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Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2015.
Última edição/atualização em 13/12/2015.
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A ADOÇÃO NO BRASIL
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, adoção é o ato pelo qual alguém estabelece irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.
A adoção de crianças e adolescentes no Brasil rege-se, na atualidade, pela Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009. Esta lei introduziu inúmeras alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Civil nos artigos concernentes à adoção. A lei ainda dispõe que o adotado terá o direito de conhecer sua origem biológica e ter acesso irrestrito ao processo que resultou em sua adoção, caso tenha interesse.
Vale ressaltar que, no Brasil a adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores de 18 anos, exigindo procedimento judicial em ambos os casos. (ECA, art. 47; CC, art. 1.619).
Em relação à natureza jurídica da adoção: é um negócio bilateral e solene.
A lei exige alguns requisitos para a adoção. Os principais são: idade mínima de 18 anos para o adotante; diferença de 16 anos entre adotante e adotado; consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar; consentimento do adotado colhido em audiência, se contar com mais de 12 anos; processo judicial e efetivo benefício para o adotando.
A adoção gera efeitos de ordem pessoal e patrimonial para o adotado. Em relação aos efeitos de ordem pessoal podem-se destacar o parentesco, embora chamado de civil, é em tudo equiparado ao consanguíneo; o poder familiar: transfere-se do pai natural para o adotante e o nome, ou seja, confere ao adotado o sobrenome do adotante. Quanto aos efeitos de ordem patrimonial, a adoção confere ao filho adotivo o direito de concorrer em igualdade de condições com os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pela Constituição Federal. São devidos também os alimentos, de forma recíproca, entre adotante e adotado, pois tornam-se parentes com a adoção.
Há que se falar também, que a adoção no Brasil pode ser realizada por casais homoafetivos, tendo em vista que a jurisprudência brasileira vem demonstrando que os casais homoafetivos possuem os mesmos direitos que os casais heterossexuais, com base nos princípios da dignidade humana e da isonomia.
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