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Condução Coercitiva: Uma espécie de tortura psicóloga que poderá contaminar as provas do processo.


Autoria:

Danilo Marques Borges


Possui graduação em Direito pela Universidade de Rio Verde (2007) e mestrado em Direto, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC/GO(2014).Atualmente é professor da Disciplina de Direito Processual Penal na Universidade de Rio Verde.

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Resumo:

Uma abordagem sobre a ilicitude das provas produzidas a partir da confissão após a condução coercitiva.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2016.



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Danilo Marques Borges[1]

Ultimamente temos nos deparado com notícias de que em operações policiais pessoas têm sido conduzidas coercitivamente para prestarem esclarecimentos. O caso mais famoso foi o do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva.

                No nosso ordenamento jurídico não há dispositivo que trata expressamente e de forma autônoma dessa forma de produção de provas.

                Sabemos que o Processo Penal admite todos os meios de provas em observância ao princípio da busca da verdade real. Dessa forma, temos as provas nominadas e as inominadas. Porém tal princípio não é absoluto, encontrando nas provas ilegais obstáculos que não devem ser ultrapassados.

                Em tese, a condução coercitiva para esclarecimento pode ser considerada um meio de prova inominada, ou seja, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro é admissível desde que não seja ilegal.

                É neste ponto que encontra o grande problema das conduções coercitivas. As pessoas conduzidas coercitivamente a prestarem esclarecimentos são investigadas, e, desta forma, a Constituição Federal os garante o direito de permanecer em silêncio. Então, a condução coercitiva serve para que?

                Esse mecanismo tem sido utilizado para, de forma mascarada, forçar as pessoas a confessarem a prática criminosa ou a efetuarem acordos de colaboração. Uma espécie de tortura psicológica autorizada e acompanhada pela justiça. É o Estado assumindo totalmente a sua incompetência e incapacidade de promover uma investigação, regredindo a tempos remotos de inquisição, onde se busca exclusivamente a confissão do acusado.

                Manoel Carlos Bueno[2], em seu livro que trata sobre Manual dos Inquisidores ao falar sobre assunto diz:

A tortura só era plicada depois que uma maioria do tribunal a votava sob o pretexto de que o crime tornava-se provável, embora não certo, pelas provas. Muitas vezes a tortura era decretada e adiada na esperança de que o medo levasse a confissão. A confissão podia dar direito a uma penalidade mais leve se fosse condenado à morte apesar de confesso, o sentenciado podia “beneficiar-se” com a abolição de um padre para salva-lo do inferno. (Bueno, 2012, pag. 52)

Notamos que hoje seguimos as mesmas regras utilizadas pelos inquisidores, pois se não colaborar, poderá ver sua condução transformada em prisão preventiva.

                Dessa forma, não é ilógico dizer que a confissão ocorrida em decorrência da condução coercitiva pode ser considerada ilícita, pois tratam de uma espécie de tortura psicológica, e dessa forma poderá afetar todas as provas produzidas a partir da confissão, isso porque o nosso ordenamento Processual Penal veda a produção de provas ilícitas e contempla ainda a teoria dos frutos da árvore envenenada onde as provas derivadas das ilícitas devem ser consideradas ilícitas também.

 

 

 



[1] Possui graduação em Direito pela Universidade de Rio Verde (2007) e mestrado em Direto, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2014). Atualmente é professor da Disciplina de Direito Processual Penal na Universidade de Rio Verde. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Penal.

[2] Bueno, Manoel Carlos. Código de Hamurabi, Manual dos inquisidores, lei das XII Tábulas, Lei de Talião. 2ª edição. CL EDIJUR. Leme-SP. 

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