envie um e-mail para este autorOutros artigos da mesma área
A Obrigatoriedade da Contribuição Sindical aos Servidores Públicos
A eficácia dos meios de provas do assédio moral no ambiente de trabalho
PRINCÍPIOS PECULIARES E NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO: PRIMEIRAS LINHAS
A terceirização no âmbito da administração pública conforme nova redação da súmula 331 do TST
APLICAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO COLETIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Súmula 277 do TST e a Ultratividade das Normas Coletivas




Resumo:
Aplicação do piso salarial no Rio de Janeiro e suas discussões sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual que fixa o piso em seus níveis.
Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2010.
Indique este texto a seus amigos 
CRISTIANE CARLA MORAIS DUARTE
BACHAREL EM DIREITO
A UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FRENTE À INSIGNIFICÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO
Pretende aqui se perquirir a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade citada pelas ADI 4391 e ADIN 4375 que se encontram em tramitação no Superior Tribunal Federal para tratar sobre a questão da utilização do piso salarial frente ao salário mínimo.
Nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi elaborada com o objetivo de criar um Estado Democrático de Direito, com base na dignidade da pessoa humana, cidadania e voltada para os valores sociais e da livre iniciativa, visando construir, uma sociedade livre, justa e solidária, dentro do território nacional, erradicando a pobreza, marginalização, consequentemente diminuindo as desigualdades sociais.
Neste sentido dispõe no artigo 7º, inciso IV, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social o salário mínimo fixado em lei para atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (grifos nossos) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suas vinculações para qualquer fim.
Desta forma podemos conceituar o salário mínimo como uma contraprestação mínima, em dinheiro ou utilidade, devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, por uma jornada normal de trabalho (artigo 76 da CLT e artigo 6º da lei nº 8.542/92). Além de outras conseqüências que não citaremos no momento para não alongar o assunto.
Entretanto, todos nós sabemos que o salário mínimo previsto em nossa Lei Maior desvia-se do rumo sócio-econômico do texto constitucional, pois não garante, sequer, o mínimo existencial do trabalhador individual, acometendo-lhe a sobrevivência, a cidadania e sua dignidade de pessoa humana. Por sua vez gera o aumento da pobreza e da miséria no cenário brasileiro, multiplicando os focos de marginalização e de exclusão social.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o piso salarial (7º, V, CRFB/88), que é diferente do salário mínimo, porque este é, nacional unificado, enquanto o piso salarial deve levar em consideração a complexidade de cada profissão, atividade ou ofício para instituir valores salariais distintos para cada um.
Ademais, o artigo 22, I, parágrafo único da Constituição Federal permite aos Estados legislarem sobre fixação de salários e Direito do Trabalho, desde que autorizados por lei complementar.
A partir da publicação da lei Complementar nº 103/00, o Estado do Rio de Janeiro passou a fixar pisos salariais superiores aos fixados nacionalmente por lei, para todos os trabalhadores, excluindo os servidores públicos estaduais e municipais.
Assim o Ilustre Jurista Arnaldo Süssekind se posiciona em defesa da utilização do piso salarial frente à insignificância do salário mínimo vigente no Brasil, mas com ressalvas para que esses pisos não se transformem em “salários mínimos regionais” o que seria inconstitucional.
Desta forma, o Estado do Rio de Janeiro, atualmente, obedecendo ao previsto no artigo 7º, V, da CRFB c/c lei Completar nº 103/2000 estabeleceu de quadro a seis níveis de pisos salariais para diferentes grupos de empregados/profissionais. Estabelecendo assim um caráter diferente do salário mínimo.
Cumpre esclarecer que tal situação já foi levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 2.358-6 com o objetivo de suspender Lei Estadual 3.496/00, porém com a atitude estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de janeiro acima demonstrada o STF sequer julgou o mérito da ADIN 2.358-6, por perda do objeto. Outros Estados tomaram a mesma posição do Estado do Rio de Janeiro e resolveram adotar a Lei Complementar nº 103/00.
Logo, o piso salarial previsto no artigo 7º,V, da Magna Carta não é estadual ou regional e sim profissional. Devendo ser considerado em proporção à extensão ou complexidade do trabalho. É o chamado salário profissional, que pode ser fixado, por exemplo, para bancário, comerciantes, metalúrgicos etc., desta forma alguns juristas vêem se posicionando neste sentido, pela constitucionalidade, tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável expressamente previsto no caput do artigo 7º da CRFB/88: “Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (grifos nossos).
Por fim, conclui-se que a norma mais favorável, mesmo que infraconstitucional, deve ser aplicada aos empregados.
Para reflexão, Grande Jurista Rui Barbosa, em sua obra Oração aos Moços: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar os desiguais na medida em que se desigualem. Nesta igualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.”
[1] CASSAR, Vólia Bomfim – Direito do Trabalho – 3ª Edição – Ed. Impetus.
BASTOS, Celso Ribeiro – Artigo publicado em jus.2.uol.com.br/ Doutrina/ texto = 1157.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp103.htm. - www.dji.com.br/constituicao_federal/cf020a024.htm.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |