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APLICAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO COLETIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Autoria:

Cirelle Monaco De Souza


Advogada com atuação no Estado do Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. Visite: www.cirellesouza.adv.br

Telefone: 61 30379819


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Resumo:

Monografia apresentada e aprovada para a obtenção do título de Pós-Graduação Latu Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho perante a Universidade Cândido Mendes em convênio com a ATAME - Pós-graduação e Cursos.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2015.



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RESUMO 

Este trabalho trata sobre os meios alternativos para a solução de conflitos no âmbito do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, particularmente, do instrumento da arbitragem e da sua aplicabilidade. O debate sobre a reforma do judiciário reforça a necessidade de reflexão sobre o acesso à justiça no Brasil, uma vez que o elevado índice de litigância verificado em nosso sistema não traduz, necessariamente, a democratização dos meios e instrumentos de acesso. Observa-se o contrário, do uso excessivo da máquina judiciária por parte de grandes corporações e pela Administração Pública em todos os seus níveis, impede-se que a população tenha o tão necessitado acesso às instâncias formais da Justiça. Pode-se verificar que a arbitragem, uma vez presente nos contratos coletivos de trabalho, é admissível pela jurisprudência pátria e ajuda a agilizar e desafogar o Sistema Judiciário.  

 

Palavras-Chave: Direito Coletivo do Trabalho; Mediação de Conflito; Arbitragem.  

 

INTRODUÇÃO

Não existe sistema perfeito, como não existe sistema isento de críticas. O modelo de sociedade que vivenciamos tampouco é impecável, mas o século XX marcou um novo momento de maior conscientização social por meio do conceito de cidadania, e no meio do Direito isso se fez traduzir em garantir o acesso das pessoas à justiça. Os direitos subjetivos do cidadão foram valorizados e os indivíduos, ao ter suas garantias ofendidas ou constrangidas, puderam recorrer ao Poder Judiciário para ter reparadas suas perdas. Uma vez que tal conscientização se fez efetiva, surgiu um problema: a máquina estatal judicial não estava preparada para tamanha demanda de serviços, colocando este direito de cidadania em xeque por uma série de motivos, sendo os mais importantes a demora, os custos e pagamento de honorários.

O Estado pressionado pela pressão cívica foi obrigado a encontrar soluções para os principais problemas que impediam a celebração da justiça. Uma vez que a máquina tradicional da justiça não conseguia prestar jurisdição em todos os casos que surgiam, fez-se necessário encontrar soluções práticas e rápidas para dar vazão dos organismos jurisdicionais. É sob este ponto de vista que esta pesquisa foi realizada, para demonstrar como são importantes os meios alternativos de conflitos, e no seu particular, na Justiça do Trabalho.

A arbitragem tem sido apresentada aos legisladores e juristas como um meio alternativo de solução de controvérsias no âmbito dos direitos patrimoniais, no qual as partes litigantes podem, se esta for sua vontade, delegar poderes a um particular para resolver o conflito sem a intervenção do Poder Judiciário.

A opção pela arbitragem se mostra mais atrativa as partes em litígio porque parte da presunção de que elas estão disponíveis e desejosas para o diálogo (ampla autonomia da vontade) e também pela possibilidade de solucionar o problema de forma mais rápida e barata, pois tem à disposição à possibilidade de flexibilizar os procedimentos a serem conduzidos pelo árbitro/julgador privado escolhido de comum acordo.

A possibilidade do uso da arbitragem pela Justiça do Trabalho se apresenta controversa no meio jurídico porque a interpretação das leis que a regem ainda não são homogêneas no âmbito das relações jurídicas. 

Portanto, esta pesquisa procura encontrar informações na doutrina e na jurisprudência que demonstrem que a opção pela arbitragem na Justiça do Trabalho não acarreta conflitos de Princípios que orientam o comportamento do magistrado. 

 

1. MEIOS DE CONFLITOS

No âmbito das relações sociais existem duas situações em oposição: harmonia e conflito. A primeira é tida como modelo, uma vez que a sociedade se desenvolve naturalmente e as pessoas, em geral, procuram comportar-se com prudência dentro dos parâmetros de sensatez e bom senso, respeitando aos direitos e procurando cumprir com o seu papel conforme estipulado pelo contrato social.

O conflito não é a norma, e sim exceção. Ele se manifesta quando o equilíbrio social desejado é inviável. O conflito tanto pode ser resolvido como pode perdurar. Uma vez solucionada a causa do conflito, reforma-se a harmonia. O conflito é tanto um fator pessoal e psicológico como histórico, social e político, cabendo a sociedade e ao Estado, por meio do instrumento do Direito, interrompê-lo e efetivar a conciliação.  

 

1.1 CAMINHOS ALTERNATIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Mauro Capelletti e Bryant Garth compartilham o ensinamento de Ruy Barbosa de que a justiça atrasada é injustiça. A delonga ilegal pelo julgador é prejudicial tanto para o patrimônio quanto para a honra e liberdade". Por este motivo se mostra defensor da substituição da Justiça contenciosa do Estado por outra, da coexistência fundamentada em formas conciliatórias. O acesso à justiça depende, principalmente, da construção de uma nova modalidade de tutela jurisdicional assim como do fortalecimento de outras já existentes, uma tutela que incorpore meios alternativos de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem1.

No Brasil, a maior conquista no âmbito do direito processual civil para abrir caminhos para esta nova modalidade de tutela foi a reforma do Código de Processo Civil. A partir desta renovação, foi possível a criação de novos instrumentos jurídicos como os Juizados Especiais Cíveis, a nova lei de arbitragem, o Código de Defesa do Consumidor e o seu Termo de Ajustamento de Conduta, e no interesse desta pesquisa, a reforma do processo trabalhista. Todas estas inovações apresentam entre suas características em comum para a solução de conflitos, duas de maior importância e impacto para a população em geral: maior rapidez e menores custos2.

Vale ressaltar que conciliação, mediação e arbitragem, embora busquem solver um problema em comum, da solução do conflito, elas não são a mesma coisa.  

 

1.2 CONCILIAÇÃO 

A palavra “conciliação” tem origem latina: conciliatione, que significa “ato ou efeito de conciliar; ato de harmonizar litigantes ou pessoas divergentes; congraçamento; acordo; concórdia”. 3 

A conciliação é uma prática inegavelmente privilegiada nos Juizados Especiais, “onde é estabelecido o esforço de conciliação como inferência necessária e inevitável para a passagem à fase de instrução e julgamento”. Consiste na intercessão de algum sujeito entre os litigantes, com vista a persuadi-los à autocomposição4.

A conciliação é dita extraprocessual quando ocorre antes do processo e com o objetivo de evitá-lo, e endoprocessual quando realizada no curso do processo. A mediação é a própria conciliação, quando feita por meio de propostas efetivas de solução a serem examinadas pelos litigantes5. 

A conciliação extraprocessual pode levar as partes à renúncia, à submissão ou à transação e, quando bem-sucedida poderá ser homologada pelo juiz competente ou referenda da pelo Ministério Público, conforme ordenamento da Lei 9099/95 ou Lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 57.

 

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

                                           

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

 

De acordo com o artigo da Lei dos Juizados Especiais, se o acordo depender de ações no futuro para se concretizar e não for cumprido, o credor dispõe da via da execução forçada para obter a satisfação.

De uma forma resumida, pode-se dizer que a conciliação tem como objetivo, harmonizar amigavelmente a questão imputada entre duas ou mais pessoas, a respeito de um negócio, um contrato ou uma estipulação qualquer. Pode ela ocorrer tanto em juízo como também de forma cordial em momento anterior ao ajuizamento de uma demanda judicial.  

 

1.3 MEDIAÇÃO

O vocábulo “mediação” tem sua origem no termo do latim mediatio – mediationis, no seu genitivo, e significa "intervenção com que se busca produzir um acordo" ou ainda "processo pacífico de acerto de conflitos, cuja solução é sugerida, não imposta às partes"6.

A mediação é uma das técnicas não-estatais para solucionar conflitos, na qual uma terceira parte, intercessora, tenta conduzir os querelantes à solução auto composta. Esse intercessor denomina-se mediador, um profissional qualificado e crível que procura ajudar os litigantes a descobrir as causas do problema e uma solução satisfatória para ambas partes. Nela nada é imposto, sentença ou laudo. Ao mediador cabe a função de assistir as partes a encontrarem os seus interesses e preservá-los num acordo produtivo aonde só haverá vitoriosos. Servem de exemplos práticos de mediação aqueles conflitos de separação, divórcio e também, conflitos trabalhistas7. 

 

1.4 ARBITRAGEM

A origem do Instituto de Arbitragem no Brasil e no direito brasileiro está na Constituição de 1824 e, também, nas Constituições de 1934 e 1937.8

 

O artigo 1.097 do Código de Processo Civil dispunha que o laudo arbitral deveria ser homologado pelo juízo competente para produzir efeitos entre as partes e seus sucessores, passando a ter eficácia de título executivo.

Em 1996, a Lei nº 9.307, específica sobre o assunto confere ao juízo arbitral competência substitutiva à jurisdição estatal no que respeita aos direitos disponíveis das partes, que contratualmente o instituem.

A consequência foi a revogação dos artigos 1.037 a 1.048 do Código Civil e 101 e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil.9

 

Nessa linha de pensamento, concorda Carmona que afirma que o direito pátrio já contempla o instituto da arbitragem há muitas décadas, sendo referenciado nos Códigos Civis (CC) de 1916 e no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.10

Esse reconhecimento não significa, porém, que tal instituto seja plenamente utilizado na prática. Serve de exemplo a legislação anterior à Lei n 9.307/96, que somente autorizava tal instituto para disputas pertinentes a direitos disponíveis e de difícil reconhecimento da parte faltosa. 11 

Segundo Carmona12, a legislação anterior à Lei n 9.307/96 conferia legitimidade aos juízos arbitrais (CC, arts. 1.037 a 1.048; CPC, arts. 1.072 a 1.102), segundo a conformação seguinte:  

 

a) compromisso entre as partes (CPC, art. 1.073); 

b)  capacidade destas (CPC, art. 1.072); 

c)  litígio referente a direitos patrimoniais disponíveis (CPC, art. 1.702); 

d)  viabilidade de os árbitros, mediante autorização das partes, julgarem por equidade, fora das formas e regras de direito (CPC, art. 1.075, IV); 

e)  necessidade de homologação judicial do laudo arbitral (CPC, arts. 1.096 e 1.098 a 1.102); 

f)  executividade do laudo arbitral condenatório homologado judicialmente (CPC, art. 584, III); 

g)  executividade do laudo arbitral proferido no exterior, desde que o mesmo houvesse sido homologado por tribunal competente no exterior e também posteriormente homologado pelo Supremo Tribunal Federal.  

 

Assim percebe-se que além de ser necessária a existência de um contrato contendo uma cláusula compromissória que contemplava o instituto da arbitragem e do próprio compromisso arbitral (incluindo a nomeação dos árbitros, objeto da disputa, valores, entre outros) para a resolução de possíveis controvérsias entre as partes, essa cláusula não consistia numa obrigação à parte faltosa de comparecer às reuniões ou mesmo acatar as decisões nelas tomadas, levando, assim, à parte prejudicada buscar pelo processo judicial para ser ressarcida por suas perdas e danos.13 

Carmona ressalta ainda que a lei também faz exigência de uma homologação judicial do laudo arbitral por não considerar o juízo arbitral um órgão jurisdicional, e portanto, que seus laudos desfrutam de eficácia similar a uma sentença judicial. 

Essa falta de poder coercitivo judicial na decisão dos árbitros igualmente sustava a execução dos seus laudos ou a imposição de medidas coercitivas ou cautelares (CPC, art. 1.086, I e II).14

Relata Strenger15 que a competência do Juiz Arbitral no Brasil atualmente, em consonância com o Art. 18 da Lei 9307/96, é a mais ampla que a consciência humana pode então atribuir. O Art. 18 da referida lei declara e impõe “O Árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

O Art. 1° da referida Lei de Arbitragem no Brasil, estabelece: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” e o seu Art. 2° abre o leque de oportunidades, atualizadas em função da tendência mundial do direito em afastar-se, a passos largos, do direito romano para o alemão, consuetudinário, assim constituindo também a equidade.

Desta forma, vemos que a sugerida modernização, face as mudanças sociais, são na verdade uma forma legítima de descentralização do poder como solução para o maior dos conflitos, que é a falta de solução dos conflitos entre cidadãos, diante da monstruosidade representada pela morosidade e até mesmo inércia do Estado por culpa de vários fatores, entre eles a desmedida burocracia e falta de controles mais eficientes e significativos de seus membros.

Para Carmona16, no caso brasileiro, historicamente, o juízo arbitral não é uma novidade embora ainda suscite ressalvas por parte de doutos pensadores. Podemos entrever que se trata tão somente do receio da perda status-quo em questões que no entender da verdadeira iluminação humana, não há por que estarrecer-se ou acirrarem-se os ânimos uma vez que, desde a Carta Constitucional do Império do Brasil em 1824, já se houvera instituído o sacrossanto direito do homem decidir por si próprio o que fazer de sua vida, suas lides, satisfações ou insatisfações culminadas em conflitos, adotando o sistema que lhe conviesse, ou melhor, lhe servisse para solução de tais conflitos.

 

Arbitragem: “Forma alternativa de justiça, cujas sentenças prolatadas por árbitros livremente escolhidos pelas partes são especialistas nas áreas objeto dos conflitos, têm a mesma validade das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário, não estando sujeitas a recurso para os seus órgãos e, ainda, sendo condenatórias, detentoras de força executiva. Fundamenta-se na confiança das partes no árbitro e na sentença, prolatada com base na equidade (onde o árbitro decide a controvérsia de acordo com o seu real saber e entender, não atento às regras do direito) ou por escolha da lei aplicável (onde o árbitro decide a controvérsia com base legal). Tem por principais características: a consensualidade, a coexistencialidade, a especialização, a rapidez, a flexibilidade, o dinamismo, o sigilo e a economicidade.”17

                                              

Percebe-se assim que a ideia de procurar soluções alternativas consensuais por meio de um procedimento formalizado no âmbito da Justiça não é nenhuma novidade.   

 

1.5 NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM

O instituto da Arbitragem, ou do Juízo Arbitral, está normatizado na Lei 9.037 de 23 de setembro de 1996. Esta lei revogou os artigos 1072 a 1102 do Código de Processo Civil de 1973 e passou a regular integralmente a matéria. A doutrina da Arbitragem não incontestável, uma vez que existem diferentes posicionamentos quanto a sua natureza jurídica18.

Existem doutrinadores que defendem a natureza privatista, na qual a arbitragem é uma convenção ou contrato, na qual as partes litigantes concedem poderes ao árbitro e o laudo resultante das negociações é uma manifestação das partes em alcançar um resultado satisfatório em defesa dos seus interesses. Outros a percebem sob a ótica da natureza jurisdicional, na qual a arbitragem é o verdadeiro processo e a jurisdição deve ser reconhecida como exercício da vontade da lei por meio de emissão de decisões não exclusivamente do Poder Judiciário. Sob este prisma, o árbitro ou o mediador, escolhido de comum acordo, tem o poder de determinar a decisão mais equânime, utilizando-se da jurisdição. Existe uma terceira linha de doutrinadores que se posicionam perante ao instituto da Arbitragem sob o ponto de vista da natureza híbrida, de um processo privado para a solução de controvérsias, onde a decisão final ou sentença para o litígio é dado por uma terceira pessoa que se vale de poder similar ao de uma decisão judicial estabelecida numa corte.19 

 

1.6 CATEGORIAS DE ARBITRAGEM

As classificações das doutrinas são dependentes da visão metodológica do doutrinador que a concebe. Desta forma, pode-se classificar algumas categorias ou gêneros de arbitragem20: 

 

1.6.1.Quanto ao modo: Voluntária ou Obrigatória.

Voluntária é aquela onde as partes tem a liberdade de optar a maneira pela qual resolverão o conflito, tanto a escolha do árbitro quanto ao procedimento. Ela está consagrada pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que rege atualmente o juízo arbitral no Brasil. Também é conhecida como “a verdadeira arbitragem”.

Obrigatória é aquela imposta pelo Estado para solucionar determinados tipos de controvérsia. Por ser obrigatória, está em oposição ao ideário de liberdade do instituto da arbitragem, podendo ser considerada como uma forma de intervenção do Estado. Outro fato a considerar é que o laudo do árbitro é imposto as partes, não havendo possibilidade de um ou outro e também os dois recorrerem da sentença. Por suas características intervencionista e compulsória, está mais propensa a ser questionada quanto a sua constitucionalidade, em particular, sob o ponto de vista do princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário. 

 

1.6.2 Quanto ao âmbito: Internacional ou Interno.

O domínio internacional de atuação da arbitragem é aquele em que leis de diferentes países podem ser utilizadas para encontrar a melhor solução para o conflito. Por exemplo, uma lei pode ser referenciada para encarregar-se da capacidade das partes; outra, da competência dos árbitros; e mesmo uma terceira para tratar do procedimento arbitral.

O domínio interno é aquele no qual atua apenas um único sistema jurídico.  

 

1.6.3 Quanto à origem: Institucional ou Ad Hoc.

A arbitragem é classificada como institucional quando as partes litigantes se reportam a uma entidade arbitral ou a um órgão técnico especializado. Quando acodem a um órgão técnico especializado, este exerce seu poder de intermediação aplicando regras e normas próprias de procedimento, para facilitar a obtenção do compromisso arbitral.

A arbitragem Ad Hoc é o outro caminho, quando as partes não selecionam uma instituição específica, e assim, os litigantes têm a obrigação de estabelecer todos os aspectos relevantes para estabelecer o compromisso arbitral. 

 

1.6.4 Quanto aos elementos da decisão: Stricto Sensu ou Equidade.

Esta categoria está normatizada pelo artigo 2º da Lei de Arbitragem. A decisão do árbitro pode estar fundamentada tanto em preceitos jurídicos stricto sensu ou “arbitragem de Direito” ou na sua livre convicção do que seja Justiça ou “arbitragem de Equidade”.

 

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

 

1.6.5 Quanto à liberdade de decisão do árbitro: Oferta final, Pacote, Medianeira ou Convencional.

A decisão do árbitro também pode ser classificada de acordo com o tipo de arbitragem selecionado para a resolução do conflito.

A arbitragem de Oferta Final está expressa no Direito Positivo brasileiro pela Lei nº 9.307/96. Nela o árbitro está obrigado a tomar uma decisão favorável ao que fora proposto por uma das partes. Esta é a forma de arbitragem que mais restringe a capacidade do árbitro de encontrar uma solução satisfatória para os litigantes.

A arbitragem de Pacote é similar àquela da Oferta Final, onde o árbitro tem que aceitar a totalidade das reinvindicações de uma das partes em litígio. Onde na Oferta Final existe apenas uma possibilidade de solução de conflito proposta pelas partes, aqui existe mais de uma. Portanto, esta modalidade é mais flexível porque o árbitro poderá escolher aquela que lhe parece ser mais justa, porém, ele não terá o poder de alterá-la.

A arbitragem Medianeira é aquela onde o árbitro trabalha como um mediador entre as partes em conflito porque os litigantes não conseguiram oferecer propostas conciliatórias. Aqui o árbitro é competente para exercer a arbitragem propriamente dita e encontrar a melhor solução possível para o impasse.

Por último, tem-se a arbitragem Convencional, ou de queixas, utilizada para a interpretação de controvérsias jurídicas, onde não existe nenhum condicionamento prévio para o estabelecimento de uma forma de ação do árbitro para obter o consenso.  

 

2. DIREITO COLETIVO 

2.1 DOS PROCEDIMENTOS E VANTAGENS DA APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM

Amaral21 defende como um aspecto vantajoso optar pela arbitragem o fato da liberdade que as partes possuem em eleger as regras que serão aplicadas para a resolução do litígio. Para tanto cita o caput do Art. 2º da Lei de Arbitragem que dispõe a "arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes". 

Nesse sentido, as partes podem escolher não apenas a lei material seja interna ou internacional, que será aplicada à causa submetida ao processo arbitral, assim como a lei processual. Aquela que vai reger o desenvolvimento do procedimento.

 

A Lei nº. 9.307/96 faculta às pessoas capazes a solução de conflitos por meio de arbitragem, envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis. Por conseguinte, a convenção de arbitragem terá validade apenas quando o titular do direito goza de absoluta disponibilidade, podendo "fazer de tudo em relação a aquele, principalmente alienar, e mesmo renunciar" , ou ainda, na lição de Cláudio Vianna de Lima, "são patrimoniais os direitos relativos a bens que podem ser apreciados economicamente, quantificados em moeda. Disponíveis são os direitos que se referem a bens apropriáveis, alienáveis, que se encontram no comércio jurídico". Nesse passo, o Código Civil Brasileiro reforça a vedação legal relativamente à arbitrabilidade de direitos patrimoniais indisponíveis.22

 

Vale ressaltar, segundo Amaral que existem limites à escolha dessas regras. Estas deverão ser compatíveis aos bons costumes, assim como a ordem pública, e evidentemente com os princípios formadores do processo arbitral. Tais limites se estreitam muito mais, a partir do momento em que uma das partes na arbitragem representa o Poder Público.     

                                           

Ao contrário do que ocorre na sistemática do Código de Processo Civil - em que o juiz togado só pode julgar por equidade nos casos previstos em lei (CPC, art. 127) - o caput do art. 2º da Lei de Arbitragem deixou à escolha das partes a faculdade de conferir ao árbitro o poder de decidir baseado exclusivamente em critérios de equidade, ou seja, segundo o que lhe pareça justo. Nesse caso, o árbitro pode decidir a controvérsia em sentido diverso daquele indicado no direito positivo - o que não significa dizer que ele deva necessariamente julgar de forma contrária àquela indicada na lei.

(...)

Evidentemente, a decisão proferida por equidade não dispensa o relatório, a fundamentação, o dispositivo, a data e o lugar em que foi proferida a sentença - tal como exigido no art. 26 da LA - sob pena de nulidade ou inexistência (art. 32, III, da LA).23  

 

Conforme comentado anteriormente o uso do instrumento da Arbitragem se encontra sujeito a regras e o não cumprimento de algum passo estabelecido em lei se traduz automaticamente na nulidade de todo o processo.  

 

2.2 DA ESCOLHA DO ÁRBITRO

Em relação a escolha do árbitro, vale destacar, que a arbitragem, segundo Amaral24, as partes escolhem os julgadores que decidirão o seu litígio. De acordo com o § 3º do art. 13 da Lei de Arbitragem, que faculta às partes, de comum acordo, instituir o processo de escolha dos árbitros, ou ainda assumir as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 

O autor ressalta também o § 1º do art. 13 que determina que os árbitros sejam sempre nomeados em número ímpar. Em relação aos limites de tal escolha, a lei impõe uma exigência, que os eleitos sejam capazes e possuam a confiança das partes, de acordo com o art. 13, caput, da L.A. Destaca-se ainda que não existe impedimento de que sejam nomeados árbitros cuja cidadania não seja a brasileira.

No que se refere a capacidade citada no caput do art. 13, está diretamente relacionada à capacidade civil prevista no Código Civil, portanto de modo algum:  

                                           

i. os menores de dezoito anos, 

ii. os viciados em tóxicos, 

iii. os ébrios habituais, 

iv. os deficientes mentais sem o discernimento necessário para a prática de determinados atos e os pródigos, não serão permitidos a eles ser eleitos a árbitros.

 

Destaca-se assim que a função de árbitro limita-se ao indivíduo nomeado pelas partes, portanto não será admitido que tal escolha recaia sobre uma pessoa jurídica. Esta possibilidade, ou seja, que as partes escolham o profissional que julgará sua causa demonstra as duas vantagens existentes que são peculiares a arbitragem em relação ao processo estatal.

 

A primeira vantagem consiste na segurança em relação ao julgamento. Ao contrário do que ocorre nos litígios submetidos ao Poder Judiciário, em que a demanda é apreciada, de regra, por pessoa completamente desconhecida das partes, na arbitragem elas mesmas nomeiam como árbitro uma pessoa de sua confiança. Logo, é até intuitivo que os litigantes sintam-se mais seguros e confiantes quanto à imparcialidade e a independência do julgador na arbitragem.

A segunda vantagem diz respeito à tecnicidade dos julgamentos. Como a tendência é que sejam escolhidos árbitros com conhecimento especializado na matéria objeto do litígio, nada mais natural do que se esperar uma decisão tecnicamente mais adequada, mais precisa do que a que seria prolatada no Judiciário. Por exemplo, em demanda versando sobre a qualidade da fundação de um edifício, as partes podem nomear como árbitros engenheiros com profundo conhecimento em edificações, os quais terão aptidão para aferir se a fundação foi adequadamente realizada ou não.25 

 

Já no âmbito do Judiciário não ocorre o mesmo, devido ao fato de que o juiz togado é um generalista, e normalmente não detém o conhecimento técnico em alguns casos, ou seja, sobre a matéria objeto do litígio, um exemplo citado pelo autor seria no caso específico da engenharia.

O autor afirma ainda que nesse sentido, a possibilidade de que as partes envolvidas escolham árbitros que decidirão a respeito do litígio em questão é definitivamente uma vantagem muito peculiar que a arbitragem possui em relação ao processo estatal.

                                           

O árbitro também pode, desde que autorizado, afastar o critério da estrita legalidade e julgar com base nos princípios gerais de direito (equivalente ao julgamento por equidade), bem como nos usos e costumes, especialmente aqueles do comércio internacional.26

 

Vale ressaltar ainda, que a partir do momento em que o árbitro é definido pelas partes, este pode até mesmo julgar litígios comerciais, sem que exista a necessidade de uma vinculação a um ordenamento jurídico, portanto faz-se incidir o que se convencionou denominar de lex mercatoria, segundo o art. 2º, § 2º, da Lei de Arbitragem.27

Nessa direção tem-se também a visão de Bernardinelli, quando afirma: 

 

As principais benesses do instituto são o conhecimento técnico dos que vão decidir a questão controversa em tela, a celeridade da solução do conflito que se apresenta, a confidencialidade, uma única instância decisória e o custo reduzido.

Os árbitros, normalmente, se pautam por documentos tais como a Lei da Sociedades por Ações, o Estatuto Social, as normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais (CMN, BACEN e CVM), regulamentos do novo mercado e níveis diferenciados de governança corporativa.

As custas do processo costumam seguir uma tabela. Despesas relacionadas a pedidos de interesse exclusivo de uma das partes são por esta arcadas. As despesas comuns adicionais serão rateadas entre as partes. O princípio da sucumbência, à semelhança da jurisdição comum, também vigora.28 

 

Pode-se inferir dos comentários acima que o indivíduo escolhido como árbitro, por mais que possa contornar as leis quando do melhor interesse das partes, normalmente segue algum procedimento para nortear sua atuação.   


2.3 DO JULGAMENTO POR EQUIDADE

A possibilidade da ocorrência de julgamento por equidade está presente no texto do caput do art. 2º da Lei de Arbitragem - "arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes"; ou seja, que as partes envolvidas no litígio têm a faculdade de escolher as regras a serem aplicadas para a resolução do mesmo.

Entende-se desta forma que eles têm à disposição para escolher tanto regras referentes a lei material quanto a lei processual29.

Faz-se necessário ressaltar que tal liberdade de escolha não é ilimitada, ou seja, não se pode pretender fazer uso de normas que incompatíveis com os bons costumes, com a ordem pública e com os princípios formadores do processo arbitral. No interesse desta pesquisa, é de fundamental importância registrar que quando o Poder Público é uma das partes em litígio, o árbitro não poderá decidi-lo com base em juízo de equidade30. Registra-se também que o artigo 2º, § 2º da Lei de arbitragem - lex mercatoria anteriormente mencionado permite que o árbitro em litígios comerciais formule seu juízo sem vincular-se a um ordenamento jurídico31.

Como em qualquer julgamento, os litígios resolvidos por meio da Lei de Arbitragem demandam a existência de relatório, fundamentação, dispositivo e data e lugar onde a sentença foi pronunciada (art. 26). Aqueles julgamentos cujas resoluções não respeitarem tal determinação serão considerados nulos ou inexistentes (art. 32, III)  

 

2.4 DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Uma das principais vantagens em optar pelo procedimento arbitral está na margem de flexibilidade que as partes e o árbitro têm se comparado com o procedimento judicial. O art. 21 da Lei de Arbitragem oferece três opções de escolha quanto ao procedimento: (i) criar um procedimento especialmente para determinado caso concreto, (ii) reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, ou (iii) delegar ao próprio árbitro, ou tribunal arbitral, a definição do procedimento que será seguido na arbitragem. Se não houver consenso entre as partes ou omissão dos mesmos quanto ao procedimento a adotar, o § 1º deste mesmo artigo dá competência ao árbitro de decidir aquele que lhe parece mais indicado para dar solução ao litígio32. 

Embora o artigo 21 dê poderes decisórios ao árbitro, sua liberdade para instituir regras procedimentais está limitada à observação do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988 e também do art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem. Se comprovado excesso por parte do árbitro, conforme estabelece os artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem, sua sentença será desconstituída por meio de demanda anulatória.  

 

2.5 DA CELERIDADE

A velocidade na resolução de qualquer tipo de conflito é uma, senão a maior vantagem que o processo arbitral oferece aos litigantes para que se apartem da jurisdição estatal, pois permite que as partes estabeleçam um prazo para que o árbitro produza uma sentença (art. 23, caput). Se as partes assim quiserem e o árbitro aceitar, os prazos podem ser prorrogados (art. 23, parágrafo único). Se não houver acordo o prazo padrão para a apresentação da sentença será de seis meses, contado a partir do momento da escolha pelo processo da arbitragem ou da substituição do árbitro. Se a decisão for tomada após o prazo fixado, a sentença será considerada nula (art. 32, VII).  

 

2.6 DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL

O juízo arbitral se fundamenta no princípio da autonomia da vontade das partes em oposição para encontrar uma solução equilibrada capaz de fazer com que o contrato existente entre eles seja cumprido. É pela vontade e autonomia das partes que a sentença arbitral é tida como definitiva, ou seja, ela passa a ser efetiva sem a necessidade de uma homologação judicial. Por outro lado, é preciso ressaltar que o judiciário pode se manifestar sobre tal decisão quando for percebido algum vício de procedimento ou sobre as partes envolvidas no acordo.

Os principais efeitos decorrentes de um processo arbitral são a celeridade, a confiabilidade e a produção de uma sentença judicial eficaz (art. 31 da Lei n. 9.307/1996; art. 475-N, IV, do CPC). 

Outro efeito é a possibilidade das partes controlar o conteúdo a ser divulgado sobre a sentença. Esse controle pode ser do interesse da Administração Pública, pois a lei vigente e a Constituição Federal de 1988 dispõem que o processo estatal é de regra público, exceto quando a lei impõe "segredo de justiça" (CPC, art. 155 e Art. 22C, parágrafo único da Lei 9.307/96). Deve-se ressaltar que esse controle é facultativo as partes e não algo obrigatório.

A diminuição dos custos do processo também deve ser ressaltada, quando comparada com o processo estatal. Essa diminuição de custos seguramente permitirá que as partes entrem mais facilmente em consenso por proporcionar valores de indenização maiores do que aqueles normalmente acordados em outras câmaras do Poder Judiciário. No caso específico da Administração Pública a relação custo-benefício é mister.  

 

2.7 DA APLICABILIDADE DOS MEIOS DE CONFLITOS

Ao verificar as aplicabilidades dos meios de conflito e expor potenciais vantagens presentes na jurisprudência pátria da opção pelo caminho da arbitragem nos conflitos da esfera trabalhista, pode-se examinar a forma pela qual as leis vigentes facilitam ou dificultam essa abordagem para a resolução de conflitos de uma forma mais rápida e transparente de solucionar conflitos. 

Inicialmente, deve-se reconhecer a existência de uma ampla gama de conflitos legais e juízos que uma sociedade legalmente estabelecida, inclusive de economia mista, pode enfrentar como ações populares, ações civis públicas e outras ações coletivas em geral, onde existem múltiplos titulares de direitos ativos/passivos que procuram proteger seus direitos. Por ter que considerar diferentes pontos de vista quanto aos direitos fundamentais dos envolvidos, compreende-se que o Poder Judiciário se encontra nestes casos perante um forte desafio para ponderar e oferecer uma solução juridicamente viável e aceitável. Portanto, a arbitragem deve ser observada e reconhecida como uma opção para que todos os interesses legítimos em questão sejam preenchidos33.

Entre as possíveis perguntas sobre as regras a seguir nesta modalidade de solução consensual de conflito estão: o estabelecimento de critérios e procedimentos para a escolha do árbitro, do status dos participantes das sessões de arbitragem, se públicos ou confidenciais, dos fatos e questões técnicas relevantes e também, do caráter urgente para a solução do problema. Para as sociedades onde existe a participação estatal também são relevantes as possibilidades onde o acordo disponha uma necessidade de alterar as leis orçamentárias vigentes e de controle e punição para assegurar as partes envolvidas que o acordo previsto está sendo cumprido34. Por outro lado, ressalta-se que os legisladores ainda precisam expandir e aperfeiçoar os textos legais vigentes, tanto para as questões relacionadas ao fato gerador do conflito, como para as questões técnicas relevantes ao pleito e alterações de normas.

Relatam Capeletti e Garth35 que o propósito maior de instrumentos de conciliação como a arbitragem é, num primeiro momento, de responsabilizar as partes envolvidas numa situação de litígio, num primeiro momento, pela restauração do diálogo e pacificação para posteriormente estabelecer um acordo mais durável para a solução do problema. A arbitragem é uma técnica jurídica que disponibiliza uma solução alternativa para conflitos que a cultura jurídica vigente não é capaz de atingir. Ela direciona as partes em conflito a reconhecer suas diferenças e buscar harmonicamente a satisfação dos interesses em conflito.

A possibilidade da Justiça Trabalhista fazer uso do processo da arbitragem se fez pela publicação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Ela cede ao instituto da arbitragem competência para agilizar a solução de conflitos com a celeridade que as vias judiciais regulares dificilmente podem oferecer. 

Por mais que o processo da arbitragem ofereça uma série de vantagens para a resolução de conflitos como celeridade e melhor relação custo-benefício que as vias normais, ainda existem resistências na Justiça do Trabalho para sua aceitação, em particular, na formalização dos procedimentos para estabelece o compromisso entre as partes e prazos para sua efetivação. A relutância se pauta na premissa de que os direitos tratados nos contratos administrativos são informados pelo Direito Público, ou seja, indisponíveis, mas a doutrina tem se mostrado propensa a aceitar a instituição de arbitragem pela Justiça do Trabalho, desde que não coloquem em risco as relações do poder público insuscetíveis de transação.

No art. 1º da Lei 9307/1996, pode-se verificar que “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. ” Existem duas linhas de fundamentação doutrinária para o julgamento de dissídios trabalhistas: o da Indisponibilidade e o da Imperatividade da norma trabalhista36.

O princípio da indisponibilidade está previsto no art. 9º da Lei n. 9.307/1996:

 

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. 

 

Segundo este princípio, o empregado não pode desvestir-se, mesmo por vontade própria, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato de trabalho. Trata-se de princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Se tal despojamento de direitos estiver presente no contrato de trabalho, esta opção será considerada nula pelas normas trabalhistas em vigor37.

O princípio da imperatividade das normas trabalhistas, por sua vez, estabelece que as regras dispositivas não podem prevalecer aquelas regras obrigatórias, isto é, que as regras imperativas não podem ter sua regência contratual afastada, mesmo que seja assim a vontade das partes. Isto significa dizer que os dispositivos presentes na ordem jurídica brasileira relativos à arbitragem no domínio do Direito Individual do Trabalho ainda não estão totalmente aceitos pelos doutrinadores e legisladores.

Por um lado, tem-se aqueles que aceitam a arbitragem como solução para os conflitos, de forma optativa pelas partes. Isto pode ser visto na Lei complementar n. 75, de 1993, que conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do Trabalho para que atuem, como árbitros, em litígios trabalhistas de caráter individual.

 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; 


Segundo este artigo, compete ao Ministério Público desempenhar o papel de árbitro, quando solicitado pelas partes em lide, nos desentendimentos de competência da Justiça do Trabalho. De acordo com o texto do artigo, o Ministério Público pode atuar tanto em dissídios individuais ou coletivos, por uso do termo “dissídio” no plural. Os membros do Ministério Público são aptos a exercer a função de árbitro nesta classe de dissídios porque são considerados como técnicos do direito altamente especializado, profissionais dotados de grande visão do interesse público, seus serviços não implicam em custos financeiros para os litigantes, seus membros são dotados da confiança da sociedade e não tem interesses particulares que favoreçam quaisquer das partes em conflito38.

Por outro lado, existem legisladores que consideram que a arbitragem não é uma opção válida para questões trabalhistas, em particular, nos dissídios individuais, onde o poder de persuasão do empregador é desproporcionalmente maior do que aquele do trabalhador individual39. Estes sustentam seus pontos de vista nos artigos 18º e 31º da Lei 9307/1996:  

 

“Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. ”

“Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. ” 

 

Os dois artigos em questão, se aplicados, causariam problemas de compatibilização com o direito de amplo acesso ao judiciário que está garantido pelo artigo 5º XXXV, da Constituição Federal de 1998. 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

Realmente, a Lei n. 9307 vislumbra uma concessão de qualidade de coisa julgada material à decisão arbitral, e por consequência, de excluir da apreciação judicial aqueles conflitos onde existe a possibilidade de decisão que lese ou ameace os direitos trabalhistas40. 

Entre os aspectos polêmicos e atuais da arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas, a doutrina e a jurisprudência não a têm admitido para a solução dos conflitos individuais trabalhistas com os seguintes argumentos41: 

 acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista (artigo 5º, XXXV, da CF);

 irrenunciabilidade do crédito trabalhista;

 hipossuficiência do trabalhador;

 O estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho impede que o trabalhador manifeste sua vontade ao aderir a uma cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Os direitos trabalhistas, como regra geral, são irrenunciáveis devido ao nível de subordinação do empregado ao seu empregador durante a vigência de seu contrato de trabalho, são irrenunciáveis como regra geral. Por este motivo, o trabalhador somente aceita a convenção arbitral quando sua relação de trabalho está finalizada e assim pode manifestar-se livremente neste sentido.  

 

2.8 DA “INCONSTITUCIONALIDADE” DA LEI DE ARBITRAGEM 

A Lei 9958/2000 estabelece e regula a criação de Comissões de Conciliação Prévia pela inserção dos artigos 625-A a 625-H na CLT. Seus participantes são indicados pelo empregador e escolhidos pelos empregados da empresa, com o propósito de conciliar os conflitos individuais de trabalho. Embora não possam realizar julgamentos, tais comissões podem tentar encontrar um entendimento pacífico entre as partes e assim evitar uma solução judicial. Elas são facultativas, mas uma vez aceitas por empregadores e sindicatos, seu uso se torna obrigatório. Isto não significa que toda Comissão funcione como desejado, prejudicando comumente a parte mais fraca, o trabalhador, obrigando-o a renunciar seus direitos, e por este motivo, o Ministério Público do Trabalho busca formas para intervir e faze-las funcionar como idealizado na lei.

Por este motivo, algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho entendem que a Lei 9958/2000 não é constitucional, porque o artigo 625-D que ela introduziu na CLT dá poderes as Comissões de Conciliação Prévia de decidir ou não se as partes poderão dar início a uma ação na esfera da Justiça do Trabalho para encontrar uma solução para suas diferenças. Desta forma, o instrumento da arbitragem tem sido erroneamente questionado sob o argumento de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou grave ameaça a direito”. Consequentemente, tal jurisdição concernia e exclusivamente ao Poder Judiciário do Estado. A Lei da Arbitragem seria inconstitucional porque o acordo entre as partes faria desnecessário o exame do juiz das demandas submetidas. As outras formas de conciliação extrajudiciais, por consequência, igualmente seriam anticonstitucionais42.

Didier Junior defende a constitucionalidade da Lei da Arbitragem ao afirmar que as partes litigantes não estão obrigadas a fazer um acordo extrajudicial. A arbitragem é uma opção a disposição das pessoas para assuntos relacionados a direitos disponíveis. O processualista rememora que a Constituição Federal de 1988, em sua Emenda nº 45/04, consagra a arbitragem em nível constitucional no âmbito trabalhista (CF/88, art. 114, § § 1º e 2º)43 

Mauricio Rands44 não percebe qualquer tipo de exclusão de lesão de direito da apreciação do judiciário na Lei da Arbitragem. Ela somente incluiu nova exigência para fomentar o interesse das partes em agir proativamente a favor de encontrar soluções para suas diferenças sem a intervenção direta do judiciário.

Para Maurício Godinho Delgado45 as demandas jus laborativas deveriam ser submetidas, obrigatoriamente, as Comissões de Conciliação Prévia, sempre que existentes na empresa aonde ocorre inconformidade. Essas comissões seriam as responsáveis por identificar as fontes de desacordo entre patrões e empregados e somente na impossibilidade de encontrarem um fator em comum para estabelecer um acordo, partiriam para uma ação na Justiça do Trabalho.

Havendo um reconhecimento que o uso da conciliação pela arbitragem e sua sentença pode ser anulada pelo Poder Judiciário, conforme os artigos 32º e 33º da Lei 9.307/96, restringe-se o espaço legal para que tal instituto seja considerado anticonstitucional. 

 

“Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I – for nulo o compromisso;

II – emanou de quem não podia ser árbitro;

III – não contiver os requisitos do art. 26 desta lei;

IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III , desta lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º , desta lei. 

 

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. 

 

Infere-se que se a Lei de Arbitragem não está em oposição ao texto da Constituição Federal de 1988. Se dita Lei fosse considerada inconstitucional, qualquer tipo de litígio, desde uma simples renegociação até uma simples confissão ou um acordo extrajudicial, a conclusão legal para o caso teria que ser, obrigatoriamente, decidida ou homologada por um juiz. Desta forma, não se percebe haver diferenças apreciáveis entre o instrumento da arbitragem e os outros meios extrajudiciais de solução de conflitos que demandem por um tratamento diferenciado pelos juristas.   

   

Toda a discussão doutrinária e jurisprudencial nasceu com mudança introduzida ao juízo arbitral, pela Lei n. 9307/96, com a introdução da execução compulsória da cláusula arbitral, a dispensa da homologação por juiz togado da decisão do árbitro e a irrecorribilidade da sentença arbitral, antes inexistentes no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei de Arbitragem, para alguns, estaria desacordo com lei princípios constitucionais como o da inafastabilidade do controle judicial, a garantia do devido processo legal, o da ampla defesa e da dupla instância de julgamento, o princípio que impossibilita a criação de juízo ou tribunal de exceção e, ainda, o do juiz natural46.

 

É notório que qualquer ato legislativo que esteja em oposição ao texto da Constituição deverá ser considerado inválido, e consequentemente nulo ou anulável. A lei considerada inconstitucional tem que ser declarada nula de pleno direito porque a Constituição é suprema.

                                             

3. JURISPRUDÊNCIA

A aprovação da Lei nº 9.307/96 ou Lei de Arbitragem possibilitou que as partes em litígio possam ser submetidas a processos de arbitragem, renunciando assim do seu direito constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV de livre acesso ao Judiciário e também a capacidade de transigir. A Lei determina em seu artigo 1º que apenas partes capazes de contratar podem contratar cláusula arbitral, e por consequência, somente podem ser submetidas a juízo arbitral as disputas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis (arbitrabilidade).

 

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

 

Da leitura do texto percebe-se a existência de dois planos, um subjetivo, de examinar se as partes que celebraram a convenção de arbitragem possuem capacidade para tal; e um objetivo, de averiguar se o mérito do litígio pode ser resolvido por meio de um procedimento arbitral, ou seja, litígios relacionados com direitos patrimoniais disponíveis. 

Conforme relatado anteriormente, assim como existem resistências por parte de alguns especialistas do Direito do Trabalho em adotar esse dispositivo, tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência pátria não indicam de forma decisiva se os acordos extrajudiciais solucionados por meio da arbitragem devem ser tidos como legais ou ilegais. Pela legalidade têm-se as decisões do Supremo Tribunal de Justiça a favor de cláusulas de arbitragem. 

A seguir seguem exemplos onde as Jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal avalizam o uso da arbitragem.       

   

3.1 POSICIONAMENTOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

3.1.1 Caso 1 

 

ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral.  SALÁRIO PAGO POR FORA. Não foi demonstrada violação a dispositivos de lei nem divergência jurisprudencial.  HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. A reclamada procura desconstituir o julgado, argumentando que havia controle de horário. Contudo, consta na decisão recorrida que a testemunha arrolada pelo reclamante confirmou a existência de mecanismos de controle da jornada de trabalho e que a reclamada não logrou provar o contrário. Incidência, portanto, da orientação contida na Súmula 126 do TST.  INTERVALO INTRAJORNADA. Os arestos colacionados tratam do intervalo intrajornada nas hipóteses de trabalho externo. Contudo, em relação a esse tema, o Tribunal Regional examinou a questão à luz apenas da Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1 do TST. Incidência da orientação contida na Súmula 296 do TST.  REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. Arestos oriundos de Turma do TST não atendem ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST-RR-217400-10.2007.5.02.0069, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2011, 5ª Turma).

 

O recurso aqui apresentado foi negado porque consideraram que “a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral”. Embora o artigo 114º, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 normatize que o uso da arbitragem é facultativo e que está autorizado somente para conflitos coletivos, a Lei 9307 de 23 de setembro de 1996 estabelece em seu artigo 1º que a arbitragem é um recurso à disposição para desacordos que envolvam direitos patrimoniais. Por outro lado, o Direito Coletivo considera que a arbitragem não está restrita a causas patrimonialistas e que pode englobar causas do Direito Individual. Existe, portanto, divergência jurisprudencial.

A negação do uso da arbitragem, neste caso, para homologar uma rescisão de contrato pode se sustentar na necessidade de tal cancelamento ser feito ou pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato da classe, não estando previsto, a revogação por laudo arbitral. Igualmente, existem jurisprudências que não reconhecem o laudo arbitral nestes tipos de caso, como, por exemplo, o RR - 3093400-86.2002.5.02.0900, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 5/6/2009, porque fica a possibilidade que os direitos do trabalhador, a parte mais frágil do litígio, serem prejudicados pela não intervenção da corte competente. 

 

RECURSO DE REVISTA - CONVENÇÃO COLETIVA COM PREVISÃO DE ARBITRÁGEM E DE MEDIAÇÃO - ACORDO RESCISÓRIO FIRMADO EM CÂMARA SETORIAL ARBITRAL - VALIDADE.  O Direito do Trabalho não cogita da quitação em caráter irrevogável em relação aos direitos do empregado, irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa, consoante imposto no art. 9º consolidado, porquanto se admitir tal hipótese importaria obstar ou impedir a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalhador. Nesse particularismo reside, portanto, a nota singular do Direito do Trabalho em face do Direito Civil. A transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa não apenas a incidência da sanção respectiva, mas a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças. Em sede de Direito do Trabalho a transação tem pressuposto de validade na assistência sindical, do Ministério do Trabalho ou do próprio órgão jurisdicional, por expressa determinação legal, além da necessidade de determinação das parcelas porventura quitadas, nos exatos limites do art. 477, § 1º e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3093400862002502  3093400-86.2002.5.02.0900, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/05/2009, 1ª Turma,, Data de Publicação: 05/06/2009).    

   

3.1.2 Caso 2

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÂMARA DE ARBITRAGEM. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ARBITRAGEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO  1. Controvérsia estabelecida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se busca impor a pessoa jurídica de direito privado obrigação de abster-se de promover a arbitragem de conflitos no âmbito das relações de emprego.  2. Acórdão proferido por Turma do TST que, a despeito de prover parcialmente recurso de revista interposto pelo Parquet, chancela a atividade de arbitragem em relação ao período posterior à dissolução dos contratos de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade do exempregado e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Adoção de entendimento em que se sustenta a disponibilidade relativa dos direitos individuais trabalhistas, após a extinção do vínculo empregatício.  3. Seja sob a ótica do artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, seja à luz do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas. Mesmo no tocante às prestações decorrentes do contrato de trabalho passíveis de transação ou renúncia, a manifestação de vontade do empregado, individualmente considerado, há que ser apreciada com naturais reservas, e deve necessariamente submeter-se ao crivo da Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante a celebração de válida negociação coletiva. Inteligência dos artigos 7º, XXVI, e 114, I, da Constituição Federal.  4. Em regra, a hipossuficiência econômica ínsita à condição de empregado interfere no livre arbítrio individual. Daí a necessidade de intervenção estatal ou, por expressa autorização constitucional, da entidade de classe representativa da categoria profissional, como meio de evitar o desvirtuamento dos preceitos legais e constitucionais que regem o Direito Individual do Trabalho. Artigo 9º da CLT.  5. O princípio tuitivo do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de promover-se a arbitragem, nos moldes em que estatuído pela Lei nº 9.307/1996, no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Proteção que se estende, inclusive, ao período pós-contratual, abrangidas a homologação da rescisão, a percepção de verbas daí decorrentes e até eventual celebração de acordo com vistas à quitação do extinto contrato de trabalho. A premência da percepção das verbas rescisórias, de natureza alimentar, em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego, com maior razão afasta a possibilidade de adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas, ante o maior comprometimento da vontade do trabalhador diante de tal panorama.  6. A intermediação de pessoa jurídica de direito privado - "câmara de arbitragem" - quer na solução de conflitos, quer na homologação de acordos envolvendo direitos individuais trabalhistas, não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil.  7. Embargos do Ministério Público do Trabalho de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST E-ED-RR 259006720085030075, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).

   

Retrata-se, neste processo, outro caso de divergência jurisprudencial. Neste caso, a preocupação do Ministério Público do Trabalho foi com possíveis desrespeitos aos direitos do trabalhador individual pela pessoa jurídica de direito privado, a parte mais forte da relação trabalhista, que desejou resolver o conflito por meio da arbitragem. 

A celebração de acordo por meio da arbitragem foi negada porque o conflito está presente tanto no momento da assinatura do contrato como quando de sua rescisão. A Eg. Turma do TST considerou que os conflitos entre empregadores e empregados durante a vigência do contrato de trabalho não podem ser resolvidos por meio da arbitragem devido a dependência ou inferioridade econômica do empregado frente ao seu empregador. Mas, por outro lado, indica que a arbitragem pode ser utilizada para solucionar lides trabalhistas uma vez que o contrato empregatício entre as partes já tenha sido finalizado. Não havendo mais um contrato que vincule as partes em litígio, as partes estão livres para alcançar um entendimento sem a necessidade de envolver o judiciário. 

A Eg. Turma, percebendo que o instrumento da arbitragem poderia ser utilizado parcialmente para resolver o litígio, acolheu parcialmente ao embrago feito pela empresa, porém o Ministério Público do Trabalho percebeu que o ex-funcionário poderia estar colocando em risco seus direitos ao não ser assessorado, conforme estabelece tanto a Constituição Federal em seu artigo 114, §§ 1º e 2º, como a Lei nº 9.307/1996 em seu artigo 1º. Sendo assim, o Ministério Público do Trabalho não percebe na arbitragem o melhor caminho para resolver conflitos individuais na esfera do trabalho. A arbitragem é um caminho nos casos coletivos, porque o organismo representante da classe, o sindicato, tem um poder econômico maior e, por consequência, maiores recursos a disposição para fazer frente às pressões do capital.

Portanto, o Ministério Público do Trabalho conseguiu seu intento de proteger ao trabalhador individual pela negação do uso da arbitragem neste caso particular.    

   

3.1.3 Caso 3 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  O Tribunal Regional emitiu juízo sobre todas as questões suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.  TERMO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EFETUADA PERANTE O IMALON. VALIDADE. EFICÁCIA. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada na inexistência de comprovação da constituição de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do Sindicato nos termos do art. 652-A da CLT. Assim, não há falar que o não reconhecimento da validade da conciliação efetuada perante o IMALON - Instituto de Mediação e Arbitragem de Londrina tenha resultado em violação ao art. 625-E da CLT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. Não há falar em afronta aos arts. 7º, incs. XIV e XXVI, e 8º, inc. III, da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 423 desta Corte, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho asseverou não haver nos autos acordo coletivo em que fora fixada em 44h a jornada semanal dos empregados que trabalham turnos ininterruptos de revezamento. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO.  1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a utilização da regra desprezando a norma de regência do processo do trabalho.  2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do processo comum no processo de conhecimento e condicionado a dois fatores (omissão e compatibilidade) e, em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas situações, estar-se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar.  3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.  INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. O Tribunal Regional asseverou que não houve a fixação de intervalo superior a duas horas mediante acordo coletivo ou individual, tendo havido apenas a previsão da possibilidade de elastecimento da jornada. Assim, não há falar que a determinação de cômputo do tempo de intervalo intrajornada superior a duas horas para o fim de apuração de horas extras tenha resultado em afronta ao art. 71 da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item I da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 desta Corte.  REMUNERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1 desta Corte. INTERVALOS ENTREJORNADAS. REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. A decisão recorrida está em consonância com as Orientações Jurisprudenciais 354 e 355 da SDI-1, todas desta Corte.  PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. Não foi constatada afronta ao art. 471, § 1º, da CLT nem divergência jurisprudencial.  Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL.  A teor da Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1 desta Corte, a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação implica na obrigação de remunerar o período total do intervalo como extra, e não apenas o período que foi suprimido do intervalo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1375004820035090513 137500-48.2003.5.09.0513, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011). 

 

De acordo com o relator, a utilização do instrumento da arbitragem para se alcançar um acordo entre as partes demonstrou ser inválida porque o Tribunal Regional não informou em que conjuntura o acordo em consideração fora celebrado diante da Comissão de Conciliação Prévia conforme estabelece o acordo coletivo de trabalho, e esta omissão fere o que a CLT institui em seus artigos 625-A e seguintes. Ao não se comprovar que uma Comissão de Conciliação Prévia havia sido criada para justificar a utilização do instrumento da arbitragem, seu uso é tido como inaplicável na presente situação e o foro competente e exclusivo para a tomada de decisão neste tipo de situação é a Justiça do Trabalho e não a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Em suma: a omissão relatada foi o precedente para declarar a nulidade do acordo concluído entre as partes.

Outro fato que reforça a anulação do acordo entre as partes, além da omissão da constituição da Comissão de Conciliação Prévia, está na aceitação da parte mais fraca em abrir mão de seus direitos estabelecidos no contrato de trabalho, o que demonstraria o ponto de vista de uma corrente de legisladores que o instrumento da arbitragem pode favorecer os pontos de vista dos empresários em detrimento dos trabalhadores, muitas vezes sem total conhecimento da lei e, por consequência, induzidos a aceitar pactos lesivos a seus interesses.

A CLT é o objeto legal que o obriga ao empregador quitar todas as obrigações que estão discriminadas no contrato de trabalho, e sendo assim, somente por meio da Justiça do Trabalho se poderá firmar acordos onde as partes ficam liberadas de suas obrigações.   

 

3.1.4 Caso 4 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. O Tribunal Regional decidiu que o acordo firmado perante o Tribunal de Mediação e Arbitragem, referente à rescisão do contrato de trabalho do reclamante, não possui eficácia liberatória total em relação aos direitos individuais indisponíveis, de natureza alimentar. Nesse sentido, não se observa ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o art. 1º da Lei nº 9.307/96 prevê a aplicabilidade de seus dispositivos apenas em relação a direitos patrimoniais disponíveis. Essa circunstância afasta a aplicabilidade da arbitragem em relação ao dissídio individual, pois os direitos trabalhistas são indisponíveis. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  HORA EXTRAORDINÁRIA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. A aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. No caso, esse segundo requisito não foi atendido, pois o acórdão regional registrou que o autor comparecia à empresa no início e no término do expediente, o que basta para evidenciar a possibilidade de fiscalização dos horários, tal como decidiu a Corte a quo. Nesse contexto, não se há de falar em afronta ao preceito em questão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 7128720115040027 712-87.2011.5.04.0027, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/09/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013) 

 

O Tribunal Superior do Trabalho, neste caso, decidiu ser válida a rescisão de contrato entre as partes efetuada perante o Tribunal de Mediação e Arbitragem depois de vários encontros de conciliação. A idoneidade do Tribunal de Mediação e Arbitragem não foi colocada em dúvida pelo TST. 

Neste caso não foi reconhecida a rescisão completa do contrato de trabalho porque o Tribunal de Mediação e Arbitragem não pode deliberar sobre direitos individuais indisponíveis, neste caso, de natureza alimentar, cabendo esta tarefa a Justiça do Trabalho. Houve, portanto, afronta ao direito fundamental do trabalhador que está previsto no artigo 5º da Constituição da República, uma vez que o trabalhador renunciou a seus direitos em tribunal que não é da Justiça do Trabalho. 

 

3.1.5 Caso 5 

 

GREVE - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS DA EMPRESA. O sindicato optou pela greve como forma de coagir a empregadora a atender nova pauta reivindicatória sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa, matéria que não foi incluída na convenção coletiva de trabalho revisada quatro meses antes da deflagração da greve noticiada nos autos. De acordo com a previsão contida no inciso II, parágrafo único, do art. 14 da Lei nº 7.783/89, o movimento grevista assim motivado é abusivo, porquanto descabida é a exigência de outra revisão do instrumento normativo da categoria fora da data-base, sem que se constate a superveniência de fato novo justificador de tal atitude. Por outro lado, o implemento da condição requerida depende de acordo entre as partes e, em caso de impasse, a regulamentação legal pertinente remete a solução do litígio à mediação ou arbitragem (Medida Provisória nº 794/94 e subsequentes até a de nº 1982-69, de 6 de abril de 2000). (TST - RODC: 6090637719995025555 609063-77.1999.5.02.5555, Relator: Ronaldo Lopes Leal, Data de Julgamento: 08/06/2000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 04/08/2000.) 

 

Neste exemplo fez-se referência ao instrumento da arbitragem para a solução pacífica de uma greve. Independente da abusividade ou não da greve, a Lei da Greve (Lei nº 7.783/89), em seu artigo 3º, reconhece a competência de um tribunal arbitral para que as partes encontrem uma solução em comum para resolver o litigio. 

 

Art.3º: Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único: A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralização.   

   

3.1.6 Caso 6 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE A CÂMARA ARBITRAL. LITIGIO INDIVIDUAL. VERBAS PAGAS - POR FORA- PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 338, I DO TST. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/08/2014, 6ª Turma) 

 

Neste julgamento os Ministros decidiram por unanimidade que o acordo extrajudicial assinado entre as partes perante a Câmara arbitral era válido porque não foi observado dano ao ex-funcionário e a legislação trabalhista vigente.

O ex-funcionário ao firmar acordo extrajudicial já não fazia mais parte do quadro da empresa faz algum tempo, e não havendo vínculo empregatício em vigor, pode fazê-lo perante uma Câmara de Arbitragem porque não fere o estabelecido pela CLT em seu artigo 9º, que desautoriza aos tribunais de arbitragem substituir a Justiça do Trabalho. 

Além do ex-funcionário já haver rescindido o seu contrato com seu ex-empregador conforme exige as leis trabalhistas, recebeu indenização em valor concordado em tribunal arbitral e, por tanto, não se caracteriza qualquer tipo de afronta aos princípios que protegem o trabalhador contra possíveis excessos da parte do seu empregador e tampouco o desejo das partes de fraudar direitos trabalhistas.

Não havendo infrações ao texto do artigo 1º da Lei 9.307/96, o instrumento da arbitragem era válido para que as partes negociassem um acordo em comum. De fato, o caso demonstra que o problema em questão não estava em si na negociação, mas na possibilidade de que o ex-funcionário da empresa negociasse sua renúncia aos seus direitos trabalhistas em um tribunal arbitral ao invés de fazê-lo num tribunal do trabalho.   

   

3.2 POSISIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

3.2.1 Caso 1 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ARBITRAGEM. APLICABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. LEI Nº 9.307/96. MATÉRIA INFRANCONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional.  2. O enunciado n.º 636 da Súmula do STF dispõe, verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.  3. In casu, o acórdão recorrido assentou:  ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem.  2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho.  3. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. 4. A aplicabilidade da Arbitragem como medida extrajudicial de solução de conflitos na esfera do direito do trabalho está adstrita à análise da matéria infraconstitucional de regência, especialmente a do texto normativo da Lei nº 9.307/96, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.  Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988 em face de v. acórdão prolatado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim do (fl. 658): 

   

ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem.  2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em sede de recurso extraordinário, alega-se violação ao artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a necessidade de consolidação de entendimento segundo o qual a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas não significa intransacionabilidade (fl. 686). É o relatório.  DECIDO. Sem razão o recorrente. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional, não viabiliza a abertura da instância extraordinária. Inteligência do Enunciado n.º 636 da Súmula do STF, adiante transcrita: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. A propósito, cito as considerações do professor Roberto Rosas in Direito Sumular, 14ª edição, Editora Malheiros, verbis: O Recurso Extraordinário é cabível por contrariedade a dispositivo constitucional, de forma direta. Se a invocação do princípio da legalidade (CF art. 5º, II) demanda exame da lei ordinária para justificar esse princípio, então, não há matéria a ser examinada no recurso extraordinário. Ainda sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte: Agravo regimental no agravo de instrumento.  Trabalhista. Reintegração. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Precedentes.  1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.  2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando, para a sua verificação, é necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência da Súmula nº 636/STF.  3. Agravo regimental não provido. (AI nº 744.203/AgR, Primeira Turma, DJe de 13/06/2012)  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

   

PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.  I - Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. Precedentes.  II A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.  III O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes.  IV Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontrase suficientemente fundamentado. Precedentes.  V. Agravo regimental improvido. (AI nº 758.732/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/05/2012) Ademais, a aplicabilidade da arbitragem como medida extrajudicial de solução de conflitos na esfera do direito trabalhista está adstrita à análise da matéria infraconstitucional de regência, especialmente a do texto normativo da Lei nº 9.307/96, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária. Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.  Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2012. Ministro Luiz Fux. Relator. Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 681357 BA , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/06/2012, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 31/07/2012 PUBLIC 01/08/2012) 

 

O Ministro Relator mostrou-se contrário ao uso da arbitragem para a resolução do conflito entre as partes ao considerar súmulas anteriores do STF que já trataram sobre casos similares, no caso em questão, a 279 e a 636, e nega abertura da instância extraordinária. 

A fundamentação básica é que a arbitragem, no âmbito da Justiça do Trabalho, somente é aplicável para litígios coletivos e, portanto, vedada aos litígios individuais. A negação do uso da arbitragem se deve a proteção dos direitos da parte mais frágil, porque não existe equilíbrio possível entre os recursos a disposição do empregador e aqueles do trabalhador individual. Vale, portanto, o artigo 1º da Lei 9307/96 e o artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição. 

   

3.2.2 Caso 2 

 

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA VERIFICADA  - A Carta Magna prevê a tentativa de negociação antes do aforamento do dissídio coletivo (§ 2º do artigo 114 da CF). Contudo não há necessidade de que as negociações se arrastem por tempo indefinido, já que a questão é permeada pelo princípio também constitucional da razoabilidade. Os interessados devem buscar sempre a solução autônoma para os conflitos. Essa é a forma ideal e desejável. Ocorre que, se as negociações coletivas não avançam de forma satisfatória e as partes não conseguem alcançar um ponto consensual para solucionar o conflito de interesses, em um espaço de tempo razoável, nessa situação não se pode exigir que um dos interessados na matéria coletiva aguarde indefinidamente a solução negociada, ficando à mercê da vontade da outra parte - que muitas vezes nunca virá. Recurso ordinário provido (fl. 481 grifos no original). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 114, § 2º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.139-MC/DF, Relator para o acórdão Min. Março Aurélio, entendeu que o art. 114, § 2º, da Constituição não exige, para a instauração do dissídio coletivo, o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do conflito, bastando a simples recusa de qualquer das partes de participação em negociação coletiva ou de resolução da controvérsia por meio de arbitragem. Por oportuno, destaco trecho do voto do Min. Março Aurélio no mencionado julgado: (...) No inciso XXXV do artigo 5º, previu-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do artigo 217 (...). Também tem-se aberta exceção ao princípio do livre acesso no campo das questões trabalhistas. Entrementes, a norma que versa sobre o tema está limitada aos chamados dissídios coletivos, às ações coletivas, no que se previu, no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal (...). Constata-se, no entanto, que não se chegou a exigir, em si, a tentativa de solução da pendência, contentando-se a norma com a simples recusa de participação em negociação ou envolvimento em arbitragem (grifos nossos).No caso, o Tribunal Superior do Trabalho constatou a ocorrência de infrutíferas tentativas extrajudiciais de solução do conflito, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido: Na hipótese, verifica-se que o suscitante efetivamente buscou alcançar uma solução autônoma para o conflito, tentando discutir as reivindicações da categoria com a entidade patronal para ao final celebrar um instrumento normativo negociado, consoante a documentação acostada às fls. 73-75.(...) Ocorre porém que as tratativas negociais não prosperaram, porque os suscitados não se interessaram em solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo. Houve a tentativa da prévia negociação, mas que infelizmente malogrou (fl.483). Assim, para se concluir em sentido diverso, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AI 442.942-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 372.712/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 190.372/RS, Rel. para o acórdão o Min. Maurício Corrêa; AI 790.396/SP e RE 222.263/SP, ambos de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).  

Publique-se. Brasília, 30 de março de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 605488 PE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/03/2011, Data de Publicação: DJe065 DIVULG 05/04/2011 PUBLIC 06/04/2011) 

 

Neste caso, o Ministro relator mostrou-se favorável ao uso do instrumento da arbitragem para a mediação de um conflito coletivo do trabalho, porém também demonstrou ter sentido prático ao apontar que a mediação de conflitos fora do espaço da justiça, em sua fase administrativa, não pode ser protelado indefinidamente, em particular, pelo empregador, a parte econômica mais forte.

Uma vez que exista consenso entre as partes litigantes, a opção por tribunais arbitrais deve ser sempre considerada para possibilitar maior celeridade da justiça para solucionar conflitos. A parte do trabalhador em questão é o sindicato, e portanto, na esfera coletiva do trabalho. Sendo assim, não há conflito nem com a Constituição Federal de 1988 nem com a CLT.  

 

3.2.3 Caso 3 

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade.  2. Lei Estadual que disciplina a homologação judicial de acordo alimentar firmado com a intervenção da Defensoria Pública (Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro). 3. O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual.  4. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros laboratórios legislativos. Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os Estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal.  5. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais.  

6. Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI: 2922 RJ , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 

 

A desjudicialização é um dos argumentos para o pedido de inconstitucionalidade neste caso. O Estado do Rio ao aprovar a lei em questão procura estabelecer as normas para a realização de homologações judiciais e também para ampliar as competências dos defensores públicos, papel este que é cumprido pelos juízes conforme dita o Código de Processo Civil.

Ao recusar o pedido de inconstitucionalidade, os Ministros fortalecem Programa de Governo para Democratização do Acesso à Justiça e Fortalecimento da Defensoria Pública, elaborado pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, que objetiva garantir os direitos do cidadão a justiça por meio de ações que desburocratizem o acesso a mesma. 

Desta forma ficam permitidas as mediações, conciliações e arbitragem, uma forma eletiva para a resolução de litígios, que evitam a realização de juízos e por consequência, agilizaria o judiciário.  

 

3.2.4 Caso 4 

 

Trata-se de recurso interposto contra acórdão assim do: ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. SENTENÇAS ARBITRAIS. Se a legislação trabalhista permite que uma comissão de conciliação prévia, ente parcial e privado, reconheça a existência de situação trabalhista que autorize o levantamento do FGTS, como a demissão sem justa causa, com maior razão se devera admitir reconhecimento equivalente quando oriundo de entes presuntivamente imparciais e privados como os tribunais arbitrais (fl. 177). No RE, fundado no artigo 102, II, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao artigo 114, § 1º e § 2º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, cabe destacar que, apesar do recorrente de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:  PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO geral DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência.

II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.

III - Agravo regimental improvido. Ademais, quanto à matéria objeto do presente recurso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão referente a aplicabilidade da arbitragem como medida extrajudicial de solução de conflitos na esfera do direito trabalhista possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 681.357/BA, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 730.630/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 659893 PR , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/06/2014, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 20/06/2014 PUBLIC 23/06/2014) 

 

Neste caso o Supremo Tribunal Federal decide que quando houver possibilidade na legislação trabalhista para a realização de uma comissão de conciliação prévia, ente parcial e privado, por meio de tribunais arbitrais imparciais e privados, esta deverá buscada. 

Se alega haver uma violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e de acordo com a jurisprudência do Tribunal, e tal violação poderia ser caracterizada como uma situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.

Uma vez que o agravo foi solicitado por ser contrário à utilização do instrumento da arbitragem para resolver extrajudicialmente um conflito trabalhista, o Tribunal decidiu-se contra o mesmo porque percebe a utilização da arbitragem neste caso tem natureza infraconstitucional e, portanto, se houvesse alguma ofensa ao texto constitucional, este se daria de forma meramente reflexa.  

    

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Observou-se, inicialmente, que no Brasil, em geral, o trabalhador é tido como a parte mais frágil das relações contratuais. O trabalhador brasileiro somente faz uso dos tribunais trabalhistas para defender seus direitos e interesses quando finaliza sua relação de trabalho com o seu empregador e raríssimas vezes enquanto está trabalhando, pois teme por represálias de seu empregador e consequente perda do seu posto de trabalho. 

O judiciário brasileiro, por sua vez, se encontra mal aparelhado para suprir as necessidades da população para solucionar conflitos e promover paz social. Frente a esta falta de recursos materiais e humanos para o funcionamento do judiciário, e a Justiça do Trabalho em particular, soluções alternativas para resolver conflitos como a arbitragem se apresentam para minimizar os antagonismos entre patrões e empregados e entre capital e trabalho. O acesso à Justiça é um direito fundamental presente na Constituição brasileira e também é obrigação do Estado promovê-la.

Verificou-se no transcurso desta pesquisa que foi a partir da entrada em vigor da Lei nº. 9.307/96, que a Lei de Arbitragem tornou-se uma realidade nas relações do trabalho uma vez que oferece a possibilidade do uso da arbitragem para que pessoas em litígio possam encontrar uma solução real e possível para fazer valer seus direitos trabalhistas. 

Averiguou-se, também, que a Arbitragem é tida como um recurso à disposição para as lides na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, sendo comumente vedada aos conflitos individuais. O artigo 114º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal normatiza exatamente tal possibilidade.

Por outro lado, o Direito Individual do Trabalho não aceita a arbitragem basicamente por causa do texto do artigo 1º da Lei 9.307/96, que limita o uso da arbitragem a “litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Outra fonte de resistência a arbitragem está no Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos pelo trabalhador individual, devido as possíveis pressões que poderia sofrer por seu empregador, aquele do qual depende economicamente.

Inferiu-se, assim, que a convenção de arbitragem somente poderá ser considerada válida quando o titular do direito desfruta de absoluta disponibilidade, podendo exercer sua liberdade de ação quanto ao destino de seus direitos trabalhistas, ou seja, da prerrogativa que está a sua disposição, inclusive renunciar a mesma. 

A pesquisa realizada assevera que empregadores e empregados podem fazer opção pela arbitragem sem abandonar a defesa de seus interesses. Não deveria existir nenhuma diferença procedimento extrajudicial de um árbitro e procedimento judicial de um juiz, pois ambos devem primar pela imparcialidade na sua tomada de decisão, não havendo espaço para confundir os interesses das partes em conflito. O importante a ressaltar é que os dois estão aptos a aplicar corretamente os valores da Justiça. 

Analisou-se que a arbitragem é um caminho sensato para a mediação de conflitos na esfera trabalhista, mas não é uma solução universal. Reconheceu-se que é uma forma avançada para resolver conflitos que privilegia a livre ação dos litigantes ao não demandar maior intervenção do Judiciário nas questões que envolvam direitos patrimoniais. A questão custo não pode ser esquecida, assim como a da celeridade para encontrar a melhor solução possível para as partes. Frente a possibilidade que a parte litigante de maior poder econômico faça valer seus interesses pelo dilatamento do prazo para solucionar o conflito, nota-se a necessidade que os legisladores elaborem novas normas que contribuam para o desenvolvimento de competência arbitral e desta forma reservar os recursos do Poder Judiciário para questões maiores e discordantes de Direito.

A arbitragem não deveria ficar percebida como uma simples alternativa à disposição da sociedade ao Judiciário, mas como uma oportunidade de reconstruir as relações sociais, de oferecer as futuras gerações um instrumento técnico e imparcial para solucionar conflitos. Pode ser a ferramenta para consolidar um acordo coletivo mais compromissado e sólido entre empresários e sindicatos, onde o árbitro, fazendo uso de seus conhecimentos técnicos e habilidades e seus princípios éticos e morais, promove o debate construtivo entre as partes em oposição e, por consequência, atende melhor suas necessidades.

Entende-se que o Estado precisa desenvolver políticas para informar e educar a população em geral sobre a existência de meios alternativos de solução de controvérsias como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Desta forma os Tribunais ficariam com a responsabilidade de resolver as causas mais complicadas, conflitos que precisam ser apreciados e estudados minuciosamente pela Magistratura, ponderados pelo Ministério Público e quando necessário, ajuizados pela Defensoria Pública. Os conflitos que podem ser solucionados de forma simples devem sê-lo feitos de forma simples e rápida, efetivando o direito cidadão de acesso à justiça. 

Conclui-se, assim, ser possível utilizar a arbitragem para litígios na Justiça do Trabalho quando se tratar de relações de trabalho no âmbito do Direito Coletivo. A possibilidade de acordos por meio da arbitragem deve ser considerada como um direito a ser plenamente explorado em prol do interesse de toda a sociedade.  

53   

 

___________________________________________________________________

1 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Ed. Sergio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1988.

2 VALERIO, Marco Aurélio Gumieri. Ainda sobre a Constitucionalidade da Lei de Arbitragem. Artigo disponível em http://jus.com.br/revista/texto/2731.

3 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Ed. Forense, 1987.

4 DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 3ª edição. Ed. Malheiros, 2000.

5 Idem.

6 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Ed. Forense, 1987.

7 MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. 2. ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998.

8 BERARDINELLI, 2012. http://www.venturecapital.gov.br/Pdf/arbitragem.pdf.

9 Idem.

10 CARMONA, Carlos Alberto et al. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1999.

11 Idem.

12 Ibidem.

13 CARMONA, Carlos Alberto et al. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1999.

14 CARMONA, Carlos Alberto et al. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1999.

15 STRENGER, Irineu. Comentários a lei brasileira de arbitragem. São Paulo: Ltr, 1998.     

16 CARMONA, Carlos Alberto et al. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1999.

17 BERARDINELLI, 2012. http://www.venturecapital.gov.br/Pdf/arbitragem.pdf. p.04.

18 AMARAL, Paulo Osternack. Arbitragem e administração pública: aspectos processuais, medidas de urgência e instrumentos de controle. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

19 LEE, Joao Bosco; VALENÇA FILHO, Clavio de Melo. Arbitragem no Brasil. Brasília: Confed. Assoc. Comer. Brasil, 2002.

20 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução. 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999.   

21 AMARAL, Paulo Osternack. Vantagens e desvantagens da arbitragem. http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=19&artigo=372. p. 2.

22 Idem. p.2

23 AMARAL, Paulo Osternack. Vantagens e desvantagens da arbitragem. http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=19&artigo=372. p. 2.

24 Idem.

25 AMARAL, Paulo Osternack. Vantagens e desvantagens da arbitragem. http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=19&artigo=372.

26 AMARAL, Paulo Osternack. Vantagens e desvantagens da arbitragem. http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=19&artigo=372.

27 Idem.

28 BERARDINELLI, 2012. http://www.venturecapital.gov.br/Pdf/arbitragem.pdf p. 06.

29 AMARAL, Paulo Osternack. Vantagens e desvantagens da arbitragem. http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=19&artigo=372.

30 CALMON, Petrônio. O conflito e os meios de sua solução. Disponível em: <>

31 AMARAL, Paulo Osternack. Vantagens e desvantagens da arbitragem. http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=19&artigo=372.

32 CALMON, Petrônio. O conflito e os meios de sua solução. Disponível em: <>

33 SILVA, João Roberto da. A mediação e o processo de mediação. São Paulo. Ed. Paulisanajur. 2004.

34 BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012. 35 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

36 SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e poder judiciário (lei 9.307, 23.9.1996): Mudança cultural. São Paulo: LTR, 2001.

37 Idem.

38 SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e poder judiciário (lei 9.307, 23.9.1996): Mudança cultural. São Paulo: LTR, 2001.

39 Idem. 

40 SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e poder judiciário (lei 9.307, 23.9.1996): Mudança cultural. São Paulo: LTR, 2001.

41 SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais da arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas. Disponível em: <>. p.5.

42 BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012. 43 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil I – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v 1., 11ª edição, Ed. Podivm.

44 RANDS, Mauricio. As comissões de conciliação previa. LTr: revista legislação do trabalho. São Paulo, v.64, n. 4, p. 467, abr. 2000.

45 DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. LTr: revista legislação do trabalho, São Paulo, v. 66, n. 6, p. 669, jun. 2002.   

46 OLIVEIRA JR., Evaldo Rosario de. Conciliação, mediação e arbitragem: vias alternativas para solução de controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3069, 26 nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2015.

 

REFERÊNCIAS 

AMARAL, Paulo Osternack. Vantagens e desvantagens da arbitragem. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 19, set. 2008. Disponível em <>. Acesso em: 12 abr. 2015.

_____. Arbitragem e administração pública: aspectos processuais, medidas de urgência e instrumentos de controle. Belo Horizonte: Fórum, 2012. 

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BERARDINELLI, Affonso. Arbitragem em relação a Fundos e Empresas. Finep/Inovar. Disponível em <>. Acesso em: 12 abr. 2015. 

BRASIL. Presidência da República - Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. 

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. 

CARMONA, Carlos Alberto et al. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1999. 

CALMON, Petrônio. O conflito e os meios de sua solução. Disponível em: <>. Acesso em: 03 mai. 2015. 

54   

DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. LTr: revista legislação do trabalho, São Paulo, v. 66, n. 6, p. 669, jun. 2002 

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Ed. Forense, 1987 

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RANDS, Mauricio. As comissões de conciliação previa. LTr: revista legislação do trabalho, São Paulo, v.64, n. 4, p. 467, abr. 2000

55    

SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e poder judiciário (lei 9.307, 23.9.1996): Mudança cultural. São Paulo: LTR, 2001. 

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais da arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas. Disponível em: <>. Acesso em: 15 jun. 2015.

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VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Ainda sobre a constitucionalidade da lei de arbitragem. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: . Acesso em: 03 mai. 2015.  

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