Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747
São Mateus - ES
29933-540
Outros artigos do mesmo autor
A Culpa no Direito Penal e a Culpa na Vida RealDireito Penal
Pensão recebida na maioridade deve ser devolvida com juros e correção monetária ao genitor responsávelDireito Civil
QUEM VOCÊ PODE EXCLUIR DE SUA FUTURA HERANÇA?Direito Civil
Da Corresponsabilidade em Acidente de TrânsitoDireito Civil
DA NECESSIDADE DA QUEBRA DE PARADGMAS PARA A INSERÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL NA DOGMÁTICA PENALDireito Penal
Outros artigos da mesma área
A Quebra do Pacto Social e a Restrição da Liberdade Como Forma de Controle Social.
O que é "Cultura da Pena Mínima"
EXECUÇÃO PENAL: uma análise da compreensão de suas disposições gerais
TRAUMAS DO CRIME DE ESTUPRO - O SILÊNCIO QUE NÃO PENALIZA
A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
PRISÃO PREVENTIVA E O CONFRONTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A Psicografia Como Meio de Prova no Processo Penal Brasileiro
Desenvolvimento Histórico do Processo Penal no Brasil e no Mundo
Oitiva de Crianças e Adolescentes e a Condenação de Inocentes
Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2014.
Última edição/atualização em 21/05/2014.
Indique este texto a seus amigos
A chamada “Cultura da Pena Mínima” é uma postura judicial que ofende o Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF/88), pois reside em pena padronizada, que ignora as peculiaridades do caso concreto. Além disso, tendo em vista que as penas mínimas impostas costumeiramente não são fundamentadas (com base em entendimento jurisprudencial que entende a motivação, nesse caso, desnecessária), viola-se o art. 93, IX, da CF/88, que determina que sejam todas as Decisões do Judiciário devidamente fundamentadas: ou seja, mesmo quando impõe a pena no piso legal, tem o juiz a obrigação de motivar sua escolha.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |