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Espécies de Família


Autoria:

Aislan Magalhães


Estudante e estagiário do curso de Direito no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

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Resumo:

As famílias no direito brasileiro, são definidas por espécies, sendo positivadas ou reconhecidas por doutrinadores e jurisprudências.

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



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ESPÉCIES DE FAMÍLIA

 

 

As famílias compreendem por definições de espécies, sendo elas:

 

Monoparental:-A família monoparental é definida de forma constitucional, prevista no art. 226 da CF/1988 no seu parágrafo 4º, onde destaca por ter a presença de apenas um dos pais e seus descendentes.

Anaparental ou parental, assim disciplina Maria Berenice Dias: A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome parental ou anaparental.

Matrimonial,-assevera Dimas Messias de Carvalho:

 

“(...)família matrimonial é a formada com base no casamento pelos cônjuges e prole, natural e socioafetiva. A família deixa de ser singular e passa a ser plural com sua vasta representação social-famílias matrimonializadas, uniões estáveis hétero e homoafetivas, simultâneas,pluriparentais.” (CARVALHO, 2009,p.4).

 

Informal se destaca por ser o conceito de união estável decorrente da manifestação de vontade de constituir uma família sem restringir-se as formalidades do matrimônio, o interesse é a família e não o matrimônio propriamente dito, assim diz o Código Civil de 2002:

 

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”.

 

Maria Berenice Dias, destaca:

 

“A lei emprestava juridicidade apenas a família constituída pelo casamento, vedando quaisquer direitos as relações nominadas de adulterinas ou concubinárias. Apenas a família legítima existia juridicamente. A filiação

estava condicionada ao estado civil dos pais, só merecendo reconhecimento a prole nascida dentro do casamento. Os filhos havidos de relações extramatrimoniais eram alvo de enorme gama de denominações de conteúdo pejorativo e discriminatório. Assim, filhos ilegítimos, naturais, espúrios, bastardos,nenhum direito possuíam, sendo condenados á invisibilidade. Não podiam sequer pleitear reconhecimento enquanto o genitor fosse casado.

 

Continua Berenice o desenvolvimento sobre a espécie de família informal:

 

Essas estruturas familiar, ainda que rejeitadas pela lei, acabaram aceitas pela sociedade, fazendo com que a Constituição as albergasse no conceito de entidade familiar. Chamou-as de união estável, mediante a recomendação de promover sua conversão em casamento, norma que, no dizer de Giselda Hironaka, é a mais inútil de todas as inutilidades. A legislação infraconstitucional que veio regular essa nova espécie de família acabou praticamente copiando o modelo oficial do casamento.

[...]

O código civil impõe requisitos para o reconhecimento da união estável, gera deveres e cria direitos aos conviventes. Assegura alimentos, estabelece o regime de bens e garante ao sobrevivente direitos sucessórios. Aqui também pouco resta á vontade do par, sendo possível afirmar que a união estável transformou-se em um casamento por ususcapião, ou seja, o decurso do tempo confere o estado de casado. A exaustiva regulamentação da união estável gera um dirigismo não querido plelos conviventes, uma vez que optaram por não casar. Eles escolheram seu próprio caminho e não desejam qualquer interferência, Como são relações de caráter privado, cabe questionar a legitimidade de sua publicização coacta. (DIAS, 2015,p.136,137).”.

 

Eudemonista esta espécie de família encontra-se com embasamento doutrinário na atualidade e quem nos explica melhor é a doutrinadora Maria Berenice:

 

“O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido da busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorvição do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: O Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um dos que a integra. No momento em que o formato hierárquico da família cedeu á sua democratização, em que as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo, e o traço fundamental é a lealdade, não mais existem razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais que justifiquem a excessiva e indevida ingerência do Estado na vida das pessoas. A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade e da responsabilidade recíproca. Este é um traço tão significativo que, em contrapartida ao Produto Interno Bruto, surgiu um novo índice para o desenvolvimento social, capaz de medir o bem-estar do país: Felicidade Interna Bruta. (DIAS, 2015,p.144).”.

 

Esta baseada no esforço dos companheiros configurando o núcleo familiar, sendo que contém elementos para formar uma nova modalidade de família.

 

Homoafetiva por último temos a família homoafetiva, vinculada a socioafetividade, nascida de reinvindicações sociais, sendo reconhecida pelo STF através das ADI 4277 e ADF 132 e pelo CNJ na Resolução 175/2013, definindo-se como entidade familiar, com mais esclarecimentos da doutrinadora Maria Berenice:

 

“A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família merecedora de proteção do Estado, pois a CF (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.

A lei Maria da penha definiu família como relação íntima de afeto e, de forma até repetitiva ( art. 2º e 5º,parágrafo único) ressalvou a orientação sexual e quem se sujeita a violência doméstica. Com isso, acabou por albergar no seu conceito, de modo expresso, as uniões homoafetivas. (Maria Berenice Dias)Lei 11.340/06 art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

O STF já reconheceu a família homo afetiva como união estável em inúmeras decisões.

Conceito: é a decorrente da união de pessoas do mesmo sexo.Lei 11340/06 art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;I

I - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,por afinidade ou por vontade expressa. (DIAS, 2015,p.137).”.

 

REFERÊNCIAS:

 

 

-BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01/09/2016

 

-DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, op. cit., p. 62

-CARVALHO, Dimas Messias de Carvalho, Adoção e Guarda, Direito de Família, Ed. Del Rey, 2009.

-BRASIL. Lei n°10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em 02 out 2016

 

-BRASIL. Conselho Nacional de Justiça 26 de Outubro de 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80757-cnj-servico-entenda-o-que-e-suspensao-extincao-e-perda-do-poder-familiar. Acesso em: 10 set 2016

-BRASIL. Superior Tribunal de Justiça STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200. Acesso em 15 set 2016

 

 

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