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Resumo:
Apesar de louvável a atitude dos parlamentares, tornando desnecessária prévia separação para se proceder ao divórcio, é requerida mudança na legislação ordinária para que a alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal tenha plena efetividade.
Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2009.
Última edição/atualização em 16/12/2009.
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Embora possua seus méritos, a proposta de alteração da constituição contida na PEC 413/2005, tão conclamada, não garante, de imediato, que o divórcio possa ocorrer sem prévia separação. A nova norma não é autoaplicável. É preciso, ainda, alterar a legislação ordinária.
A PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados, no Congresso Nacional e ainda depende de outras providências para valer.
O atual texto da Constituição é o seguinte:
"Art.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."
A nova redação alteraria o §6º, do art. 226, que ficaria assim escrito:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei."
Como justificativa da proposta, ventilou-se o seguinte:
"Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação."
A alteração da Constituição não tem o condão de revogar a legislação infraconstitucional simplesmente porque com ela não conflita, dando a entender, aliás, que tudo se dará na forma da lei. Essa lei não é outra senão o Código Civil de 2002, que assim dispõe:
"Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
E mesmo que fosse suprimida a expressão “na forma da lei”, o que já ocorreu no Plenário da Câmara (311 votos a 59), ainda assim, o entendimento não mudaria, uma vez que a separação e o divórcio sempre se dão na forma da lei, já que a Constituição não disciplinou toda a matéria atinente ao tema. Parece claro que não irá ocorrer, mas o novo texto deixa margens para que, até mesmo, se amplie o prazo necessário entre a ocorrência da separação e o divórcio.
Ora, é estreme de dúvidas que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio.
A dissolução do casamento pode ocorrer pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio (este poderá ser direto ou por conversão), conforme art. 1.571 do Código Civil. Com a pretendida redação, a Constituição estaria a repetir o texto deste Diploma Legal.
A fim que houvesse uma inovação, bastaria que o constituinte lavrasse a proposta indicando a desnecessidade de prévia separação, atencedente ao divórcio Para tanto, o texto poderia conter o emprego do termo "divórcio direto", ao invés de "divórcio" meramente. Mas a intenção no dispositivo constitucional é obscura.
Como se vê, o divórcio ainda dependerá de anterior separação de fato ou processo de separação para que possa ocorrer, a menos que se modifique, de igual maneira, o Código Civil ou a própria PEC.
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