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Resumo:
O artigo ora analisado traz uma reflexão acerca do estudo de SÉRGIO S. DA CUNHA acerca da ética, justiça e direito como uma forma de reflexão sobre a reforma do poder judiciário.
Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2014.
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Ética, Justiça e Direito
Uma reflexão sobre a reforma do Judiciário
No Brasil, encontra-se um regime que se diz democrático, ou que pelo menos se cerca de instrumentos que procuram assegurar a democracia social, todavia não são encaradas com a seriedade necessária.
Nesta esteira, considera-se que as leis são inefetivas, buscando-se, cada vez mais, leis mais severas, para que, por conseguinte, haja uma maior punição por parte do estado.
Em relação ao momento histórico, em certo tempo teve-se a impressão de que os tempos iriam mudar, sendo que os instrumentos de democracia direta, entre outros, pareciam suficientes para garantir a democracia social.
Com o passar do tempo, a constituição não se efetivou, a democracia participativa foi ineficaz, o interesse social foi posto em detrimento do interesse econômico, sendo que o ponto culminante foi a polícia ser uma agente de violação dos direitos humanos.
A Constituição e as instituições jurídicas não mais resguardavam o neoliberalismo.
Ressalta-se que, tanto nos sistemas não normativistas (common law), quanto nos normativitas, não se pode distanciar o papel do judiciário do direito. Tem-se a aplicação da norma justa, com base no caso concreto, aplicando-se um entendimento genérico para solucionar casos semelhantes.
O judiciário possui a incumbência de aplicar o direito ao caso concreto, dizendo, dessa forma, qual é o direito, objetivando-se, dessa forma, a busca da justiça.
Atualmente, esse entendimento foi superado, sendo que a justiça está positivada, com o advindo da Constituição, fazendo com que se aplique a norma prevista, salientando-se que o conceito de justiça não pode ser indeterminado, em virtude de o juiz ser um agente político atualizador da norma, momento, este, em que as intersubjetividades são objetivadas.
Quando se fala em justiça, não se deve utilizar o termo justiça por judiciário. Conforme preceitua Sérgio S. da Cunha, página 242, “O que determina a realização da justiça é a distribuição de dos quanta de poder pelos inumeráveis atores sociais, e a regra básica da justiça social consiste em assegurar a todos o acesso a esses poderes e funções.
Caso não haja democracia, primeiramente, no acesso á justiça, deve-se fazer a proteção contra a injustiça, dando ao sujeito as condições de seu direito. Isso tudo independe das codificações, pois se a lei reconhece uma cidadania e o pobre sofre alguma discriminação, estaremos nos deparando com dois judiciários, ocorrendo uma simulação processual.
Para que haja democracia, primeiramente se deve delimitar o poder do Estado, fazendo que não se aproprie de todos os espaços públicos, barrando seu vínculo com o poder público.
No tocante aos fatos jurídicos, salienta-se o modo de produção do direito, que se difere do modo de produção da lei.
Em relação à normativização, a história nos mostra uma evolução, que, conforme Sérgio S. da Cunha, página 243 “... vai do ethos ao costume,deste ao direito consuetudinário, às súmulas de direito consuetudinário que são as primeiras regras escritas, e daí às normas como enunciados explícitos de vontade”.
Escolhe-se a justiça, no momento em que atribui o judiciário como poder, dando-lhe o controle de atos do executivo e legislativo, conforme a lei e a constituição, trazendo dessa forma a segurança.
Em relação ao acesso da justiça, esse tema, em nosso país, era tratado como um tema tocante apenas aos operadores jurídicos, conexo ao acesso ao Poder Judiciário, naquilo que se chamava assistência judiciária, qual seja, tutela judiciária aos reconhecidamente pobres.
Nas décadas de 60 e 70, em virtude da expansão da atividade estatal , houve a publicização das relações jurídicas.
Somente na década de 80, fala-se no país nas ações públicas, a qual protege direitos difusos e coletivos. Neste tema, a Constituição Federal criou dois grandes sistemas, quais sejam, mandado de segurança coletivo e ação direta de inconstitucionalidade.
A ação direta de inconstitucionalidade tem como base a impugnação de atos normativos da União.
Tal ação é um marco na sociedade, fazendo com que o judiciário tenha um instrumento de controle do poder político. Conforme dispõe Sérgio S. da Cunha, páginas 246 e 247, “Assim, a Constituição de 1988 entregou ao Judiciário um poder institucional de que jamais gozara, embora dispusesse, antes, do controle difuso de constitucionalidade”.
Sabe-se que a tarefa precípua do Judiciário é aplicar a norma elaborada pelo poder político, por isso surgem discussões em relação ao aumento de Poder Judicial.
Com isso, surgem alguns momentos marcantes na história, como, por exemplo, apoio da mídia em relação à proposta de controle externo do judiciário, entre outras modificações na reforma do Judiciário.
No tocante a esta problemática, tramita junto à Câmara de Deputados, um processo de reforma para que haja a aliança entre o Executivo e o Judiciário, baseados no pacote de abril, entretanto foi afastado pela Constituição Federal, surgindo novamente com outra denominação, ação declaratória de constitucionalidade.
O relator da referida reforma, dispõe, entre outras coisas, manter o efeito vinculante das decisões proferidas em ação declaratória de constitucionalidade, dá efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade, desconstitucionaliza parte do recuso extraordinário, dá ao Supremo Tribunal Federal iniciativa de lei sobre matéria processual, podendo também dispor sobre requisitos de admissibilidade de recursos.
Tais condições danificam a independência da magistratura e, consoante o autor mencionado anteriormente, página 249, “..., compromete a independência da magistratura, e subverte a natureza do ofício jurisdicional – é montado a pretexto de evitar-se o acúmulo de processos nos tribunais superiores, especialmente a grande massa de recursos extraordinários que chega ao Supremo tribunal Federal”.
Sobressalta-se, em relação aos recursos, que na sua maior parte, o poder público é demandante ou demandado, com isso, bastariam outros meios para que se evitasse a sobrecarga do judiciário.
Para que haja a reforma do judiciário, é necessário analisar precisamente sua condição e fixar orientações e princípios.
Sabe-se que há muito serviço no judiciário, falta de servidores, deficiência de recursos, todavia muitas vezes há mal aproveitamento dos recursos, fazendo-se presente um descomprometimento com as finalidades do referido.
A função primeira do judiciário é a constituição, mas devem-se observar princípios essenciais na sua organização, independência, baixa densidade corporativa, responsabilidade e legitimação social.
Segundo Sérgio S. da Cunha, página 250, “Fortalecer o Judiciário, no regime democrático, significa aperfeiçoar a qualidade dos seus serviços, e assegurar o exercício de sua função institucional”.
A força do Judiciário deve ser máxima, devendo-se legitimar a socialmente a magistratura, transformando-a em sua fonte de poder.
A magistratura deve ser independente, longe de se aliar sua função política em troca de comodismo burocrático.
Nossa Constituição deve prezar em dimencionar linhas funcionais ao Poder Judiciário, e, não, abarcar estatutos da magistratura.
Diante de todo o exposto, a questão não deve ser diminuída em relação à formação de juízes. Para que haja uma boa instituição, capaz de suprir as necessidades da sociedade, é necessário o apoio nas instituições.
Deve-se buscar uma forma diferenciada de constituição do Judiciário, como, em relação à vitaliciedade nos tribunais, criando-se cargos temporários, incumbindo-se, também, aos advogados o empenho para se ter uma magistratura transparente e socialmente vinculada.
Por fim, faz-se necessária a reforma no judiciário, visando à melhoria no sistema, à efetivação da justiça e das aspirações sociais.
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