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Vale Transporte


Autoria:

Daniele Rezende


Daniele Rezende, professora, especialista em direito do trabalho.

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Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2014.



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O deslocamento do funcionário é um benefício que a empresa dispõe.

Os empregadores antecipam o vale-transporte assim que o funcionário entra na empresa, para que ele possa se deslocar para o trabalho.

Não existe na lei, determinação de distância mínima para que seja obrigatório o vale, ou seja o empregador tem que fornecer mesmo que a distância seja pequena.

Onde pode ser utilizado?

É utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano (circulares), ou ainda, intermunicipal e interestadual.

Quem tem direito?

Os empregados definidos pela CLT;
Os empregados domésticos;
Os trabalhadores temporários;
Os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal;
Os atletas profissionais;

 

Os servidores públicos federais.

Servidores Municipais e Estaduais: NÃO TEM DIREITO AO VALE-TRANSPORTE DE ACORDO COM A LEI 7.418/85.

PORÉM A LEI OU NORMA ESTADUAL OU MUNICIPAL PODE CONCEDER.


Desobrigação do Empregador: O empregador que fornecer o deslocamento de seus funcionários por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, está desobrigado do vale transporte.

Ex. empresa que fornece vans para transportar trabalhadores.
Não cobertura do Trajeto: Quando o transporte fornecido pelo empregador não cobrir totalmente o trajeto, deverá ser fornecido vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

O funcionário que utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte estará sujeito à demissão por justa causa, uma vez que constitui

    FALTA GRAVE.

Custeio:O vale-transporte será custeado:

- Pelo empregado, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (comissões por ex, não entra).

- Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. 

A concessão do vale transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado o valor equivalente a 6% do seu salário;

O desconto só poderá ser feito em relação ao salário pago. Ex. se a empresa paga por quinzena, não poderá descontar os valores referentes ao mês todo. Neste caso, só desconta o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga. 

OBS: -NÃO TEM NATUREZA SALARIAL.

-NÃO CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU FGTS.
-NÃO É CONSIDERADO PARA EFEITO DE 13º.
-NÃO DESCONTA IR nem INSS.

 

 

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