Outros artigos do mesmo autor
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS: ENFITEUSEDireito Civil
Resumo:
RESUMO: o direito de família, os conceitos de família e de adoção, bem como as leis que a regulamentam no Brasil.
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2011.
Última edição/atualização em 16/06/2011.
Indique este texto a seus amigos
Direito de família é o conjunto de princípios e normas, destinados a regular as relações recorrentes da união ou do parentesco entre as pessoas. Sendo que seu principal objetivo consiste em tutelar o grupo familiar, no interesse do Estado, conforme dita o artigo 226 da Constituição Federal de 1988: “ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Venosa (2010) ao conceituar direito de família coloca:
“ O direito de família, ramo do direito civil com características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social. O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela.”
Segundo Diniz (2010) direito de família é:
“é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela”.
No Brasil, os diplomas legais que regulamentam o Direito de Família são: O Código Civil; a Lei nº 5.478/68, Lei de Alimentos; a Lei nº6.515/77, Lei do Divórcio; a Lei nº 8.069/90, Lei do Estatuto e do Adolescente; Lei nº 8.560/92, Lei de Investigação de Paternidade; a Lei nº 9.263/96, Lei do Planejamento Familiar, entre outras.
A família, nas palavras de Hironaka (2001):
"é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos (...); a história da família se confunde com a história da própria humanidade"
A família, por sua natureza, é considerado por Alves (2001) a:
“célula mater da sociedade, do seu núcleo inicial, básico e regular. É um micro sistema social, onde os valores de uma época são reproduzidos de modo a garantir a adequada formação do individuo. É instituto no qual a pessoa humana encontra amparo irrestrito, fonte da sua própria felicidade.”
Dentre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteraram ao longo do tempo. Na fase contemporânea a nova família brasileira tem a sua regulação e ordenamento baseada na Constituição Federal de 1988. Onde não mais se admite considerar família somente decorrente da união pelo casamento. Admite-se também a família informal, ou a união estável e a família monoparental, ou seja, o agrupamento formado só pelo pai, ou só pela mãe e seus filhos naturais ou adotivos.
Ao se falar de adoção, a família seria portando, o amparo, o sustento, a proteção de uma família substituta, para as crianças e adolescentes necessitadas e abandonadas, devido a diferentes circunstâncias econômicas e sociais.
O instituto, adoção era utilizado na Antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. A Bíblia relata casos de adoção pelo povo hebreu. Os gregos, os romanos já faziam uso deste ato. Com o decorrer do tempo, na Idade Média a adoção deixou de ser usada caindo em desuso.
A adoção na ótica do direito atual, tem dupla finalidade social, a de suprir a esterilidade de casais ou pessoas que não podem gerar filhos e que não desejam se submeter ao processo de procriação artificial e a de proporcionar um lar a crianças abandonadas ou órfãs.
Adoção na lição de Beviláqua, “é ato civil, pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”. Seria o ato que origina o parentesco civil entre adotando e adotado.
Para Venosa (2010), a adoção nada mais é do que:
“Uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a preposição de uma relação não biológica, mas afetiva. Portanto, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. O ato da doação faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico.”
Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro baseia-se nas seguintes leis para a adoção: o Código Civil e a Lei 8069/1990, o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, e deve sempre priorizar os interesses das crianças e dos adolescentes, e a Lei nº 12.010/2009, que altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entendimento de Diniz (2010), a adoção é :
“Um ato jurídico solene, e se observados os requisitos legais, se estabelece, ”independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho , pessoa que, geralmente lhe é estranha. E desta maneira dá origem a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado.”
No Brasil, as pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes, devem se cadastrar nas comarcas ou foros regionais, bem como deve existir também um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados. Para tal, o Ministério Público deve participar, bem como técnicos e profissionais da área, como psicólogos e assistentes sociais. O processo de avaliação é rigoroso, sério e com muito critério, pois a incumbência e a responsabilidade em colocar uma criança numa família substituta é muito grande.
O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no seu ordenamento, que todo este processo de adoção seja feito de maneira sistemática com acompanhamento e orientação à família e a criança adotada. A adoção, requer uma apreciação demorada para ser formalizada, sendo que a competência para processar e julgar os casos de adoção é do Juiz da Infância e da Juventude ou juiz que exerça essa função, conforme a referida Lei.
O objetivo maior de todo este processo, é o bem estar e o interesse do menor, em coloca-lo numa família equilibrada emocionalmente e com capacidade intelectual e de afetividade.
A adoção é de caráter irrevogável, como determina art. 39 da Lei nº 12.010/2009 que dispõe sobre adoção e altera o ECA:
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Temos também no Código Civil, no artigo 1.621, no § 2º: “ o consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção”;
E no artigo 1.628:“Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença,...”
Portanto, fica claro dessa maneira a importância do estágio de convivência, pois é nele que ambos os lados, criança e família devem se conhecer, antes de todo o processo ser formalizado legalmente. Este estágio tem a finalidade de adaptação da convivência do adotando ao novo lar. O juiz poderá dispensar o estágio, caso o adotando, tiver menos de um ano. Podem surgir nesta fase alguns comportamentos da criança como a agressividade, a agressividade em particular contra a mãe adotiva, o enfrentamento do preconceito social, o esforço significativo da criança para se identificar com os novos modelos parentais, dai a importância do acompanhamento dos profissionais da área.
Segundo a Cartilha de Adoção elaborada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, a adoção depende do consentimento dos pais biológicos, como determina o ECA. Em princípio, a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, e da anuência deste, caso tenha mais de 12 anos. Mas o consentimento será dispensado se os pais da criança ou adolescente forem desconhecidos ou tiverem desaparecido, se tiverem sido destituídos do poder familiar, ou se o adotando for órfão e não tenha sido reclamado por qualquer parente por mais de um ano .http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/adocaopassoapassso.pd
Encontramos na doutrina alguns tipos de adoção. A “adoção à brasileira”, pela Cartilha de Adoção do Ministério Público do Rio Grande do Sul é uma forma de expressão usada para designar uma forma de procedimento que desconsidera os trâmites legais do processo de adoção. Este procedimento consiste em registrar como filho biológico uma criança, sem que ela tenha sido concebida como tal. O que as pessoas que assim procedem em geral desconhecem é que a mãe biológica tem o direito de reaver a criança senão tiver consentido legalmente a adoção, ou se não tiver sido destituída do poder familiar. Sob esta perspectiva, a tentativa de burlar uma etapa necessária para adquirir legitimidade jurídica, acreditando se ser o modo mais simples de se chegar à adoção, acaba por tornar-se a mais complicada.
Um outro tipo de adoção, é a adoção pronta, onde a mãe biológica determina para quem deseja entregar o seu filho. O ato de definir a quem entregar o filho é chamado de “intuito personae” .Na maioria dos casos, a mãe procura a Vara da Infância e da Juventude acompanhada do pretendente à adoção para legalizar uma convivência que já esteja acontecendo de fato.
Por Adoção passo a passo, há juízes que consideram a necessidade de se avaliar caso a caso o direito da mãe biológica de escolher para quem entregar seu filho, levando-se em conta a importância da preservação dos vínculos, se já forem existentes, entre a criança e a família pretendente à adoção. A preocupação é a de se evitar repetir desnecessariamente novas rupturas na trajetória constitutiva da vida psíquica da criança.
Temos também a adoção tardia, uma expressão utilizada para aquelas crianças maiores, que não foram aceitas por ninguém. O tempo vai passando e as mesmas encontram mais dificuldades em serem aceitas pelas famílias, pois no Brasil, a grande maioria dos que querem adotar preferem faze-lo quando a criança é ainda recém-nascido ou bebê.
A adoção póstuma acontece, quando após propor seu pedido de adoção na Justiça, o adotante vem a falecer no curso do procedimento e antes da sentença. Mas para este tipo de adoção se concretizar, deve ser clara a manifestação de vontade e existir a demonstração do laço de afetividade existente entre os dois lados.
Segundo Venosa (2010) para se tornar adotante, o Código Civil de 2002 permite que a pessoa maior de 18 anos possa adotar. Permite também, a adoção por ambos os cônjuges ou companheiros, desde que um deles tenha completado 18 anos. Não se estabelece nenhum tipo de restrição quanto ao estado civil do adotante, podendo ser solteiro, divorciado, separado judicialmente ou viúvo. A única observação da lei, é a de que o adotante tenha pelo menos 16 anos à mais do que o adotado.
Ainda, no que concerne aos requisitos para a adoção, o pedido da mesma pode ser feito por duas pessoas, para o mesmo adotado, exigindo que ambos sejam casados ou mantenham união estável. Em face à esta exigência, mesmo havendo convivência duradoura, dois homens ou duas mulheres, estariam em princípio, impedidos de adotar conjuntamente, sob o fundamento de que as regras da união estável não se aplica a casais homossexuais. Mas não haveria impedimento para qualquer um deles, se individualmente solicitasse a adoção.
Mas, como a sociedade, a família e o processo comportamental das mesmas, tem passado por inúmeras transformações, já existe jurisprudência favorável à adoção por casais que convivem em união homoafetiva.
A legitimição adotiva ocorrerá ao ser feita a inscrição do adotado no registro civil com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome dos ascendentes. O adotado passa a ter uma relação de parentesco com o adotante e com seus descendentes. A adoção também confere ao adotado, direitos sucessórios equivalentes aos direitos dos outros filhos do adotante. Também terá direito à alimentos, de forma recíproca.
No mundo, assim como no Brasil, o direito de família tem sofrido mudanças, alterações, decorrentes das diferentes relações interpessoais que a cada época o comportamento humano estabelece. Inúmeras são as mudanças de comportamento por que passa a sociedade, sendo as relações sociais muita dinâmicas, o que exige do ordenamento jurídico uma regulamentação adequada a este novo momento, à nova demanda, a nova filosofia de vida que se consolida.
Neste sentido, Alves (2001) coloca que:
“ o direito não pode ficar afastado dessas inovações, muito menos na contra mão das mesmas. Ele deve espelhar o pensamento filosófico de um dado momento. Os avanços sociais exigem do Direito a necessidade de regulamentação. A sociedade impõe o Direito e esse a regula, coercitivamente, através das normas jurídicas.”
Mediante estas colocações e, sendo a adoção, um processo que está além das questões legais e biológicas, pois exige dos envolvidos sentimentos, respeito, maturidade e responsabilidade, é ainda, sem dúvida alguma, a melhor opção para dar as crianças e adolescentes abandonados uma vida digna e de respeito.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A constitucionalização do direito de família. Jus Navigandi. Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em:
BRASIL. Código Civil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 08/06/2011.
________. Constituição Federal de 1988. Disponível em :
_______. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em 08/06/2011.
_______. Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009. Nova Lei de Adoção e as alterações do ECA. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil.../. Acesso em:07/06/2011.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de família. 8ª edição. São Paulo: Freitas Bastos, 1956.
Cartilha de Adoção. Porto Alegre. Disponível em :
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. V.v. 25º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FERREIRA, Maria Clotilde Rossetti; COSTA, Nina Rosa Amaral. Tornar-se pai e mãe em um processo de adoção tardia. Psicologia Reflexão Critica. Porto Alegre. vol.20 no.3. 2007. Disponível em:< www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102.Acesso >em 07/06/2011.
GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª ed., revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1999.
HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Família e casamento em evolução. São Paulo.2001. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=14>. Acesso em:07/06/2011.
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito civil: direito de família.10º ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |