Outros artigos do mesmo autor
Vale TransporteDireito Coletivo do Trabalho
Aviso PrévioDireito Coletivo do Trabalho
Os novos direitos dos empregados domésticosDireito do Trabalho
A gestante no mercado de trabalhoDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
Ações Afirmativas e a Inconstitucionalidade das Cotas Raciais
Ninguém é Deus num Estado em que prevalece os direitos humanos, principalmente os agentes políticos.
O exercício do Voto do Preso Provisório e o Problema da sua Viabilidade
As competências do Senado Federal e o Controle Concentrado (art. 52, X, CF)
A IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE INVESTIGADO.
Da Necessidade de Autorização do Congresso Nacional Para Obras em Área Indígena
TEORIAS E CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2014.
Última edição/atualização em 10/01/2014.
Indique este texto a seus amigos
Vivemos em uma sociedade, onde tem se pautado em valores de não discriminação, em relação à sexo, raça, credo, cor, restando visível a luta pelo implemento da tão sonhada igualdade entre as pessoas. Porém, infelizmente, observa-se que ainda não se romperam as barreiras do preconceito, em relação ao acesso das pessoas portadoras de deficiência física ao meio ambiente, fato que lhes dificulta demasiadamente a qualidade de vida.
Não é recente a problemática vivida por essas pessoas, o portador de deficiência vem sendo discriminado há séculos, sendo considerado, na maioria das vezes como um ser humano anormal, incompleto, falho. Fatos que culminam contrários à Constituição Federal, que tem como um de seus objetivos à proteção e igualdade do ser humano.
A acessibilidade é direito expresso na Constituição Federal, constituindo o planejamento e discussões de programas ou ações com metas para facilitar a circulação e a interação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, almejando a inclusão destas, conforme art. 227, II: “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como integração social do adolescente portador de deficiência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. §2º - a lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso publico e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”
As barreiras arquitetônicas representam grande obstáculo às pessoas portadoras de deficiência, haja vista a arquitetura nacional ainda não atentou para a questão do deficiente, especialmente o problema de sua locomoção. As prefeituras municipais continuam autorizando a construção de edifícios públicos sem rampas de acesso, com degraus, impedindo a entrada de cadeiras de rodas.
Você já ouviu falar em prisão domiciliar? Consiste na detenção da pessoa em casa, por conta de ter cometido algum crime. Pois bem, essa é a realidade que vivem as pessoas portadoras de deficiência, “presos” em seu próprio ambiente, por falta de acessibilidade que garanta sua liberdade de locomoção.
Já dizia Renato Russo, “ninguém respeita a Constituição, mais todos acreditam no futuro da nação, que país é esse?”
Assegurar a eliminação de obstáculos arquitetônicos e a obrigação da regulamentação acerca da construção dos logradouros e edifícios de uso público, permitindo que o portador de deficiência física transite nas ruas, parques e praças, é matéria de fundamental importância, pois o acesso adequado e a conscientização da sociedade, são os primeiros passos para que essas pessoas possam alcançar os demais direitos.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |