e trouxe muita satisfação aos juristas e doutrinadores, pois finalmente uma lei não só definiu organização criminosa, revogando de maneira tácita de acordo com a grande maioria dos doutrinadores o conceito emprestado da lei 12.964/12 (apenas para esclarecimento, cabe neste momento registrar que no que se refere a lei 12.964/12, somente o conceito de organização criminosa foi tacitamente revogado, as demais disposições desta lei continuam até o presente momento vigentes), bem como detalhou em seu texto todos os procedimentos, prevendo também crimes, para auxiliar o Estado no combate às organizações criminosas, com isto a lei 12.850/13 fez questão de revogar expressamente a lei 9.034/90 a até então a lei de organizações criminosas, tal lei foi omissa em conceituar as organizações criminosas, e até previu em seu texto os instrumentos extraordinários de investigação, mas nada dispunha de como aplica-los .

A lei 12.850/13 (Brasil, 2013) novamente previu os instrumentos extraordinários de investigação, mas agora os tratando de forma detalhada dedicando uma seção para cada, tais instrumentos são denominados desta forma porque se encontram fora do Código de Processo Penal, sendo disciplinados por legislação extravagante, que no caso é a lei agora em análise que os descreveu como meios de obtenção de provas, que são: a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes. Aqui no presente artigo a preocupação será em demonstrar, analisando pontos relevantes, como esta lei trata a colaboração premiada, expressão empregada no texto legal por mera opção legislativa, e como já observado neste trabalho colaboração premiada é reconhecida como sinônima de delação premiada, já que este é o entendimento da maioria da doutrina.

A nova lei de organizações criminosas trata da colaboração premiada no capítulo II, seção I, em quatro artigos (do 4º ao 7º), nos quais o legislador trata das possibilidades de aplicação deste instituto, de início o artigo 4º caput descreve os tipos de benefícios, como veremos:

Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (Brasil, 2013)

São benefícios que poderão ser concedidos em caso de efetiva colaboração, o perdão judicial, certamente o maior dentre todos os benefícios oferecidos pela lei já que é uma causa extintiva da punibilidade, quando expressamente previsto em lei, podendo, o Juiz deixar de apenar o agente, mesmo sendo este, como no caso do colaborador réu confesso, ou que todos os fatos levarem a crer que tenha cometido um ilícito penal. Nesse sentido, e ratificando os efeitos do perdão judicial, encontramos o enunciado da súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 1990), prescrevendo que; “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

Outros benefícios são a redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade, aqui o quanto a reduzir da pena irá depender sobremaneira do auxílio prestado, ficando evidente que quanto maior a colaboração para a investigação e o processo criminal, maior a redução, ou também poderá o agente obter a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além de efetiva a colaboração premiada que deverá ser voluntária, ou seja, o delator não poderá em momento algum ser coagido a cooperar, nada impede, pois que lhe seja proposto pelos legitimados que se valha de tal instrumento, e ainda se decidir por colaborar, se irá conseguir ou não algum “prêmio” por seu ato será avaliado a depender do encaixa das informações em um ou mais dos incisos do artigo 4º da lei, conforme descritos abaixo:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (Brasil, 2013)

A lei determina a observância do princípio da individualização do benefício ou prêmio, o juiz que decidirá qual o benefício será o adequado para cada situação, pode até existir mais de um acordo de colaboração referente a uma só organização criminosa em um mesmo processo, por exemplo, o benefício dispensado a cada elemento da organização pode não ser o mesmo já que o magistrado deverá levar em conta a personalidade de cada colaborador, e de acordo com entendimento firmado, caso o colaborador preste informações de grande valia para a investigação ou o processo, estará o magistrado obrigado a conceder o benefício que decidir adequado ao caso.

Demonstrando que o Estado realmente acredita que a delação premiada pode ser uma grande aliada ao enfrentamento das organizações criminosas, o legislador abriu no texto legal a possibilidade de um acordo mesmo após a sentença transitada em julgado, neste caso os benefícios que o colaborador poderá obter é a redução se sua pena em até metade, ou a progressão de regime mesmo que não tenha cumprido os requisitos objetivos para o cumprimento da pena, é o que prevê o parágrafo quinto do artigo quarto da lei.

O parágrafo sexto do artigo quarto da lei proíbe que o magistrado de participe das negociações, cabendo ao Poder Judiciário na figura do juiz homologar o acordo firmado entre a autoridade policial, o investigado e seu defensor, neste caso sempre com manifestação do Ministério Público, ou entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. Este parágrafo reafirma a legitimidade do acordo firmado pelo delegado de polícia, mas condiciona este ato da autoridade policial a manifestação do Ministério Público, e como o magistrado não participa das negociações, quando receber o acordo para homologação, não entrará no mérito do acordo, verificará somente se foram cumpridas todas as exigências da lei, e se o colaborador teve assegurado todos os seus direitos constitucionais, podendo para tanto o juiz ouvir de forma sigilosa o colaborador na presença de seu defensor, e uma vez homologado o acordo pelo juiz, este ao proferir a sentença deverá conceder ao colaborador o benefício adequado ao caso, é o que determina o diploma legal.

O colaborador para fazer jus aos benefícios da delação premiada deverá optar pelo não exercício do direito constitucional de permanecer em silêncio previsto na Constituição Federal (Brasil, 1988), em seu artigo 5º, inciso LXIII, o compromisso de dizer a verdade que de regra não é imposto a um acusado em sua defesa, deve sempre ser observado pelo colaborador, pois o Estado espera que as informações trazidas sejam verdadeiras para que se atinja o fim esperado, não é demais mencionar que sempre deverá estar presente o defensor do colaborador, e a lei proíbe que se condene alguém apenas com base nas informações do colaborador, as declarações obtidas por meio do acordo firmado deverão servir para que se descubram novos indícios, e consequentes provas para corroborar para a identificação de organização criminosa, e os consequentes atos praticados por seus membros, para ao final se for o caso buscar a condenação dos envolvidos, e alcançar os demais objetivos da colaboração premiada, como a devolução de dinheiro e bens desviados ou adquiridos com o proveito do crime.

Com o advento desta lei, que finalmente dita os procedimentos de forma a facilitar a utilização deste instituto da delação premiada, definindo a forma como deverão ser formalizados os acordos, muito importante foi a lei estabelecer quem poderá participar das negociações, deixando claro que o juiz não participará deste ato, detalhou os prêmios que poderá receber o colaborador, bem como as condições a serem preenchidas, para dar mais segurança a quem resolva voluntariamente colaborar, estabeleceu direitos, e ao final criou tipos penais visando proteger ou punir quando necessário o colaborador.

 

5. POSIÇÕES SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA

 

 A delação premiada certamente é um instituto legal, pois esta prevista em lei vigente em nosso ordenamento jurídico, agora se faz necessário abordar se é constitucional, e qual a posição dominante entre os doutrinadores.

Defensores da tese da inconstitucionalidade da delação premiada sustentam que viola alguns princípios constitucionais (Brasil, 1998, artigo 5º).  A primeira violação seria ao artigo 5º, inciso LXIII que prescreve:o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Este inciso do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que o preso tem o direito de permanecer calado, e muito além disso estabelece que a pessoa presa não poderá ser obrigada a produzir provas contra si mesma.

A lei 12.850/13 (Brasil, 2013) estabelece como condição de validade a voluntariedade do colaborador, e o argumento daqueles que pregam a inconstitucionalidade da delação premiada, é por alegarem que quase a totalidade dos acordos delações premiadas firmados no país ocorrer após a decretação de algum tipo de prisão cautelar contra os futuros delatores, concluem então que a prisão cautelar vem  sendo utilizada com a finalidade de coagir de certa forma os investigados ou acusados a colaborar, retirando ou comprometendo a voluntariedade do ato. Sustentam ainda em outro argumento, ser inconstitucional a delação premiada, já que violaria o contraditório ao conferir ao colaborador o status de testemunha, por previsão do artigo 4º, parágrafo 14 que estabelece; “nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”, para eles este dispositivo legal equipara o colaborador a uma testemunha de acusação, tal equiparação comprometeria por completo o contraditório afetando o equilíbrio das forças no processo, pois caso o delator venha ser chamado a depor, por vezes estará frente a frente de seu comparsa na prática do delito, que estará sendo ali julgado, prestando informações contrárias ao réu e este por vezes terá apenas sua palavra para refutar as acusações, lembrando que o réu não presta o compromisso de dizer a verdade, e nem poderá ser processado caso minta em seu depoimento. Outro argumento seria que a homologação pelo juiz da maneira como ocorre viola a garantia do juiz natural, que assegura ao acusado o direito de ser julgado por juiz imparcial. A constituição cidadã de 1.988 contempla o principio do juiz natural no artigo 5º, inciso LIII, que determina que; “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

O artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013, proíbe o juiz de participar das negociações, muitos consideram um grande avanço, já que antes desta lei não era incomum o próprio juiz propor ao acusado que realizasse delação, sim o magistrado não vai negociar, de acordo com a lei, mas ao homologar o acordo já ficará sabendo quem serão as partes em eventual processo, e homologando estará atestando que confia nas declarações do colaborador, sendo impossível não afetar sua decisão ao final da demanda com relação ao (s) acusado (s), não haverá imparcialidade. Nesse sentido adverte Heloísa Estellita: (2009, p. 2-3)

 “...no momento em que um magistrado ‘homologa o acordo, está ele a afirmar (antecipadamente) sua convicção sobre a veracidade das informações fornecidas pelo delator sobre a identificação dos demais coautores ou partícipes (...) Isso implica dizer que a homologação tira do magistrado aquela que deve ser sua qualidade elementar para o exercício da jurisdição: a imparcialidade...”

Por outro lado, os que atestam a constitucionalidade da delação premiada, afirmam que o chamamento de um corréu ou participe aos tribunais para prestar seu depoimento sempre foi uma realidade no sistema processual brasileiro, e com o incremento da criminalidade o Estado opta por trazer a figura da delação premiada para bem auxiliar na produção de provas, só que agora oferecendo um prêmio a quem colaborar, sendo possibilitada uma melhor utilização deste instituto com o advento da já famosa lei 12.850/13, a nova lei de organizações criminosas. Se o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da colaboração (ou delação) premiada como meio de prova, qualquer tentativa de se doutrinar no sentido contrário é descabida (HC 99736/DF – Rel. Min. Ayres Britto, Julgamento  27/4/2010, Primeira Turma).

Os defensores da constitucionalidade da delação premiada afirmam que o fato de a colaboração premiada ser materializada por meio de um acordo trás uma maior segurança ao ordenamento jurídico, não sendo ilegal, nem ferindo princípios constitucionais penais como sugerido pela corrente contrária, o legislador ao estabelecer no §6° do artigo 4° da Lei n° 12.850/13 que o juiz não participara das negociações com o possível colaborador, sendo chamado apenas para homologar, visa justamente garantir todos os direitos do investigado ou acusado, o dispositivo legal determina que o juiz verifique a inexistência de ofensa aos princípios constitucionais processuais penais, como a ampla defesa, a presença de Defensor e o pleno conhecimento sobre o direito do investigado não produzir prova contra si, bem como aferir o magistrado se sua voluntariedade foi respeitada.

O fato de o colaborador assumir o compromisso de renunciar, na presença de seu defensor, ao direito de permanecer em silêncio (§14 do art. 4), não trás ilegalidade alguma ao ato, e tampouco, ofensa ao princípio constitucional do acusado em permanecer em silêncio (art. 5°, inc. LXIII – “nemo tenetur se detegere”), a qualquer momento poderá o colaborador, espontaneamente, optar por não exercer seu direito ao silêncio, ele não está obrigado a produzir prova contra si, mas prefere fazê-lo como estratégia de defesa e, assim, por coerência, nada mais normal do que  renunciar ao exercício da garantia constitucional para fazer jus ao benefício acordado.

Existem bons argumentos de ambas as partes, mas por hora deve-se aceitar que a delação premiada está totalmente conforme o texto constitucional, já que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), conforme mencionado, reconheceu sua constitucionalidade.

 

6. OPERAÇÃO “LAVA JATO”

Trata-se a operação denominada de “lava a jato” de uma ação penal que visa apurar desvios financeiros ligados principalmente aos crimes de corrupção e formação de organizações criminosas, entre outros. Por se tratar a operação lava a jato de uma ação penal, é importante antes de prosseguir no assunto, estabelecer o conceito de ação penal, e para tanto será utilizado o conceito de Mirabete (2005 p. 849), a seguir exposto:

A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Ante a pretensão satisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício da jurisdição, faça justiça, compondo, segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide se consubstancia. O jus puniendi, ou poder de punir, que é de natureza administrativa, mas de coação indireta diante da limitação da autodefesa estatal, obriga o Estado-Administração, a comparecer perante o Estado-Juiz propondo a ação penal para que seja ele realizado. A ação é, pois, um direito de natureza pública, que pertence ao indivíduo, como pessoa, e ao próprio Estado, enquanto administração, perante os órgãos destinados a tal fim.

Tudo se iniciara no ano de 2009 com uma investigação de crimes de lavagem de recursos relacionados a um deputado federal e doleiros, na cidade de Londrina, estado do Paraná, mas foi em 2013, quando a investigação começou a monitorar um doleiro por meio de interceptações telefônicas que foram identificadas as primeiras organizações criminosas, naquele momento eram quatro todas chefiadas por doleiros. Cada organização criminosa recebera um nome, o ato de atribuir nome as operações é procedimento comum em ações da polícia federal, os nomes eram, operação “Lava Jato”, “Dolce Vita”, “Bidone” e “Casa Blanca”, com o decorrer das investigações, e também pela notoriedade que a mídia deu ao nome, todas as operações passaram a ser chamadas de “Lava Jato”. Em busca no site do Ministério Público Federal (2017, online), encontramos uma explicação própria para a adoção do nome “operação lava a jato”:

O nome do caso, “Lava Jato”, decorre do uso de uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas. Embora a investigação tenha avançado para outras organizações criminosas, o nome inicial se consagrou. A operação Lava Jato é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres da Petrobras, maior estatal do país, esteja na casa de bilhões de reais. Soma-se a isso a expressão econômica e política dos suspeitos de participar do esquema de corrupção que envolve a companhia. No primeiro momento da investigação, desenvolvido a partir de março de 2014, perante a Justiça Federal em Curitiba, foram investigadas e processadas quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, que são operadores do mercado paralelo de câmbio. Depois, o Ministério Público Federal recolheu provas de um imenso esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras. Nesse esquema, que dura pelo menos dez anos, grandes empreiteiras organizadas em cartel pagavam propina para altos executivos da estatal e outros agentes públicos. O valor da propina variava de 1% a 5% do montante total de contratos bilionários superfaturados. Esse suborno era distribuído por meio de operadores financeiros do esquema, incluindo doleiros investigados na primeira etapa.

As pessoas envolvidas nas investigações iniciais talvez não pudessem imaginar a proporção que ganharia a operação lava jato, que conseguiu feitos nunca antes imaginados diante do cenário nacional brasileiro. Já se passaram mais de três anos, e a cada dia surgem novos fatos e novas fases da operação se sucedem alcançando até os “poderosos” da sociedade, aplicando punições legais tanto a pessoas físicas, como jurídicas, neste que hoje é considerado o maior escândalo de corrupção do mundo. Vários meios de investigações foram e estão sendo utilizados pela justiça federal nesta ação penal, mas de todos os meios, o que mais possibilitou a chegada a lugares e pessoas antes inacessíveis é a delação premiada.

 

6.1. DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO “LAVA JATO”

A delação premiada existe muito antes da operação “lava jato”, mas é fato que esta operação deu a este instituto notoriedade nunca antes vista perante a sociedade brasileira, nos meios de comunicação, não é raro manchetes que trazem algum assunto ligado a delação premiada, ajudando torna-la popular despertando sentimentos por vezes diverso entre os brasileiros. Muitos acreditam que este instituto veio para limpar a sociedade de todo uma sujeira que parece estar impregnada na história do país, que é a corrupção, e por conta disso aplaudem, chegando a torcer diariamente por novas delações, outros, defendem que a delação premiada é uma artimanha desleal utilizada pelo Estado, e que viola princípios constitucionais como a presunção de inocência e a ampla defesa, e que da maneira como vem sendo utilizada não deixa outra opção ao investigado ou acusado, senão entregar possíveis comparsas ou fornecer detalhes da empreitada criminosa, contrariando a lei que prevê voluntariedade do colaborador.  Em meio a tais argumentos é sempre importante destacar que as delações premiadas por si só não são suficientes para que haja uma condenação, é preciso muito mais para isso, a colaboração prestada pelo investigado ou acusado, servirá por vezes para dar início a um procedimento investigatório, ou processo para ai sim se produzir provas para e tão somente se for o caso haver eventuais condenações.

Guilherme de Souza Nucci em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal  estabelece como ponto relevante para debate os prós e contras da delação premiada, e entre tantos argumentos, como sempre brilhantes e relevantes, o autor elenca como um dos  pontos negativos “poder ferir a proporcionalidade da aplicação da pena, pois o delator receberia pena menor que os delatados”, em contra partida apresenta também pontos positivos como não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é exigível. Réus mais culpáveis devem receber pena mais severa. O delator, ao colaborar com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave”. (2014, p. 1075)

Sem uma definição se é favorável ou contrario a delação premiada o autor Cezar Roberto Bitencourt (2008, p.124) classifica a delação premiada como um “favor legal antiético”, essa classificação é minunciosamente comentada pelo ilustre Cleber Masson (2014, p.1067) esclarecendo que:

 “esta afirmação, de conteúdo incisivo, deve ser criteriosamente analisada. Com efeito, nada obstante seja uma opção legislativa moralmente questionável, a realidade atual justifica a sua necessidade. A criminalidade organizada cresce a cada dia, assumindo incontroláveis proporções, e, lamentavelmente, o Estado se mostra ineficiente em seu efetivo combate. Seria ótimo se o Poder Público enfrentasse com rigor e competência todos os crimes diariamente cometidos, sem a colaboração de pessoas estranhas à persecução penal. Mas este modo de pensar é utópico. Poucos crimes são investigados. E o índice de descoberta da autoria dos delitos é ainda menor. Condenações, então, se comparadas à quantidade de infrações penais, são raríssimas. Não se pode, assim, fazer vista grossa à necessidade que tem o Estado, diante de sua impotência investigatória e jurisdicional, de barganhar com criminosos arrependidos e capazes de ajudarem na elucidação de crimes, com a libertação de vítimas, punição dos demais culpados e recuperação do produto do crime.”

A intenção deste artigo é somente fornecer informações e externar a opinião de alguns doutrinadores para que o leitor possa fazer sua própria análise e se posicionar da maneira que bem entender, mas não há como ignorar o fato de que a deleção ou colaboração premiada é prevista em lei vigente, portanto, desde que utilizada em investigação ou processo da maneira prescrita, é legal.

6.1.1 Números da operação ”lava jato” ligado diretamente a delação premiada

A operação lava a jato se encontra atualmente em sua trigésima nona fase, já foram firmados mais de cento e cinquenta acordos de colaboração premiada com pessoas físicas, e através destes, mais de dez bilhões de reais são alvos de recuperação, sejam por meio de repatriação de capitais ou por meio de bloqueio de bens de réus da operação. A operação “lava a jato”, chegou onde poucos acreditaram que chegaria, talvez pelo fato de estarem envolvidos muitos “poderosos” da sociedade brasileira, hoje é muito difícil que alguém se arrisque em estabelecer ou determinar um limite para seus efeitos, muitas foram as tentativas de “estancar a sangria” desta operação, mas ao sinal de qualquer tentativa deste tipo de imediato se mobilizam o Ministério Público Federal, a sociedade e os meios de comunicação para frear ímpetos. Os números obtidos até o momento indicam que a “lava a jato” investiga o maior escândalo de corrupção da história moderna, e esses bons resultados obtidos até o momento, certamente não seriam os mesmos sem contribuição do instituto da delação premiada, isto é incontestável.

 

CONSIDERAÇÕES

O presente artigo apresentou ao leitor o instituto da delação premiada, fazendo uma análise detida de temas pertinentes, sem a intenção de esgotar o assunto, e para tanto de forma a facilitar a compreensão do tema proposto este trabalho foi dividido em seis capítulos, iniciando com sua conceituação, suas primeiras manifestações no mundo, trazendo o relato de alguns acontecimentos no Brasil em que se identifica a ocorrência da delação premiada, tratou de seu efetivo registro no ordenamento jurídico brasileiro por meio de leis editadas, apontando sua evolução, apresentando logo a seguir os principais pontos da lei 12.850/13, lei das organizações criminosas, a primeira que de forma detalhada traçou os procedimentos para o emprego da delação premiada, foram apresentadas ainda, posições de doutrinadores, com argumentos relevantes acerca da constitucionalidade ou não do instituto. Com isso o objetivo deste trabalho foi pontuar os principais assuntos relacionados ao tema, com a finalidade de contribuir para despertar no público leitor o desejo de se aprofundar nos estudos, desenvolvendo assim seu senso crítico, formando sua própria convicção, e para tal foram apresentadas posições diversas de doutrinadores contrários ou favoráveis à utilização da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro. Com relação a operação “lava jato” o artigo tratou de apresentar esta ação penal muito debatida na sociedade com informações colhidas na fonte, ou seja, nos informes e relatos da justiça federal, estabelecendo assim um vinculo entre a delação premiada e o sucesso da operação, afirmando ser esta a responsável pela popularização daquele instituto.

Em que pese a grande divergência de opiniões que a delação premiada provoca em nossa sociedade, em sua grande maioria favorável, ela tem se mostrado um instrumento valioso para auxiliar o Estado no cumprimento da persecução penal, pelos motivos já expostos, é certo que não devemos fechar os olhos para eventuais ilegalidades ou abusos cometidos na incessante busca pelo justo, pois os fins não podem justificar os meios. O temor maior sempre será daqueles que por meios escusos, ilícitos, buscam apoiar-se na infeliz cultura de nosso país de sempre levar vantagem, pois no momento que estão prestes a cair nas garras da justiça, procuram refutar a delação premiada atribuindo a ela a pecha de imoral ou antiética esquecendo-se que não se encontra a moral ou a ética em comportamentos criminosos.

 

REFERÊNCIAS:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. 3, pg. 124.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Presidência da República. Brasília. 2017. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm. Acesso em: 23 mai. 2017.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília. 2017. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8137.htm. Acesso em: 23 mai. 2017.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 9.034 de 3 de maio de 1995. Revogada. Presidência da República. Brasília. 2017. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm. Acesso em 23 de mai. 2017.

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BRASIL. Congresso Nacional.  Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999. Presidência da República. Brasília. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529. Acesso em: 23 mai. 2017.

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