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A UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FRENTE À INSIGNIFICÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO


Autoria:

Cristiane Carla Morais Duarte


Assistente Jurídico de um Sindicato, trabalho na área trabalhista com negociação coletiva. Sou formada pelo Centro Universitário da Cidade/RJ, ano de conclusão, Dezembro de 2009, Bacharel em Direito.

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Resumo:

Aplicação do piso salarial no Rio de Janeiro e suas discussões sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual que fixa o piso em seus níveis.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2010.



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CRISTIANE CARLA MORAIS DUARTE

BACHAREL EM DIREITO

A UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FRENTE À INSIGNIFICÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO

 

 

 

 

Pretende aqui se perquirir a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade citada pelas ADI 4391 e ADIN 4375 que se encontram em tramitação no Superior Tribunal Federal para tratar sobre a questão da utilização do piso salarial frente ao salário mínimo.

 

Nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi elaborada com o objetivo de criar um Estado Democrático de Direito, com base na dignidade da pessoa humana, cidadania e voltada para os valores sociais e da livre iniciativa, visando construir, uma sociedade livre, justa e solidária, dentro do território nacional, erradicando a pobreza, marginalização, consequentemente diminuindo as desigualdades sociais.

 

Neste sentido dispõe no artigo 7º, inciso IV, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social o salário mínimo fixado em lei para atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (grifos nossos) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suas vinculações para qualquer fim.

 

Desta forma podemos conceituar o salário mínimo como uma contraprestação mínima, em dinheiro ou utilidade, devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, por uma jornada normal de trabalho (artigo 76 da CLT e artigo 6º da lei nº 8.542/92).  Além de outras conseqüências que não citaremos no momento para não alongar o assunto.

 

Entretanto, todos nós sabemos que o salário mínimo previsto em nossa Lei Maior desvia-se do rumo sócio-econômico do texto constitucional, pois não garante, sequer, o mínimo existencial do trabalhador individual, acometendo-lhe a sobrevivência, a cidadania e sua dignidade de pessoa humana. Por sua vez gera o aumento da pobreza e da miséria no cenário brasileiro, multiplicando os focos de marginalização e de exclusão social.

 

Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o piso salarial (7º, V, CRFB/88), que é diferente do salário mínimo, porque este é, nacional unificado, enquanto o piso salarial deve levar em consideração a complexidade de cada profissão, atividade ou ofício para instituir valores salariais distintos para cada um.

 

Ademais, o artigo 22, I, parágrafo único da Constituição Federal permite aos Estados legislarem sobre fixação de salários e Direito do Trabalho, desde que autorizados por lei complementar.

 

A partir da publicação da lei Complementar nº 103/00, o Estado do Rio de Janeiro passou a fixar pisos salariais superiores aos fixados nacionalmente por lei, para todos os trabalhadores, excluindo os servidores públicos estaduais e municipais.

Assim o Ilustre Jurista Arnaldo Süssekind se posiciona em defesa da utilização do piso salarial frente à insignificância do salário mínimo vigente no Brasil, mas com ressalvas para que esses pisos não se transformem em “salários mínimos regionais” o que seria inconstitucional.

 

Desta forma, o Estado do Rio de Janeiro, atualmente, obedecendo ao previsto no artigo 7º, V, da CRFB c/c lei Completar nº 103/2000 estabeleceu de quadro a seis níveis de pisos salariais para diferentes grupos de empregados/profissionais. Estabelecendo assim um caráter diferente do salário mínimo.

 

Cumpre esclarecer que tal situação já foi levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 2.358-6 com o objetivo de suspender Lei Estadual 3.496/00, porém com a atitude estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de janeiro acima demonstrada o STF sequer julgou o mérito da ADIN 2.358-6, por perda do objeto. Outros Estados tomaram a mesma posição do Estado do Rio de Janeiro e resolveram adotar a Lei Complementar nº 103/00.

 

Logo, o piso salarial previsto no artigo 7º,V, da Magna Carta não é estadual ou regional e sim profissional. Devendo ser considerado em proporção à extensão ou complexidade do trabalho. É o chamado salário profissional, que pode ser fixado, por exemplo, para bancário, comerciantes, metalúrgicos etc., desta forma alguns juristas vêem se posicionando neste sentido, pela constitucionalidade, tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável expressamente previsto no caput do artigo 7º da CRFB/88: “Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (grifos nossos).

 

Por fim, conclui-se que a norma mais favorável, mesmo que infraconstitucional, deve ser aplicada aos empregados.

 

 

Para reflexão, Grande Jurista Rui Barbosa, em sua obra Oração aos Moços: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar os desiguais na medida em que se desigualem. Nesta igualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.”

[1]



[1] CASSAR, Vólia Bomfim – Direito do Trabalho – 3ª Edição – Ed. Impetus.

BASTOS, Celso Ribeiro – Artigo publicado em  jus.2.uol.com.br/ Doutrina/ texto = 1157.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp103.htm. - www.dji.com.br/constituicao_federal/cf020a024.htm. 

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