Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747
São Mateus - ES
29933-540
Outros artigos do mesmo autor
Existe um direito ao procedimento no processo penal? Quais seriam as dimensões em que ele pode se apresentar?Direito Processual Penal
DO CHEQUE PRESCRITODireito Civil
Quais são os pré-requisitos para que se possa pedir a Prisão Preventiva de alguém?Direito Processual Penal
AGIOTAGEM É CRIME!Direito Penal
Outros artigos da mesma área
O papel dos tribunais superiores e a importância dos precedentes no processo penal
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA COMO FATOR DETERMINANTE PARA CONDENAÇÃO DE RÉUS NO PLENÁRIO DO JÚRI
O EMPREGO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
A iniciativa probatória do Juiz no processo penal
As controvérsias da identificação genética compulsória no Processo Penal
Denunciante ou whistleblower bem no combate à corrupção
Prisões e medidas cautelares diversas segundo a nova lei 12.403/2011
Abolição do Auto de Resistência no Brasil: Morte dupla dos verdadeiros heróis do País.
Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2014.
Última edição/atualização em 21/05/2014.
Indique este texto a seus amigos
A chamada “Cultura da Pena Mínima” é uma postura judicial que ofende o Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF/88), pois reside em pena padronizada, que ignora as peculiaridades do caso concreto. Além disso, tendo em vista que as penas mínimas impostas costumeiramente não são fundamentadas (com base em entendimento jurisprudencial que entende a motivação, nesse caso, desnecessária), viola-se o art. 93, IX, da CF/88, que determina que sejam todas as Decisões do Judiciário devidamente fundamentadas: ou seja, mesmo quando impõe a pena no piso legal, tem o juiz a obrigação de motivar sua escolha.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |