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A GLOBALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: A DESREGULAMENTAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO


Autoria:

Júlia Maria Silva Ferraz


Advogada, graduada no curso de direito na Fundação Educacional do Nordeste Mineiro - FENORD/IESI em janeiro 2011.

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Resumo:

A legislação trabalhista atual e a abordagem das relações de emprego em virtude do novo modelo econômico exigido pela globalização.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2012.

Última edição/atualização em 28/02/2012.



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1 INTRODUÇÃO

 

A norma jurídica desde os tempos priscos sempre se depara com impasse, em que a solução anteriormente adotada e satisfatória já não mais supre as necessidades da sociedade.

Essa máxima vem se mantendo e não se comporta diferentemente quando se trata do âmbito jurídico trabalhista.

Atualmente, o grande embaraço na esfera trabalhista se refere ao mundo globalizado, onde o modelo normativo, mesmo sofrendo inquestionáveis progressos ao longo da história, recentemente se mostra estéril às efetivas exigências cotidianas.

O ponto categórico deste trabalho é diagnosticar as lacunas concernentes à Consolidação da Legislação Trabalhista, além das inferências jurídicas causadas pela globalização e assim, poder traçar plausíveis formas de sanar as brechas provenientes de uma norma irregular ao seu tempo.

Para tanto, faz-se imperioso atentar aos distintos modelos regimentais e suas modificações existentes ao longo da história, como também ao atual paradigma principiológico do Estado Democrático de Direito, adotado pela Constituição Federal de 1988. O Direito do Trabalho trata de regulamentar as relações trabalhistas, trazendo ao Estado uma característica paternalista para com o empregado, parte hipossuficiente na relação contratual.

Com a globalização houve a extensão tecnológica, substituindo a mão-de-obra desqualificada por máquinas de maior potencial, retraindo as ofertas de emprego com prazo indeterminado e avassalando as relações de emprego informal.

Hoje em dia, o Direito do Trabalho se depara com a incompatibilidade legal à realidade social, causando a ineficácia da norma vigente e consequentemente um desregramento nas relações empregatícias, onde existe a figura da norma, mas que tem sua eficácia suprimida pelas exigências globais, sendo o desenvolvimento econômico preponderante à própria dignidade da pessoa humana.

A solução para o impasse do desenvolvimento econômico e o regramento das relações trabalhistas é ainda incipiente, pois o Direito do Trabalho ainda não tratou de reformular amplamente os impactos da globalização, todavia, ao longo do texto serão elencadas algumas alternativas para minorar suas inferências.

É salutar apontar que o tema é de dificultosa análise, principalmente pela contemporaneidade, tratando a pesquisa de fazer alguns questionamentos sobre os impactos globais no Direito do Trabalho para posteriormente buscar alternativas a fim de reparar tal lacuna.

A pretensão deste trabalho de modo algum visa esgotar o assunto, mesmo porque, seria impossível visto que o tema é atual e sofre oscilações a todo tempo pelo assoberbado desenvolvimento global. Busca apenas analisar de maneira coesa e encadeada os impactos da globalização e procurar trazer à baila métodos flexibilizadores da norma trabalhista, com um Estado menos intervencionista nas relações laborais e uma norma mais eficaz às exigências atuais.

A desregulamentação das normas e a total inércia do Estado, não é o melhor modo de sanar tal impasse, como demonstra experiências históricas anteriores, o que se busca é uma maior efetividade da legislação trabalhista, tendendo a coibir o trabalho informal e o desemprego.

  

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO

 

2.1 EVOLUÇÃO NO MUNDO

 

A origem do trabalho está na época da escravidão, onde nos combates entre grupos e tribos, os vitoriosos optaram por aprisionar os adversários, podendo assim usufruir do seu trabalho, sendo os escravos totalmente submissos aos seus donos, derivando posteriormente da ascendência escrava e do pagamento de dívidas, nesta fase não havia regulamentação que os equiparasse a sujeitos de direito, conhecidos assim como objeto de propriedade. Zainaghi (2001, p. 51) na fala de um caminho adotado por Comte onde salienta que a escravidão “foi radicalmente indispensável à economia social da Antiguidade”, além de um “imenso progresso, pois sucedeu à antropofagia ou à imolação dos prisioneiros”. 

A sujeição escrava perdurou até a Antiguidade, com o surgimento da Servidão no século V a XI, na Idade Média, onde os Senhores Feudais davam proteção militar e política aos servos “antigos escravos” em troca de uma parcela de sua produção rural, nesta época a Liberdade ganhou impulsos, no entanto, sem ter qualquer qualidade de se manifestar de forma ampla, por perecer de condições e qualificações para tanto, continuando por conservar características da Escravidão.

Com as mudanças da sociedade, o declínio do feudalismo e surgimento do capitalismo, o trabalho passou a se desenvolver nas cidades, que se tornaram centros de mercância e indústria, surgindo as Corporações, formadas por ex-colonos que se refugiaram nas cidades.

Por volta do século XI a XV, cada Corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho, estabelecendo uma estrutura hierárquica regulamentadora. Com o tempo os aprendizes das corporações acabaram se revoltando contra tal sistema por ser impossível ascender à condição de mestre. Fundaram então suas próprias corporações, que chamaram de Companhias. Nessas duas instituições encontra-se a semente dos modernos sindicatos patronais e de trabalhadores.

Ainda, na sociedade pré-industrial, existia outro tipo de relação de trabalho, conhecida por locação, em que era dividida em locação de serviços, onde a pessoa se obrigava a prestar serviços durante um lapso temporal e a locação de obras ou empreitadas, onde a pessoa se obrigava a executar uma obra a outra pessoa, ambas mediante remuneração.

Pela influência da Revolução Francesa, em 1789, houve a transformação Industrial, bem como nas relações entre empregado e empregador, sendo as corporações de ofício suprimidas pelo regime liberal que primava pela liberdade individual. Em 1791, o Decreto Dllare suprimiu as corporações completamente, permitindo a liberdade contratual. E, por último, a Lei Chapelier, em 1791, proibiu o restabelecimento de corporações de ofício, findando as organizações corporativas e dando lugar às manufaturas monopolistas, que funcionaram como uma espécie de transição entre o sistema anterior e o capitalismo.

Neste momento foi então reconhecida de um lado a liberdade de trabalho, com a possibilidade de realização de qualquer tipo de trabalho e a liberdade de contratação (abolindo a figura do escravo e do servo), no entanto, por outro lado, com o advento da Revolução industrial, a força humana foi gradativamente substituída pelas máquinas, o que ocasionou uma extrema redução de mão-de-obra, e diminuição dos salários devido à fabricação em série dos produtos.

A população de empregados pela sua liberdade tinha o encargo de se contentar com um Estado inerte, que se comportava como mero espectador, atormentados pela instabilidade do seu emprego e aflitos em relação ao futuro, inexistia na época qualquer amparo à velhice e à reparação de acidentes ocasionados pelo trabalho.

Em meio a tanta penúria, surgiu a revolta dos trabalhadores que, associando-se clandestinamente, denunciavam o estado de exploração e miséria, afirmando que a liberdade das partes para contratar o trabalho, em nome do abstencionismo do Estado Liberal, servia a propósitos espúrios, e então o Estado pressionado passou a intervir em prol do social (Estado Social de Direito) se tornando intervencionista.

O Estado comportou-se como ponto de equilíbrio entre as partes, nascendo de fato o Direito do Trabalho; foi priorizada a realização do bem-estar social e econômico dos hipossuficientes, através de normas mínimas sobre condições do trabalho, propagando neste momento pelo mundo as legislações pertinentes à regulamentação do Direito do Trabalho.

Na Europa, regulamentou-se o trabalho de aprendizes, a ilegalidade do trabalho de menores de 09 anos, a estipulação do horário de trabalho dos menores de 16 anos para 10 horas diárias, a vedação do trabalho aos domingos e feriados, enfim, normas que enfatizavam o homem como um ser repleto de direitos e principalmente de dignidade.

Em 1º de maio de 1886, em Chicago, nos EUA, os trabalhadores fizeram greves e manifestações buscando melhores condições de trabalho. O dia ficou reconhecido como o dia do trabalho pelo respaldo que tal reivindicação aprimorou, mesmo com um saldo de diversas mortes e vários feridos.

A Igreja Católica também passou a intervir nas relações trabalhistas, por meio de uma doutrina social, “Memorial sobre a questão operária”, em 1845, de D. Rendu e Bispo Annec; trouxe à baila a Encíclica Rerum novarum, ela não obrigava as pessoas ao seu seguimento, mas funcionava como fundamento para a reforma da legislação dos países, e assim, considerado um marco para a criação do Direito do Trabalho.

Com o fim da Primeira Guerra Mundial, houve o advento do Constitucionalismo Social, que foi a implantação de normas de interesse social e da garantia de certos direitos fundamentais de forma expressa na constituição, na busca da defesa social da pessoa, passando então o Direito do Trabalho a ser constitucionalizado.

Em 1919, surge o Tratado de Versalhes, prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho - OIT, com a intenção de proteger empregado e empregador no âmbito internacional.

  Por fim, os direitos sociais referentes aos trabalhadores foram sendo reconhecidos gradativamente pelo Estado, inclusive inseridos até mesmo na Constituição Brasileira, em 1988, nos direitos fundamentais inerentes a dignidade humana, fazendo parte da segunda geração dos direitos fundamentais.

 

2.2 EVOLUÇÃO NO BRASIL

 

Na América, mesmo com o desenvolvimento econômico incipiente, não houve incidência de grandes pressões populares a fim de que o Estado estabelecesse normas protetivas, preferiram utilizar exemplos de outros países, adequando-os à sua realidade.

Penetrando inclusive nas normas constitucionais como fazem menção a maioria dos doutrinadores, como na Constituição de Weimar (1919), na Alemanha, juntamente com a constituição do México (1917), acreditando serem estas, as primeiras Constituições a tratarem de normas trabalhistas.

No entanto, aproveita-se para destacar um fato notório, no Rio Grande do Sul, bem antes da Proclamação da República as questões sociais envolvendo relações de trabalho já eram fruto de preocupação dos líderes republicanos. O programa do Partido Republicano Histórico, lidado por Julho Castilhos, na esteira dos ensinamentos de Comte.

Em nível Federal, existiram diversas iniciativas, no entanto, poucas com êxito pela grande oposição às idéias liberais de projetos que limitassem as relações de trabalho.

Mesmo assim, foram surgindo as primeiras leis sociais no Brasil, tanto que no ano de 1917, o Código Civil passou a conter alguns dispositivos sobre o trabalho, regulando-o como locação de serviços. A relação trabalhista, portanto, se tratava de uma Relação Contratual Civil, sendo esparsa e resumindo-se a dispor sobre aspectos do contrato de trabalho e ao seguro social, limitadas ainda a algumas categorias.

Em 1930, com Getúlio Vargas, foram implantados os ideais dos republicanos gaúchos. Surgindo nesta época a organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ao qual incitou politicamente a elaboração das primeiras legislações fundamentais em matéria trabalhista.

Na Constituição de 1934 foram inscritos os princípios básicos da nossa legislação social.

A Constituição de 1937 discriminou os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, o que posteriormente foi regulamentado, passando a existir inúmeras leis esparsas sobre os diversos institutos que dispunham sobre as relações de trabalho.

Em razão disso surgiu à necessidade de consolidar essas normas em um único corpo legislativo. Nasceu assim, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, pelo Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943.

A partir, deste marco, houve diversas inovações no universo das relações trabalhistas no Brasil, com a Constituição de 1946 e finalmente com o advento da Constituição de 1988, decorrente de um processo político favorável à democratização do país e ao crescimento do poder das entidades sindicais dos trabalhadores, os direitos sociais foram ampliados consideravelmente.

 Após o fracasso do modelo de política dos anos 90, em que o Estado acabou por intervir fortemente na economia garantindo a industrialização, e posteriormente esgotada a capacidade do Estado manter-se, houve uma forte perda de competitividade da economia brasileira frente ao cenário mundial, fruto do baixo nível de inovações tecnológicas das empresas com consequentes cortes de pessoal, elevando assim, rapidamente o desemprego.

Passaram então os governantes e a classe empresarial a buscar soluções alternativas para manterem essa competitividade e gerar novos empregos, e no Brasil, um dos caminhos encontrados para amenizar essa situação foi a chamada flexibilização dos direitos trabalhistas, onde de plano primavam pela redução da rigidez das normas trabalhistas e da presença do Estado na relação capital-trabalho.

Atualmente, algumas normas já foram editadas, permitindo que a negociação coletiva altere ou interprete de forma mais flexível as normas legais existentes, tal medida vem apresentando bons frutos no que tange essa celeuma.

  

3 CONCEITO DE GLOBALIZAÇÃO

 

A queda do Muro de Berlim foi o que deu início a atual globalização, caracterizada pelo desaparecimento de fronteiras entre as nações, antes existente pela guerra fria. Projetaram um mundo sem espaço para a fome, desemprego, analfabetismo, o que na prática, não passou de um sonho distante, gerando uma desigualdade ainda maior entre os povos.

Não existe unanimidade na conceituação da globalização, dependendo da ênfase ao qual ela é questionada, (econômica, política, social, ambiental, cultural etc.). Assim, este trabalho, adentra no conceito concernente as relações de trabalho e na Justiça Trabalhista, que cuida de explicar as mais recentes teorias estudadas.

Embasado nas reflexões do economista Eduardo Gianetti da Fonseca referida no Jornal Folha de São Paulo, edição de 02.11.97, Caderno Especial Globalização, se entende por globalização:

 

 

...o fenômeno da globalização resulta da conjunção de três forças poderosas: a terceira revolução tecnológica (tecnologias ligadas à busca, processamento, difusão e transmissão de informações; inteligência artificial; engenharia genética; a formação de áreas de livre comércio e blocos econômicos integrados (como o Mercosul, a União Européia e o Nafta); a crescente interligação e interdependência dos mercados físicos e financeiros, em escala planetária.

 

 

A definição deste fenômeno para o economista francês François Chesnais, no mesmo caderno da Folha de São Paulo e salutar:

 

 

A mundialização é bem mais que uma fase suplementar do processo de internacionalização do capital industrial, desencadeada há mais de um século. Estamos diante de um novo modelo de funcionamento sistêmico do capitalismo mundial ou, em outros termos, de uma nova modalidade de regime de acumulação. Por trás do termo vago de mundialização encontra-se o novo regime de acumulação, ao qual dou o nome de regime mundializado sob a égide financeira. Os traços característicos deste regime podem ser definidos por contraste com o modelo de acumulação fordista, que prevaleceu durante os 30 anos gloriosos (do final dos anos 40 ao fim dos anos 70), e com o modelo imperialista clássico que dominou a crise até 1929.

 

O sociólogo inglês Anthony Giddens, citado pelo professor Liszt Vieira (1997, p. 73), assim define a globalização: "a intensificação de relações sociais em escala mundial que ligam localidades distante de tal maneira, que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa".

Como se pode ver, globalização é a integração de mercados em idéia global; é a consequência de vários fatores, resultado de busca por inovações nos mais diversos campos, é a tentativa capitalista incessante de maior qualidade e mínimo de esforço, buscando o desenvolvimento científico e a amplitude de informações.

Portanto, mesmo não havendo, definição amplamente aceita acerca do fenômeno da globalização, por abranger vários efeitos sobre vários aspectos da vida humana, pode-se dizer, resumidamente, que as suas características principais envolvem crescente processamento, difusão e transmissão de informações e tecnologia, bem como o desenvolvimento de mercados de capitais financeiros.

  

4 FENÔMENO ECONÔMICO E REPERCUSSÃO SOCIAL DA GLOBALIZAÇÃO

 

Com a globalização os fenômenos de determinado país, atingiam diretamente todo o resto do mundo, como afirma Giddens (1997, p.72), “é um erro pensar que a globalização tenha relação somente com o que acontece ‘lá fora’, longe e distante do indivíduo. É um fenômeno ‘aqui de dentro’, que influi nos aspectos íntimos e pessoais de nossas vidas”, deste modo, se propagou a obtenção de ganhos econômicos, de desenvolvimento comercial, de crescimento produtivo, e consequentemente, criou-se exigências cada vez maiores, como a substituição do trabalhador pela tecnologia gerando uma grande quantidade de desemprego.

Nos moldes desta inovadora fase, as novas tecnologias no mercado exigiram a substituição de máquinas, equipamentos e mão-de-obra, por computadores, robôs e mão-de-obra qualificada e em menor quantidade, assolando as questões sócio-econômicas.

Como brilhantemente explana Zainaghi (2002, p.52-53), “na ordem econômica anterior, o Direito do Trabalho era um direito absoluto; hoje podemos afirmar que é um direito relativo, já que seus adversários o acusam de ser o responsável pela onerosidade da mão-de-obra, em razão de sua rigidez.”

Assim, o fenômeno da globalização ocasionou um novo perfil de desenvolvimento econômico, um mercado sem fronteiras, mas que, no entanto em sua essência necessita que este desenvolvimento seja cautelosamente regulamentado, sob risco de erradicar a importância fundamental do Direito do Trabalho, que é gerir a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e do trabalhador.

 

4.1 REPERCUSSÃO SOCIAL DA GLOBALIZAÇÃO NO TRABALHO

 

A globalização incidiu em mudanças para a relação de trabalho e, por conseguinte no Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho foi implantado para reger as relações laborais em que todas as esferas produtivas e atividades da empresa se concentravam em um único meio de trabalho, uma forma de produção centralizada e em que as relações de trabalho consistiam em prazos indeterminados, conhecida como modelo “fordista” de trabalho, tão bem retratado no filme Tempos Modernos, de Charlie Chaplin.

Esse modelo se assinalava principalmente por trabalhadores que normalmente continuavam na empresa por longos anos, sem necessidade de amplitude de conhecimentos ou qualidade na mão-de-obra, era um trabalho essencialmente mecânico.

No entanto, ocasionado pela globalização desenfreada, o modelo “fordista”, tornou-se insuficiente para suprir a competitividade existente no mercado mundial e para a manutenção de uma empresa forte na economia, surgindo um novo modelo de produção conhecido por “toyotista”, onde as relações de trabalho eram com prazo determinado, e que a produção consistia em apenas para atender a demanda, o empregador enfatizou determinados empregados, colocando a sua disposição tecnologia e benefícios de produtividade, para que com estes meios pudessem ampliar seu nível de produtividade, trazendo menores dispêndios às empresas.

Com o modelo “toyotista” as empresas obtiveram melhor qualidade em seus produtos e diminuíram seu custo, mas em nome deste modelo muitos trabalhadores perderam o emprego, no entanto, em parva reflexão, é evidente que a sociedade consumista de modo algum estaria disposta a abster-se dos produtos de melhor qualidade em nome da maior empregabilidade.

O modelo “toyotista”, atual, mas não preponderante nas modernas relações de emprego, com o nível de produtividade em alta e a expansão do mercado econômico pela globalização, também se tornou precário, assim para garantir o desenvolvimento econômico, as empresas perceberam que deveriam buscar uma melhor forma de sanar essas exigências do mercado globalizado.     

 

 

A inserção no mercado globalizado requer algo mais do que a simples utilização de uma mão-de-obra qualificada. Exige-se a aplicação criativa do conhecimento ao trabalho, que revela na adequação a uma realidade plenamente nova, onde a expansão do conhecimento qualificado e a produção criativa são requisitos para o acesso e a permanência no mercado de trabalho. (CORREIA 1998, p.88)  

 

 

Deste modo, as indústrias criaram uma flexibilidade de gestão descentralizando a produção, onde as atividades produtivas eram divididas em diversos centros, que não precisavam necessariamente ter ligação direta com a empresa matriz, surgindo um novo modelo de produção conhecido por Terceirização, ou como Sérgio Pinto Martins nomeia “subcontratação, terciarização, filialização, reconcentração, desverticalização, exteriorização do emprego, focalização, parceria, etc.”

Para Neto (2006, p. 184):

 

 

A Terceirização nada mais é do que a transferência de atividades principais da empresa para fornecedores especializados, que possuem tecnologia própria e mais avançada, permitindo que a tomadora dos serviços se concentre em sua atividade principal, sendo mais competitiva e produtiva, com a conseqüente redução dos custos.

 

 

Com a terceirização, criou-se uma relação contratual complexa, contendo um emaranhado de ligações distintas e irregulares no ordenamento jurídico, e que antes era simples, apenas entre empregado e empregador.

Dessa caminhada cronológica pode-se observar que com o insucesso do “fordismo”, veio o “toyotismo”, ainda existente, mas que também acabou por não ser suficiente para o desenvolvimento econômico, resultando então no que se conhece por terceirização e é nela que mais facilmente se percebe a flexibilização dos vínculos empregatícios e a dificultosa estabilidade do empregado.

 

5  A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E A GLOBALIZAÇÃO

 

 A Relação de Emprego conforme a Consolidação da Legislação do Trabalho é uma relação de cunho simples, entre empregado e empregador, de pessoas certas e determinadas, tendo como elementos fundamentais para sua configuração, a onerosidade, a subordinação, a não eventualidade e a pessoalidade do trabalhador, além de contar em sua estrutura com normas rígidas, altamente paternalistas e com elevadíssimos encargos para o empregador.

 Com a globalização e o surgimento dos os novos modelos de atividade: o modelo “toyotista” e principalmente a terceirização, ficou dificultoso defini-los como relação de emprego regulamentada pela legislação laboral, pois criou características próprias que não eram admitidas como relação de emprego no ordenamento jurídico como exemplifica a subordinação, que ainda consiste em elemento fundamental nas leis do trabalho, mas que atualmente se tornou flexível, uma vez que as relações passaram a ser descentralizadas.

Nem sempre o trabalhador se enquadra em uma subordinação direta, a figura do patrão ou mesmo do gerente que tinha a função de fiscalizar sua subordinação aos horários e sua produtividade muitas vezes não existe mais, atualmente o monitoramento da produtividade do empregado é feita por meios tecnológicos, como satélites, telefones, internet.

Portanto, analisando os defasados regramentos iniciais da regulamentação do Direito do Trabalho, verifica-se que este estagnado modelo legal caminha para uma desregulamentação, mesmo porque, atualmente o Direito do Trabalho já vem perdendo gradativamente sua função, sendo substituído pelo Código Civil, que por sua vez cuida de regulamentar a Prestação e Complemento dos Serviços, foco dos novos tipos de relação contratual.

  

5.1 AS CONSEQUÊNCIAS DA INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA AO EMPREGADOR

 

Com os novos contornos adquiridos pela globalização, o trabalho criou um novo modelo bem distinto do antigo concernente a Consolidação das Leis trabalhistas, assim, o Empregador utilizou dos modelos que atualmente não estão devidamente regulamentados como estratégias para desviar da necessidade de contratação pelas normas trabalhistas, usando a terceirização, a implantação de cooperativas, o trabalho temporário, informal, etc., como modo de poupar desgastes burocráticos e financeiros.

E ainda, o empregador tratou de usar a seu favor o que a globalização tem de mais revolucionário, a tecnologia também como forma de afastar a mão-de-obra.

Assim, ao contrario de proteger o trabalhador, com as leis pertinentes a relação de emprego, quem está sendo beneficiado é o próprio empregador que tem um emaranhado de formas para se deslocar do que rege o ordenamento jurídico já ineficaz, adquirindo uma autonomia que acaba por suprimir os direitos essenciais do trabalhador, regulamentando como bem quer o novo modelo trabalhista carecedor de uma norma equivalente a sua necessidade.

 

5.2 AS CONSEQUENCIAS DA INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA AO EMPREGADO

 

O Direito do Trabalho cuidou e ainda cuida somente de regulamentar os trabalhadores que já se encontram empregados, esquecendo-se de traçar estratégias para que a gama muito maior de desempregados e trabalhadores informais se adentrem ao trabalho formal, criando um desequilíbrio na eficácia legal.

Muitas vezes o paternalismo Estatal acaba por prejudicar o empregado, evidenciando o Direito do Trabalho, mas afastando o direito ao trabalho, tão fundamental a paz social quanto o direito às normas que regem os contratos trabalhistas.

Deste modo, o extremo intervencionismo do Estado por não deixar escolha ao trabalhador ocasiona ao mesmo o desemprego, o aumento do trabalho informal e a sujeição do empregado a trabalhos que ferem sua dignidade, seus direitos sociais e sua segurança jurídica que posteriormente será pleiteada no judiciário, ocasionando um abarrotamento progressivo de processos que poderiam ser resolvidos por meio de acordos lícitos e favoráveis a ambas as partes garantindo uma maior liberdade contratual e segurança jurídica ao empregado e empregador.

O empregado se obriga muitas vezes a se expor a trabalhos humilhantes para assegurar sua sobrevivência, ou muitas vezes encontra-se compelido a depender de custeios sociais disponibilizados pelo Estado.

Portanto, a atual norma trabalhista se mostra estéril para as necessidades fundamentais do trabalhador, corroborando para a perda de seus direitos progressivamente garantidos, necessitando de uma reforma para adentrar as necessidades econômicas urgentemente e assim, novamente tratar de favorecer a parte necessitada. O Estado precisa ensejar meios e abrir iniciativas próprias ou estimular iniciativas particulares, para a ampliação de postos de trabalho, a fim de absorver a maior quantidade possível de pessoas ao mercado laboral.

 

5.3 O PANORAMA ATUAL DO PATERNALISMO ESTATAL

 

Podemos facilmente perceber que o paternalismo estatal na relação laboral demonstra que ninguém vem expondo mais ojeriza ao desemprego do que a classe política que é sempre tão preocupada com a seguridade do emprego, conforme deslumbra Pimenta:

 

 

Só no Congresso Nacional, há cerca de 500 projetos de lei - como o que reduz a jornada de trabalho sem cortes de salário - que são bondades aparentes. A imensa maioria tem um vício de origem: o anseio de distribuir benesses a quem já está empregado. Trata-se de uma visão compatível com o viés protecionista da legislação, gestada na primeira metade do século passado. Desde então, o mundo avançou. Consolidou-se a noção de que, quanto maior a proteção para os que têm emprego, menos protegido fica quem está fora.[1]

 

 

Neste liame, nota-se evidentemente que a preocupação do Estado em sua legislação é em amplamente em intervir de modo singular em pessoas já formalmente empregadas, se esquecendo de um emaranhado ainda mais complexo que é o trabalho informal que a cada dia expande suas fronteiras, como também dos 2,5 milhões de jovens que todos os anos tentam inserção no mercado de trabalho.

O Estado esquece que a principal barreira de inserção numa relação de emprego formal atualmente são as exigências defasadas que o empregador deve se sujeitar, deslumbra Paulo Paiva, ex-ministro do Trabalho que "Hoje está claro que as empresas só criam empregos quando têm liberdade para negociar e, no limite, demitir".

Como salienta Pimenta:

 

 

Parece um contrassenso que, num momento em que o Brasil luta com outros países para atrair o raro capital produtivo disponível, governos, sindicatos e representantes de interesses corporativos se agarrem a uma legislação que repele e amedronta quem pode empregar[2]

 

 

Outro alvo de dificuldades dos novos paradigmas da relação de emprego são os encargos trabalhistas, a lei trabalhista é composta por 46 dispositivos constitucionais, 922 artigos da CLT, centenas de leis ordinárias, 153 normas e 68 convenções, e ainda, como elucida Pimenta “entre os pontos mais perversos da lei estão os altos encargos da folha de pagamento que podem chegar a 103% em custos não salariais”[3].

Ainda, cita Pimenta:

 

 

 Os encargos brasileiros são astronômicos até em relação à França, onde eles alcançam 79% da folha. No Brasil, eles poderiam ser reduzidos pelo menos para o patamar de 50%. No final do ano passado, o Congresso aprovou uma lei no caminho certo, criando a figura do microempreendedor - dono de empresas que faturam até 36 000 reais por ano - e reduzindo seus encargos trabalhistas. Outra medida pontual é uma possível redução da contribuição patronal, da ordem de 20% dos encargos na folha, em troca de maior estabilidade no emprego. Será inescapável, porém, que o Congresso deflagre uma profunda faxina na lei. Conforme a crise global avança, vai ficando cada vez mais pesado conviver com uma legislação criada por Getúlio Vargas no auge do Estado Novo. A execução de uma reforma que transforme a legislação trabalhista num instrumento de geração e não num obstáculo ao emprego pode não ser confortável - mas a realidade mostra que ela é inadiável.[4]

 

 

Nesse contexto, nota-se que o modelo de norma paternalista tem eficácia suprimida, pois com o abundante intervencionismo do Estado, o país interrompe infinitas possibilidades de empregabilidade formal.

A flexibilização é o único caminho para afastar as relações de emprego atuais de uma total desregulamentação, os oponentes a reforma da norma não conseguem vislumbrar que as leis trabalhistas hoje se tratam de uma situação completamente arruinada e defasada, que não admite escolha, já é fato em nosso ordenamento jurídico o clamor por um menor intervencionismo do Estado, compondo um mecanismo de surgimento abertura e não de obstáculo ao emprego. 

  

6 A GLOBALIZAÇÃO E A NECESSIDADE HUMANA

 

A organização de um Estado é elaborada por um direito regulamentador, como uma prestação positiva do Estado por intermédio de políticas publicas, criando condições de bem estar e sofrendo alterações provenientes de diversificadas mudanças ligadas a suscetibilidade da sociedade em seu desenvolvimento.

Vivemos, em verdade, aderidos a uma legislação maleável, em que pela consequência da globalização desenfreada e irreversível vê-se tendido a um novo paradigma atribuído ao Direito do Trabalho.

Ao Empregado, as forças sindicais e as leis trabalhistas, contendem por pleitear uma efetividade empregatícia, garantindo assim, a dignidade da pessoa humana e qualidade de vida.

 O que difere dos interesses da globalização, cada vez mais ambicionada por adentrar ao mercado de trabalho com produtos em preço acessível e competitivo, tendo como enfoque a substituição do emprego formal por tecnologia, ou por uma relação contratual esquivada das leis concernentes a relação de trabalho, seja pelas contratações de prestação de serviços, pela terceirização, como também pela empregabilidade temporária e informal, todas bem distantes das burocráticas e protecionistas normas celetistas.

Ocorre que tal artifício para fugir dos encargos trabalhistas criou uma ineficácia da legislação vigente, e principalmente, cunhou um problema muito maior ao Estado, pois o trabalhador, em meio à necessidade humana de subsistência, opta por subempregos com salários ínfimos e sem qualquer amparo trabalhista.

Para sanar este completo desrespeito ao trabalhador, ocasionado pela necessidade humana de sobrevivência que prevalece a todos os demais princípios e ainda, garantir o desenvolvimento econômico, o Estado deve adotar mecanismos que admitam o abrandamento de normas pertinentes a Legislação Trabalhista, fazendo um balanço suficiente para encontrar um equilíbrio que agrade tanto uma parte como a outra e assim, garantir a efetividade da norma.

 

6.1 A DESREGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COMO MECANISMO DE SUPRIR A NECESSIDADE HUMANA E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR

 

Desregulamentar incide sobre uma irregularidade, uma ausência de regras para regerem a ordem em algum aspecto, os adeptos a esta corrente defendem a necessidade do Estado em se afastar em definitivo da regulamentação das relações de trabalho, tratando exclusivamente de regramento das partes interessadas.

 A Desregulamentação pressupõe a total abstenção do Estado em legislar sobre o Direito do Trabalho, deixando este acordo contratual para o empregador e o empregado ou entes coletivos.

É uma corrente por demais radical, não encontrando respaldo legal para tamanha inércia estatal, determinando a Constituição Federal em seu artigo 21 ser de competência da União legislar sobre Direito do Trabalho. Mesmo porque, se fizéssemos uma análise cronológica, admitiríamos que um Estado inerte à classe desfavorecida é uma tentativa frustrada, reflexo de crises e manifestações.

O trabalhador sem sombra de dúvidas é a parte hipossuficiente, por este motivo necessita de um Estado Intervencionista, instrumento de manutenção do Estado Democrático e de Justiça Social.

 

6.2 A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COMO MECANISMO DE SUPRIR A NECESSIDADE HUMANA E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR

 

Diversas são as definições da palavra, ela é um neologismo, do dicionário, flexibilidade significa a qualidade de ser flexível, facilidade de ser manuseado, sociologicamente flexibilizar é a capacidade de renunciar determinados costumes e de adaptar a novas situações. Flexibilização é o conjunto regras que objetivam instituir formas de compatibilizar as mudanças de ordem econômica, social ou política entre o capital e o trabalho.

Inquestionável é a afirmação de que o Direito do Trabalho clama por uma adaptação à nova realidade, não se trata de uma relação contratual independente e sem a intervenção do Estado, e sim de desnivelar a idéia de autoritarismo assoberbado do Estado, como define Corrales (2008, p. 38): “A Justiça do Trabalho não pode correr o risco de tornar-se inadequada para as tarefas que é chamada a cumprir. O modo de vida está se transformando independente de onde estamos”.

Por mais eficiente que tenha sido o papel do Estado em tempos anteriores, ineficaz se tornaria perdurar com esta mesma ideologia nos tempos globalizados. A Flexibilização prima por diminuir ou abstrair os excessos paternalistas às normas trabalhistas, com o fundamento de que inquestionável se torna a necessidade de reforma dos conceitos hoje superados.

Em meio ao extraordinário avanço tecnológico a exagerada intercessão estatal nas relações trabalhistas seria incompatível para o modelo atual de contrato de trabalho. Caso este retrocesso não sofra modificações drásticas, causaria efeitos globais, com a diminuição do trabalho formal, o aumento da empregabilidade informal, causando uma legislação paralela, onde quem dita às regras é o empregador arbitrariamente, tratando seus empregados como escravos, desrespeitando sua própria dignidade.

Resta atentar, que a flexibilização não é uma presunção futurista, ela é fato amplamente utilizado na prática e que contemporaneamente já ganha nuances na Legislação Trabalhista.

 

7 AS INOVAÇÕES NORMATIVAS DIANTE DA GLOBALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

 

Atualmente a flexibilização não é uma teoria, é fato em nosso cotidiano, para tanto, buscando a adequação a esta realidade a constituição federal em seu artigo 7º, garante 35 direitos rígidos ao trabalhador, onde alguns já sofrem alterações pela flexibilização, podendo ser negociados com a empresa, assim redigidos os incisos VI, XIII e XVI:

 

 

(...)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(...)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

 

Nota-se que os critérios para que seja aceito os acordos de vontade não devem trazer prejuízo ao trabalhador, tratando de casos excepcionais, no entanto, como brilhantemente questiona Correia (2000, p. 83):

 

 

Será que as normas que proíbem a irredutibilidade salarial, alterações de condições contratuais prejudiciais ao empregado, mesmo com o consentimento formal deste, esclarece o que deve entender por prejuízo? Apenas o pagamento de um adicional ressarcitório realizaria, no campo social, os valores da dignificação do trabalho do homem, sendo este um princípio basilar de todo o Direito do Trabalho?

 

 

Evidentemente que a resposta não seria outra: Não, a proteção do trabalhador não está acoplada somente em impor ônus patronais, implica em um leque muito mais complexo, infere principalmente em viabilizar a manutenção do emprego e a melhoria das condições de vida no ambiente do trabalho.

Se o estado se preocupar meramente com as exigências de uma rescisão ou contrato, sem consentir com as exigências da economia, a empregabilidade será cada vez menor.

Ao acolher a flexibilização, desde que via acordo ou convenção coletiva a constituição federal prospera aos novos paradigmas exigentes sem perder sua posição hierárquica, ao delegar legalmente a autonomia sindical, adota como critério o principio da autonomia da vontade coletiva, vale frisar que a imposição de critérios é salutar para que flexibilização preserve os valores fundamentais do trabalhador.

 Por outro lado, este modelo de flexibilização dependente de acordo ou convenção coletiva encontra-se distante de ser considerado o melhor caminho, vez que os sindicatos ainda não detêm representatividade uníssona, possuindo pouca habilidade negocial.

Costa apud Nascimento,(2004, p. 146) brilhantemente perfaz neste sentido “A quebra da rigidez de certas normas tem que vir metodicamente, através de um processo de flexibilização diferenciada, que não cuide apenas do geral, mas, prioritariamente, do diversificado”.

Vale ressaltar, que o Direito do Trabalho, em busca de uma adequação a realidade deve entender que ele não tutela somente a relação única de emprego subordinado em atividade, vai muito além, tornou-se um direito de todos os trabalhadores, mas também dos desempregados, em formação profissional e aposentados. Se interessando por uma visão ampla da vida profissional, incluindo o preparo permanente do trabalhador, para assim articular sua proteção individual em meio às necessidades sócio-econômicas.

Uma inovação diante da globalização foi o artigo 422, parágrafo único da Consolidação das Leis Trabalhistas: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

A previsão legal supra serviu para aumentar o numero de processos trabalhistas, visto que diversas cooperativas tem sido utilizadas somente para fraudar a aplicação da legislação trabalhista, pois, estando presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), o contrato mantido entre a cooperativa e o trabalhador reputar-se-á nulo.

Por outro lado, a terceirização tem servido para sanar problemas empresarias e criar empregos com o Enunciado 331 do TST, que admite que serviços não ligados a atividade fim sejam terceirizados, e ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços subsista, ainda que subsidiariamente.

A Lei 9.601/98, também e uma nova forma de se aderir ao novo contexto da globalização e incentivar a criação de empregos e a redução de ônus para o empregador, ela dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado.

Também foi criado na legislação brasileira o banco de horas, o qual prevê o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, onde se admite por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que o excesso de horas em dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

Assim, com a globalização, a legislação trabalhista vem criando novos contornos, sendo fortemente tendida a uma flexibilização em suas normas, onde aufere medidas de natureza jurídica com finalidade sócio-econômica de conferir às empresas a possibilidade de ajustar sua produção, emprego e condições de trabalho as contingências rápidas ou continuas do sistema econômico.

  

8 A FLEXIBILIZAÇÃO MODERADA COMO SOLUÇÃO PARA O CONTEÚDO VALORATIVO DA NORMATIVIDADE LABORAL

 

A solução para os efeitos negativos trazidos pela globalização é a flexibilização da legislação trabalhista e de forma imperiosa, haja vista que não se trata de uma opção, pois é o que já vem ocorrendo na prática, e vem sendo implantada de forma salutar para abranger os diversos modelos de produção fundados pela globalização.

A flexibilização é uma alternativa que não prejudica o empregado e empregador, sendo considerada a forma mais justa para ambas as partes.

Assim, para garantir os direitos essenciais do trabalhador, a Legislação trabalhista prima por uma regulamentação em sua estrutura, para amparar amplamente o trabalhador, como também instituir meios eficazes para uma maior inserção de indivíduos ao trabalho digno, formal.

O Estado deve interferir cada vez menos nas relações econômicas e trabalhistas, no entanto para que não sejam maculados os direitos sócias básicos, faz-se necessário buscar um ponto de equilíbrio.

Miguel Reale (1997, p.11) enfatiza que:

 

 

...o primeiro personagem que deve cuidar do alcance do equilíbrio, é o Estado. Não concebido como uma soberania toda poderosa, mas ao contrário, como um centro de poder capaz de atuar como cooperadora e realizadora de uma aliança de caráter internacional. Diante deste pacto tecnológico, as nações devem se compor entre si e os trabalhadores também, portanto, ai é que surge a segunda personagem do drama que é o sindicato.

 

 

Portanto, a autonomia privada deve ser restabelecida para que exista tal equilíbrio, Everaldo Gaspar Lopes de Andrade fala de um caminho adotado por Adela Cortina, em meio ao envelhecimento do Estado do Bem-Estar posto que este

 

 

 

Confundiu a proteção de direitos básicos com a satisfação de desejos infinitos, medidos em termo do maior bem-estar de maior numero. Porém, confundir a justiça, que é um ideal da razão, com o bem-estar, que é da imaginação, é um erro pelo que podemos acabar pagando um alto preço esquecer que o bem-estar há de custeá-lo cada um as suas espensas, enquanto que a satisfação dos direitos básicos é uma responsabilidade social de justiça, que não pode ficar exclusivamente nas mãos privadas, razão pela qual se torna indispensável um novo Estado Social de Direito – um Estado de Justiça, não de bem estar, alérgico ao megaestado, alérgico ao eleitorismo e consciente de que deve estabelecer novas relações com a sociedade civil, a modernização do mercado de trabalho começa, essencialmente, pela Democratização dos meios de produção e não pela clandestinação do mercado de trabalho. (ANDRADE, 1997, p.60).

 

 

Deste modo, o Direito do Trabalho tende em conjunto com a cooperação estatal e os mecanismos flexibilizadores, resguardar a proteção dos direitos sociais básicos dos trabalhadores, buscando a justiça social de modo harmônico com a nova conjuntura econômica.

 

 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após diversos levantamentos cronológicos, práticos e comparações com os diversos sistemas utilizados pelo mercado mundial, se conclui que o Estado deve assegurar que a necessidade humana de empregabilidade seja base em seu ordenamento jurídico, assegurando ao empregado sua dignidade quanto homem, mas sem deixar que as necessidades globais também sejam colacionadas como prioridade.

A Justiça do Trabalho de jeito algum pode correr o risco de tornar-se inadequada para as tarefas que é chamada a cumprir. O modo de vida está em constante transformação, independente de onde estamos e clama por uma norma menos rígida, mas que não deixe de amparar o Trabalhador.

Portanto, os entendo que reflexos da globalização, na ordem jurídica implicam na adoção de uma nova postura estatal ante a rigidez normativa. As atuais pressões sócio-econômicas impulsionam o trabalho para um novo direcionamento, no sentido de buscar a valorização do homem como cidadão trabalhador e não somente como um hipossuficiente empregado.

Neste sentido, acredito que Flexibilizar é uma forma inteligente de encarar as novas tendências das relações de trabalho, pode ser que aparentemente irá enfraquecer o Direito do Trabalho, mas após algum tempo perceber-se-á que ele não deixou de existir e estará mais robusto, adaptado as novas realidades das relações trabalhistas.

  

 

REFERÊNCIAS

 

 

1.    ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho: alternativa para uma sociedade em Crise. São Paulo: LTR, 1997.

2.    BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. A verdade e significado, artigo. disponível em: < http://www.baptistadasilva.com/artigos.htm>. Acesso em: 09 mai. 2009.

3.    BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Ministério da Educação, 2010.

4.    CARVALHO, Luiz Henrique Sousa de. A flexibilização das relações de trabalho no Brasil em um cenário de globalização econômica. Disponível em: . Acesso em: 25 abr.2005.

5.    CORRALES, Nancy. Perfil da Justiça do Trabalho no processo de integração, globalização e internacionalização. ALJT revista Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho. Ano 02,  n. 03 Jun. 2008, p. 38-41.

6.    CORRALES, Nancy. Revista ALJT. 2008. p. 38.

7.    CORREIA. Rosani Portela. Reflexos da Globalização nas Relações de Trabalho Perante o Estado Democrático de Direito. Diké Revista Jurídica. Departamento de Ciências Jurídicas: UESC. edit. da UESC, ano I. Anual 1999 p. 75-89.

8.    CORREIRA, Rosani Portela. Reflexos da Globalização nas Relações de Trabalho Perante o Estado Democrático de Direito. 1999.

9.    FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: tecnia, decisão, dominação. 2. ed. Atlas, 1995.

10.GIDDENS, Anthony apud VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização.  Record, 1997, p. 73.

11.GOMES, Orlando, GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

12.JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO.  ed 02 nov. Caderno Especial Globalização.

13.Jornal Folha de São Paulo. ed. 02 nov. 97, Caderno Especial Globalização.

14.LOPES, Otavio Brito. Flexibilização do Direito do Trabalho. Um bem ou um mal? Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano 6, n. 123, fev. 2002. CD-ROM.

15.LUIZ, Affonso Dallegrave Neto. Direito do Trabalho: Reflexões Atuais. Curitiba: Juruá, 2007, p. 184.

16.MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

17.MOURA, José Roberto Borja de. A flexibilização do Direito do Trabalho e suas Conseqüências. Florianópolis: UFSC, 1999.

18.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

19.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 146.

20.PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000.

21.REALE, Miguel. A globalização da economia e o Direito do Trabalho. in Rev. Ltr., 61-01/12.

22.REALE, Miguel. A globalização da economia e o Direito do Trabalho. in Rev. Ltr., 61-01/12.

23.SILVA, Alexandre Érico Alves da. O Direito do Trabalho e a flexibilização no Brasil. Disponível em: < http://www.amatra21.org.br>. Acesso em: 26 abr. 2010.

24.ZAINAGHI, Domingos Sávio. Tendências do Direito do Trabalho na América Latina na era da Globalização. Revista de Direito do Trabalho. ano 27. out/dez. 2001. Editora Revista dos Tribunais.

25.ZAINAGHI, Domingos Sávio. Tendências do Direito do Trabalho na América Latina na Era da Globalização.

26.http://portalexame.abril.com.br/revista/exame/edicoes/0938/economia/mais-protecao-ou-mais-emprego-424982.htmlexame/economia.

 



[1]PIMENTA, Ângela. Portal Exame. Mais Proteção ou mais Emprego?. Portal Exame 05 mar.2009

[2]  PIMENTA, Ângela. Portal Exame. Mais Proteção ou mais Emprego?. Portal Exame 05 mar.2009

[3] Idem

[4] Idem

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