JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Os novos direitos dos empregados domésticos


Autoria:

Daniele Rezende


Daniele Rezende, professora, especialista em direito do trabalho.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Direitos dos portadores de deficiência física
Direito Constitucional

Vale Transporte
Direito Coletivo do Trabalho

Aviso Prévio
Direito Coletivo do Trabalho

A gestante no mercado de trabalho
Direito do Trabalho

Outros artigos da mesma área

O PODER NORMATIVO ATRIBUÍDO À JUSTIÇA DO TRABALHO E OS REFLEXOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 / 04

Violência urbana e seus efeitos sobre a relação laboral

Assédio moral no ambiente de trabalho

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Os honorários periciais e o benefício da justiça gratuita sob a ótica da Lei 13.467/2017.

A Rescisão Contratual e As Verbas Rescisórias

Lei nº 5.859 de 1972 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico

TERCEIRIZAÇÃO: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL.

AS ESTABILIDADES SINDICAIS NO CONTEXTO DA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA: para um novo tratamento hermenêutico sobre o tema

Litigância de má-fé e Assédio processual - uma proposta de normatização do tema no Processo do Trabalho

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Ou seja, além da figura daquela pessoa que cuida da limpeza da residência, que é a primeira que surge em nossa mente quando usamos a expressão “empregada doméstica”, também  acrescenta-se o jardineiro, a babá, a governanta, o motorista e até mesmo o caseiro,  desde que trabalhe em sítios ou casas de campo utilizadas para fins de lazer, onde não se venda nenhum produto.

No ano de 2013, muito se ouviu falar sobre a “PEC das domésticas”. Ou seja, Projeto de Emenda Constitucional, que após aprovado, tornou-se uma EC (emenda constitucional), utilizada com o objetivo de permitir modificações em alguns pontos na Constituição de um país, sem a necessidade de construir uma constituição inteiramente nova.

Vamos entender o por que dessa mudança. A Constituição Federal (nossa Lei Maior), estipula em seu art. 7º, os direitos dos trabalhadores para uma melhor condição social, tais como: seguro desemprego, FGTS, salário mínimo, 13º, salário família, jornada de trabalho não superior à 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneração de horas extras, licença gestante, aviso prévio, entre outros. Muitos desses direitos não abrangiam os empregados domésticos, sendo que, por muitas vezes, trabalhavam sem controle de jornada e quando dispensados não recebiam o estipulado aos outros trabalhadores como FGTS por exemplo.

Além do previsto na Constituição, os trabalhadores urbanos e rurais são regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), onde são especificadas as normas que devem ser seguidas, tais como os direitos e obrigações do empregado e do empregador. Ocorre que, os empregados domésticos são regidos por lei especifica, Lei nº 5859/72, ou seja, essa classe de trabalhadores está fora da CLT.

Ressalta-se que não há o que se falar em “nova lei das domésticas”, expressão equivocada utilizada pela mídia em muitas reportagens. Nenhuma lei nova à esse respeito surgiu em nosso ordenamento jurídico. O que ocorreu de fato, foi a entrada em vigor da EC 72/2013, acrescentando os empregados domésticos ao rol de direitos que antes não os pertenciam.

“Os direitos trabalhistas serão à partir de agora, de todos, não mais de alguns somente. É o enterro de mais um preconceito, de mais uma intolerável discriminação”. Disse o Presidente do Senado, Renan Calheiros, felicitando os sete milhões de empregados domésticos do Brasil.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Daniele Rezende) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados