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O que é "Cultura da Pena Mínima"


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2014.

Última edição/atualização em 21/05/2014.



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A chamada “Cultura da Pena Mínima” é uma postura judicial que ofende o Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF/88), pois reside em pena padronizada, que ignora as peculiaridades do caso concreto. Além disso, tendo em vista que as penas mínimas impostas costumeiramente não são fundamentadas (com base em entendimento jurisprudencial que entende a motivação, nesse caso, desnecessária), viola-se o art. 93, IX, da CF/88, que determina que sejam todas as Decisões do Judiciário devidamente fundamentadas: ou seja, mesmo quando impõe a pena no piso legal, tem o juiz a obrigação de motivar sua escolha.

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