JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FRENTE À INSIGNIFICÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO


Autoria:

Cristiane Carla Morais Duarte


Assistente Jurídico de um Sindicato, trabalho na área trabalhista com negociação coletiva. Sou formada pelo Centro Universitário da Cidade/RJ, ano de conclusão, Dezembro de 2009, Bacharel em Direito.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

O DIREITO E A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR FRENTE AO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO TRABALHISTA

RELAÇÃO DE EMPREGO NAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

DISCRIMINAÇÃO DA MULHER E DIREITO DO TRABALHO: DA PROTEÇÃO À VIDA PROMOÇÃO DA IGUALDADE.

A Obrigatoriedade da Contribuição Sindical aos Servidores Públicos

A INCÓGNITA SINDICAL NA REDE SARAH DE HOSPITAIS - uma análise jurisprudencial da Lei 8.246/91

CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO: DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PUBLICO

Vale Transporte

SINDICATO - LIMITES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ANÁLISE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: UM ESTUDO DE CASO

O ENQUADRAMENTO SINDICAL DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS: Uma análise jurisprudencial da Lei 8.246/91

Mais artigos da área...

Resumo:

Aplicação do piso salarial no Rio de Janeiro e suas discussões sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual que fixa o piso em seus níveis.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

CRISTIANE CARLA MORAIS DUARTE

BACHAREL EM DIREITO

A UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FRENTE À INSIGNIFICÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO

 

 

 

 

Pretende aqui se perquirir a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade citada pelas ADI 4391 e ADIN 4375 que se encontram em tramitação no Superior Tribunal Federal para tratar sobre a questão da utilização do piso salarial frente ao salário mínimo.

 

Nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi elaborada com o objetivo de criar um Estado Democrático de Direito, com base na dignidade da pessoa humana, cidadania e voltada para os valores sociais e da livre iniciativa, visando construir, uma sociedade livre, justa e solidária, dentro do território nacional, erradicando a pobreza, marginalização, consequentemente diminuindo as desigualdades sociais.

 

Neste sentido dispõe no artigo 7º, inciso IV, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social o salário mínimo fixado em lei para atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (grifos nossos) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suas vinculações para qualquer fim.

 

Desta forma podemos conceituar o salário mínimo como uma contraprestação mínima, em dinheiro ou utilidade, devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, por uma jornada normal de trabalho (artigo 76 da CLT e artigo 6º da lei nº 8.542/92).  Além de outras conseqüências que não citaremos no momento para não alongar o assunto.

 

Entretanto, todos nós sabemos que o salário mínimo previsto em nossa Lei Maior desvia-se do rumo sócio-econômico do texto constitucional, pois não garante, sequer, o mínimo existencial do trabalhador individual, acometendo-lhe a sobrevivência, a cidadania e sua dignidade de pessoa humana. Por sua vez gera o aumento da pobreza e da miséria no cenário brasileiro, multiplicando os focos de marginalização e de exclusão social.

 

Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o piso salarial (7º, V, CRFB/88), que é diferente do salário mínimo, porque este é, nacional unificado, enquanto o piso salarial deve levar em consideração a complexidade de cada profissão, atividade ou ofício para instituir valores salariais distintos para cada um.

 

Ademais, o artigo 22, I, parágrafo único da Constituição Federal permite aos Estados legislarem sobre fixação de salários e Direito do Trabalho, desde que autorizados por lei complementar.

 

A partir da publicação da lei Complementar nº 103/00, o Estado do Rio de Janeiro passou a fixar pisos salariais superiores aos fixados nacionalmente por lei, para todos os trabalhadores, excluindo os servidores públicos estaduais e municipais.

Assim o Ilustre Jurista Arnaldo Süssekind se posiciona em defesa da utilização do piso salarial frente à insignificância do salário mínimo vigente no Brasil, mas com ressalvas para que esses pisos não se transformem em “salários mínimos regionais” o que seria inconstitucional.

 

Desta forma, o Estado do Rio de Janeiro, atualmente, obedecendo ao previsto no artigo 7º, V, da CRFB c/c lei Completar nº 103/2000 estabeleceu de quadro a seis níveis de pisos salariais para diferentes grupos de empregados/profissionais. Estabelecendo assim um caráter diferente do salário mínimo.

 

Cumpre esclarecer que tal situação já foi levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 2.358-6 com o objetivo de suspender Lei Estadual 3.496/00, porém com a atitude estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de janeiro acima demonstrada o STF sequer julgou o mérito da ADIN 2.358-6, por perda do objeto. Outros Estados tomaram a mesma posição do Estado do Rio de Janeiro e resolveram adotar a Lei Complementar nº 103/00.

 

Logo, o piso salarial previsto no artigo 7º,V, da Magna Carta não é estadual ou regional e sim profissional. Devendo ser considerado em proporção à extensão ou complexidade do trabalho. É o chamado salário profissional, que pode ser fixado, por exemplo, para bancário, comerciantes, metalúrgicos etc., desta forma alguns juristas vêem se posicionando neste sentido, pela constitucionalidade, tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável expressamente previsto no caput do artigo 7º da CRFB/88: “Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (grifos nossos).

 

Por fim, conclui-se que a norma mais favorável, mesmo que infraconstitucional, deve ser aplicada aos empregados.

 

 

Para reflexão, Grande Jurista Rui Barbosa, em sua obra Oração aos Moços: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar os desiguais na medida em que se desigualem. Nesta igualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.”

[1]



[1] CASSAR, Vólia Bomfim – Direito do Trabalho – 3ª Edição – Ed. Impetus.

BASTOS, Celso Ribeiro – Artigo publicado em  jus.2.uol.com.br/ Doutrina/ texto = 1157.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp103.htm. - www.dji.com.br/constituicao_federal/cf020a024.htm. 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cristiane Carla Morais Duarte) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2026. JurisWay - Todos os direitos reservados