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REGIMES DE BENS


Autoria:

Celso Correa De Moura Junior


Cursando faculdade de Direito - 7ª etapa Estagiando em escritório

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Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2011.

Última edição/atualização em 02/06/2011.



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REGIMES DE BENS.

 

 

                                   Com o matrimônio vêm os gastos destinados ao sustento da habitação, despesas comuns de manutenção da casa, dos cônjuges e dos filhos, quando houver. E como não há casamento sem regime patrimonial, o Código Civil trata de disciplinar uma série de normas encarregadas de aclarar a origem, a titularidade e o destino dos bens conjugais, facultando algumas opções convencionais de livre escolha do regime nupcial em contrato.

 

                                   O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens.

 

                                   O regime de bens é conseqüência jurídica do casamento que se viabiliza com o pacto antenupcial que só tem validade se feito através de escritura pública. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado de regime legal.

 

                                   O Código Civil disciplinou quatro tipos de regime de bens: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.

 

                                   Independentemente do regime de bens optado, tanto o marido como a esposa pode livremente praticar todos os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão, comprar, ainda que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição de tais coisas exigirem.

 

                                   Por fim, menciona-se que com o novo Código Civil é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial através de pedido motivado por ambos os cônjuges.

 

I.         DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

                                   Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, serão comuns ao casal. Para optar por este regime é necessário se dirigir ao Tabelião de Notas que lavrará uma escritura de pacto antenupcial que deverá ser anexada aos demais documentos que serão apresentados pelos noivos no cartório onde será dada a entrada nos papéis do casamento civil.

Art. 1.667 C.C.: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

                                  

                                   O Código excluiu, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.

 

                                   Com a dissolução do vínculo, pela via do divórcio definitivo ou morte, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro. A jurisprudência já pacificou que a separação de fato rompe o estado condominial de bens e dívidas. A alienação (venda) ou oneração (gravame) dos bens comuns depende da manifestação de ambos os cônjuges, não podendo ser afastada esta exigência no pacto antenupcial. É negado aos casados sob este regime constituir sociedade entre si ou com terceiros nos termos do artigo 977 do Código Civil.

 

                                   Trata-se de regime de bens que se nota a comunhão não só quanto ao patrimônio, mas também com relação aos interesses do casal.

 

II.        DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS;

                                   Este é o regime de bens mais adotado hoje em dia. A lei atual determina que cada um dos cônjuges, deve conservar as propriedades que já possuía antes de casar, assim como todos os bens que porventura receber por herança ou doação após o casamento. Apenas serão considerados propriedade do casal os bens que forem adquiridos após o casamento.

Art. 1.658 C.C.: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

                                   No caso de bens móveis há a presunção de que foram adquiridos na constância do casamento se não houver prova em contrário.

 

                                   Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, obrigações anteriores ao casamento, obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reversão em proveito do casal e, assim como no regime da comunhão universal de bens, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.

 

                                   Também no regime da comunhão parcial de bens a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.

 

III.      DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS;

                                   Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, permanecem como propriedade individual. Optando por este, ambos os cônjuges são legalmente obrigados a contribuir com as despesas do casal com os rendimentos de seus bens. Como na comunhão universal de bens, deve-se fazer uma escritura de pacto-antenupcial, com um Tabelião, antes de encaminhar a papelada.

                                   Há casos em que o regime de separação de bens é obrigatório, como por exemplo no caso de viúvo ou viúva com filhos de cônjuge falecido, se o inventário ou a partilha de bens ainda não tiverem sido realizados;

                                   No regime da separação de bens não há comunicação de bens, estes permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real os bens.

 

                                   Vale ainda mencionar que o artigo 1.641 do novo Código Civil dispõe algumas situações onde a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há possibilidade de escolha dos nubentes. Por exemplo, no caso de casamento onde um dos cônjuges é maior de 60 anos. Trata-se do chamado regime de separação obrigatória de bens.

 

IV.      DO REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS;

 

                                   Criado pelo Novo Código Civil, neste regime os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.

 

                                   Pelo novo regime de participação final nos aquestos previsto nos artigos 1.672 e seguintes do novo Código Civil, os cônjuges vivem sob verdadeira separação de bens, vale dizer cada cônjuge tem livre administração de seus próprios bens, enquanto durar a sociedade conjugal. A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final nos aquestos só surge com o fato jurídico da dissolução da sociedade conjugal.

 

                                   No momento da dissolução da sociedade conjugal serão apurados os bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento e divididos pela metade para cada um dos cônjuges.

 

                                   Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens e da comunhão parcial. Sua utilidade maior, como ocorre em outros países que é adotado, é, a princípio, para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se.

 

                                   No caso de dívidas adquiridas posteriormente ao casamento por um dos cônjuges, o outro não responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente em benefício do outro.

 

 V.       REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS;

 

http://blog.opovo.com.br/direitoeinformacao/regime-da-comunhao-universal-de-bens-no-brasil/

 

Código Civil Brasileiro                     

 

http://www.noivasonline.com/regime_de_bens.htm

 

http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1667_a_1671.htm

 

http://www.4shared.com/video/WoIvPZn2/Direito_Civil_-_Direito_de_Fam.html

 

 

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