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Abandono do lar


Autoria:

Marcos Vinicius Rodrigues Silva


Advogado, graduado em Direito na Universidade Salgado de Oliveira, pós-graduando em direito civil e processo civil na Rede Júris, atuante no direito empresarial na recuperação de crédito, sócio na Freire e Rocha Advogados.

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Resumo:

O tema abandono do lar vem causando diversos entendimentos, possuindo interpretações imaginarias, o próprio tema já e autoexplicativo, o abandono de um dos cônjuges do lar, onde poderá ocorrer perca de direitos do cônjuge ausente.

Texto enviado ao JurisWay em 22/06/2019.

Última edição/atualização em 16/09/2019.



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      O tema abandono do lar vem causando diversos entendimentos, possuindo interpretações imaginarias, o próprio tema já e autoexplicativo, o abandono de um dos cônjuges do lar, o individuo que sai do lar sem a intenção de retornar, sendo este ato unilateral, ou seja, sem o consentimento do outro, prevendo a legislação em período superior a um ano, para sua efetiva comprovação, há sempre que ressaltar que este abando decorre do fim de um relacionamento já desgastado, com histórico de incompatibilidade entre o casal, geralmente nunca sendo tão somente a saída repentina de um dos cônjuge, tendo sempre algum histórico de traição,  ausência de mutua assistência e etc.

O tema esta previsto no artigo 1.573 inciso IV do CC/02, com menção ao artigo 1.566 inciso II do CC/02, o qual prevê o dever entre ambos os cônjuges “a vida em comum, no mesmo domicilio conjugal”, ou seja, com o descumprimento de um ou mais incisos elencado no retro artigo 1.566 do CC/02, poderá acarretar no fim da sociedade conjugal em face da impossibilidade da comunhão de vida, vejamos a dicção dos artigos ambos do CC/02:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

 

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

 

          O presente artigo busca esclarecer que apenas o simples ato de abandono do lar, poderá ter prejuízos em face do cônjuge que se ausenta, tendo em vista, ser uma das hipóteses da extinção da sociedade conjugal, podendo o cônjuge ausente ter a perca do direito de alimentos e o imóvel de domicilio próprio dos cônjuges, poderá ser objeto de usucapião pelo cônjuge abandonado, porém tendo que cumprir o período de 2 (dois) anos sem nenhuma oposição, conforme previsão do art. 1.240-A do CC/02.

Assim discorrendo de forma breve sobre tema “abando do lar” perante a legislação, o abandono voluntário do lar não acarreta a perda de todos os direitos.  Vejamos que existe prazo para que se configure o abandono e posteriormente PODENDO ocasionar consequências como a dissolução da sociedade conjugal, perda do direito de alimentos, em hipótese de imóvel próprio de domicilio cônjuges, poderá o cônjuge abandonado o usucapir, porém tendo que cumprir o período previsto na legislação, e os demais patrimônios deverá ser realizado sua divisão em processo de divórcio, com observância do regime de casamento.


BIBLIOGRAFIA

- BRASIL, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm, acesso dia 16 de maio de 2019.

 

 

 

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