Outros artigos do mesmo autor
ANÁLISE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADAOutros
ÉTICA, JUSTIÇA E DIREITO UMA REFLEXÃO SOBRE A REFORMA DO JUDICIÁRIO - SÉRGIO S. DA CUNHAFilosofia
Peça processual - produção antecipada de provasDireito Processual Penal
"UM MUNDO EM MUDANÇA" Filosofia
Questões para fins de estudo na cadeira de prática penalDireito Penal
Outros artigos da mesma área
AS TÉCNICAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
GLOBALIZAÇÃO,DROGALIZAÇÃO E O IMPÉRIO DO MAL
SECEX ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
O Crime Continuado e o Direito Penal Militar
PARLAMENTARISMO: SURGIMENTO E CARACTERÍSTICAS GERAIS
Gestão de Escritório de Advocacia e Empreendedorismo Jurídico
Resumo:
O presente estudo traz um reflexão acerca da hermenêutica jurídica, seu significado e objetivo.
Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2014.
Indique este texto a seus amigos
Hermenêutica Jurídica
A palavra hermenêutica advém de um verbo grego hermeneuein, o qual significa interpretar, e do substantivo hermeneia, que significa interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não pudesse compreender.
Em sua origem, a hermenêutica estava relacionada com os oráculos, na interpretação de textos religiosos ao se relacionar com a Bíblia, sendo aplicada na época do judaísmo, na teologia medieval, Reforma até chegar à teologia moderna.
Na Grécia estava relacionada à transmissão de uma mensagem, utilizada na forma de uma técnica, tendo função de anunciar, esclarecer algo não entendido até aquele momento. Salienta-se que o primeiro homem a utilizar a palavra hermenêutica no sentido técnico foi Platão.
Em Roma, a hermenêutica estava relacionada à compreensão, buscando o seu significado nos efeitos ocorrentes na vida de pessoas, formando, dessa forma, a jurisprudência, sendo que a partir do século XIX, várias foram as escolas de hermenêutica que surgiram.
No tocante à evolução, juntamente com a da humanidade, houve também a das ciências e, consequentemente, a da hermenêutica jurídica.
Em Roma, por exemplo, os juriconsultos e pretores aplicavam o direito ao caso concreto, não havendo interesse em generalizar as decisões, sendo pessoas que viviam nas comunidades, passando de lugar em lugar para decidir avida e os conflitos de comunidades.
Como se vivia um período perturbado, para interpretar corretamente a palavra de Deus, surgiu a Teologia objetivo de corretamente interpretar as escrituras sagradas, foi um momento de grande desenvolvimento da filosofia.
Durante os séculos XI e XII surgiram os glosadores, que buscavam o entendimento e compreensão no sentido de adotar o direito Romano.
Com o advento do direito Romano, houve a necessidade de explicação deste, a partir disso surgiram universidades, passando a se criarem advogados, funcionários públicos, entre outros. Sendo que é nas faculdades que a hermenêutica ganha vigor.
Depois de um pensamento baseado no pensamento divino, surgiram os renascentistas, enfatizando a razão humana, diferentemente da divina antes consagrada.
A hermenêutica preocupava-se com a correta interpretação da palavra e da língua, novamente com a evolução a hermenêutica passa por um período em que o intérprete preocupa-se não com o sentido das palavras, mas com o sentido histórico do surgimento das normas.
No período do iluminismo, a hermenêutica era vista como ciência e passa a ser objeto de estudo próprio.
A partir de Heidegger que a hermenêutica está relacionada à compreensão, passando-se a estabelecer o sentido e o objeto da interpretação na aplicação do direito.
Segundo Carlos Maximiliano, “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”1.
A partir desse conceito, pode-se entender que a hermenêutica está encarregada de elucidar a exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.
Importante salientar que hermenêutica não está esgotada à arte de interpretar, tendo em vista que não pode ser considerada sinônimo de interpretação, já que possuiu um alcance maior.
Diante disso, há problemas com que a hermenêutica se depara, como, por exemplo, as contradições jurídicas, relacionadas não só ao conflito entre normas, mas também entre princípios, fazendo surgir antinomias jurídicas.
Também o jurista enfrenta problemas no momento de aplicar a lei ao caso concreto, pois não pode dar uma interpretação arbitrária desta, sendo que para se fazer justiça é necessário antes de se aplicar o direito, conhecê-lo e interpretá-lo.
Bibliografia:
- Maximiliano, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, edição 19, Editora Forense.
- Pasqualini, Alexandre, Hermenêutica e Sistema Jurídico, Livraria do Advogado.
- http://www.professorallan.com.br
- http://www.revista.ulbrajp.edu.br
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |