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Casamento


Autoria:

Jose Ademir Da Silva


Jose Ademir da Silva é Militar do Exército, Bacharel em Direito pela UNIBAN - Anhanguera - de São José Santa Catarina e pós-graduado em direito tributário, direito administrativo e direito processual civil.

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Resumo:

Para clareza do trabalho sobre casamento, foi feita uma abordagem ampla a respeito do instituto, apresentando o entendimento de vários doutrinadores e o que está inserido na legislação vigente.

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2018.



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1. CASAMENTO

1.1 - CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

A emissão do certificado pelo Oficial do Registro Civil é a ratificação da habilitação, a partir desse momento os noivos estarão aptos para contrair o casamento legalmente e terão noventa dias para isso. Mas, a aptidão não tem efeito absoluto, haja vista ser possível até o momento da celebração do ato civil a formulação de oposições e denúncias. Ultrapassando a etapa crítica das formalidades preliminares segue o rito investido de solenidade com origens antigas. O regular exercício do ato civil é pressuposto para a existência do casamento, todavia, existe a previsão legal do casamento civil por meio de ato praticado no religioso, nesse caso, os nubentes estão exercitando uma permissão legal constante da legislação pátria (NADER, 2016).

Bem interessante para o entendimento contextual é a colocação de Maria Berenice Dias:

“A sociedade conjugal gera dois vínculos: (a) vínculo conjugal entre os cônjuges; (b) vínculo de parentesco por afinidade, ligando um dos cônjuges aos parentes do outro. Os pais dos noivos viram sogro e sogra. Os parentes colaterais até o segundo grau (os irmãos) tornam-se cunhados” (DIAS, 2016, p.259).

1.2 - CELEBRAÇÃO EM CONDIÇÕES NORMAIS

O negócio jurídico do casamento se completa com o ato de celebração, previsto em pormenores pelo Código Civil. Malgrado a importância do ato, os nubentes podem optar por atribuir efeitos jurídicos ao ato religioso (NADER, 2016, p. 200).

Ponto importante e bem colocado por Dias (2016, p. 269) é que “a maioridade acontece aos 18 anos. A partir desta idade as pessoas podem livremente casar e escolher o regime de bens. Mas é permitido o casamento a partir dos 16 anos”.

1.3 - TEMPO E ESPAÇO

É interessante que o acerto sobre local e horário da celebração do casamento sejam acordadas entre os nubentes e a autoridade, todavia, o artigo 1.533 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, determina que a o dia, hora e local da cerimônia é a autoridade celebrante (NADER, 2016).

Já para Dias (2016, p. 263), “o casamento civil é realizado perante o oficial do Cartório do Registro Civil. Trata-se de ato solene levado a efeito por um celebrante e na presença de testemunhas, nas dependências do cartório, ou em outro local”.

1.4 - PUBLICIDADE DO ATO

A publicidade no procedimento do casamento se reveste de muita importância, aspecto bem delineado por vários doutrinadores.

[…] A Lei Civil enfatiza a importância da publicidade na formação do casamento, tanto na etapa de preparação, com o edital de proclamas, quanto no ato de celebração, quando o lugar se torna acessível a qualquer pessoa. Eventuais falhas ou inexistência de publicidade, todavia, não provocam a nulidade do casamento, como se posiciona a doutrina de um modo geral. É que, em matéria de invalidade, domina o princípio de inexistência de nulidade ou anulabilidade de casamento, sem a prévia definição legal, e, em nossa Lei Civil, não há tais previsões para a hipótese de deficiência ou falta de publicidade do ato (NADER, 2016, p. 200).

1.5 - PRESENÇAS OBRIGATÓRIAS

Na visão de Paulo Nader há uma relação de presenças que são obrigatórias no ato da celebração do casamento, dentre elas pode-se citar a autoridade, o oficial de registro, os nubentes ou os procuradores e as duas testemunhas necessárias. Também esclarece alguns aspectos sobre a qualificação das testemunhas e complementa dizendo que a nossa legislação não tem acompanhado os avanços tecnológicos sobre a possibilidade de utilização desses recursos para a hipótese de realização do casamento à distância, utilizando-se os recursos da transmissão simultânea ou em tempo real (NADER, 2016).

1.6 - PROCURAÇÃO AD NUPTIAS

O art. 1.535 do Código Civil apresenta a previsão legal da realização do casamento por meio de procuradores legalmente investidos dos poderes para tal ato, nesse ponto Nader (2016, p.202) esclarece com muita propriedade a prescrição do referido artigo “No casamento por procuração, os outorgados devem estar investidos de poderes específicos e entre estes necessariamente as identidades do outorgante e da pessoa com quem se casará. É irrelevante o sexo do mandatário, que poderá coincidir ou não com o do outorgante”.

Para Dias (2016, p. 265) “o casamento por procuração é uma modalidade de casar (CC 1.542). A procuração deve ser outorgada por instrumento público com poderes especiais e tem validade pelo prazo de 90 dias”.

1.7 - A CELEBRAÇÃO

Habilitados os nubentes e acertados o lugar, dia e hora e as presenças obrigatórias se fazendo presentes, o presidente do ato consulta os contraentes da espontaneidade de vontade de casar-se, com a resposta afirmativa dos dois é declarada a efetivação do casamento, esse é o entendimento de Nader (2016, p.205).

Atendidos esses requisitos, verificando o Oficial a inexistência de fatos impeditivos, é extraído edital, a ser afixado durante 15 dias no cartório em que os nubentes têm sua residência (DIAS, 2016, p. 277).

Ainda, na visão de Dias (2016, p. 278) “o casamento - rito de passagem para o estado de casado - é um ato solene, cercado de rigor formal. Sua celebração é gratuita”.

1.8 - REGISTRO DO CASAMENTO

É natural e importante que o ato do casamento seja registrado, até mesmo para que haja respaldo jurídico para atos futuros relacionados a tal fato, na visão de Nader (2016, p.209) “Logo após a cerimônia, o ato civil deve ser registrado em livro próprio do cartório, onde constarão as assinaturas da autoridade que o oficiou, dos nubentes, testemunhas e do oficial do registro”.

1.9 - O CASAMENTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, regulamentando as relações entre as pessoas, não poderia deixar de fora o casamento que é assunto de grande relevância na vida das pessoas e, na parte inicial que aborda as disposições gerais sobre o tema, fala do estabelecimento de comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, aborda a gratuidade da celebração, aborda também a proibição de interferência de qualquer pessoa de direito público ou privado, fala do momento e realização, ainda da validade legal do casamento religioso, enfim, essa parte da lei faz uma passagem no aspecto geral do casamento.

(…)

SUBTÍTULO I - Do Casamento

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuíta a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil (BRASIL, 2002).

No capítulo II do mesmo diploma legal, que trata do tema da capacidade para o casamento, aborda as condições de idade em que o homem e a mulher podem casar, colocando limitações claras para aquelas pessoas que ainda não atingiram a maioridade civil, coloca de forma clara a necessidade de aplicação do que consta no parágrafo único do artigo 1.631 do Código Civil Brasileiro quando houver divergência entre os pais a respeito da autorização para o casamento, ainda coloca que pais, tutores ou curadores podem revogar a autorização até a celebração do casamento, também, que o Juiz pode suprir a autorização quando for injusta a negativa e por fim fala da excepcionalidade.

(…)

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (BRASIL, 2002).

No capítulo III da mesma lei em estudo é tratado do tema relacionado aos impedimentos, nesse ponto o artigo 1.521 clareia que não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil, os afins em linha reta, o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante, os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive, o adotado com o filho do adotante, as pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Enquanto o artigo 1.522 mostra em que momento os impedimentos podem ser opostos e finaliza dizendo da obrigação que tem o juiz e o oficial de registro de declarar o impedimento quando tiver conhecimento da existência.

 (…)

CAPÍTULO III

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo (BRASIL, 2002).

Já no capítulo IV da referida lei é abordado o tema das causas suspensivas, nesse ponto o artigo 1.523 coloca que não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, mas, o parágrafo único do mesmo dispositivo diz que é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Já o artigo seguinte mostra que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

(…)

CAPÍTULO IV

Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins (BRASIL, 2002).

O capítulo V do mesmo diploma legal em estudo mostra sobre o processo de habilitação para o casamento, logo de início o artigo 1.525  dez que o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com certidão de nascimento ou documento equivalente, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra, declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos e certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Os artigos seguintes do mesmo capítulo apresentam a direção necessária para a concretização da habilitação.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiros, a habilitação será submetida ao juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos artigos. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado (BRASIL, 2002).

O artigo 1.538 do Código Civil apresenta um instrumento importante afirmando que a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade, declarar que esta não é livre e espontânea e manifestar-se arrependido. Acrescenta que se o nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

(…)

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se nomesmo dia (BRASIL, 2002).

O instituto do casamento é cercado por uma série de regras e proteções, com isso não poderia deixar de fora os deveres de ambos os cônjuges que são a fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, por fim respeito e consideração mútuos, é o que consta do artigo 1566 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.

(…)

Art. 1.566 os deveres de ambos os cônjuges que:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos (BRASIL, 2002).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Outros artigos da lei em estudo, no título destinado ao casamento, apresentam de forma clara temas como a celebração do casamento, as provas do casamento, tudo que se refere à invalidade do casamento e outros temas não menos relevantes.

O grande objetivo desse trabalho foi atingido, que é apresentar de forma clara e simples o instituto do casamento, visto pelo prisma da legislação, vigente no país.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2017.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil e dá outras providências. Disponível em: Acessado em: 27 set. 2017.

CÉSPEDES, Lívia; CÚRIA, Luiz Roberto; DA ROCHA, Fabiana Dias. Vade Mecum OAB e Concursos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 3,03 Mb; PDF.

NADER, Paulo. Curso de direito civil, v. 5: direito de família. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TRIGUEIRO, Rodrigo de Menezes et al. Metodologia científica. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2014.

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