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Aspectos Gerais do Casamento


Autoria:

André Rosengarten Curci


André Rosengarten Curci é estudante do último período de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Interessado por Direito Penal, sobretudo pelo tema da eficácia das penas, elaborou uma série de estudos acerca das penas restritivas de direitos

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Resumo:

Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.

Última edição/atualização em 30/05/2013.



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Casamento

Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.

Fins do Casamento

a)    Disciplinar as relações sexuais entre os cônjuges

b)    Proteção à prole

c)    Mútua assistência

Formalidades

A fim de que o casamento seja validamente celebrado, é necessário que não hajam impedimentos, a celebração do matrimonio é precedida de processo de habilitação, levando a efeito perante o oficial do Registro Civil.

O processo de habilitação envolve uma série de precauções, cuja finalidade é impedir que o casamento se realize com inobservância de formalidades legais, dentre as quais a capacidade matrimonial, ou infração de algum impedimento dos quais a lei consigna. Esse processo revela a atitude preventiva do Estado.

Processo de Habilitação

À vista desses documentos apresentados pelos interessados, o oficial lavrará os proclames de casamento, mediante edital, que se afixará em lugar ostensivo do cartório e se publicará pela imprensa. Esse edital representa uma convocação para que todos aqueles que saibam da existência de impedimento capaz de anular casamento venham opô-lo.

Dispensa de Proclamas

Quando houver urgência na realização do casamento.

Exemplo de urgência: moléstia grave que ponha um dos nubentes em perigo de vida, ou a necessidade de viagem inadiável.

Se o pedido dos interessados se fundar em crime contra a honra da mulher, o juiz ouvirá os nubentes separadamente e em segredo de justiça. Convencido da urgência dispensará a publicação dos proclames.

Restrições ao casamento

Elementos essenciais do casamento:

1)    Diferença de sexo,

2)    Consentimento

3)    Celebração

Incapacidade Matrimonial

Pessoa que se tem em vista não pode casar-se com quem quer que seja, menor de 16 anos ou do indivíduo já casado.

Impedimento Matrimonial

É a falta de legitimação.

Capacidade para o casamento

Aptidão do nubentes a contrair nupciais de acordo com a sua idade.

A partir de 16 anos, os menores podem casar-se, exigindo-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, até atingirem a maioridade.

O CC exige o consentimento harmônico dos pais, havendo divergência entre os pais, a questão deverá ser resolvida judicialmente. A denegação do consentimento deverá ser resolvida judicialmente.

A denegação do consentimento também poderá ser revista judicialmente.

A autorização pode ser revogada até a data da celebração do casamento.

Não alcançada a idade núbil, o casamento só excepcionalmente poderá ser permitido, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

O matrimonio realizado pelos que dependerem de suprimento terá o regime de separação universal de bens.

Impedimentos Matrimoniais

NÃO PODEM se casar

1)    Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

2)    Os afins em linha reta;

3)    O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

4)    Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

5)    O adotado com o filho do adotante;

6)    As pessoas casadas;

7)    O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Parentesco por afinidade é aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro.

Não podem casar genro e sogra, mas por outro lado, não estão impedidos de convolar núpcias os cunhados.

A afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento, mas a colateral se extingue.

Colaterais são os parentes que descendem de um tronco comum, sem descenderem uns dos outros.

Causas Suspensivas

Verificada a sua ocorrência, sujeitam-se os nubentes à pensa contida na lei, representada pela imposição ao casal de um efeito patrimonial consistente no regime de separação obrigatória de bens.

Visam evitar a confusão patrimonial.

NÃO DEVEM se casar

1)    O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

2)    A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

3)    O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

4)    O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Comprovada a inexistência de prejuízo à pessoa tutelada ou curatelada a imposição ao regime de bens pode ser afastada.

Oposição de Impedimentos

A oposição é o ato de pessoa legitimada, praticado antes da celebração do casamento, indicando ao oficial perante quem se processa a habilitação, ou à autoridade que celebra a solenidade, a existência de um dos fatos indicados na lei como obstativo os matrimonio ou impositivos da restrição quanto ao regime de bens.

Oposição de Causas Suspensivas

A legitimidade é limitada aos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Opostos por declaração escrita e assinada instruída com as provas do fato alegado, ou indicação do lugar onde podem ser obtidas.

A oposição do impedimento susta a realização do matrimônio até final decisão.

Os nubentes podem fazer prova contrária ao impedimento, sujeitando o opoente de má-fé a responder civil e criminalmente por seu ato.

Cerimônia

Os contraentes, mediante petição instruída com prova de habilitação, requerendo, À autorização que houver de presidir o ato, a designação de dia, ligar e hora para a cerimonia, que se realizará na sede do cartório de Registro Civil, portas abertas, com toda a publicidade.

Em caso de força maior ou querendo as partes a solenidade celebrar-se-á em edifício particular ou público, as portas ficarão abertas durante o ato.

Assistem à cerimonia pelo menos 2 testemunhas, 4 se algum dos contratantes não souber escrever e 4 sempre que o casamento for em edifício particular.

A celebração do casamento será suspensa imediatamente se algum dos nubentes negar o propósito de casar-se, manifestar arrependimento, ou declarar que sua concordância não é livre e espontânea.

Caso a pessoa queira desdizer-se só pode faze-lô no dia seguinte.

Conclusão

Com isso, abordamos os principais aspectos que cercam o casamento civil, passando por seus aspectos, peculiaridades, nulidades e fim.

Bibliografia: Direito Civil – Vol. 6 Direito de Família – Silvio Rodrigues 

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