JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Espécies de Família


Autoria:

Aislan Magalhães


Estudante e estagiário do curso de Direito no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Guarda Compartilhada
Direito de Família

Guarda Unilateral
Direito de Família

Poder Familiar
Direito de Família

Direito de Família na França
Direito de Família

O Instituto da Guarda
Direito de Família

Mais artigos...

Resumo:

As famílias no direito brasileiro, são definidas por espécies, sendo positivadas ou reconhecidas por doutrinadores e jurisprudências.

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

ESPÉCIES DE FAMÍLIA

 

 

As famílias compreendem por definições de espécies, sendo elas:

 

Monoparental:-A família monoparental é definida de forma constitucional, prevista no art. 226 da CF/1988 no seu parágrafo 4º, onde destaca por ter a presença de apenas um dos pais e seus descendentes.

Anaparental ou parental, assim disciplina Maria Berenice Dias: A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome parental ou anaparental.

Matrimonial,-assevera Dimas Messias de Carvalho:

 

“(...)família matrimonial é a formada com base no casamento pelos cônjuges e prole, natural e socioafetiva. A família deixa de ser singular e passa a ser plural com sua vasta representação social-famílias matrimonializadas, uniões estáveis hétero e homoafetivas, simultâneas,pluriparentais.” (CARVALHO, 2009,p.4).

 

Informal se destaca por ser o conceito de união estável decorrente da manifestação de vontade de constituir uma família sem restringir-se as formalidades do matrimônio, o interesse é a família e não o matrimônio propriamente dito, assim diz o Código Civil de 2002:

 

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”.

 

Maria Berenice Dias, destaca:

 

“A lei emprestava juridicidade apenas a família constituída pelo casamento, vedando quaisquer direitos as relações nominadas de adulterinas ou concubinárias. Apenas a família legítima existia juridicamente. A filiação

estava condicionada ao estado civil dos pais, só merecendo reconhecimento a prole nascida dentro do casamento. Os filhos havidos de relações extramatrimoniais eram alvo de enorme gama de denominações de conteúdo pejorativo e discriminatório. Assim, filhos ilegítimos, naturais, espúrios, bastardos,nenhum direito possuíam, sendo condenados á invisibilidade. Não podiam sequer pleitear reconhecimento enquanto o genitor fosse casado.

 

Continua Berenice o desenvolvimento sobre a espécie de família informal:

 

Essas estruturas familiar, ainda que rejeitadas pela lei, acabaram aceitas pela sociedade, fazendo com que a Constituição as albergasse no conceito de entidade familiar. Chamou-as de união estável, mediante a recomendação de promover sua conversão em casamento, norma que, no dizer de Giselda Hironaka, é a mais inútil de todas as inutilidades. A legislação infraconstitucional que veio regular essa nova espécie de família acabou praticamente copiando o modelo oficial do casamento.

[...]

O código civil impõe requisitos para o reconhecimento da união estável, gera deveres e cria direitos aos conviventes. Assegura alimentos, estabelece o regime de bens e garante ao sobrevivente direitos sucessórios. Aqui também pouco resta á vontade do par, sendo possível afirmar que a união estável transformou-se em um casamento por ususcapião, ou seja, o decurso do tempo confere o estado de casado. A exaustiva regulamentação da união estável gera um dirigismo não querido plelos conviventes, uma vez que optaram por não casar. Eles escolheram seu próprio caminho e não desejam qualquer interferência, Como são relações de caráter privado, cabe questionar a legitimidade de sua publicização coacta. (DIAS, 2015,p.136,137).”.

 

Eudemonista esta espécie de família encontra-se com embasamento doutrinário na atualidade e quem nos explica melhor é a doutrinadora Maria Berenice:

 

“O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido da busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorvição do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: O Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um dos que a integra. No momento em que o formato hierárquico da família cedeu á sua democratização, em que as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo, e o traço fundamental é a lealdade, não mais existem razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais que justifiquem a excessiva e indevida ingerência do Estado na vida das pessoas. A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade e da responsabilidade recíproca. Este é um traço tão significativo que, em contrapartida ao Produto Interno Bruto, surgiu um novo índice para o desenvolvimento social, capaz de medir o bem-estar do país: Felicidade Interna Bruta. (DIAS, 2015,p.144).”.

 

Esta baseada no esforço dos companheiros configurando o núcleo familiar, sendo que contém elementos para formar uma nova modalidade de família.

 

Homoafetiva por último temos a família homoafetiva, vinculada a socioafetividade, nascida de reinvindicações sociais, sendo reconhecida pelo STF através das ADI 4277 e ADF 132 e pelo CNJ na Resolução 175/2013, definindo-se como entidade familiar, com mais esclarecimentos da doutrinadora Maria Berenice:

 

“A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família merecedora de proteção do Estado, pois a CF (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.

A lei Maria da penha definiu família como relação íntima de afeto e, de forma até repetitiva ( art. 2º e 5º,parágrafo único) ressalvou a orientação sexual e quem se sujeita a violência doméstica. Com isso, acabou por albergar no seu conceito, de modo expresso, as uniões homoafetivas. (Maria Berenice Dias)Lei 11.340/06 art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

O STF já reconheceu a família homo afetiva como união estável em inúmeras decisões.

Conceito: é a decorrente da união de pessoas do mesmo sexo.Lei 11340/06 art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;I

I - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,por afinidade ou por vontade expressa. (DIAS, 2015,p.137).”.

 

REFERÊNCIAS:

 

 

-BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01/09/2016

 

-DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, op. cit., p. 62

-CARVALHO, Dimas Messias de Carvalho, Adoção e Guarda, Direito de Família, Ed. Del Rey, 2009.

-BRASIL. Lei n°10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em 02 out 2016

 

-BRASIL. Conselho Nacional de Justiça 26 de Outubro de 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80757-cnj-servico-entenda-o-que-e-suspensao-extincao-e-perda-do-poder-familiar. Acesso em: 10 set 2016

-BRASIL. Superior Tribunal de Justiça STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200. Acesso em 15 set 2016

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Aislan Magalhães) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados