JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL


Autoria:

Bruna Zanchet Klunk


Estudante do Curso de Direito no Centro Universitário Univates, 6º semestre. Oficiala de Justiça na Comarca de Guaporé/RS.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo científico aborda as problemáticas relativas à redução da maioridade penal, sua inconstitucionalidade e ineficácia.

Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2012.

Última edição/atualização em 07/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

           

Em nossa legislação vigente, a maioridade penal inicia-se aos 18 anos de idade, previsão no artigo 228 da Constituição Federal, no artigo 27 do Código Penal e no artigo 104, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas normas preceituam o entendimento de que a pessoas menores de 18 anos não possuem desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, e, mesmo compreendendo, não tem condições de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, adotou-se uma presunção absoluta de desenvolvimento mental incompleto, de maneira que os menores não estejam sujeitos à sanção criminal.  Pressupõe-se a incompreensão do caráter ilícito do fato praticado, não podendo, então, estarem sujeitos às sanções penais.

            Na ceara infanto-juvenil, há muitas críticas se a legislação em vigor fornece meios eficazes para a preservação e repressão das condutas desses. Diante disso, se cogita da instituição de diversas medidas repressivas, com a previsão legal e aplicação de sanções mais severas a esses infratores, e, nessa esteira, surge o tema da redução da maioridade penal.

            Há de se observar que a inimputabilidade prevista em lei não significa impunidade, tendo em vista que os adolescentes estão sujeitos à aplicação de medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais medidas se mostram eficazes para reintegrar o adolescente no meio social, entretanto mostra-se necessária a imediata implantação de programas para a efetivação dessas medidas, como, por exemplo, a liberdade assistida.

            Errôneo está o pensamento de que a inclusão dos adolescentes no sistema penitenciário será eficaz na solução dos problemas atuais. Para o efetivo combate à criminalidade infanto-juvenil é indispensável a adoção de medidas políticas, administrativas e judiciais para se proteger de forma integral as crianças e adolescentes e, não, apenas dar uma retribuição penal ao ato cometido.

            Há de se salientar que a previsão da inimputabilidade prevista na Constituição Federal constitui cláusula pétrea, não sujeita a modificações.

            Ante o exposto, a redução da maioridade penal constitui medida inconstitucional e inviável às crianças e adolescentes, haja vista a proteção que as mesmas possuem na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-se necessário que a sociedade tome sua real posição na efetivação da proteção das crianças e adolescentes.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Bruna Zanchet Klunk) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados