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Exame de Ordem e Poder Judiciário - Episódio I
Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2014.
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A lei garante a empregada gestante a estabilidade no emprego à partir da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, inclusive no contrato de experiência, contrato por prazo determinado e até no decorrer do aviso prévio.
Tal norma causa dúvidas em muitas empresas. Afinal esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao patrão?
Os empregadores têm alegado que não há como ceder a estabilidade sendo que desconhece que a empregada está grávida, sendo portanto possível o desligamento da mesma.
Ao analisar a situação, surgem 3 datas distintas: a) data da gravidez em si; b) data da confirmação da gravidez pelo médico; c) data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
A lei é omissa em relação a qual data seguir, pois fala apenas “em confirmação da gravidez”, termo muito vago, vez que tal confirmação pode ocorrer de várias maneiras.
Através dos julgados trabalhistas, é possível notar que os entendimentos vêm sido na sua grande maioria, afirmando que a data é da gravidez em si, e não da comunicação do estado gravídico ao empregador. Ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em agosto, de que está grávida desde junho, por exemplo,o mês que será considerado para fins de estabilidade é o mês de junho.
Através dessa visão, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está grávida para só então poder demiti-la?
Bem, como todos sabemos o risco do negócio, os lucros e prejuízos advindos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador, ou seja, caso decida dispensar a empregada, e a mesma prove que já encontrava-se grávida no momento da demissão, poderá o empregador ser obrigado a reintegrá-la aos quadros da empresa, ou, não sendo possível, deverá indenizá-la.
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