Outros artigos do mesmo autor
AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PECUNIÁRIASDireito Penal
As Penas Restritivas de Direitos em Sentido EstritoDireito Penal
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENASDireito Penal
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE Direito Penal
Do administrador judicialDireito Empresarial
Resumo:
Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.
Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.
Última edição/atualização em 30/05/2013.
Indique este texto a seus amigos
Casamento
Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.
Fins do Casamento
a) Disciplinar as relações sexuais entre os cônjuges
b) Proteção à prole
c) Mútua assistência
Formalidades
A fim de que o casamento seja validamente celebrado, é necessário que não hajam impedimentos, a celebração do matrimonio é precedida de processo de habilitação, levando a efeito perante o oficial do Registro Civil.
O processo de habilitação envolve uma série de precauções, cuja finalidade é impedir que o casamento se realize com inobservância de formalidades legais, dentre as quais a capacidade matrimonial, ou infração de algum impedimento dos quais a lei consigna. Esse processo revela a atitude preventiva do Estado.
Processo de Habilitação
À vista desses documentos apresentados pelos interessados, o oficial lavrará os proclames de casamento, mediante edital, que se afixará em lugar ostensivo do cartório e se publicará pela imprensa. Esse edital representa uma convocação para que todos aqueles que saibam da existência de impedimento capaz de anular casamento venham opô-lo.
Dispensa de Proclamas
Quando houver urgência na realização do casamento.
Exemplo de urgência: moléstia grave que ponha um dos nubentes em perigo de vida, ou a necessidade de viagem inadiável.
Se o pedido dos interessados se fundar em crime contra a honra da mulher, o juiz ouvirá os nubentes separadamente e em segredo de justiça. Convencido da urgência dispensará a publicação dos proclames.
Restrições ao casamento
Elementos essenciais do casamento:
1) Diferença de sexo,
2) Consentimento
3) Celebração
Incapacidade Matrimonial
Pessoa que se tem em vista não pode casar-se com quem quer que seja, menor de 16 anos ou do indivíduo já casado.
Impedimento Matrimonial
É a falta de legitimação.
Capacidade para o casamento
Aptidão do nubentes a contrair nupciais de acordo com a sua idade.
A partir de 16 anos, os menores podem casar-se, exigindo-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, até atingirem a maioridade.
O CC exige o consentimento harmônico dos pais, havendo divergência entre os pais, a questão deverá ser resolvida judicialmente. A denegação do consentimento deverá ser resolvida judicialmente.
A denegação do consentimento também poderá ser revista judicialmente.
A autorização pode ser revogada até a data da celebração do casamento.
Não alcançada a idade núbil, o casamento só excepcionalmente poderá ser permitido, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
O matrimonio realizado pelos que dependerem de suprimento terá o regime de separação universal de bens.
Impedimentos Matrimoniais
NÃO PODEM se casar
1) Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
2) Os afins em linha reta;
3) O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
4) Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
5) O adotado com o filho do adotante;
6) As pessoas casadas;
7) O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Parentesco por afinidade é aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro.
Não podem casar genro e sogra, mas por outro lado, não estão impedidos de convolar núpcias os cunhados.
A afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento, mas a colateral se extingue.
Colaterais são os parentes que descendem de um tronco comum, sem descenderem uns dos outros.
Causas Suspensivas
Verificada a sua ocorrência, sujeitam-se os nubentes à pensa contida na lei, representada pela imposição ao casal de um efeito patrimonial consistente no regime de separação obrigatória de bens.
Visam evitar a confusão patrimonial.
NÃO DEVEM se casar
1) O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
2) A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
3) O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
4) O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Comprovada a inexistência de prejuízo à pessoa tutelada ou curatelada a imposição ao regime de bens pode ser afastada.
Oposição de Impedimentos
A oposição é o ato de pessoa legitimada, praticado antes da celebração do casamento, indicando ao oficial perante quem se processa a habilitação, ou à autoridade que celebra a solenidade, a existência de um dos fatos indicados na lei como obstativo os matrimonio ou impositivos da restrição quanto ao regime de bens.
Oposição de Causas Suspensivas
A legitimidade é limitada aos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Opostos por declaração escrita e assinada instruída com as provas do fato alegado, ou indicação do lugar onde podem ser obtidas.
A oposição do impedimento susta a realização do matrimônio até final decisão.
Os nubentes podem fazer prova contrária ao impedimento, sujeitando o opoente de má-fé a responder civil e criminalmente por seu ato.
Cerimônia
Os contraentes, mediante petição instruída com prova de habilitação, requerendo, À autorização que houver de presidir o ato, a designação de dia, ligar e hora para a cerimonia, que se realizará na sede do cartório de Registro Civil, portas abertas, com toda a publicidade.
Em caso de força maior ou querendo as partes a solenidade celebrar-se-á em edifício particular ou público, as portas ficarão abertas durante o ato.
Assistem à cerimonia pelo menos 2 testemunhas, 4 se algum dos contratantes não souber escrever e 4 sempre que o casamento for em edifício particular.
A celebração do casamento será suspensa imediatamente se algum dos nubentes negar o propósito de casar-se, manifestar arrependimento, ou declarar que sua concordância não é livre e espontânea.
Caso a pessoa queira desdizer-se só pode faze-lô no dia seguinte.
Conclusão
Com isso, abordamos os principais aspectos que cercam o casamento civil, passando por seus aspectos, peculiaridades, nulidades e fim.
Bibliografia: Direito Civil – Vol. 6 Direito de Família – Silvio Rodrigues
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |