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Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2014.
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•O deslocamento do funcionário é um benefício que a empresa dispõe.
•Os empregadores antecipam o vale-transporte assim que o funcionário entra na empresa, para que ele possa se deslocar para o trabalho.
•Não existe na lei, determinação de distância mínima para que seja obrigatório o vale, ou seja o empregador tem que fornecer mesmo que a distância seja pequena.
Onde pode ser utilizado?
•É utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano (circulares), ou ainda, intermunicipal e interestadual.
Quem tem direito?
PORÉM A LEI OU NORMA ESTADUAL OU MUNICIPAL PODE CONCEDER.
Desobrigação do Empregador: •O empregador que fornecer o deslocamento de seus funcionários por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, está desobrigado do vale transporte.
FALTA GRAVE.
Custeio:•O vale-transporte será custeado:
- Pelo empregado, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (comissões por ex, não entra).
- Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
•O desconto só poderá ser feito em relação ao salário pago. Ex. se a empresa paga por quinzena, não poderá descontar os valores referentes ao mês todo. Neste caso, só desconta o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.
OBS: -NÃO TEM NATUREZA SALARIAL.
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