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Poder Familiar


Autoria:

Aislan Magalhães


Estudante e estagiário do curso de Direito no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

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Resumo:

Aspectos do poder familiar no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



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PODER FAMILIAR

 

 

O antigo código civil de 1916 trazia para a sociedade o instituto do pátrio poder, ou seja, o pai quem detinha os poderes sobre os filhos, e apenas ele decidia sobre a vida, condutas sociais, morais, entre outras condições de que os seus filhos pudessem ter, sem a interferência da mãe onde ela não dispunha de atribuições legais para atuar na educação e desenvolvimento do âmbito familiar, na relação de pais e filhos.

Com o novo código civil de 2002 este paradigma fora alterado para que a responsabilidade sobre os filhos fosse abrangida por ambos os cônjuges, ou pessoas responsáveis pela criança/adolescente, trazendo o novo conceito de Poder Familiar, que abrange além do quesito responsabilidade, a ideia de além do interesse dos pais, o interesse do filho como pessoa em formação social.

A Constituição de 1988 em seu art. 227 prevê garantias fundamentais as crianças, protegendo seus interesses estabelecendo o seguinte:

 

“dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 1988).

 

Para que fossem efetivados os direitos inerentes as crianças e adolescentes fora promulgada a Lei 8.069 de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estado voltou seus olhos ao futuro da sociedade, as crianças e adolescentes, estipulando normas mais específicas e abrangentes sobre a relação de tratamento especial a estes cidadãos que necessitam de amparo mais adequado para suas necessidades, com seus artigos:

 

“art. 7: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

art, 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

art. 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.” (BRASIL, 1990)

 

Tendo seus pais obrigações civis para com seus filhos, também são estipuladas as garantias penais caso os pais maltratem os filhos, um exemplo básico é o art. 136 do Código Penal Brasileiro:

 

“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.”(BRASIL, 1940)

 

As atribuições dadas na guarda dos filhos são para que o poder familiar seja devidamente utilizado pelos pais assim explica o doutrinador Pontes de Miranda:

 

“O pai, a exemplo da mãe, não poderia bem prover á educação do filho, sem ter o direito de obrigá-lo a residir na casa paterna, ou materna, ou em qualquer lugar que lhe prouvesse, como colégio, escola de artífices, etc., fixar-lhe as horas de trabalho e estudo; proibir-lhe diversões licenciosas, determinar o momento em que se deve recolher etc. o conjunto desses pequenos direitos paternos, ou maternos, é o que constitui o dever do filho de ficar na companhia e sob a guarda de seu pai, ou de sua mãe.” (MIRANDA, op. cit., p. 154.) 

REFERÊNCIAS:

-BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01/09/2016

 

-MIRANDA,Pontes de Miranda op. cit., p. 154.

-BRASIL. Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990 Estatuto da Criança de do Adolescente http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 13 out 2016

-BRASIL. Lei n°2.848 de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 13 out 2016

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