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Foucault e o nascimento do controle social: A Justiça e o Direito a serviço do Estado


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

Cumpre ver através da lente de Foucault o que vem a ser direito e justiça no século XVI a XVIII, e como seu papel contribuiu na formação da sociedade contemporânea, principalmente no nascimento hodiernamente do controle social.

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2013.



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Foucault e o nascimento do controle social: A Justiça e o Direito a serviço do Estado*

 

 

*Marcos Antônio Duarte Silva, Professor na Faculdade Anchieta/Anhanguera e Centro Universitário Módulo;Teólogo,  Especialista em Direito Penal e Processo Penal; Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC/SP, Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Análise Informação e Sistema (Gedais, PUC/SP), Pesquisador pela CNPq.

 

RESUMO: Cumpre ver através da lente de Foucault o que vem a ser direito e justiça no século XVI a XVIII, e como seu papel contribuiu na formação da sociedade contemporânea, principalmente no nascimento hodiernamente do controle social.

Palavras chaves: Direito, Justiça, Sociedade, controle social.

ABSTRAT: Complies to see through the lens of what Foucault has to be right and justice in the eighteenth century XVI, and how their role contributed to the formation of contemporary society, especially in our times of social control birth.

Keywords: Law, Justice, Society, social control.

SUMÁRIO: 1 – A concepção jurídica; 2 – A aparente limitação jurídica; 3 – O Estado de polícia na justiça; 4 – As instituições judiciárias e o controle; Conclusão.

Ao estudar o Estado e a economia, se faz necessário apriorísticamente, verificar como o direito e a justiça estão sendo usado como pêndulo da veridição no mercado, posto através da nova arte de governar. Essas leis de mercado são talhadas com base em quê? Ou, são meramente formadas pela vontade dos participantes desse mercado?

Para estudar a questão, é imperativo descortinar a visão foucaultiana que subleva o fator da economia a seu verdadeiro objetivo:

“Em contrapartida, existe, nos séculos XVII e XVIII, uma noção que nos permaneceu familiar, embora tenha perdido para nós sua precisão essencial. Nem é de ‘noção’ que se deveria falar a seu respeito, pois não tem lugar no interior de um jogo de conceitos econômicos que ela deslocaria levemente, confiscando um pouco de seu sentido ou corroendo sua extensão. Trata-se antes de um domínio geral: de uma camada bastante coerente e muito bem estratificada, que compreende e aloja, como tantos objetos parciais, as noções de valor, de preço, de comércio, de circulação, de renda, de interesse. Esse domínio, solo e objeto da ‘economia’ na idade clássica, é o da riqueza”. (Foucault, As palavras e as coisas, 2007, p.227).

Foucault enfrenta a questão do direito, apresentando sua forma de vê-lo a partir de sua pesquisa:

 “fazer sobressair o fato da dominação no seu íntimo e em sua brutalidade e a partir daí mostrar não só como o direito é, de modo geral, o instrumento dessa dominação – o que é consenso – mas também como, até que ponto e sob que forma o direito (e quando digo direito não penso simplesmente na lei, mas no conjunto dos aparelhos, instituições e regulamentos que aplicam o direito) põe em prática, veicula relações que não são relações de soberania e sim de dominação. Por dominação eu não entendo o fato de uma dominação global de um sobre os outros, ou de um grupo sobre outro, mas as múltiplas formas de dominação que podem se exercer na sociedade. Portanto, não o rei em sua posição central, mas os súditos em suas relações recíprocas: não a soberania em seu edifício único, mas as múltiplas sujeições que existem e funcionam no interior do corpo social.” Foucault, Microfísica do Poder, 2008, p. 181.

Há uma questão relevante quando se fala sobre justiça apontada de forma pertinente ao tema abordado:

“Rawls aplica a ideia de um hipotético acordo social para defender princípios de justiça. Esses princípios aplicam-se, em primeira instância, à decisão sobre a justiça das instituições que constituem a estrutura básica da sociedade. Os indivíduos e suas ações são justos apenas na medida em que agem em conformidade com as exigências das instituições justas... A forma como [essas instituições] são especificadas e integradas em um sistema social afeta profundamente o caráter das pessoas, seus desejos e planos, suas perspectivas futuras, bem como o tipo de pessoas que aspiram a ser. Por causa dos efeitos profundos dessas instituições sobre os tipos de pessoas que somos. Rawls diz que a estrutura básica da sociedade é o ‘principal assunto da justiça”. (Sen, A ideia de justiça, 2009, p.98)

Com esse aspecto apresentado, é possível entender como foi à formação da sociedade a partir das instituições, em especial o Poder Judiciário, e a afetação causada dentro da população.

Cumpre ver através da lente de Foucault o que vem a ser direito e justiça no século XVI a XVIII, e como seu papel contribuía ou não, na formação da sociedade. Para tanto, se faz mister observar o que o próprio autor traz sobre o aspecto justiça:

“O mercado, no sentido bastante geral da palavra, tal como funcionou na Idade Média, no século XVI, no século XVII, creio que poderíamos dizer, numa palavra, que era essencialmente um lugar de justiça. Um lugar de justiça em que sentido? Em vários sentidos. Primeiro, claro, era um lugar dotado de uma regulamentação extremamente prolífica e estrita: regulamentação quanto aos objetos e levar aos mercados, quanto ao tipo de fabricação desses objetos, quanto à origem desses produtos, quanto aos direitos a serem pagos, quanto aos próprios procedimentos de venda, quanto aos preços estabelecidos, claro. [...] Era também um lugar de justiça no sentido de que o preço de venda estabelecido no mercado era considerado, aliás, tanto pelos teóricos quanto pelos práticos, um preço justo ou, em todo caso, um preço que devia ser o justo preço”. (Foucault, 2008, p.42,43).

Na consideração do texto acima, é muito importante se ater a questão da justiça e direito posto no mercado, tendo como sua base essencial à questão do preço. Dessa forma, se aduz ser o preço o regulamentador da justiça e do direito, pousando sobre este a maior importância, pois, dele dependia dois bastiões de uma sociedade: o direito e a justiça.

Importante retomar e ampliar a questão do preço:

“No século XVI, o pensamento econômico está limitado, ou quase, ao problema dos preços e ao da substância monetária. A questão dos preços concerne ao caráter absoluto ou relativo do encarecimento das mercadorias e ao efeito que porventura tiveram sobre os preços as desvalorizações sucessivas ou o afluxo dos metais americanos. O problema da substância monetária é o da natureza do estalão, da relação de preço entre os diferentes metais utilizados, da distorção entre o peso das moedas e seus valores nominais. (Foucault, As palavras e as coisas, 2007, p.231).

Tendo isso como escopo o entendimento da época, sua forma de ver tem alcance diferente e cruza com a importância de perceber o valor do mercado no século XVI a XVIII.

1 – A concepção jurídica

Diante do que está sendo visto, qual a concepção jurídica que se pode se ater no contexto fornecido? Na esteira do comentado vemos o mercado como dirigente dos princípios de justiça e de direito, advindo dele toda a envergadura necessária para garantir a vigência destes basilares norteadores de uma sociedade. Quase que utopicamente, o mercado assume um lugar que a princípio não deveria ser o seu, num olhar, grosso modo, distante do tempo em questão: lugar de jurisdição. 

Na monarquia o mercado assumia de forma aviltante um lugar de trapaças, de injustiças, de conchavos tornando-o um lugar vil e, principalmente, sem justiça. Além de transformar aqueles possuidores de pequenos rendimentos em quase sem rendas, e os ricos em mais ricos ainda. A injustiça social campeava no mercado da monarquia. Quando a outrora de uma nova arte de governar trouxe um sistema regulador, onde havia ao menos a aparência de preço justo e justo preço, a tipificação do mercado como lugar de direito e de justiça se tornou inevitável.

Foucault traz essas inserções, abordando o tema:

 “O exercício do poder, essa prática muito singular da qual os homens não podem escapar, ou que se escapam apenas por momentos, instantes, processos singulares e atos individuais ou coletivos; que busca ao jurista, ao historiador, toda uma série de problemas; esse exercício do poder como é possível regrá-lo e determiná-lo naquele que governa?”. (Foucault, Do governo dos vivos, 2011, p.27).

Isto é facilmente observável no comentário foucaultiano:

“[...] um preço que devia manter certa relação com o trabalho feito, com as necessidades dos comerciantes e, é claro, com as necessidades e as possibilidades dos consumidores. Lugar de justiça, a tal ponto que o mercado devia ser um lugar privilegiado da justiça distributiva, já que, como vocês sabem, para pelo menos certo número de produtos fundamentais, como os produtos alimentícios, as regras do mercado faziam que se chegasse a um arranjo para que se não os mais pobres, pelo menos alguns dos mais pobres pudessem comprar coisas, assim como os mais ricos. Esse mercado era, portanto, nesse sentido, um lugar de justiça distributiva.” (Foucault, 2008, p.43).

A busca pela justiça distributiva tem sido quase que um ideal humano em todos os tempos, com a governamentalidade, apregoava-se este sonho. Para tanto no mercado não poderia ocorrer fraude, roubo, furto, mercadorias ruins sendo vendidas como boas haveria de se ter um marco regulatório, para impedir prática que uma vez difundida voltaria às velhas práticas já conhecidas. Assim sendo, neste primeiro momento o mercado passa a ser um lugar de jurisdição.  

“Ora, é aqui que a mudança se produz por certo número de razões que evocarei daqui a pouco. O mercado surgiu em meados do século XVIII, como já não sendo, ou antes, como não devendo mais ser um lugar de jurisdição”. (Foucault, Nascimento da Biopolítica, 2008, p. 43).  

É certo ter sido passageiro esta noção de jurisdição, uma vez o mercado passar a seguir regras naturais, com “mecanismos espontâneos” (Foucault, 2008, p. 44). Com isto o mercado passa também a se transformar num lugar de verdade, onde as regras surgente ocupa seu espaço sem alarde, sem uma pressão, mas de forma natural, aparecendo o chamado “preço natural” (Foucault, 2008, p.44). Com esta mecânica agora composta o mercado vai deixando de ser um lugar de jurisdição, assumindo outro papel bem definido por Michel Foucault:

“O mercado, quando se deixa que ele aja por si mesmo de acordo com sua natureza, com a sua verdade natural, digamos assim, permite que se forme certo preço que será metaforicamente chamado de preço verdadeiro, que às vezes não traz consigo, em absoluto, essas conotações de justiça. Será um certo preço que vai oscilar em torno do valor do produto”. (Foucault, 2008, p. 44).

Há de se destacar dois pontos importantes: primeiro, “a sua verdade natural” (Foucault, 2008), ora, o que vem a ser essa verdade natural dos preços? No próprio texto se encontra a palavra metáfora, e não a rigor uma verdade. Para efeito de um mercado que não pode e nem deve ser considerado como algo palpável e sim, abstrato, a não ser através de conjecturas, essa chamada verdade natural, pode assim ser compreendida. Em segundo lugar, “preço verdadeiro” (Foucault, 2008). Pois bem, se a verdade natural é uma metáfora, o que viria a ser o preço verdadeiro, então? Se apropriando mais uma vez do texto in verbis, aloca-se “que às vezes não traz consigo, em absoluto, essas conotações de justiça”. (Foucault, 2008). Se com a nova arte de governar se buscou a justiça no preço justo, ou justo preço, percebe-se que com o passar do tempo, vai se permitindo, a chamada oscilação “em torno do produto” (Foucault, 2008), obtendo através desta oscilação, “conotações de justiça” (Foucault, 2008). A distância que começa a se observar do sistema inicialmente implantado é flagrante, abrindo-se mão do primeiramente, chamado justo e verdadeiro, para aparência, metáfora e, portanto, preços ilusórios, assim, como o controle do mercado, que passa a ter os chamados mecanismos naturais.

Nada furtivamente abstraí tanto a atenção do leitor de Foucault do que essa máxima de poder compreender como o mercado em um só espaço poderia desprender justiça e direito. Viajar no tempo seria quase um aforismo para tentar mesmo que palidamente alcançar a compreensão pretendida naqueles idos. Há, porém um texto, autoexplicativo que subsulta aos olhos e propõe entendimento sobre o Direito posto mesmo que naquela época:

“O Direito pode ser visto como um lugar em que, convenientemente, se estabelecem as regras desse jogo de poder, a fim de que os conflitos sejam reduzidos de fenômenos, por vezes, coletivos a situações individualizadas e que, no entanto, mantêm conexão com outras análogas e tornadas iguais. Enquanto uma estrutura de dominação serve e servirá à manutenção do estado geral de coisas, pois se aplica o direito posto e não aquele implícito na conduta da sociedade. Se for verdade, por um lado, como afirma Boulanger, que não é possível ocorrer uma revolução sem que sejam apresentados novos princípios gerais de direito, entendidos como a totalidade de proposições descritivas, mas de caráter deôntico, de um determinado ordenamento, condicionando a interpretação e afastamento de regras, nem por isso é menos verdadeiro que os juristas aplicarão tais princípios se e somente se a revolução obtiver êxito, caso contrário, esses tais permanecerão no domínio do possível”. (Pugliesi, 2009, p. 173)

O texto de forma salutar alavanca a discussão trazendo um novo nível, onde aponta o Direito como “um lugar em que, convenientemente, se estabelecem as regras” (Pugliesi, 2009). No primeiro momento o mercado possuía estas regras e direito, tentando reproduzir não apenas a compra e venda, mas também um lugar de jurisdição. É certo que isso não teve como se sustentar por muito tempo, logo no século XVIII, o mercado assume suas regras naturais, e deixa de ser um lugar de jurisdição e reassume seu papel de mercado, no âmbito financeiro/econômico. Nesse ponto, perscruta o Direito se renovando para assumir novos espaços dentro das mudanças produzidas, ou seja, “as regras desse jogo de poder” (Pugliesi, 2009). Não se pode olvidar a façanha assumida pelo Direito de se projetar em transformar-se sempre que necessário, não perdendo seu caráter estrutural. Ainda no rico texto, se encontra uma frase não solta, mas alinhada ao contexto se moldando exemplarmente: “no domínio do possível”. (Pugliesi, 2009) Explorando o contexto frasal que trata sobre revolução, tratando esta expressão não apenas como uma batalha, mais como mudança radical, mudança de paradigma, pode se extrair deste momento de mercado tratado por Michel Foucault, como uma revolução instaurada até por vias naturais, sem a chamada agressão, mas que realmente buscava uma mudança de tratamento com a questão de produtos em geral. Com esse foco, percebe-se que o autor do texto, Márcio Pugliesi, chega ao ponto central da questão, uma vez, demonstrando serem os juristas, aqueles que detêm o poder, em síntese das regras em suas mãos, estes só aplicarão “um determinado ordenamento, condicionando a interpretação e afastamento de regras [...] se a revolução obtiver êxito, caso contrário, esses tais permanecerão no domínio do possível”. (grifos nossos) (Pugliesi, 2009). Foucault, tratando sobre biopolítica demonstra isto exaustivamente, reiterando o texto.

No mercado não se obteve sucesso na mantença da jurisdição, e nem tampouco, o preço justo, a ausência de fraudes, de roubos. Assim, deixou de ser considerado um lugar de jurisdição para ser um lugar da verdade. Há de se dizer que verdade para Foucault assume características próprias e se faz necessário, compreende-la a luz de sua contextualização.

“As análises de Foucault procuravam, em particular, trazer à luz as características de nosso próprio regime de verdade. Esse regime possui, efetivamente, várias especificidades: a verdade está centrada no discurso científico e nas instituições que o produzem; ela é permanentemente utilizada tanto pela produção econômica quanto pelo poder político; ela é largamente difundida, tanto por meio das instâncias educativas quanto pela informação; ela é produzida e transmitida sob o controle dominante, de alguns grandes aparelhos políticos e econômicos [...]” ( Revel, 2005, p. 86 e 87).

Na observação foucaultiana, a verdade tem suas especificidades sendo, ora, aplicada no discurso cientifico, ora, na produção econômica, ora, nas transmissões de grandes aparelhos políticos. Há um fato que desde tempos antigos se conserva até de forma assustadora: o desejo de ser detentor dessa verdade. O que assusta é como se tem feito para manter essa verdade, como se com ela em mãos seu possuidor se tornasse invencível. Tangenciar pelos oráculos, deuses, e religiões, adeptas fundamentalistas deste quinhão, não é algo a fugir da discussão, mas de se manter aberto o canal de informação, uma vez estar se tratando de poder e ser inegável o poder ostentado por séculos por aqueles que se diziam fazerem a vontade de um deus. A verdade com aspecto filosófico e histórico tem sido uma busca constante, mas se há algo a aprender na forma substantivada que Foucault trata a verdade é de ser ela, não absoluta, porém, adaptável aos momentos e situações decorrentes, se moldando ou se aprimorando.

2 – A aparente limitação jurídica 

Concomitantemente, há de se perceber uma aparente limitação na questão jurídica, uma vez estar se solidificando, sem a interferência vital dos reis, uma longa jornada, portanto, começando a restaurar e construir um caminho onde haja juridicamente fundamentos para os mais diversos conflitos sociais. Não se pode fugir, entretanto, de perceber, que embora houvesse uma interferência menor dos reis, o poder uma vez convivendo com a doçura do comandar, das delícias de estabelecer regras e princípios, estaria sim presente em condições pouco visíveis, mas com o braço forte. Até mesmo como forma de se resguardar, de se manter.

Há um exemplo muito positivo de como, mesmo em lugar diferente do âmbito jurídico, as medidas disciplinares tomadas podem representar o aspecto judiciário em sua forma processual.

“No caso de uma fábrica, o poder econômico oferece um salário em troca de um tempo de trabalho em um aparelho de produção que pertence ao proprietário. Há, além deste um poder econômico de outro tipo: o caráter pago do tratamento, em certo número de instituições hospitalares. Mas, por outro lado, em todas essas instituições há um poder não somente econômico, mas também político. As pessoas que dirigem estas instituições de delegam o direito de dar ordens, de estabelecer regulamentos, de tomar medidas, de expulsar indivíduos, aceitar outros etc. [...] Nestas instituições não apenas se dão ordens, se tomam decisões, não apenas se garantem funções como a produção, a aprendizagem, etc. mas também se tem o direito de punir e recompensar, se tem o poder de fazer comparecer diante de instâncias de julgamento. Esta micro-poder que funciona no interior destas instituições é ao mesmo tempo um poder judiciário”. (Foucault, A verdade e as formas jurídicas, 2005, p.120). 

Concentrando no século XVII e XVIII surge o braço forte da chamada disciplina, impondo através da correção métodos de afugentar qualquer que fosse que não estivesse dentro desta disciplina imposta. Com o discurso de manutenção da sociedade em lugar agradável para se conviver, começa-se uma separação brutal daqueles que são os chamados normais e os anormais, ou seja, os corrigíveis e os incorrigíveis. Os critérios estes expostos de forma cruenta são evocados e disseminados a ponto da própria sociedade se curvar e considerar a razão estar dentro do limite do aceitável, cumpre discutir o que seria razoável como tratamento para aqueles que não se ajustam? Também poderia se perguntar o que é ser normal? Foucault trata do tema sem colorido:

“O individuo a corrigir. É um personagem mais recente que o monstro. É menos o correlato dos imperativos da lei e das formas canônicas da natureza do que das técnicas de disciplinamento com suas exigências próprias. O aparecimento do ‘incorrigível’ é contemporâneo à instauração das técnicas de disciplina, século XVII e o século XVIII – no exército, nas escolas, nas oficinas, depois, um pouco mais tarde, nas próprias famílias. Os novos procedimentos de disciplinamento do corpo, do comportamento, das aptidões abrem o problema dos que escapam dessa normatividade que não é mais a soberania da lei”. (Foucault, 2002, p. 415)

A disciplina assumindo a forma de norma em seu rigor máximo, nos mais diversos lugares, exército, escolas, nas oficinas e também nas famílias, produz um novo signo. Para ser considerada normal dentro dessa sociedade, à pessoa teria obrigatoriamente de ser disciplinado. Mas o que vem a ser esta disciplina? De que forma ela poderia ser aplicada? Quem poderia aplicá-la?

“Mas, se analisarmos de perto as razões pelas quais toda a existência dos indivíduos se encontra controlada por estas instituições, vemos que se trata, no fundo, não somente de apropriação, de extração da quantidade máxima de tempo, mas, também, de controlar, de formar, de valorizar, segundo um determinado sistema, o corpo do indivíduo. Se fizéssemos uma história do controle social do corpo, poderíamos mostrar que, até o século XVIII inclusive, o corpo dos indivíduos é essencialmente a superfície de inscrição de suplícios e de penas; o corpo era feito para ser supliciado e castigado”. (Foucault, 2008, p.141)

Sobre este signo se promove a ideia ainda atual, de que o corpo humano tem um dono que não ele próprio. Com isto, ideias as mais ordinárias e impensáveis possíveis vão se avolumando na chamada sociedade civilizada. 

Se reportando ao recorte proposto de exército, escolas, oficinas e também dentro das famílias, não será exagero aduzir que qualquer superior hierárquico, destes lugares apontados tinha nas mãos o poder de disciplinar, e como isto era algo largamente sancionado pela sociedade, era de se esperar que houvesse louros de congratulações aqueles que assim o fizesse em sua posição de superior, bem como reprimendas aqueles que fugissem de seu papel mor de disciplinador.

“Walhausen, bem no início do século XVII, falava da ‘correta disciplina’, como uma arte do ‘bom adestramento’. O poder disciplinar é, com efeito, um poder que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior ‘adestrar’; ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor. Ele não amarra as forças para reduzi-las; procura ligá-las para multiplicá-las e utilizá-las num todo. [...] A disciplina ‘fabrica’ indivíduos; ela é a técnica específica de um poder que toma os indivíduos ao mesmo tempo como objetos e como instrumentos de seu exercício. Não é um superpoderio; é um poder modesto, desconfiado, que funciona a modo de uma economia calculada, mas permanente. [...] O aparelho judiciário não escapará a essa invasão, mal secreta. O sucesso do poder disciplinar se deve sem dúvida ao uso de instrumentos simples: o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é específico, o exame”. (Foucault, 2008, p. 143) 

       Algumas expressões merecem serem mais bem analisadas. Primeiramente, “bom adestramento” (Foucault, 2008). Disciplina então é igual a adestrar? Ou seja, no lato da palavra, fazer com que o ser humano, se ponha em uma situação de inferioridade àquele que hierarquicamente é seu superior, isso como forma de manutenção de poder, controle, superioridade demonstração de quem detém e mantém o poder. Em segundo lugar, “a disciplina fabrica indivíduos” (Foucault, 2008). No centro da questão, se torna sumamente importante, fabricar indivíduos. Não se fala aqui de produzir, mas de fabricar como se fosse uma espécie de molde, a ser colocado e dali sair um indivíduo. A ideia cerne é não importa que ele nem chegue a pensar porque está obedecendo contanto que obedeça. Há aqui um desejo lúdico de qualquer governante em fabricar indivíduos com esta semelhança. Em terceiro lugar, “o sucesso do poder disciplinar se deve ao uso de instrumentos simples” (Foucault 2008). Incrivelmente, aqui se demonstra as formas chamadas simples do poder disciplinar: a) olhar hierárquico, b) a sanção normalizadora e c) o exame. Sem sombra de dúvida é simples a aplicação para se alcançar tamanho poder. O olhar sagaz, gelado, parado, questionador, pode fazer com absoluta certeza o mais adulto dos seres humanos parar e repensar no que está fazendo. A sanção normalizadora cria o medo tão importante para se concretizar a disciplina na ordem do dia. E por fim, o exame. Demonstra quem detém o poder em sua máxima espécie, controlando resultados.

Neste ponto se faz necessário se dizer que esta disciplina não era somente para aquele que transgredisse a norma, a lei; o criminoso; mas a norma, a lei era para todo aquele que estando dentro de uma sociedade deixasse de cumprir sua função, dentro daquilo que lhe foi atribuído realizar, quer na escola, no exército, na oficina ou até mesmo dentro do lar. O simples descumprimento de uma ordem direta poderia ocasionar em uma destas demonstrações de disciplina. A rigor, poderia ser aplicada a qualquer pessoa, criminosa ou não, a disciplina do tempo, que passou a vigorar como substituto das disciplinas físicas. Esse passa a ser, nas palavras de Foucault, “poder ideológico”.

“Essa semiotécnica das punições esse ‘poder ideológico’ é que, pelo menos em parte, vai ficar em suspenso e será substituído por uma nova anatomia política em que o corpo novamente, mas numa nova forma inédita, será personagem principal. E essa nova anatomia política permitirá recruzar as duas linhas divergentes de objetivação que vemos formar-se no século XVIII: a que rejeita o criminoso para ‘outro lado’ – o lado de uma natureza contra a natureza: e a que procura controlar a deliquência por uma anatomia calculada das punições. Um exame da nova arte de punir mostra bem a substituição da semiotécnica punitiva por uma nova política do corpo”. (Foucault, Vigiar e punir, 2008, p. 86).

Com o findo de não deixar para trás assunto por demais importante, cumpre ainda assinalar o que o autor Pugliesi, diz sobre as estruturas do poder assim constituídas:

“Deste modo, como, inevitavelmente, ao se falar de conflito trata-se de confrontos de esferas de poder. Note-se, transindividualmente, os Estados e as nações defluem não apenas de coletivos naturais, mas, e até principalmente, do uso sistemático de símbolos e de uma conjectura intersubjetiva (talvez se possa dizer, uma interpretação autorizada) sobre o que sejam. Dessas configurações complexas fazem parte estruturas de poder e oportunidades de que nelas, estruturas. Surjam detentores de/e funções de decisão”. (Pugliesi, 2009, p. 172).

Neste período tratado, a disciplina vicejava como símbolo do poder, estabelecendo a estrutura do poder como dominante, imperioso e inafastável. E os detentores advindos destas estruturas, foram aqueles que detinham e mantinham este poder a todo custo.

3 – O Estado de polícia na justiça

Mantendo viva a discussão envolvendo disciplina se avista o Estado de polícia avançando na chamada política interna.

Foucault em sua pesquisa demonstra a forma como é tratado o objeto da polícia:

“Nos grandes tratados de polícia dos séculos XVII e XVIII, todos os que coligem os diferentes regulamentos e procuram sistematizá-los concordam quanto a isso e o dizem expressamente: o objeto da polícia é um objeto quase infinito”. (Foucault, Nascimento da Biopolítica, 2008, p. 10).

Haveria do poder ser transpassado através de um estado de coisas mais envolvente, soberano, atendendo diretamente aos apelos daqueles que governam. Assim, é descrito:

“[...] o estado de polícia implica o quê? Pois bem, ele implica justamente um objetivo ou uma série de objetivos que poderíamos dizer ilimitados, pois se trata precisamente, no Estado de polícia, para os que governam, de considerar e encarregar-se não somente das diferentes condições, isto é, dos diferentes tipos de indivíduos com seu estatuto particular, não somente de encarregar-se disso, mas encarregar-se da atividade dos indivíduos até em seu mais tênue grão”. (Foucault, 2008, p.10)

Na busca de compreensão do que vem a ser este Estado de polícia, o autor, se vale de demonstrar seu funcionamento e aplicação dentro do governo, isto porque, é através dessa estrutura que se desenvolve vividamente o poder governar. Na governamentalidade, adquiri-se a forma de controle com este Estado de polícia permanente e constante, podendo se valer e evocar sempre que necessário esta atividade soberana fiscalizatória assumida pelo ente Estado. Seu objetivo externo é garantir o bem estar da população, de cada cidade, mas seu fim primeiro é ser o braço forte do governo com poderes ilimitados definindo a latitude de cada indivíduo, em todas as questões que possam ser ou não do interesse do Estado. Com isso, o controle e a disciplina estão garantidos, uma vez ser o “objeto quase infinito” (Foucault, 2008).

Citando relatórios policiais, mandados de prisão e interrogatórios se a vista neste comentário, até onde o sistema de polícia podia avançar, num sem limite sem igual:

“Até o fim do século XVIII, grosso modo – inclusive no caso de relatórios policiais, mandados de prisão, interrogatórios, etc., que se referiam a indivíduos em hospícios como Bicêtre, como Charenton -, dizer que alguém era louco, assinalar sua loucura, era sempre dizer que ele se enganava, em que, sobre que ponto, de que maneira, até que limite ele se enganava. Era, no fundo, o sistema de crença que caracterizava a loucura”. (Foucault, O poder psiquiátrico, 2006, p.10).  

Fica muito palpável esta sede de poder inominado pela expressão “encarregar-se dos indivíduos até em seu mais tênue grão” (Foucault, 2008), ou seja, não importa se a questão é pequena ou não, o importante é manter uma forma torrencial de controle e disciplina a ponto de nas mínimas coisas, nas mínimas práticas serem fiscalizadas e controladas.

Uma tese defendida por Foucault, demonstra o nascimento desse poder disciplinar, e como veio se pautando na história, os métodos usados de disciplina derivado de locais que serviram como um laboratório, singra dentro dessa hipótese bem sustentada, a origem de muitas formas vistas até os dias atuais de disciplina:

“esse poder disciplinar, no que tem de específico, tem uma história, que esse poder não nasceu de repente, que também não existiu sempre, que se formou e seguiu uma trajetória de certo modo diagonal, através da sociedade ocidental. E, para tomar apenas, digamos, a história que vai da idade média aos nossos dias, creio que podemos dizer que esse poder, no que ele tem de especifico, não se formou propriamente à margem da sociedade feudal, nem certamente, tampouco em seu centro. Formou-se no interior das comunidades religiosas, ele se transportou, transformando-se, para comunidades laicas que se desenvolveram e se multiplicaram nesse período da pré-reforma, digamos, nos séculos XIV-XV. E podemos apreender perfeitamente essa translação em certos tipos de comunidades laicas não exatamente conventuais, como os célebres ‘Irmãos da Vida Comum que, a partir de certo número de técnicas que tomavam emprestadas da vida conventual a partir igualmente de certo números de exercícios ascéticos que tomavam emprestados de toda uma tradição do exercício religioso, definiram métodos disciplinares relativos à vida cotidiana, à pedagogia. Mas esse é apenas um exemplo de toda essa ramificação, anterior à Reforma, de disciplinas conventuais ou ascéticas. E, pouco a pouco, são essas técnicas que vemos então difundir-se em larga escala, penetrar a sociedade do século XVI e, sobretudo, dos séculos XVII e XVIII, e tornar-se no século XIX a grande forma geral desse contato sináptico: poder político/corpo individual.” (Foucault, O poder psiquiátrico, 2006, p. 51)

Não é inoportuno e nem tão pouco repetitivo aferir “quem governa tem um objetivo ilimitado” (Foucault, 2008).

“[...] esse funcionamento de razão de Estado, no século XVII e no início do século XVIII é que, evidentemente, o objeto interior sobre o qual vai se exercer o governo segundo a razão de Estado ou, se quiserem, o Estado de polícia é ilimitado em seus objetivos. No entanto, isto não quer dizer de forma alguma que não há um certo número de mecanismos de compensação, ou antes, um certo número de posições a partir das quais se vai procurar estabelecer uma linha de demarcação, uma fronteira para esse objetivo ilimitado que é prescrito ao Estado de polícia pela razão de Estado. Houve muitas maneiras de buscar limites para a razão de Estado, do lado da teologia, claro. Mas gostaria de insistir num outro princípio de limitação da razão de Estado naquela época, que é o direito”. (Foucault, 2008, p.11)

A insistência de Foucault no princípio de limitação ser o direito tem sua razão de ser. A construção que foi sendo montada leva a perceber ser realmente este o princípio basilar, não levando aqui a sapiência de estar o direito resolvendo e sanando todos os conflitos, mas por ser ele um conduto confiável, no que tange a população. Sem dúvida torna-se, mas fácil transmitir a ideia de justiça, de igualdade, quando se junta a tudo isso o direito, mesmo não sendo com o fim que originalmente se espera do Direito. O discurso é palatável ao se mostrar o direito como cerne das soluções propostas, mesmo que este lá à frente não atenda todos os anseios da população.

“O interesse de Foucault pelos ‘planos discursivos’ foi imediatamente [...] O caráter linguístico dos fatos de linguagem foi uma descoberta muito importante, mas, de outro, tratava-se de descrever a transformação dos tipos de discurso nos séculos XVII e XVIII, isto é, de historicizar os procedimentos de identificação e de classificação próprios desse período: nesse sentido, a arqueologia foucaultiana dos discursos não é apenas uma análise linguística, mas uma interrogação sobre as condições de emergência de dispositivos discursivos que sustentam práticas (como em História da Loucura) ou a engendram (como As Palavras e as coisas ou em Arqueologia do Saber)”. (Revel, 2005, p.37,38)

Neste comentário, Foucault se estende a questão de observar no sistema carcerário como a teoria do direito passa a ser exercida dentro desta nova razão de governar, a ponto de ser vista como um avanço:

 “Durante todo o século XVIII, dentro e fora do sistema judiciário, na prática penal cotidiana como na crítica das instituições, vemos formar-se uma nova estratégia para o exercício do poder de castigar. E a ‘reforma’ propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias de direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir”. (Foucault, Vigiar e Punir, 2008, p.69,70). 

Para tornar claro o pensamento foucaultiano, em seu livro a História da Loucura, se encontra essa declaração:

“Seria falso considerar que o internamento dos insanos nos séculos XVII e XVIII seja uma medida de polícia que não se coloca problemas, ou pelo menos manifesta uma insensibilidade uniforme ao caráter patológico da alienação. Mesmo na prática monótona do internamento, a loucura tem uma função variada”. (Foucault, 2005, p.114)

Neste comentário embora sucinto, ver-se-á, o alcance e deformidade encontrada para se manter o Estado de polícia, e percebe-se nele, que casos de saúde são tratados de forma tirânica, para se evitar simplesmente que estes chamados “insanos”, estivessem dividindo espaço com as pessoas em condições de “normais”. Fica também observável a não tolerância com a chamada ordem social imposta pelo governo, pois, quem no momento de se tornar essa uma medida de polícia, o internamento dos chamados insanos, poderia escapar de assim ser classificado? Estava evidentemente postulado com isso uma série de restrições intrínsecas demonstrando essa nova razão de governar, contando até com o apoio de muitos cidadãos, por não desejar que estas espécies de pessoas ficassem circulando sem um lugar para depositá-las. Com o bem vindo controle do Estado sobre esta questão, havia a paz aparente, uma vez não ser do interesse público o que se fazia com as pessoas que ali eram internadas, muitas delas sem nenhum distúrbio, ou problema mental.

Nesse aspecto, o autor Márcio Pugliesi, aponta uma citação em seu livro sinalizando a questão que amplifica a conduta do individual frente à conduta grupal:

“Na psicologia social são muitas as questões suscitadas pelo conflito entre indivíduo e sociedade. Segundo Serge Moscovici, os fenômenos estudados por essa disciplina são aqueles de comunicação social, de influência coletiva e de processos linguísticos. Em outras palavras, essa é a ciência que estuda a vida cotidiana com interesses voltados às interações humanas e aos grupos humanos que estruturam a realidade social buscando compreender a dimensão subjetiva da realidade social ao supor os fenômenos sociais como um conjunto de comportamentos psicológicos, isto é, busca ser a ciência do comportamento do indivíduo em grupo e influenciado por seus semelhantes. E a imagem do indivíduo imerso no grupo é de um homem medíocre, pois o estar em massa libera condutas impensáveis quando estamos sós. [...] Há, de resto, uma espécie de tirania exercida pelos grupos (o espírito de corpo ou corporativismo), conformismo, pressão coletiva e, é claro, desvios. Essa situação conflitiva entre o indivíduo e os grupos de que participa acaba por introduzir variedade em todos esses sistemas e permite, dessarte, uma alteração das situações e influi tanto sobre as ações coletivas quanto aquelas individuais”. (Pugliesi, Teoria do Direito, 2009, p.94).

Com essa possibilidade real de internação se pode antever que tal poder vergava a condição de, uma vez a pessoa ser declarada insana e internada, deixar até de ser um sujeito de direito. Foucault, em seu livro, Os Anormais traz a lume esta questão:

“A ‘interdição’ constituída a medida judiciária pela qual um indivíduo era parcialmente desqualificado como sujeito de direito. Esse contexto, jurídico e negativo, vai ser em parte preenchido, em parte substituído por um conjunto de técnicas e de procedimentos mediante os quais se tratará de disciplinar os que resistem ao disciplinamento e de corrigir os incorrigíveis. O ‘internamento’ praticado em larga escala a partir do século XVII pode aparecer como uma espécie de fórmula intermediária entre os procedimentos positivos de correção. O internamento exclui de fato e funciona fora das leis, mas se dá como justificativa a necessidade de corrigir de melhorar, de conduzir a resipiscência, de fazer voltar ao ‘bons sentimentos’”. (Foucault, 2002, p. 415)

Salta aos olhos do menos observador o que se pode produzir com esta espécie de poder: a marginalização, a tomada da condição de sujeito de direito, a alienação, a perda da identidade. São fatores a serem considerados nesta mística de razão governamental e poder. A subjetividade proposta diante do quadro de quem pode ou não ser internado, é escandaloso, ultrajante. Numa análise visual do texto, há questões que merecem serem enfrentadas. Primeira, “tratará de disciplinar os que resistem ao disciplinamento e de corrigir os incorrigíveis” (Foucault, 2002). Resistiam à disciplina, por quê? Havia uma explicação do que viria a ser esta disciplina, ou era ato posto e imposto? A submissão sem qualquer explicação é a máxima deste momento. Ou se sujeita, ou é desqualificado, como sujeito passível de morar em sociedade, sendo assim, internado para se tornar corrigível, através de uma série de disciplinas também, não divulgadas. A segunda, “O internamento praticado em larga escala a partir do século XVII” (Foucault, 2002). Larga escala foi o método usado para aqueles insurgentes, os chamados incorrigíveis. É visível que não se tratava apenas de pessoas doentes, se é que um dia esta medida teve como alcance conduzir a pessoa que tivesse uma doença desta espécie ao internamento. O que se torna flagrante diante deste quadro aterrador é esta escalada para internar aqueles que se recusassem a participar deste momento. E em terceiro, “o internamento exclui de fato e funciona fora das leis” (Foucault, 2002). Funciona-se fora das leis, se entende sem ambicionar impactar, que era regido este internamento por leis próprias, acima das leis formuladas e conhecidas. Ora, o simples exercício do governo em se ter uma lei conhecida de todos e outra conhecida só pelo próprio governo, aduz haver não duas leis, mas somente uma que é a do próprio Estado, uma vez quando se entende ser necessária, usa-se a que é mais benéfica para o governo.

A soberania que parece nunca ter abandonado o Estado, consegue mesmo estando em um momento de uma nova razão governamental mostrar seu rosto mais virulento. O desrespeito à pessoa humana, sua vida, não é nada perto dos interesses do Estado em se manter poderoso. Até aqueles que poderiam através de seus pensamentos, de seu conhecimento, construir uma nova jornada, se curvam, diante deste poder inexorável.

A soberania na razão de soberano e súdito, não deixa de existir, apenas assume outra forma, com maiores exigências. Se por uma lado na figura do Rei se cobrava impostos, ou seja, havia coleta-despesa, no segundo momento, se exigirá todo o tempo e todo o corpo daqueles nascidos no solo do Estado:

 “Creio que podemos opô-lo quase termo a termo ao poder de soberania. Em primeiro lugar, o poder disciplinar não põe em ação esse mecanismo, esse acoplamento assimétrico coleta-despesa. Num dispositivo disciplinar, não há dualismo, assimetria; não há essa espécie de apropriação parcial. Parece-me que o poder disciplinar pode se caracterizar em primeiro lugar pelo fato de implicar não numa coleta com base no produto ou numa parte do tempo, ou em determinada categoria de serviço, mas por ser uma apropriação total [...] É uma apropriação do corpo, e não do produto; é uma apropriação do tempo em sua totalidade, e não do serviço. Temos um exemplo nítido disso na aparição, em fins do século XVII e em todo o correr do século XVIII da disciplina militar. Até o início do século XVII, até a Guerra dos Trinta Anos, grosso modo, a disciplina militar não existia; o que existia era uma perpétua passagem da vagabundagem ao exército”. (Foucault, O poder psiquiátrico, 2006, p. 57,58).  

            No texto foucaultiano, a afirmação contundente de que no século XVIII se construiu através da governamentalidade a sobrevivência do Estado para chegar até os dias atuais:

“Desde o século XVIII, vivemos na era do governamentalidade. Governamentalização do Estado, que é um fenômeno particularmente astucioso, pois se efetivamente os problemas da governamentalidade, as técnicas de governo se tornaram a questão política fundamental e o espaço real da luta política, a governamentalização do Estado foi o fenômeno que permitiu ao Estado sobreviver. Se o Estado é hoje o que é, é graças a esta governamentalidade, ao mesmo tempo interior e exterior ao Estado.” (Foucault, Microfísica do Poder, 2008, p. 292).   

Se houvesse manifestação, o internamento era certo e com ela, o descrédito, a perda dos direitos, e como ponto focal, a peja de “insano”. É de bom tom, citar texto que corrobora:

“Existe em nossa sociedade outro princípio de exclusão: não mais a interdição, mas uma separação e uma rejeição. Penso na oposição, razão e loucura. Desde a alta Idade Média, o louco é aquele cujo discurso, não pode circular como os dos outros; pode ocorrer que sua palavra seja considerada nula e não seja acolhida, não tendo verdade nem importância, não podendo testemunhar na justiça, não podendo autenticar um ato ou um contrato, não podendo nem mesmo, no sacrifício da missa, permitir a transubstanciação e fazer do pão um corpo [...] É curioso constatar que durante séculos na Europa a palavra do louco não era ouvida [...]”. (Foucault, 2009, p.10,11).

Então numa consideração simples, para o governo internar determinadas pessoas que contrariavam suas pretensões não era de todo ruim? Ou, até mesmo, um alguém que estivesse causando algum tipo de desafio, de combatividade, sendo declarada louco, sua palavra perderia o efeito? Se não podia nem se quer, assinar um contrato, portanto, nem vender e nem comprar, quantos negócios escusos poderiam surgir, caso um cidadão fosse declarado insano? As ponderações são inúmeras, e todas dentro desta declaração de loucura, possíveis. Esse sem dúvida alguma é um poder sonhado por todo governante, uma vez o desejo de poder não ser facilmente saciado. Essa nova égide estabelecida através do mercado, avançando para o direito e justiça, abre inúmeras possibilidades de exploração.

4 – As instituições judiciárias e o controle

Prosseguindo nesta mesma corrente de pensamento, as instituições com fins judiciários passaram a se confundir com as instituições psiquiátricas, uma vez esta última praticamente assumir o papel de encarceramento dos condenados, ou, também chamados incorrigíveis. Essa simbiose perigosa foi observada por Michel Foucault:

“Tratava-se de estudar a gênese da psiquiatria a partir e através das instituições de encerramento que estavam original e essencialmente articuladas a mecanismos de jurisdição em sentido bastante lato – pois o fato era que se tratava de jurisdição de tipo policial, mas em todo caso, por enquanto, nesse nível, isso não tem muita importância – e que, a partir de certo momento e em condições que tratava precisamente de analisar, foram ao mesmo tempo sustentadas, substituídas, transformadas e deslocadas por processos de veridição”. (Foucault, 2008, p.47).

A demonstração no texto de ser a instituição de encerramento substancialmente um mecanismo de jurisdição, do “tipo policial” (Foucault, 2008), exala a esta altura a forma principesca que a nova arte de governar dispunha, sem, contudo, se despir de seu poder avançando a passos largos para a sua manutenção como acontece de fato. Havia dentro destas “instituições de encerramento” (Foucault, 2008), algo vital para a disciplina e obediência dos súditos: a alienação, que se impunha ao internado, que em sua forma primal passava a estar ausente da vida social, estando assim numa microssociedade, onde o Estado assumia ser o tutor e, capitaneando este espaço havia os médicos que usavam de suas pesquisas para avançar na chamada ciência psiquiátrica, conseguindo através destas intervenções material para abastecer e manter em alta sua busca para chamada solução, ou empiricamente, a descoberta da verdade.

Com este intuito até nobre todo tipo de experiência foi se permitindo ser realizadas, sem o devido controle do Estado nesta questão por passar o número de internados a serem demasiadamente grande, e os critérios dispostos para essa internação como já foi visto, bem subjetiva. Neste diapasão o que se foi avistando foi um circo de horrores, usando e abusando de todo método convencional ou não, para se tentar comprovar premissas propostas e raramente comprovadas.

A fábrica de dejetos humanos estava aberta, sem absolutamente nada nem de longe, chamado direito ou justiça, no que concerne o conhecimento, ainda que também não praticado em nossos dias, se poderia almejar. Várias gerações comprometidas mentalmente e intelectualmente foram surgindo em nome da égide da arte de governamentalidade e, pomposamente, em nome da chamada ciência médica. Nada, porém, mas distante de solução, embora, seja visível que o que menos se buscava era de fato sanar um problema, o que se viu nestes séculos foi um contingente excessivo de seres humanos a mercê do governo, que os viam como um problema a ser afastado da sociedade, tanto para o controle, como para demonstração de força e poder; e um grupo de cientistas; também conhecidos como médicos; se assim se pode chamar, na ânsia de descobertas e avanços, dispondo de todos os meios possíveis para esse intento.

Destarte, não só estas medidas eram necessárias para o aprimoramento da disciplina em larga escala, havia ainda, o afastamento de algo que solapava e, impedia este predomínio da razão de Estado:

“O fortalecimento do poder principesco que se constatava no curso dos séculos XVI e XVII, reclamou toda uma série de conhecimentos, poder-se-ia dizer, úteis a arte de governar, mas constituiu também toda uma série de rituais de manifestação do saber que vão desde o desenvolvimento de um certo humanismo até a bem curiosa e bem constante presença de bruxas, astrólogos, adivinhos, etc., em torno do Príncipe, até o início de século XVII.[...] Não foi somente a bruxa com suas pobres quimeras e suas potências de sombra que foi, enfim, por uma ciência tardia mas salutar, reconhecida como alienada (...) um certo tipo de poder exercia por meio das vigilâncias, dos interrogatórios, dos decretos da Inquisição; e é ele ainda, por transformações sucessivas, que nos interroga hoje, questiona nossos desejos e sonhos, inquieta-se com nossas noites, persegue os segredos e traça fronteiras,designa os anormais, promove purificações e assegura as funções da ordem”. (Foucault, 2011, p. 49,50). 

Cumpre apreciar nesta citação de Foucault, há o direcionamento para outra instituição, que convivia muito próxima à presença do governante, exercendo poder igual, e muitas vezes, aliás, na maioria das vezes, um poder maior e superior ao do príncipe. Repousava tranquila no arcabouço de estar terrealmente representando um poder acima do humano. Como bem expõe o pensamento foucaultiano:

 “é ele ainda, por transformações sucessivas, que nos interroga hoje, questiona nossos desejos e sonhos, inquieta-se com nossas noites, persegue os segredos e traça fronteiras, designa os anormais, promove purificações e assegura as funções da ordem” (Foucault, 2011).

 Nesta representação de poder permanente, se transformando sucessivamente, e cuidando de algo tido como sagrado, a alma, repousava o interesse no controle total, com a ideia fixa de manter-se o poder, através de métodos praticados há séculos como o controle do corpo e da mente no enclausuramento. Não foi ao acaso o surgimento de padrões de tratamentos para toda sorte de indisciplina em instituições assemelhadas as que já funcionavam há muito tempo, tendo o mesmo princípio motor e, com o mesmo discurso: a disciplina através do corpo, aprisionado e servil, sem expressão da vontade, sendo totalmente subverniente.

Foucault aprisiona esta ideia de forma muito salutar numa descrição, das instituições de direito, judiciárias.

“Vocês vêem que isso tudo – quer se trate do mercado, do confessional, da instituição psiquiátrica ou da prisão -, em todos esses casos, trata-se de abordar sob diversos ângulos uma história da verdade, ou antes, de abordar uma história da verdade que estaria acoplada, desde a origem, a uma história do direito. Enquanto, com muita frequência, o que se procura fazer é uma história do erro ligada a uma história de proibições, o que eu lhes sugeriria era fazer uma história da verdade acoplada à história do direito”. (Foucault, 2008, p. 48).

Não há pretensão nos seus escritos de suscitar a verdade como algo pungente e salvador, solucionador de todos os problemas sociais. O que se sobressaí em seus pensamentos é a busca da veridição, através de uma comparação com a história passada. Sua busca frenética é no nascimento da biopolítica antevendo os métodos empregados, a forma sem limites usada para alcançar o poder de governar. Mesmo que para isso, tivesse como acabou por acontecer, de sacrificar parte da população, para atingir este intento. É demonstrar a ausência de sentido prosseguir produzindo a mesma história, sem ao menos se embebedar dela e solver tudo aquilo que pode ser importante para os dias atuais. 

Conclusão:

Este artigo busca descortinar a forma como o Estado exerce critérios rígidos sobre as pessoas que nascem sobre seu solo. Há a busca de uma tutela sem limites, chamado por Michel Foucault de controle, um poder que se demonstra ser disciplinador.

Neste controle se divisa mais do que uma simples manipulação de estar no poder, a forma como se pode sem nenhum pudor manter a condição do ser humano submisso no sentido lato da palavra. Uma submissão controlada pela necessidade de se ter não só o corpo das pessoas, mais seu tempo e mente como que escravos se conseguindo extrair deles tudo inclusive sua vontade indômita. Tudo em nome da governamentalidade, com um discurso de bem estar social e a busca da melhor situação possível àqueles que vivem sob a égide do Estado.

Para demonstrar isto Foucault viaja sobre o início do mercado e sua forma e alcance de controle primal, que seria a razão dos preços como critério de veridição, jurisdição, até alcançar a ideia de justiça e direito desenhando através das mais variadas instituições, principalmente a psiquiátrica, o controle absoluto sobre todo e qualquer individuo que não se sujeitasse aos mandos do Estado. É currial imaginar como sem nenhum tipo de escrúpulos se internava quase que ao bel prazer, qualquer indivíduo que aparentemente perturbasse a chamada ordem e paz social. Sobre este pretexto, com ar de manter a ordem, se criou o chamado deposito humano (hospitais psiquiátricos), para simplesmente se lançar mão de todo direito e respeito ao ser humano. Quem perturbasse, em regra era jogado, sem nenhum tipo de critério a não ser o de manter a chamada paz social.

Com este controle nas mãos do Estado, e as pessoas tendo que quase que a força bruta se submeter os governos vão se estabelecendo e o poder exercido por eles se perpetuando. Todo o ideal da Revolução Francesa, a Constituição Americana, o chamado Direitos Humanos Universais vai se perdendo sobre o efeito devastador do controle, do comando maior do Estado e o que era para ser o surgimento de um governo voltado para o povo, sem a presença da Monarquia, percebe-se vai se abandonando e voltando as raízes uma vez, ter apenas a troca de sistema de governo, mais sua base mais cruenta ser mantida, apenas com um manto agora chamado de democracia. Qual a diferença entre a Monarquia e a Democracia, nos moldes do que ela se apresentou e se apresenta até nossos dias? Esta pergunta flutua no estudo da origem deste poder surreal. 

Esta história recontada em seus detalhes primal, demonstra que os problemas que hoje enfrentamos foram gerados há no mínimo três séculos atrás, pois, se é verdade que a sociedade está doente, como afirmam alguns sociólogos, ela o está por sofrer de um caso sistêmico de doença ainda não curada, de um problema não resolvido, embora aparentemente com esta farsa chamada democracia.

O poder a qualquer preço tem sido o grande signo dos governos através da história. O povo, apenas mera massa de manobra, ora sujeito a este, ora sujeito aquele outro poder, mas tendo como base do poder que tem governado o ser humano é a mesma, a ambição desenfreada de mandar sem nenhuma importância de se cultivar o aspecto do bem estar público.

Percebe-se ao longo do pensamento foucaultiano o descompasso do discurso a priori, demonstrado ser de bem estar ao ser humano, sua melhora de vida, suas conquistas e seu direito, tudo isto soçobra ante a inépcia do governo na prática de oferecer o que propõe o que leva o povo sonhar, contudo, sem conseguir ao menos ver todos seus esforços e sacrifícios atendidos.

A história se repete em seu manto cruel, e não há como muda-la, a não ser conhecendo e verificando os erros cometidos, nesta onda sistêmica que se gerou com a troca aparente do estigma de um modelo de governo para outro que insiste em manter as raízes do poder que o povo tanto queria afastado.

É fato que sem a fiscalização própria do povo, da verificação dos atos governamentais, da certeza que os governantes deveriam ter de que caso fugisse de suas responsabilidades com as pessoas sobre seu comando, seu poder, poderia e seria tirado, haveria um vislumbre mesmo que diminuto de temor e respeito. Como falta todo este aparato, e se perdeu alguns dos referenciais revolucionários, sucumbem-se ante o imobilismo da população e viceja governos que estão tão somente interessados em se manter no poder, sem se quer pensar no estabelecimento de um Estado que atenda seus cidadãos de forma minimamente adequada o que vemos, é a continuação do sistema de disciplina norteado pelo mercado voraz que assume sem restrições o alçapão dos preços que ainda, proporciona ao Estado, um controle sem limite.

A história se repete.

 

REFERÊNCIAS:

FOUCAULT, M. (2005). A verdade e as formas jurídicas (3ª ed.). Rio de Janeiro: Nau.

FOUCAULT, M. (2007). As palavras e as coisas (9ª ed.). São Paulo: Martins Fontes.

FOUCAULT, M. (2011). Do governo dos vivos Curso no Collège de France,1979-1980 (2ᵃ ed.) São Paulo/Rio de Janeiro: Achiamé

FOUCAULT, M. (2009). História da loucura (8ª ed.). São Paulo: Perspectiva.

FOUCAULT, M. (2008). Microfísica do poder (26ª ed.). São Paulo: Graal.

FOUCAULT, M. (2008). Nascimento da biopolítica (1ª ed.). São Paulo: Martins Fontes.

FOUCAULT, M. (2006). O poder psiquiátrico (1ª ed.). São Paulo: Martins Fontes.

FOUCAULT, M. (2002). Os anormais (1ª ed.). São Paulo: Martins Fontes.

FOUCAULT, M. (2008). Vigiar e punir (35ª ed.). Rio de Janeiro: Petrópolis.

PUGLIESI, M. (2009). Teoria do Direito (2ª ed.). São Paulo: Saraiva.

REVEL, J. (2005). Foucault - conceitos essenciais. São Carlos: Clara Luz.

SEN, A. (2011). A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras.

 

 

 

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