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Resumo:
O presente artigo trata de tema de grande importância no mundo jurídico e pouco conhecido dos operadores do direito e dos cidadão brasileiros, que é a nulidade do registro de nascimento por vicios insanáveis em sua lavratura
Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2008.
Última edição/atualização em 02/04/2008.
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IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE FALSIDADE DE FILIAÇÃO E PARENTESCO PATERNOS CUMULADOS COM CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE FILIAÇÃO E PATRONÍMICOS E ADOÇÃO DE PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO.
Essa modalidade de ação com pedido de impugnação e anulação de assento de registro de nascimento com pedidos declaratórios de falsidade de filiação e parentesco paternos cumulados com cancelamento e exclusão de filiação e patronímicos e adoção de patronímico avoengo materno, são dificílimas de se encontrar em análise pelo Poder Judiciário, já que muitos brasileiros desconhecem tal possibilidade de nulidade de acento, quando se encontra em sua lavratura vícios insanáveis, que podem até a vir gerar a nulidade total, como abaixo passamos a explicar
1. Da competência do Juízo Familiar.
As demandas que objetivam a impugnação de reconhecimento (perfilhação) com pedidos declaratórios fundados na falsidade das declarações de filiação e parentesco paternos, sendo ação de estado e relação de direito da personalidade, com natureza contenciosa.
Este juízo é competente em razão da matéria para o processo e julgamento da presente lide. Neste sentido: RT 391/142 e 426/94.
2. Da imprescritibilidade da presente ação de estado.
Como a presente ação é de estado, sendo relação do direito da personalidade, visando impugnar o estado de filiação e parentesco paternos, com embasamento na falsidade ideológica das declarações contidas em assento de nascimento, não há prescrição em, tempo algum. No caso, aplica-se por analogia, os arts. 1601 e 1606 e seu parágrafo único, ambos do CCB/2002, e, art. 27 da Lei 8069 de 13.7.1990.
Também a jurisprudência pátria já se assentou no sentido de que este tipo de ação, por ser de impugnação do reconhecimento com base na falsidade das declarações, é imprescritível, podendo ser ajuizada a todo tempo, não estando na dependência do termo inicial referido no art. 362 do CCB/1916 [CCB/2002 – art. 1614], por ter previsão legal no art. 1604 do CCB/2002 [revogado CCB/1916 – art. 348].
Confira-se:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. PATERNIDADE. FALSIDADE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. ART. 178, § 6º, XII, CÓDIGO CIVIL DE 1.916. INAPLICABILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA.
I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é 'suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados'.
II - O art. 178, § 6º, XII do Código Civil de 1.916 tratava da ação dos herdeiros de filho falecido que viessem a postular a declaração judicial da filiação desse 'filho'. No caso, diferentemente, trata-se de ação de irmão contra irmã, fundada no art. 348 do mesmo diploma legal, requerendo a nulidade do registro dessa última.
III - Nesse caso, é de aplicar-se a orientação de ser 'imprescritível o direito ao reconhecimento do estado filial, interposto com fundamento na falsidade do registro'.
IV - A orientação da Segunda Seção deste Tribunal, relativamente aos prazos prescricionais nas ações de paternidade, tem sido pela interpretação restritiva. A preocupação com a insegurança para as relações de parentesco deve ceder diante do 'dano que decorre da permanência de registro meramente formal, atestando uma verdade que sabidamente não corresponde ao mundo dos fatos'.” (STJ, REsp 139118/PB, rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, T4, j: 26/05/2003, DJ 25.08.2003 p. 309, RSTJ 171/297)
E, ainda: STJ: REsp 256171-0/RS, 3ªT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j: 2.3.2004, BolSTJ 5/2004, REsp 222782/MG, 3ªT., rel. Min. Ari Pargendler, DJU – 1.10.2001; TJRJ: AC 356/97 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho – j: 01.04.1997, AC 1.252/98 - 12ª C.Cív. - Relª. Desª. Marly Macedônio Franca – j: 16.06.1998; TJSP: AI 116.033-1 - 7ª C - Rel. Des. Godofredo Mauro – j: 06.09.1989; RJTJESP 123/295; STJ – RT 798/220; TJSP – RT 429/96; RJ 161/81 e Súm. 149 do STF, aplicável por analogia.
3. Da aplicação do princípio tempus regit actum e da legislação vigente ao tempo da lavratura do assento de nascimento do Autor.
Com efeito, aplica-se à matéria versada na presente lide a legislação vigente ao tempo do nascimento e da lavratura do assento respectivo do Autor, em obediência ao princípio “tempus regit actum” e a eficácia da lei no tempo (art. 6º da LICC, Decreto 4657 de 4/9/1942).
A legislação sobre Registros Públicos que vigia à época era o Decreto n. 4857 de 9/11/1939 e seus Regulamentos, os Decretos n. 5318 de 29/2/1940 e 5553 de 6/5/1940.
Se o Autor nasceu em 10/2/1972 e se seu assento de nascimento foi lavrado em 21/8/1972, há que se aplicar no julgamento desta lide, a legislação acima referida.
4. Da contenciosidade da presente ação de estado.
Expressa o art. 113 da Lei nº 6015 de 314/2/1973 (anterior art. 121 do Decreto nº 4857 de 9/11/1939) que: “As questões de filiação legitima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”.
Com efeito, o Decreto 4857 de 9.11.1939 em seus arts. 65 e 66 relacionavam aqueles que estavam obrigados a fazer a declaração de nascimento. Da mesma forma, a Lei 6015 de 31.12.1973 em seu art. 52.
A ordem sucessiva do dever legal era e é a seguinte: 1º) o pai; 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe ...; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo ...; 4º) em falta ou impedimento do parente referido ... os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) as pessoas encarregadas da guarda do menor.
O prazo para a efetivação do registro, tanto com previsão no art. 63 do Decreto 4857/1939 e, hodiernamente na Lei 6015/1973, era e é de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
O conteúdo do assento de nascimento encontrava previsão no art. 68 do Decreto 4857/1938 e, atualmente no art. 54 da Lei 6012/1973.
Comentando os artigos em questão, expõe WALTER CENEVIVA que: “... O cumprimento é na forma da lei: comparece o declarante com testemunha, identificando-se e afirmando os dados aos quais alude a legislação ... com boa-fé e verdade. A declaração deve estar em exata correspondência coma realidade. A importância do registro se acentua pela gravidade das punições a quem o faça ou provoque falso.” (Lei de Registros Públicos Comentada, São Paulo:Saraiva, ed. rev., ampl. e atual. nos termos da Constituição Federal de 1988 e do estatuto da Criança e do Adolescente, 1991, p. 94)
Conforme explana WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, “As questões de filiação só poderão ser decididas em processo contencioso. O rito é sempre o ordinário, não se admitindo o procedimento sumário, nos termos do CPC/73, art. 275, parágrafo único: “Esse procedimento (sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.” (Comentários à Lei Registros públicos, p. 254)
Teoriza WALTER CENEVIVA, ao comentar o art. 113 da Lei 6015 de 31/12/1973, que “... via contenciosa obrigatória para questões de filiação legítima ou ilegítima – Não basta a justificação ... O art. 113 ... foi transferido do Decreto nº 4.857/1939 ...
Todavia, é pela importância do direito que nelas se discute que as questões de filiação mereceram disposição distinta das demais. Elas, se referem também, à negativa de filiação, como acontece com o pedido de cancelamento de registro em que alguém aparece como genitor, sem o ser.” (op. cit, p. 193)
5. Da falsidade como objeto da anulação do registro civil.
Considerando a obrigatoriedade do registro de nascimento e o status que dele resulta, nos termos do art. 348 do revogado CCB/1916 [CCB/2002 - art. 1604], “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” (g.n)
Em relação à falsidade ideológica em declaração de nascimento, discorre WALTER CENEVIVA que: “Comete crime de falsidade ideológica aquele que omite em documento público ou particular declaração, que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para o fim de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se o agente pratica a falsidade ou alteração de assentamento do registro civil, a pena, que é de reclusão de um a cinco anos e de multa, fica aumentada da sexta parte (Código Penal, art. 299)
É documento, no sentido do texto, o escrito destinado a servir ou que pode ser utilizado “como meio de prova de fato juridicamente relevante.”
Na falsidade ideológica o documento é genuíno, mas seu conteúdo intelectual não exprime a verdade ... O delito do particular é praticado por ação quando consiste em declarar para fim de registro coisa diversa do que nele devesse conter e quando deixa de informar ao oficial fato relevante para o registro feito” (op. cit.)
É cediço que o princípio da irrevogabilidade do registro civil é relativo. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que “A ação de nulidade do reconhecimento da filiação ilegítima cabe a todo aquele que possua legítimo interesse econômico ou moral.
O princípio da irrevogabilidade dos atos do registro civil não é absoluto, comportando a sua anulação quando ocorrem vícios do ato jurídico ou se demonstra a falsidade ideológica.” (TJSP - JTJ 15/259). No mesmo sentido: RT 301/273
Acrescentou o aresto que o art. 365 do CCB/1916 [CCB/2002 – art. 1615], “não se destina apenas à defesa na ação de investigação de paternidade ou maternidade, podendo ainda justificar a propositiva da ação com esse objetivo de invalidar o que é ideologicamente falso. Entre os motivos que tornam lícita tal impugnação do assento, mencionam-se: a) a inexistência de pessoa que reconheceu a criança como filho; b) a nulidade do ato de reconhecimento, ou por vício formal, ou por incapacidade de quem praticou o ato, ou por ineficácia do ato, porque depende de autorização do filho, que não houve, por vício resultante de erro, dolo, coação ou simulação de quem reconheceu a filiação; c) também a confissão de paternidade ou maternidade, desde que comprovada a sua falsidade ideológica.”
É induvidoso que havendo erro ou falsidade no registro civil, há que se proceder respectivamente a devida correção ou anulação, para que haja perfeito ajuste do registro ao fato, uma vez que a lei não chancela o que é incorreto ou falso.
Como já decidiu o TJSP, “ ...entre os efeitos legais, não está a obrigação de deixar que o erro persista no registro público, defraudando a verdade.” (CSMSP – RT 501/108)
Ao examinar a hipótese de falsidade ideológica de registro civil (art. 299, parágrafo único do Cód. Penal) em que lançou-se nova assinatura anuindo-se na adoção de uma falsa identidade (art. 307 do Cód. Penal), a 2ª Câmara Criminal do TJSP, realçou no acórdão de relatoria do Desembargador Acácio Rebouças, que “A falsidade em assento de registro civil corre toda à conta do declarante do ato que se presume livre e espontâneo até prova em contrário, não dependendo de cooperação de ninguém.” (RT 438/372) (destacamos).
Em outras oportunidades a mesma Câmara do referido Tribunal, em se tratando de falsidade em assento de nascimento, se manifestou no sentido de que: “... o registro de nascimento encerra uma relação jurídica de capital importância. É um ato público e sua falsidade põe em insegurança a ordem jurídica garantida pelo Estado. O delito de falso cometido na realização desse ato importantíssimo é punível pela potencialidade do dano emergente contido na falsa declaração, ainda que o prejuízo não se verifique concomitantemente com a infração.” (ACrim 108341 - JTJSP 16/444). No sentido: RT 251/127.
Em comentários ao art. 1604 do CCB, anterior art. 348 do revogado CCB/1916, doutrinam os Desembargadores NELSON NERY Jr. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, que: “... A regra contém amplo campo de abrangência, diante da vaguidade da expressão falsidade do registro. Se o assento resultou de falsidade ideológica do declarante, o filho pode vindicar estado diferente daquele que, resulta do registro de nascimento” (Cód. Civil Anotado e Legislação extravagante, p. 725)
No mesmo diapasão, explana WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que: “De acordo, pois, com esse dispositivo, o registro prova o nascimento e estabelece presunção de verdade em favor de suas declarações. Ninguém será admitido a impugnar-lhe a veracidade; seu conteúdo impregna-se de fé pública, a menos que tenha ocorrido erro ou falsidade do declarante.” (Curso de Direito de Família, p. 247)
Já decidiu a jurisprudência pátria, em caso de crime de falsidade de declaração com alteração da verdade material, que: “Para os efeitos da prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que for conhecido o delito de falsidade de declaração ao Oficial do Registro Civil ...” (RT 229/197)
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, a seu turno, teoriza que: “... a presunção decorrente do registro é iuris tantum. Pode sucumbir diante de prova contrária, que evidencie a existência de falsidade (ideológica ou material), ou de erro cometido pelo oficial ou declarante.
[...]
E citando Clóvis Beviláqua, expõe que “O nosso direito não alude à prova da paternidade pela “posse de estado”.” (Instituições de Direito Civil, V, Direito de Família, p. 324/325)
A respeito de ser a presunção de paternidade relativa, insta fazer menção a acórdão neste sentido: “A presunção de paternidade não é juris et de jure ou absoluta, mas juris tantum ou relativa, no que concerne ao pai, que pode elidi-la provando o contrário. ...” (RF 195/243)
Preconiza ainda o autor que: “... a ação que visa desconstituir a paternidade ou maternidade inscrita no registro ou reforma do assento de nascimento tem fundamentos próprios. Exige-se que se prove “erro ou falsidade das declarações nele contidas, conforme determinam os arts. 1604 e 1608 (do CC/2002).” (op. cit., p. 328)
No sentido do escoliasta citado, colaciona-se a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PATERNO. LEGITIMIDADE. INTERESSADOS.
A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro no art. 348 do Código Civil, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração da nulidade. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.”(REsp 257119/MG, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, T4, j: 20/02/2001, DJ 02.04.2001 p. 298, JBCC 190/170, LEXSTJ 143/190, RT 791/180);
“CIVIL E PROCESSUAL - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
I- Não se cuidando no caso de ação negatória de paternidade e sim de ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é ela suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados.
II - Recurso conhecido e provido.”
(REsp 140579/AC, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, T3, v.u., j: 18/08/1998, DJ 03.11.1998 p. 127, LEXSTJ vol. 115 p. 162)
Perfilhando-se com as ementas indicados, traz-se a posição dos demais Tribunais pátrios:
“REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - ANULAÇÃO - FALSIDADE IDEOLOGICA - ART. 348 - CC - Registro Civil. Certidão de Nascimento. Declaração falsa de paternidade. Cancelamento de anotação respectiva. Não se cuidando de ação negatória de paternidade, mas de anulatória do registro de nascimento, por falsidade ideologica da paternidade atribuida, possível juridicamente, é a pretensão deduzida, enfulcrada no art. 348 do C - Civil, sendo legitimado a propo-la qualquer interessado e, consequentemente, os avos paternos. Provimento do recurso, para anulação do julgado.” (TJERJ, AC 7623/96- Capital, 2ª C.Cív., Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira, j: 18.03.1997)
“O ASSENTO DE NASCIMENTO DECORRENTE DE FALSA DECLARAÇÃO É NULO E, A TODO O TEMPO, A PESSOA QUE TENHA FUNDADO INTERESSE EM TORNÁ-LO DE NENHUMA CONSEQÜÊNCIA PODERÁ, ATRAVÉS DE PRETENSÃO REGULARMENTE DEDUZIDA, REQUERER AO JUIZ QUE ASSIM O DECLARE.”(TJRS, AC nº 597019314, rel. Dês. Eliseu Gomes Torres)
“AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROVA ROBUSTA DA SIMULAÇÃO. CONFISSÃO. ATO NULO AB INITIO. RECURSO IMPROVIDO.
VÊ-SE, ASSIM, QUE O REGISTRO CIVIL DA PRIMEIRA RÉ NÃO SE REVESTE DE IDONEIDADE JURÍDICA, POIS PRATICADO EM DESACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, DESDE O NASCEDOURO. POR PORTAR VÍCIOS OU DEFEITOS, MERECE A SANÇÃO DA NULIDADE, IMPOSTA PELA NORMA JURÍDICA, QUE DETERMINA A PRIVAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DO ATO REALIZADO EM DESOBEDIÊNCIA AO QUE PRESCREVE A LEI E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA, ESTANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, INQUINADO POR VÍCIOS ESSENCIAIS.”(TJBA, AC 285-9/2003, rel. Desª. VILMA COSTA VEIGA, v.u.)
E, ainda: 2ª C. Civ, AC 19960027623, rel. Dês. Odilon Bandeira, RDTJRJ 33/173; TJRS, AC 595.114.117, 7ª C. Cível, rel Dês. Paulo Heerdt, j: 01.11.1995, v. u.; TJSC – RT 484/186, 347/205
6. Da ausência de reconhecimento da paternidade por falta de identificação do declarante.
Ainda que se admitisse que o Autor fosse filho da pessoa que declarou seu nascimento e consta como suposto pai no assento - suposição apenas argumentativa e hipotética - mesmo assim estaria viciado o ato, haja vista a inexistência de casamento civil entre o suposto pai e a genitora do Autor, a constar do respectivo assento. Se o Declarante do assento de nascimento se apresentou como solteiro, qual a razão de não ter se identificado? Se quis permanecer incógnito, provavelmente foi porque não é o verdadeiro pai do Autor ou porque havia impedimento legal para o reconhecimento.
Ressalte-se ainda que, o Autor nunca conheceu o suposto pai que figura em seu assento de nascimento, não sabendo quem é, não tendo o mesmo nunca lhe prestado qualquer assistência sócio-afetiva, sendo que a ideologia de pai e de homem elaborada pela mente do Autor, sempre focou-se em torno de alguns tios maternos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 foi assegurado a todas as pessoas o direito de ter reconhecido o seu estado de filiação. Esse direito, consagrado, também, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27), que normatiza textualmente a garantia a todos os filhos ao direito de ter sua filiação biológica reconhecida, sendo este um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. A falta do ato de reconhecimento da filiação decorrente de falsidade cria-se um cidadão com capacidade social diminuída.
Inexistindo, como está evidenciado, qualquer ato de reconhecimento da filiação pelo Réu em relação ao Autor, por não fornecimento de identificação por aquele, nem subscrição no respectivo assento de nascimento, e, nem qualquer afetuosidade, bem como a inexistência de qualquer assistência sócio-educativa, não pode, por óbvio, prevalecer a paternidade nele anotada.
7. Dos pedidos na ação que objetivar a falsidade do acento de nascimento.
No caso dos pedidos na ação que tem por escopo a nulidade do acento de nascimento pro falsidade ideológica, umdos principais é o que requer a declaração a falsidade ideológica quando essa decorrer do dolo, da fraude e da simulação, que constar no assento de nascimento do pleiteante em relação à identificação, à idade, ao estado civil, à residência, etc., que se atribuiu ou atribui o Réu.
Outro crucial importância é o que requer o cancelamento parcial do assento de nascimento do Autor com as exclusões da filiação e parentescos paternos, ou seja, o nome do suposto pai, dos supostos avós paternos e, ainda a expressão “filho do declarante”, bem como o patronímico paterno, devendo ser expedido para tanto o mandado de cancelamento parcial a ser efetivado no Livro registro de acentos na Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Neste caso, o pleiteante pode requerer em seu pedido, a adição do patronímico dos avós maternos, passando a se chamar por tal patronímico.
Há que se explicar ainda, muitas das vezes, tais acentos fraudulentos, constam erros no que atine a filiação materna, devendo ser requerido ao Juízo competente, a determinação da inclusão dos dados identificadores da genitora do Autor, quais sejam, estado civil, identidade, CPF/MF, profissão, residente à ocasião do nascimento do Autor, local do nascimento.
8. Quanto a prova nos casos em que ação proposta verse sobre nulidade de acento de nascimento.
Em relação aos meios de provas permitidas em direito, necessário se faz o protesto e a indicação de provas documentais necessárias e imprescindíveis, requisições de documentos e ofícios a órgãos públicos e privadas; a testemunhal, cujo rol deve ser indicado antecipadamente, com o requerimento de intimação.
9. Conclusão.
Conclui-se que essa modalidade de ação por ser difícil de ocorrer e pro apresentar peculiaridas atinetes somente a esssa, se diferenciando das que visam apenas a retificação parcial de acento para inclusão de patronímicos, são as que necessitam serem analisadas pelo Julgador com todas as cautelas de praxe, para que não haja imprecisões e nem nulidades, posto que o acento que contém vicios absolutos em lavratura, não há como existir ou permanecer no mundo jurídico.
Comentários e Opiniões
1) Pat (07/09/2009 às 00:27:49) a mãe pode ser autora de uma revogação de paternidade? a mae namorava X, que registrou o filho sem saber que não era pai, a mãe tinha dúvida, mas não contou (é crime?. após 4 meses do nascimento com exame de dna a mae e o verdadeiro pai biologico podem pedir a revogação da paternidade e a retifcação do registro? | |
2) Roseval Soares Petrechen - Advogado (27/10/2009 às 14:15:19) Estou debruçado num caso semelhante ao artigo. Pai assume a paternidade sabendo que o o filho não é seu. vivem cinco anos e se separam. A mãe tem interesse em anular o registro porque sabe que o pai biológico é outro? como provar se não posso exigir exame DNA do suspoto pai biológico? | |
3) Emerson (10/08/2010 às 22:01:37) Gostaria que tivesse apontamentos sobre os vicios de consentimentos e também do vinculo sócio-afetivo, sem esquecer também das provas. No mais, a matéria é bem disposta. | |
4) Carlos (04/04/2012 às 08:21:15) Caso atípico hoje em curso: Foi apresentado em juízo um assentamento meramente escritural de adoção, a título de prova, que contém declaração falsa, simulação ideológica plena. O documento é genuíno, mas seu conteúdo intelectual não exprime a verdade. Foi voltado apenas a ocultar o status de genitora solteira com filha de pai desconhecido, descrito na certidão de batismo da parte. No caso, inexistem laços de adoção. A formação eficaz de laços de filiação e de coabitação foi só com a genitora. | |
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