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Guarda Compartilhada como direito do menor


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

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Resumo:

Advogada especialista fala sobre o direito constitucional da crianças em relação à guarda compartilhada

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2014.

Última edição/atualização em 18/10/2014.



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A alteração do dispositivo legal do Código Civil Brasileiro que determina o compartilhamento da guarda dos filhos entre os ex-cônjuges por meio do projeto de Lei na Comissão de Constituição e Justiça aponta para um novo paradigma familiar e de relacionamento.

A Guarda Compartilhada, como direito do infante, foi suprimida no texto legal anterior, em claro desrespeito ao princípio da dignidade humana desta criança que deveria ser tutelado pelo Estado. A possibilidade de guarda exclusiva, sem que houvesse impeditivo categórico em relação ao outro genitor, mantinha a mulher no espaço do privado e garantia aos homens o direito de exercício de paternidade apenas quando lhes convinha. Consequentemente, refletia a infantilização das relações entre os ex-companheiros, uma vez que suprimia a responsabilidade de um em razão do afastamento imposto legalmente.

O compartilhamento da guarda do filho, como medida padrão, impõe a obrigatoriedade do amadurecimento dos pais na separação, criando um caminho de entendimento que tem por objetivo o bem-estar do menor. Significa a maturação social e uma resposta clara aos novos padrões de relacionamento existentes que coloca em destaque o que realmente importa: o direito das crianças ao convívio pleno com seus familiares.

A alteração espelha, no texto legal, os novos padrões de lares que já existem, as novas formas de relações e as famílias, não apenas em sua extensão parental, mas, principalmente, na relacional. Diz da correta e responsável flexibilização das relações, que alcança, inclusive, o direito da criança ao convívio avoengo (com os avós). Reforça os laços familiares com aquele que antes seria afastado e, ao contrário do entendimento de alguns, não divide o menor ao lhe impor o manejo de duas casas, mas sim, multiplica-lhe o afeto.

 

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

 

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