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Comentários acerca da nova Redação a súmula nº 277 do TST


Autoria:

Melise Andrade


ESTUDANTE DO OITAVO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

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Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2013.

Última edição/atualização em 04/04/2013.



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           A nova redação é a seguinte:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012.

          E substitui a anterior que dizia:

SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a
Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

 

             O presente comentário versa sobre a alteração feita ao texto da Súmula n. 277 do TST. No que se refere a alteração o que pude compreender, após a leitura atenta a letra da súmula e pesquisa a diversas opiniões, a nova redação da Súmula 277 retira da convenção coletiva sua função típica de solução de conflitos, modalidade flexível que acomoda as condições de trabalho a imperativos de ordem econômica.

             Esta nova redação a súmula em rota diametralmente oposta à anterior, assegura a ultratividade dessas normas. Com isso, uma vez prevista em acordo e/ou convenção coletiva, a garantia, de qualquer natureza, incorpora-se em definitivo aos contratos individuais de trabalho, de todos os empregados abrangidos pelo acordo e/ou convenção coletiva; somente podendo ser modificada ou dele retirada por novo instrumento coletivo.

             A doutrina a respeito da Ultratividade de normas coletivas estabelece que:  O princípio da ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo. Estas somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.

             Verifica-se que, anteriormente a alteração, a Súmula afirmava que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, não integravam, de forma definitiva os contratos individuais. Agora, há expresso entendimento em sentido contrário, além da previsão de que somente negociação coletiva de trabalho é capaz de modificar ou suprimir tais integrações.

             Quando, no passado, a legislação (fazemos referência à Lei 8.542/1992, já revogada nesse item) utilizava a fórmula agora ressuscitada pelo TST de integrar, em definitivo, cláusulas normativas, concluiu-se, naquela oportunidade, que tal era possível apenas no que se referia à política salarial, não às demais condições de trabalho. Estas, sempre tiveram prazo determinado de vigência, do contrário não haveria segurança nem estímulo por parte do empregador em negociar, salvo se o empregado tivesse implementado as condições. Pela nova orientação, a preferência será pelo dissídio coletivo, sem o efeito indesejável da ultratividade.

            Consta no  site da CUTque:

 

Antes, os termos anuais de negociação entre trabalhadores e empresas eram válidos até a próxima data-base. Além disso, ao contrário do que definia o texto anterior, as condições passam a integrar os contratos individuais de trabalho. A alteração é resultado de uma semana de alterações e cancelamentos de súmulas que o TST promoveu. Para conhecer o quadro completo.

 

            Quanto aos efeitos desta alterações os seguintes termos:

 

     A Súmula sob comentário, com a nova redação, ficou assim:  “ As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
     Com essa nova garantia, os empregadores não podem mais suprimir os benefícios de seus empregados, sem que isto esteja previsto em acordo ou convenção coletiva.


      A partir da nova redação da Súmula 277, mesmo estando vencido o instrumento normativo, acordo ou convenção coletiva, o empregado poderá exigir da empresa a observância dos direitos nele previsto., quer administrativamente, quer judicialmente, por meio de dissídio individual ou ação de cumprimento, proposta pelo correspondente sindicato.
6.6 É bem de ver-se que essa radical mudança de entendimento, pelo TST, vem ao encontro de uma das mais sentidas e importantes reivindicações do movimento sindical.


       Para que se tenha a exata dimensão da importância dessa garantia, basta dizer que ela fora assegurada pela lei N. 8.542/92, sancionada pelo então Presidente Itamar Franco; sendo que a sua supressão constituiu-se numa das primeiras medidas que Fernando Henrique tomou, como Ministro da Fazenda, rumo à flexibilização dos direitos trabalhistas, levada a efeito durante os seus dois mandatos como Presidente.


       A ultratividade das normas era e é considerado o maior entrave à flexibilização de direitos trabalhistas. Por isso, louve-se o novo entendimento do TST.


       Aprovaram-se novas alterações, em súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como a edição de novas súmulas, ainda não numeradas.

       A primeira nova súmula fixa o marco inicial do aviso prévio proporcional como sendo a data da publicação da Lei N. 12.506/2011, que é a de 13 de outubro de 2011, pondo fim à controvérsia sobre a partir de quando ele passou a ser devido.

 

 

           Segundo o Ministro Ives Gandra, o TST não poderia editar essa Súmula, pois não há precedente. No máximo, a Corte deveria cancelá-la, deixando em aberto sua orientação. Para o Ministro, o Tribunal, neste caso, atuou como legislador.

           A respeito tema aludido,  em opinião contrária, a secretária de Relações do Trabalho da CUT, Graça Costa, esclarece que a modificação amplia o poder das campanhas salariais. “Todos os anos, ao fazer as negociações, tínhamos que, primeiro, nos preocupar em garantir os avanços da campanha anterior. Com essa alteração, o foco total é avançar nos direitos, um grande alívio para nossas entidades”, disse. Assessor jurídico da CUT, o advogado José Eymar Loguercio destaca ainda que a medida do TST atende à Constituição Federal.

         Insta salientar que na condição anterior os trabalhadores corriam risco, principalmente em períodos de inflexão maior, de sofrerem retrocessos porque não havia poder para manter”, explica. Ainda de acordo com Graça, a luta agora é fazer com a modificação seja comprida.

          Diante ao exposto, creio que em um primeiro momento parece que a nova redação desprestigiaria os acordos e convenções coletivas, enfraquecendo, assim, o movimento sindical. Não obstante penso ser o contrário, a medida que esta permite que conquistas se integrem ao contrato de trabalho, exigindo que para revogá-las ou alterá-las se estabeleça uma nova negociação coletiva, o que acaba por fortalecer o movimento sindical, permitindo-lhe rejeitar a negociação quando atingido um patamar bom de direitos, evitando, assim, que os empregadores tenham mais força, mantendo equilibrada esta relação jurídica, neste embate, uma vez que, não havendo negociação após a vigência das normas, os direitos e benefícios não decaem simplesmente.

 

 

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