JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Casamento: Natureza Jurídica


Autoria:

Olinda Caetano Garcia


Advogada com especialização em Direito imobiliário pela FMU, em Formação de Docente pela UNINOVE, Direito de Família e Sucessões, membro efetivo da Com. de Propostas e Parcerias OABSP, coach, positive coach e executive coach.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Trata-se de breve análise sobre a natureza jurídica do casamento, suas distinções.

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2018.

Última edição/atualização em 18/12/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O casamento é um ato personalíssimo. Um fato social que caso não se concretize pode ser alvo de reparação, isto é, caso gere um prejuízo comprovado, seja de ordem material ou moral.

A doutrina apresenta três teorias com relação ao casamento, a contratualista, a institucionalista e a eclética.

A teoria contratualista entende a união em casamento, como um negócio jurídico de direito de família, de natureza contratual, ou seja, tem a forma escrita em lei, com um rito solene de celebração, em que os nubentes declaram a vontade em adotar um determinado regime de bens, aqui prevalece a autonomia da vontade, sendo assim a declaração dos nubentes constituem o casamento e o juiz apenas tem a função homologatória do ato.

A teoria institucionalista por adotar as normas legais, o casamento é regulado pela lei. Assenta-se na convicção de que o casamento é a “célula mater” da sociedade, e de interesse público, assim, a instituição do casamento dá-se por ação do juiz. Não cabe nenhuma interferência dos nubentes, salvo, para escolher o regime e exarar a sua declaração de vontade.

Inexiste na doutrina consenso sobre a natureza jurídica do casamento, muito embora o artigo 1514 do Código Civil, ao que parece tenha recepcionado a teoria contratualista, por assim declarar: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”

A manifestação da vontade é o momento em que se constituí o vínculo e o juiz na ocasião apenas homologa a vontade dos nubentes.

Por motivos aludidos sobre a falta de consenso doutrinário, surge a teoria eclética ou mista, nela considera-se o casamento um ato de complexidade que abrange as duas teorias, tanto a contratualista como a institucional.

Nas palavras de Carvalho Santos: “É um contrato todo especial, que muito se distingue dos demais contratos meramente patrimoniais. Porque, enquanto estes só giram em torno do interesse econômico, o casamento se prende a elevados interesses morais e pessoais e de tal forma que, uma vez ultimado o contrato, produz ele efeitos desde logo, que não mais podem desaparecer, subsistindo sempre e sempre como que para mais lhe realçar o valor”. (Código Civil Interpretado, v.IV, p. 10-11)

Rolf Madaleno diz que, “Nem mesmo com as novas tendências de liberação dos relacionamentos estáveis e informais da mútua convivência, formada ao espelho do casamento e adiante do solene ritual da sua celebração, seria possível vislumbrar uma natureza meramente contratual da união estável, pois, também presente o regramento estatal no momento de impor o reconhecimento jurídico da existência e validade da união estável, sempre quando efetivamente preenchidos os seus pressupostos preestabelecidos por lei”. (Direito de Família, 8 ed. p. 163)

A natureza jurídica do casamento permanece indefinida, entrementes os debates que tem suscitado nos bancos acadêmicos, vale lembrar que o artigo 1511 do Código Civil registra que um dos principais pressupostos do casamento é o estado de comunhão plena de vida e igualdade de deveres e obrigações dos nubentes, tema que será abordado em outra oportunidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Olinda Caetano Garcia) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados