Outros artigos do mesmo autor
Vale TransporteDireito Coletivo do Trabalho
Os novos direitos dos empregados domésticosDireito do Trabalho
Direitos dos portadores de deficiência física Direito Constitucional
Aviso PrévioDireito Coletivo do Trabalho
Outros artigos da mesma área
O adicional de insalubridade: um direito constitucional trabalhista
Possíveis Formas de Resistência Laboral no Mundo do Futuro
Os novos direitos dos empregados domésticos
Principais pontos sobre a reforma trabalhista.
Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2014.
Indique este texto a seus amigos
A lei garante a empregada gestante a estabilidade no emprego à partir da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, inclusive no contrato de experiência, contrato por prazo determinado e até no decorrer do aviso prévio.
Tal norma causa dúvidas em muitas empresas. Afinal esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao patrão?
Os empregadores têm alegado que não há como ceder a estabilidade sendo que desconhece que a empregada está grávida, sendo portanto possível o desligamento da mesma.
Ao analisar a situação, surgem 3 datas distintas: a) data da gravidez em si; b) data da confirmação da gravidez pelo médico; c) data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
A lei é omissa em relação a qual data seguir, pois fala apenas “em confirmação da gravidez”, termo muito vago, vez que tal confirmação pode ocorrer de várias maneiras.
Através dos julgados trabalhistas, é possível notar que os entendimentos vêm sido na sua grande maioria, afirmando que a data é da gravidez em si, e não da comunicação do estado gravídico ao empregador. Ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em agosto, de que está grávida desde junho, por exemplo,o mês que será considerado para fins de estabilidade é o mês de junho.
Através dessa visão, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está grávida para só então poder demiti-la?
Bem, como todos sabemos o risco do negócio, os lucros e prejuízos advindos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador, ou seja, caso decida dispensar a empregada, e a mesma prove que já encontrava-se grávida no momento da demissão, poderá o empregador ser obrigado a reintegrá-la aos quadros da empresa, ou, não sendo possível, deverá indenizá-la.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |