•Quando o empregado for dispensando, o aviso prévio é uma maneira de assegurar um período na qual ele busca uma nova colocação no mercado de trabalho. Já para as empresas que recebem um pedido de demissão do empregado, este período do aviso prévio, serve para que ele possa procurar um substituo para a vaga.
•Sendo assim, o aviso prévio além de notificar as partes, ele também é uma maneira de propiciar condições para o empregador e o empregado, para que ambos busquem novos funcionários ou uma nova colocação no mercado de trabalho.
••De acordo, com a lei o aviso prévio tem bastante importância com relação há uma rescisão contratual.
•A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
•A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
••Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
•I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
•II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês;
•Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
•Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
••Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso. (hipóteses – art. 483, CLT).
•Art. 491– O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. (hipóteses art. 482, CLT)
••Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes - empregador e empregado - colaboram para a rescisão contratual, necessitando serem os fatos concomitantes, ou seja, ocorrência simultânea das culpas.
•Neste caso o aviso prévio será pago em 50%.
•Ex. troca de ofensas ou agressões.
Calculo do aviso prévio: •Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por ano de serviços prestados, levando o total máximo de 90 dias.
•FÓRMULA: 30 + ANOS x 3.
•Ex. 30 + 7 x 3 = 51 dias, para quem trabalhou 7 anos.