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A sucessão entre companheiros que não desfizeram o vínculo do casamento anterior


Autoria:

Clara Yuri Furukawa


Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, atuou como estagiária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, além de outros escritórios de advocacia e empresas multinacionais.

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Resumo:

O presente artigo visa verificar como realizar a sucessão entre casais separados de fato, mas que mantiveram o vínculo do casamento anterior e, não obstante, estão vivendo sob o regime de união estável.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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RESUMO

 

O presente estudo visa verificar, do ponto de vista jurídico, como hodiernamente se realiza a sucessão dos companheiros que ainda mantém o vínculo do casamento formal. Para tanto, adotamos primeiramente o objetivo de explorar fontes bibliográficas e jurisprudenciais que nos permitam realizar o estudo dos conceitos relativos à família, casamento e união estável, de modo a delimitar os parâmetros para a aplicação das normas no momento de se realizar a transmissão dos bens de um companheiro a outro.

 

Palavras chave: Concubinato. Sucessão na União Estável. Diferenças entre Casamento e União Estável na Sucessão. União Estável. Artigo 1.790 do Código Civil. Constituição Federal. Princípio da Dignidade Humana. Princípios da Constituição Fraternal

 

ABSTRACT

 

The present essay intends to verify, through a juridical view, how the succession between partners not formally married, or living at a common-law relationship is done nowadays. In order to conceive this knowledge, we have adopted as a method to explore bibliographical fonts and juridical decisions about the theme as a way to investigate concepts related to the family, marriage, common-law marriage, succession itself, in order to determine rule parameters to be applied at the moment the transmission of property is done from a common-law partner to another.

 

Keywords: Common-Law Marriage Succession. Succession Differences Between Formal Marriage and Common-Law Marriage. Common-Law Marriage. Article 1.790 from Civil Code. Federal Constitution. Human Dignity Principle. Fraternal Constitution Principles.

 

Introdução

 

O presente estudo é uma tentativa de trazer a lume a forma como se realiza juridicamente a sucessão entre companheiros que ainda mantém o vínculo do casamento formal, delineando um caminho que perpassa, mesmo que perfunctoriamente, e longe da pretensão de se chegar a concepções definitivas, alguns temas que cingem ao conceito de sucessões nas uniões estáveis desdobramentos sobre a ordem de sucessão hereditária, a equiparação do cônjuge ao companheiro, além de fazer uma breve explanação a respeito da vulnerabilidade social, um paradigma que deve ser balizado quando da busca pela justa disposição dos bens aquinhoados pelo casal em vida, e de citar a necessidade de introduzir na prática jurídica, a condição cultural resultante tanto da nossa história, quanto da nossa atual economia, perfazendo o pano de fundo dessas intrincadas relações humanas.

Evidencia-se o processo civilizatório e a sua dependência do modo de manutenção da vida, sendo a organização social uma manifestação dos valores sociais. Da origem tribal, passando pelo casamento romano, aos dias atuais chama à atenção a alteração dos nossos valores, e o papel da mulher dentro das diferentes formas de organização da sociedade, a demonstrar sua vulnerabilidade, cuja raiz é histórica.

O tema não permite soluções fáceis, em razão tanto da omissão do legislador em regrá-lo, quanto da forma como o fez, principalmente pela redação do artigo 1.790 do CC, sobre o qual nos debruçamos.

Aduzimos que o tratamento normativo desigual atribuído à união estável com relação ao casamento faz evidenciar distorções que por vezes inverte nossos valores, e não reflete as mudanças sociais que sofremos, além de causar tumulto processual e produção de decisões diametralmente opostas entre si sobre temas correlatos.

 

      I.            A união estável entre companheiros que não desfizeram o vínculo formal do casamento anterior e a sucessão

 

Tema de difícil resolução é determinar quais os direitos sucessórios daquele que ainda é casado, mas separado de fato, e vem a falecer mantendo relação de união estável.

Nessa hipótese, o debate sobre as diferenças entre a união estável e o casamento é analisado de modo a realizar comparações, que acabam por convergir para a ideia de prevalência legal de um instituto em detrimento do outro, citando as consequências desse entendimento para os casais.

Segundo Paulo Nader, a solução seria a determinação judicial do montante do quinhão hereditário sendo definidas segundo as regras do casamento formal, divididas igualmente entre os dois sobrevivos:

“Questão complexa é a que resulta da morte de quem mantinha relação estável e se encontrava separado de fato do ex-cônjuge. A quem caberão os direitos hereditários? Na análise de Fernando Malheiros Filho: “Em favor do primeiro (ex-cônjuge) milita a força jurídica do título ou assento do casamento não desfeito, embora para ambos haja previsão legal de direito hereditário.”[1] Qualquer que seja o critério adotado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a solução poderá ser injusta. A partilha de quinhão não seria praticável prima facie, pois os direitos sucessórios entre ex-companheiros e ex-cônjuges não são iguais. Dado o princípio constitucional que dá preeminência ao casamento em relação à união estável, incabível a prevalência do direito do ex-companheiro. Parece-me que, apesar das dificuldades para a justiça salomônica, esta se apresenta como solução, havendo o juiz de apurar um quinhão e dividi-lo entre os ex-consortes sobrevivos, considerando para tanto o previsto para ex-cônjuge.

Relativamente ao concubinato, prevalece ainda o teor da Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal. Desfeita a sociedade de fato, cada concubino fará jus à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”[2]

Já Caio Mário traz a discussão a respeito da culpa da separação relativamente ao casamento, conforme dispõe o artigo 1.830 do CC, e lembra que na união estável, é o aporte na aquisição onerosa dos bens que irá determinar ao companheiro a sua metade cabível na sucessão:

“Consolidou-se definitivamente, o reconhecimento de direitos oriundos de relações de fato entre companheiros, sendo um deles ainda ligado pelo vínculo do matrimônio. Distingue-se a cada dia, a ‘existência do casamento’ da ‘constância do casamento. (...) ‘Constância significa convivência que, por óbvio, rompe-se com a separação de fato. A existência, a seu turno, identifica-se como um liame meramente formal’.51 51Tereza de Arruda Alvim Pinto, Entidade Familiar e Casamento Formal: Aspectos Patrimoniais, p. 71. Indaga-se a efetiva intenção do legislador ao estabelecer, no art. 1.830 do CC de 2002, que ‘somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.’ Admitida a hipótese de reconhecimento de direitos sucessórios na ‘existência’ do casamento, e não na ‘constância, a nosso ver, será difícil identificar o direito sucessório do companheiro. Ao ressalvar o direito de o ‘cônjuge’ justificar que ‘a convivência se tornara impossível sem culpa dele “cônjuge’, são inevitáveis intermináveis processos de Inventário. Recomenda-se destacar os bens adquiridos na constância do casamento.

Atente-se que, diferente do casamento, onde o regime de bens rege a partilha num eventual rompimento da sociedade conjugal ou vínculo matrimonial, o Código Civil, diante da morte e de um dos companheiros, não vincula a participação sucessória a qualquer regime patrimonial, salvo especificidades previstas no Pacto. ” [3]

No entanto, restou intocada a questão relativa à determinação do quinhão hereditário quando advindo de relações simultâneas entre casamento e união estável. De toda forma, faz-se necessário elucidar alguns dos argumentos jurídicos e conceitos pertinentes à matéria em tela.

A questão que se coloca é a do impedimento do reconhecimento da relação como união estável em razão da infringência ao artigo 1.523 do CC, que determina não ser possível a declaração de união estável daquele que ostenta a condição de casado. Assim sendo, a consequência é a de que não é possível convolar-se a relação em união estável, havendo como única via ao concubino a tentativa do reconhecimento da sociedade de fato, e a decorrente salvaguarda de direitos de cunho patrimonial, em consonância com a súmula 380 do STF, cujo conteúdo prediz: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Dá-se o nome de concubinato às relações nas quais um dos parceiros é casado (art. 1.727 do CC), portanto, impedido de se casar ou de ter reconhecida a união estável, sendo nomeado puro, quando a outra parte, movida pela boa fé, mantém o relacionamento por ignorar esse fato impeditivo, sendo portanto, impuro, nos casos em que há a ciência por parte do parceiro com relação à existência de outra relação, mantida paralelamente.

A jurisprudência do STF e STJ nos indica haver, no confronto dos dois institutos (concubinato e casamento formal) a prevalência aos direitos advindos da relação devidamente formalizada, além da impossibilidade de reconhecimento da união estável no âmbito do concubinato, sendo esse direcionamento reconhecido e apontado pela decisão abaixo mencionada:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM RATEIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CASADO. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. (...) 2. Sendo fato incontroverso nos autos que o instituidor da pensão por morte era casado, nunca tendo se separado nem de fato nem judicialmente da esposa, não se pode considerar como 'união estável' o relacionamento que mantinha, em concomitância com o casamento, com a Autora/Apelada, mas sim concubinato, que não se iguala àquela a que alude o texto constitucional, posto que se trata de união mantida com pessoa casada, conforme estatui o disposto no artigo 1.727, do Código de Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". 3. A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal -STF, pacificou o entendimento de que "(...) sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina" . (STF, RE nº 590.779/ES, Primeira Turma, DJE de 27-3-2009, e RE nº 397.762-8/BA, Primeira Turma, DJ de 12-9-2008, p. 611, Ministro Março Aurélio). (...)-STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS.(TRF-5 - AC: 423753 PE 0016842-40.2002.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 09/07/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/07/2009 - Página: 365 - Nº: 145 - Ano: 2009)

O citado acórdão veio dirimir questões relativas ao pagamento da pensão por morte de Senhor de nome José Adolfo, que se casou com a Sra. Isa (também falecida), mas passou os últimos anos de vida com a Sra. Maria.

Houve a comprovação nos autos da manutenção, pelo Sr. José Adolfo, das duas relações concomitantemente, de forma a caracterizar o relacionamento havido com a Sra. Maria como concubinato, que não é entendido como família, não ensejando a tutela do seu pleito relativo à divisão da pensão por morte de seu companheiro, sob o fundamento de estar presente circunstancia impeditiva a que se faça o reconhecimento da união estável.

O seguinte acórdão do STJ definiu questão dirimente proposta por meio de recurso interposto contra decisão que afastou o reconhecimento da relação de união estável:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 2. Agravo regimental não provido.(STJ   , Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA)

 O Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, relator do acórdão, atacou a tese defendida no agravo, que discorreu sobre o cabimento do reconhecimento da união estável quando presentes os seus requisitos, em especial, o affectio maritalis:

Considerando que o falecido tinha affectio maritalis e comunhão de vida com aautora, mesmo que seu casamento permanecesse hígido, não há como deixar de reconhecer a união estável paralela ao casamento, que produz efeitos no mundo jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes" (e-STJ fls. 414-411).

Nesse diapasão, em havendo a certeza da ocorrência das duas uniões, amplamente comprovada nos autos, não haveria óbice a que se fizesse o reconhecimento da união estável, já que, segundo exposto no agravo, a mera existência de vínculo matrimonial não foi impedimento para que, na dinâmica da vida, restasse configurada a união estável.

Destacou o ministro relator que os referidos argumentos estariam em desacordo com a jurisprudência, que defende não ser reconhecível como união estável a relação concubinária havida em paralelo com casamento válido, sem provas da separação de fato.

Ademais, as cortes do STF e STJ firmaram entendimento de que não há cabimento da divisão da pensão por morte entre viúva e concubina por ser requisito no direito previdenciário o casamento válido ou união estável, excluindo-se o concubinato.

Cita como requisito ao reconhecimento da união estável a ausência de impedimentos para o casamento ou a separação de fato.

Quanto ao pedido de indenização pelos serviços domésticos prestados pela autora ao falecido, declarou o ministro relator não haver cabimento, já que se trata de “uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar” a beneficiar mutuamente o casal, além de, com a concessão de tal benesse, haver a invasão patrimonial da família legítima, cerne da proteção estatal (art. 226 da CF), não podendo o próprio Estado atentar contra aqueles que visa proteger.

Ainda sobre o tema, citamos Nelson Nery, que vem destacar as decorrências da marginalização do concubinato, e, ao invés de induzir ao matrimônio, por vezes pode causar injustiças, principalmente porque pode acabar atingindo aquele que não deu causa ao impedimento à que se realize a formalização da união.

Aquele que se vê premido de realizar a formalização de sua união submete-se ao desabrigo da lei, não somente quanto aos seus desejos românticos, mas também com relação à justa distribuição do patrimônio amealhado pelo casal durante a união. Tendo-se em vista que o ajuizamento de causas de teor abstrato e moral trazem como resultado uma possível indenização de cunho monetário, os sentimentos ruins experimentados por aquele que se vê condenado a optar entre a solidão ou ao concubinato jamais serão removidos, principalmente por ter a ciência de que sua opção em manter a relação subsiste ao desamparo legal.

“Direito dos concubinos. Os filhos nascidos dos relacionamentos que não podem ser convolados em casamento têm direitos como qualquer outro filho, sem nenhuma diferença. No aspecto do patrimônio do casal, os direitos dos concubinos (aquele com quem se vive relacionamento que não pode ser transformado em casamento), sem filhos, limitam-se ao estabelecimento de parâmetros que impeçam que um imponha ao outro empobrecimento indevido ou situação moral vexatória. Para fixar-se o que poderia ser considerado imposição de situação vexatória ao outro, pode ser utilizada, mutatis mutandis, a regra do CC 1724. A causa dos direitos de um em face do outro não é a união em que viviam ou vivem, pura e simplesmente, mas a intolerância do direito para com a possibilidade de alguém obter vantagens em detrimento da moral pessoal e/ou do conteúdo do patrimônio de outrem.”[4]

O autor menciona a hipótese de uma mulher que consegue aquinhoar pequeno patrimônio por meio de seus próprios esforços, mantidos através de atividade laborativa, à qual se dedica durante anos. No entanto, durante esses mesmos anos mantém relação estável com um homem casado, que mantém sua relação conjugal paralelamente à que possui com a mulher do exemplo, e que em nome dele grava seus bens. Observa que se acaso essa mulher venha a requisitar a sua parte por meio de uma ação,a causa será a disputa patrimonial, mas nunca a relação havida entre os dois. Nesse viés, nota-se que da união não adveio nenhuma garantia à mulher, o que, ao mesmo tempo, não poderia servir de justificativa para o locupletamento à custa alheia, principalmente daquele que gerou o impedimento a que se concretizasse a tal garantia mencionada.

Maria Berenice Dias nos expõe a situação fática desastrosa tida em decorrência da negativa jurisdicional em reconhecer os direitos dos concubinos, vejamos:

“Família paralela. Os relacionamentos paralelos são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade de vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedade de fato. Pelo jeito, infringir o dogma da monogamia assegura privilégios. A mantença de duplo relacionamento gera total irresponsabilidade. Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica. A essa ‘amante’ somente se reconhecem direitos se ela alegar que não sabia da infidelidade do parceiro. Para ser amparada pelo direito precisa valer-se de uma inverdade, pois, se confessa desconfiar ou saber da traição, recebe uma solene: bem feito! É condenada por cumplicidade, ‘punida’ pelo adultério, quando o responsável é ‘absolvido’. Quem mantém relacionamento concomitante com duas pessoas sai premiado. O infiel, aquele que foi desleal, permanece com a titularidade patrimonial, além de ser desonerado da obrigação de sustento para com quem lhe dedicou a vida, mesmo sabendo a desonestidade do parceiro. Paradoxalmente, se o varão foi fiel e leal a uma única pessoa, é reconhecida a união estável, e imposta tanto a divisão de bens como a obrigação alimentar. A conclusão é uma só: a justiça está favorecendo e incentivando a infidelidade e o adultério!”[5]

Segundo a ilustre autora, o efeito nefasto da discriminação legal do concubinato é justamente a premiação daquele que vulnera o princípio da monogamia, numa odiosa inversão de valores, que se estende até a própria “vítima” da traição, que se vê induzida a mentir, a fim de que não se configure o concubinato impuro.

O que se expõe por meio da leitura acima é que, muito além da discussão sobre as opções a respeito do regime das uniões, se formalizadas, se factuais, e de interpretações jurídicas a respeito da normatização das instituições, é necessário verificar o contexto social em que estamos inseridos, observando o que de fato deve ser objeto da tutela jurisdicional.

É preciso reconhecer que a renitência jurisdicional em chancelar os direitos dos concubinos pode induzir ao locupletamento à custa alheia, sendo fator causador do empobrecimento daqueles que não possuem respaldo legal sequer em outro ramo do direito, qual seja, o do direito das obrigações.

 

   II.            Considerações a respeito do paradigma da vulnerabilidade

 

Toda a discussão da qual tratamos no presente trabalho parte da premissa de que aqueles que decidem permanecer em um determinado relacionamento detêm o poder de optar pela maneira pela qual decidirão formalizar essa união e agem motivados pela expressão livre de sua própria vontade.

No entanto, chamamos a atenção para o trato de questões que afogem a essa condição de poder, para abranger casos nos quais a letra fria da lei não tem o condão de oferecer verdadeira justiça, não obstante seja ela muitas vezes a única via na busca por respostas para tantas das questões que nos afligem no dia a dia.

Muito mais do que definir conceitos e delimitar o âmbito de aplicação da norma, é necessário evitar distorções que só façam aumentar as desigualdades sociais, tanto as de gênero, quanto as relativas à justa distribuição de renda, em homenagem aos nossos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º); da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; da erradicação da pobreza e marginalização e redução das desigualdades sociais, da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º); da prevalência dos direitos humanos (art. 4º); da igualdade de gêneros e do atendimento da função social da propriedade (art. 5º e 170), dentre outros artigos constitucionais, tendo em vista que o ponto fulcral da discussão é de natureza patrimonial.

Dessa maneira, a fim de que se possa promover o plano nacional de desenvolvimento insculpido em nossa Carta Magna por meio dos supracitados dispositivos legais, é papel da jurisdição agir de forma a evitar o aprofundamento das disparidades socioeconômicas de cada uma das famílias que venham a buscar soluções jurídicas às suas demandas, reconhecendo indicadores da vulnerabilidade no meio em que estão inseridos. Vale mencionar um conceito de vulnerabilidade, definido por Katzman:

“De acordo com Katzman (1999; 2001), as situações de vulnerabilidade social devem ser analisadas a partir da existência ou não, por parte dos indivíduos ou das famílias, de ativos disponíveis e capazes de enfrentar determinadas situações de risco. Logo, a vulnerabilidade de um indivíduo, família ou grupos sociais refere-se à maior ou menor capacidade de controlar as forças que afetam seu bem-estar, ou seja, a posse ou controle de ativos que constituem os recursos requeridos para o aproveitamento das oportunidades propiciadas pelo Estado, mercado ou sociedade. Estes ativos estariam assim ordenados: (i) físicos, que envolveriam todos os meios essenciais para a busca de bem-estar. Estes poderiam ainda ser divididos em capital físico propriamente dito (terra, animais, máquinas, moradia, bens duráveis relevantes para a reprodução social); ou capital financeiro, cujas características seriam a alta liquidez e multifuncionalidade, envolvendo poupança e crédito, além de formas de seguro e proteção; (ii) humanos, que incluiriam o trabalho como ativo principal e o valor agregado ao mesmo pelos investimentos em saúde e educação, os quais implicariam em maior ou menor capacidade física para o trabalho, qualificação etc; (iii) sociais, que incluiriam as redes de reciprocidade, confiança, contatos e acesso à informação. Assim, a condição de vulnerabilidade deveria considerar a situação das pessoas a partir dos seguintes elementos: a inserção e estabilidade no mercado de trabalho; a debilidade de suas relações sociais e, por fim, o grau de regularidade e de qualidade de acesso aos serviços públicos ou outras formas de proteção social.”[6]

Diante de um histórico tratamento desigual de gêneros, sempre abrigada pela lei, temos vários exemplos da instituição de uma cultura que denigre o gênero feminino, como o fez o Código Civil de 1916, criando diferenças entre o papel social feminino do masculino, impondo condição subalterna à mulher com relação ao homem, figura última que detinha o comando do lar inspirado pelo pater familiae romano. Lentamente, despontaram no cenário jurídico tentativas de empoderamento da mulher, como, por exemplo, o surgimento do Estatuto da Mulher Casada, que concedeu à figura feminina a participação no patriapotestas; a Constituição Federal de 1988, que passou a determinar a igualdade de gêneros perante a administração familiar; o Código Civil de 2002, que normatizou a igualdade jurídica de gêneros; eno mesmo ano, a ratificação da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre a Mulher, surgida depois que caso Maria da Penha alçou a Corte Interamericana de Direitos, diante da omissão da jurisdição brasileira em prover à pessoa da Maria da Penha meios hábeis de manutenção da própria vida; o surgimento da Lei Maria da Penha em 2006, que criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Todas as citadas inovações legais que se referem ao tratamento igualitário de gêneros, à parte das conquistas, refletem o contexto social no qual se insere a mulher, e as raízes históricas que permeiam nossa cultura de discriminação, ainda hoje não superadas.

Sendo assim, a desigualdade dos gêneros é premissa que se impõe em detrimento da figura da mulher, a depender, para seu reconhecimento, da problematização a respeito das limitações ao exercício de sua plena autonomia, quando da verificação dos elementos trazidos em juízo, passíveis de justificar o reconhecimento de seu estado de vulnerabilidade social, sejam elas de ordem social, emocional ou financeira. É preciso lembrar que a inserção da mulher no mercado de trabalho se deu há poucas décadas, e nesse contexto, o casamento representava a sua única forma de subsistência, o que a fazia se submeter a relações que poderiam macular a sua vontade livre e consciente, e muitas das vezes, em contraposição aos seus próprios valores morais, numa nítida violação de direitos, como por exemplo, a citada situação do concubinato.

Não obstante, salienta-se que as causas de vulnerabilidade social independem de sexo, portanto, não se referem unicamente à condição da mulher, devendo permear as decisões relativas a qualquer pessoa, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.

III.            Conclusão

Devemos reconhecer que nossa sociedade mudou, trazendo inovações que alteraram nossos valores e prioridades, que estão agora, muito mais voltados na busca pela felicidade e de todos os meios de implementá-la, balizados por um novo paradigma: o afeto.

Em assim sendo, a nossa maneira de manifestá-lo atende à premissa de mantê-lo sempre vivo, num movimento que nos impulsiona para além dos nossos limites, desafiando-os a acompanhar as mudanças que desejamos.

Nesse passo, a legislação que daí deriva deve ser a que melhor faz refletir esses mesmos desejos, cujo ferramental deve garanti-los ao invés de sufocá-los, o que na prática não se verifica.

A forma como se configura nossa legislação atual vem demonstrar um descompasso, que faz reproduzir diferenças inexistentes do ponto de vista prático na figura do cônjuge com relação ao companheiro.

Essa diferença abarca situações que, ora sobrelevam a figura do cônjuge, subjugando normas de cunho constitucional, ora o subestimam a patamares inferiores aos dos companheiros, novamente violando a constituição, demonstrando sua ineficácia em proporcionar justiça e legitimando a sua premente reforma de modo a equalizar os dois institutos definitivamente.

Com relação ao argumento de que a lei visa manter a diferença de modo a garantir as opções dos casais a exemplo do que ocorre com o instituto do casamento, que engloba diferenças entre si, em atinência ao desejo daqueles que não desejam ingressar no casamento, dizemos que o prejuízo causado pela concessão de tal benesse não justifica a sua manutenção, que acaba por lesionar direitos fundamentais, cria tumulto processual e entraves legais que culminam na produção de decisões díspares para casos semelhantes, criando instabilidade jurídica, sendo seu maior expoente a não conformidade com a Constituição Federal. Além disso, num país de tantos iletrados, nem todos os que optam pela união estável sabem diferenciá-lo do casamento, de modo a conferir razão a seus atos.

Qualquer diferenciação entre os institutos leva ao entendimento de que haveria uma hierarquização, estipulada por lei, relativa à sua importância como instituição, ou mesmo máculas morais, ensejando discursos excludentes que em nada contribuem para a real distribuição de justiça, ao contrário, acabam por produzir efeitos nefastos, plantando a discórdia no próprio seio familiar e recriando injustiças.

A referência ao modo de vida tribal, realizada no início do trabalho, visa demonstrar que, apesar da rigidez aparente de nossos valores morais, uma característica outra é justamente a sua elasticidade, que se justifica pelo fato de estar umbilicalmente relacionada com o fato de que a moral se constrói através do meio em que vivemos, sendo resultado de um processo civilizatório que se cria e recria a todo tempo, que por tudo isso, detém essência dinâmica.

Nesse contexto, a contrario sensu dos apegados à rigidez, o reconhecimento das alterações morais advindas do nosso seio social tem viés moralizante, e no caso específico que tratamos, podemos dizer que é de inspiração inclusiva e privilegia os princípios atinentes à unicidade social, norteada pela constituição fraternal.

Do mesmo modo que já enfrentamos outros embates morais, como por exemplo, a diferenciação dos filhos adotivos, a equiparação entre os dois institutos vem valorizar a entidade familiar, seja qual for a sua origem.

Filiamos-nos à corrente que entende ser o companheiro herdeiro necessário tanto quanto o cônjuge, guindado a esse patamar por meio do artigo 1.845, e que a sua equiparação deveria constar na redação do dispositivo, ao lado do cônjuge. Quanto aos direitos de concorrência do companheiro, em sendo eles os mesmos que os do cônjuge, muitas digressões jurídicas seriam dirimidas, permitindo haver maior harmonia nas decisões, evitando-se a concorrência injusta com colaterais, não imposta aos cônjuges. Além disso, nos casos de o companheiro ostentar posição de herdeiro único, não há que se falar em restrição de sua sucessão ao caput do artigo 1.790 (bens adquiridos onerosamente durante a união), mas também aos bens particulares.

Com relação ao direito real de habitação, não há justificativa para a exclusão do companheiro, conforme prediz o atual artigo 1.831, tampouco a negativa à aplicação da garantia da quarta parte da herança, assegurada somente ao cônjuge viúvo na concorrência com filiação comum, pelo qual entendemos ser o companheiro um dos pilares da relação familiar, ostentando em pé de igualdade com o cônjuge a sua importância matricial para a construção da sociedade.

Lembrando sempre que à justiça também cabe o papel de distribuir desigualdades, na medida em que, na busca por equidade, verificar ser necessário tratar desigualmente aqueles que se encontram marginalizados, ensejando maiores esforços por integrá-los, fundamentada nos princípios da interpretação construtiva e da constituição fraternal de modo a construirmos uma realidade mais próxima possível daquilo que sonhamos.

 

BIBLIOGRAFIA

 

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[1] Rizzardo, Arnaldo, op. cit., p. 906.

[2]Nader, Paulo. Curso de direito Civil, v. 5: direito de família / Paulo Nader, pags. 513 a 516.

[3]Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, página 591 a 593.

[4]Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Ministro Cezar Peluso. – 5 ed. Ver.e atual, páginas 2.099-2.110.

 

[5]Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 4. ed. rev., atual. e ampl.,  páginas 48/49.

[6]Convênio TEM – DIEESE. Aspectos Conceituais da Vulnerabilidade Social. Projeto de Qualificação Social para Atuação de Sujeitos ou Grupos Sociais na Negociação Coletiva e na Gestão de Políticas Públicas. 2007. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BA6D0B28801EE/sumario_2009_TEXTOV1.pdf

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