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Resumo:
A Síndrome de Alienação Parental é um acontecimento frequente na sociedade, que costuma ser desencadeada nos movimentos de separação ou divórcio do casal.
Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2018.
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LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL – LEI Nº 12.318/2010[1]
Andréia Cristina Parreira[2]
RESUMO
A Síndrome de Alienação Parental é um acontecimento frequente na sociedade atual, que se caracteriza por um elevado número se separações e divórcios. Ela costuma ser desencadeada nos movimentos de separação ou divórcio do casal, mas sua descrição ainda constitui novidade, sendo pouco conhecida por grande parte dos operadores do direito. Desencadeia no comportamento do alienante que podem ser identificados no cônjuge alienador durante os anos tranquilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator separação (gatilho ou fato desencadeante). Prova disso serão alguns relatos que serão abordados. Traçarei um pouco da estrutura da Lei nº 12.318/2010. Não resta dúvida que a Síndrome de Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, para a qual os operadores do direito devem estar atentos.
Palavras-chaves: Síndrome de Alienação Parental. Separações. Divórcios. Alienantes. Alienador.
1. INTRODUÇÃO
A Síndrome de Alienação Parental, apesar de ser sancionada em 2010, vem tendo destaque maior há pouco tempo. Fato disso é seu debate na mídia, tendo como tema em novela e destaque maior na justiça com o aumento de casos. Na maioria desses relatos são invenções de abusos e maltratos que o menor expõe depois de tanto o alienador fazer uma “lavagem cerebral” negativa do outro genitor, que como de costume o menor fica com a mãe, acaba sendo ela a pessoa que implanta o ódio contra o genitor.
Ao decorrer do artigo traçaremos uma breve diferenciação do que é alienação parental e o que é a síndrome da alienação parental. Entender o que é o genitor alienador, o genitor alienante e o filho alienado, inclusive trazendo relatos de algumas histórias trazidas ao Judiciário. Bem como abordar uma breve análise acerca da estrutura da Lei nº 12.318/2010.
2. CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor (DIAS, 2010, p. 23).
Dessa maneira, pode-se dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, ate conseguir que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço.
As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto a mente humana pode conceber, mas a síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado.
2.1. ALIENAÇÃO PARENTAL X SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é um tema que vem sendo abordado com bastante ênfase no direito de família no nosso ordenamento jurídico.
A alienação parental não se confunde com o conceito de Síndrome de Alienação Parental. A primeira vem a ser uma verdadeira campanha de desmoralização do genitor que não ficou com a guarda da criança. Geralmente o genitor desmoralizado é o pai. Já a síndrome trata dos efeitos emocionais, o que isso vai trazer como consequência para o comportamento da criança, e o que isso vai influenciar na sua vida.
A alienação parental encontra definição legal na Lei nº 12.318 de 2010. Em seu artigo 2º a lei alude ao conceito de alienação parental como:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avos ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção do vínculo com este”.
E quando o amor entre o pai e os filhos acaba? Questão extremamente relevante, que está sendo veementemente estudada pelos especialistas e educadores.
A síndrome de alienação parental surge a partir de 1985, nos Estados Unidos, sendo tratado primeiramente pelo professor Richard Gardner. Decorreu da frequente disputa entre a guarda de filhos, onde os mesmos acabariam por se tornar vítima da incoerência e abuso dos pais sobre os menores. Segundo ele:
“Síndrome de Alienação Parental ou ‘implantação de salsas memórias’ é o ato de programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa”.
A síndrome vai tratar, portanto, dos efeitos que a alienação parental vai acusar posteriormente na criança ou adolescente, o que isso pode trazer de prejuízo na vida deste(a), no desenvolvimento da sua personalidade, do seu caráter, da sua visão para toda uma vida.
2.2. O GENITOR ALIENANTE, O FILHO ALIENADO E O GENITOR ALIENADO
Temos como genitor alienante aquele que faz a campanha de desmoralização do outro genitor, aquele que pretende a qualquer custo afastar o filho da convivência do outro simplesmente por um sentimento de vingança, rancor, amor mal resolvido. Tal genitor tem um sentimento de possessividade em relação aos filhos, buscando manipulá-lo para que passe a ter uma visão ruim sobre o outro genitor.
O genitor alienante procura dificultar ou até mesmo proibir o contato do filho com o genitor vítima da campanha negativa que aquele faz em relação à sua pessoa. Como o genitor alienante é, na maioria dos casos o detentor da guarda (guardião), ele se utiliza dessa condição para realmente inserir na mente do filho tudo de negativo em relação ao outro.
Ressalta-se que essa campanha de desqualificação não precisa ser necessariamente só contra o outro genitor, podendo ocorrer casos em que o genitor alienante também se utiliza dos mesmos meios para denegrir a imagem de avós, tios, primos, enfim, parentes da família do outro genitor que tem convívio com a família do genitor alienado.
Outra importante observação é que na maior parte das situações, o genitor alienante é a mãe, por ser esta predominantemente a detentora da guarda dos filhos após a separação. Assim, quando se utiliza da alienação parental para se vingar do ex marido ou ex companheiro, acaba por destruir a figura do pai ou tentar afastar o máximo possível à criança ou adolescente dele.
Algumas das maneiras de tentar afastar a criança do outro genitor é usar expressões como: “Seu pai não liga pra você”, “Seu pai não está nem aí pra você”, “Você tem que ter vergonha do pai que tem”, “Só quem ama de verdade vocês sou eu, só eu me preocupo, cuido, zelo”, enfim, se utiliza dessas alegações para definitivamente prejudicar a relação entre pai e filho.
Outra maneira utilizada pelo genitor alienante é a mudança de casa, bairro e até mesmo cidade com o filho sem mesmo avisar o outro responsável, com a intenção de, através do distanciamento, causar transtornos e privar o genitor alienado da convivência do filho ou dificultá-la.
O genitor alienante ainda tenta ludibriar a relação dos alienados através de inúmeras formas, como: Não passar informações escolares importantes referente ao filho; Não consultar o outro ao tomar decisões sobre a vida do filho; não passar recados ou a ligação telefônica; Quando precisa sair deixa os filhos com outras pessoas e não com o outro genitor, enfim, são diversas atitudes premeditadas que visam a vingança, a satisfação pessoal do alienante frustrado.
Um dos mais coverdes sistemas utilizados na aplicação da alienação pela mãe é a denúncia de abuso sexual falsa, em desfavor do pai. Inúmeros são os casos que surgiram como forma de denegrir realmente a figura do pai para o filho. A mãe cria uma história em sua ente visando prejudicar seriamente o ex companheiro, pois como se sabe o abuso sexual é um ato muito sério que acarreta diversos traumas na vida da criança vítima dele.
A mãe pode se utilizar dessa falsa denúncia se aproveitando do momento que o pai tem, por exemplo, no fim de semana com o filho ou a filha. Age de tal maneira a influenciar a criança a acreditar que aquilo realmente aconteceu, deixando dúvidas na mente desta quanto ao amor e respeito do pai.
Portanto, podemos resumir os comportamentos do alienador, baseados no entendimento da Ilustríssima Denise Maria Perissini da Silva como os seguintes:
1. Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos;
2. Organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas;
3. Apresentar o novo cônjuge ou companheiro aos filhos como “a sua nova mãe” ou “seu novo pai”;
4. Interpretar a correspondência dos filhos (por quaisquer meios: internet, MSN, Orkut, torpedos, telegramas, telefonemas, etc.);
5. Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;
6. Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades extra-escolares em que os filhos estão envolvidos;
7. Impedir o outro genitor de exercer o seu direito de visita;
8. “Esquecer-se” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos);
9. Envolver pessoas próximas (mãe, novo cônjuge etc.) na “lavagem cerebral” dos filhos;
10. Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escola etc);
11. Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos;
12. Sair de férias sem os filhos, deixando-os com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos;
13. Proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do genitor;
14. Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira;
15. Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos;
16. Ameaçar frequentemente com a mudança de residência para um local longínquo, para o estrangeiro, por exemplo;
17. Telefonar frequentemente (sem razão aparente) para os filhos durante as visitas do outro genitor. (SILVA, 2010, p. 55 e 56).
O alienado é a vítima da alienação, a criança que deve ser alienada ao longo do tempo, pelo pai ou pela mãe que detém a sua guarda, que está responsável por ela. As consequências da alienação parental sobre esse filho são visivelmente prejudiciais, e podem acarretar traumas para o resto da vida do filho alienado.
O genitor alienado vem a ser aquele que sofre a campanha de desqualificação, e perde muito da convivência e até mesmo do respeito do filho por conta da alienação, que vê sua relação com o filho comprometida, sendo usado como objeto de vingança.
2.3. RELATOS ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Trago um caso, entre vários, que foi extraído da Obra “Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental”, da autora Denise Maria Perissini da Silva.
É aparente, no caso abaixo, a presença da alienação parental no que se refere tanto à denúncia de abuso sexual, como à mudança de domicílio para dificultar o convívio do filho com o pai, e ainda sem a autorização deste para levar o menor para o exterior. Vejamos:
F. S. G. T separou-se da esposa, e assumiu sua homossexualidade, convivendo com seu companheiro, em uma das visitas regulamentadas pelo juiz, o filho de F. apresenta um relato à coordenadora pedagógica da escola, sobre um atentado ao pudor de conteúdo homossexual, envolvendo o pai e outros amigos, no quarto de hotel onde o pai estava hospedado para visitar o filho. As demais pessoas mencionadas comprovaram que não estavam presentes ao local, na visita que a criança relata. Portanto, jamais poderiam ter participado do tal “evento”.
Mesmo assim, a mãe do menino impediu o pai de ter qualquer contato com a criança durante a Ação de Destituição do Poder Familiar, e proibiu também os avós paternos de visitar o neto, alegando que os avós não tem paciência com a criança, e poderiam permitir que o filho (pai do menino) visitasse o garoto, o que, judicialmente, ainda era proibido.
Os avós paternos entraram com ação de Regulamentação de Visitas, houve estudo psicológico, e a perita concluiu que a mãe tem problemas psicológicos sérios, que poderiam ser transmitidos à criança se ela continuasse isolando o menino do contato com os familiares – e concluiu pela importância das visitas dos avós paternos aos netos.
A mãe do menino entrou com uma denúncia ética no CRP (Conselho Regional de Psicologia) contra a psicóloga perita, alegando que não foi imparcial. A denúncia, contudo, foi arquivada.
Mesmo assim, a perita não se sentiu à vontade para exercer a perícia no processo de F., e pediu afastamento, e o Juiz aceitou, dizendo que vai nomear outra perita. Enquanto isso, em nova audiência dos avós paternos, uma testemunha afirmou que o garoto, agora com 15 anos, está residindo no Japão com a mãe e o padrasto, sem o consentimento e autorização do pai. Ou a mãe falsificou assinatura do pai para obter a Autorização de Viagem de Menor, ou alegou no consulado que o pai não tem mais autoridade parental, e, portanto não deveria participar da autorização.
O pai está buscando informações acerca da partida e da localização do filho, para invocar legalmente a Convenção de Haia para Sequestro Internacional de Crianças, e outras medidas judiciais e legais cabíveis. (PERISSINI DA SILVA, 2010, p. 113 e 114).
Ainda na mesma acepção:
R.G. vinha enfrentando dificuldades em visitar seu filho, de três anos de idade: só poderia fazê-lo em companhia dos avós paternos. Uma tarde, em que ele levou o filho e a avó paterna em um parque, a criança estava andando de bicicleta em volta de algumas árvores e, quando parou para descansar, sentou-se ao lado da avó e disse: “Vó, sabe o que a mamãe mandou falar? Que o papai ficava procurando cocô com o dedo no meu bumbum”.
Mais tarde, a família descobriu que esse relato constava de um relatório do Conselho Tutelar da cidade, e que havia sido encaminhado ao Judiciário para um processo de Destituição de Poder Familiar contra o pai. A perícia psicológica não evidenciou uma relação abusiva do pai contra o filho, e o juiz deu sentença favorável às visitas. Mesmo assim, a mãe mudou-se com o filho para outro estado, para dificultar as visitas, e pretende retirar a criança do país, para irem morar com seu atual marido na Itália. (PERISSINI DA SILVA, 2010, p. 116).
Casos como estes são cada vez mais frequentes na busca pela realização da alienação parental, onde a mãe, que é quem detém mais de 90% dos casos de guarda no nosso país, a qualquer custo tenta afastar o filho do pai sem medir as consequências disso na vida do filho e na vida do outro genitor, que vai ser grandemente afetado e prejudicado em função de acusações caluniosas e medíocres que lhes são auferidas.
2.4. ESTRUTURA DA LEI
2.4.1. DEFINIÇÃO JURÍDICA E CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
De início, a lei pretendeu definir juridicamente a alienação parental, não apenas para afastar a interpretação de que tal, em abstrato, não existe, mas também para induzir exame aprofundado em hipóteses dessa natureza e permitir maior grau de segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização de ta fenômeno. É relevante que o ordenamento jurídico incorpore a expressão alienação parental, reconheça e iniba claramente tal modalidade de abuso, que, em determinados casos, corresponde ao próprio núcleo do litígio entre ex-casal. O texto da lei, nesse ponto, inspira-se em elementos dados pela Psicologia, mas cria instrumento com disciplina própria, destinado a viabilizar atuação ágil e segura do Estado em casos de abuso assim definidos.
Nesse sentido, considerou-se por alienação parental, sob o aspecto jurídico, a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este. Observou-se a cautela de não restringir a autoria de atos de alienação parental a genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Tal cautela tem por objetivo impedir que a intermediação de terceiros afaste, ou seja, adotada para mascarar a constatação de atos de alienação parental. Também não é necessário que haja efetivo repúdio da criança ou adolescente contra o genitor alvo do processo de alienação, mas prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este, a reforçar o traço preventivo da lei. Em sentido oposto, evidentemente não se considera que qualquer manifestação de repúdio da criança ou adolescente contra genitor, sem exame da dinâmica que lhe dá origem, denuncie a presença de alienação parental.
A opção pela nomenclatura genitor expõe claramente que os atos de alienação parental podem ter por alvo indistintamente pai ou mãe. Embora relevante considerar o contexto de recente perda de espaço que a mulher fora historicamente destinada, como contrapartida de maior igualdade entre os gêneros e cidadania plena, além das distinções entre funções materna e paterna sob a perspectiva da psicanálise, não parece útil, para efeito do debate acerca do conteúdo da norma como proteção jurídica abstrata, relacionar ato abusivo de alienação parental a gênero (DIAS, 2010, p. 66).
Afastou-se, de plano, a polêmica acerca do diagnóstico de síndrome, no âmbito da Psicologia, hipótese sem que a criança ou adolescente envolvida em processo de alienação parental, já daria, ela própria, sua contribuição para o aprofundamento do processo. Não se pretende negar a relevância e utilidade das contribuições da teoria original (Richard Gardner) sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP) e a riqueza de suas descrições, mas tampouco a crítica ao contexto em que surge, de pragmatismo comportamental, punitivo e psiquiátrico norte-americano. Em qualquer hipótese, pouco contribui para este debate desqualificar a autoria de argumentos ou restringir o exame apenas a questões formais. A lei não trata do processo de alienação parental necessariamente como patologia, mas como conduta que merece intervenção judicial, sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza.
É possível haver alguma contribuição, ainda que inconsciente e sutil, de cada um dos envolvidos (genitores e filhos) para o aprofundamento do processo de alienação parental. A abordagem que enfatiza a posição de vítima do genitor alvo (bem como da própria criança ou adolescente) parece pouco contribuir para o rompimento da dinâmica familiar que leva ao abuso emocional. Pode, ademais, reforçar o inadequado posicionamento da criança como objeto ou instrumento. Nuances psíquicas e comportamentais do genitor alvo (por exemplo, passividade, fraquezas, explosões, pequenas deficiências no exercício da paternidade ou maternidade etc.) podem interferir no processo de alienação parental. A identificação de alguma responsabilidade do genitor alvo, na dinâmica que influi processo de alienação parental, também podem viabilizar mudança de sua posição subjetiva (por exemplo, deixar de se ver como mera vítima), com possível indução de dinâmica familiar mais saudável.
No entanto, embora possa cogitar-se de diversidade de responsabilidades, não é razoável equiparar, sob a ótica do Direito, pequenas dificuldades para o exercício da paternidade ou maternidade com atos abusivos de alienação parental. Evidentemente, não é satisfatória a solução que, na prática, simplesmente devolve o problema para a orbita privada ou propõe recomendações sem efetividade e, de fato, abandona a criança ou adolescente à própria sorte, sobretudo quando houver considerável dificuldade para que o genitor alvo ocupe nova posição,apta a inibir o processo de alienação parental. Também é necessário admitir a existência de casos em que a conduta isolada do genitor alvo seja pouco relevante para a reversão do processo. A precisa intervenção externa pode, por exemplo, instrumentalizar o genitor alvo para que assuma nova posição e contribua para induzir mudança na dinâmica de abuso (DIAS, 2010, p. 68).
Independentemente da presença da Síndrome da Alienação Parental (SAP) ou de conseqüências outras, constata-se que o processo psicológico de alienação representa, ele próprio, forma de abuso emocional contra a criança ou adolescente. Eis o primeiro ponto a que a lei se voltou: evitar, na origem, a prática de tal modalidade de abuso, dando visibilidade ao contexto em que praticado e os riscos a ele inerentes, ainda que não se infira dele necessário distúrbio para a criança ou adolescente.
A lei passa a tutelar e inibir os atos de alienação parental e não necessariamente a eventual hipótese de distúrbio ou síndrome, embora seja instrumento também útil em casos assim considerados. Analogamente, não é controvertida a necessidade de intervenção, segundo nossa ordem jurídica, em hipótese de ato de abuso físico contra criança ou adolescente, ainda que focada em acompanhamento e orientação, independentemente da constatação de seqüela. Tal motivação do projeto de origem, de natureza preventiva, afasta a situação prática absurda de se ter de aguardar a implementação de iminente prejuízo á criança para se permitir intervenção. Não se trata de faculdade do Estado pronunciar tais lesões e atuar em denúncias de abuso (ou ameaça de), ainda que de natureza psíquica.
É claro, portanto, que os limites para o exercício da autoridade parental não são meramente físicos. A violação ao direito constitucional de convivência familiar a salvo de violência, crueldade e opressão, a exposição deliberada da criança ou adolescente a conflitos de lealdade ou sua indução a falsas memórias, por exemplo, constituem abusos, ilícitos em sim (art. 227 da Constituição Federal e art. 17 do Estatuto da Criança e Adolescente). O debate acerca da natureza dessas violações, fenômenos das alianças parentais, da decorrente presença ou não de resposta da criança ou adolescente, em cada caso concreto, e dos instrumentos adequados para eventualmente abordá-los, não autoriza, por si so, que seja mitigada a efetividade do princípio constitucional e negado, a priori, o desrespeito á ordem jurídica, o ato abusivo sob a ótica jurídica (DIAS, 2010, p. 70).
A existência de definição jurídica de alienação parental também permite ao juiz, em casos mais simples, identificá-la com razoável segurança, de plano, para daí inferir efeitos jurídicos com agilidade, inclusive a adoção de medidas emergenciais para proteção a criança ou adolescente, restringindo, se necessário, o exercício abusivo da autoridade parental. Á definição jurídica escrita, acrescentaram-se como hipóteses de alienação parental as assim caracterizadas por exame pericial, além de outras previstas em rol exemplificativo. Tal rol tem o sentido de atribuir ao aplicador da lei maior grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental, quando for o caso, ou de seus indícios. Antes de qualquer casuísmo, as hipóteses exemplificativas refletem as condutas clássicas pelas quais se opera a alienação parental.
O sentido do rol exemplificativo, que traz à tona condutas práticas que, regra geral, tendem a frustrar a convivência saudável da criança ou adolescente, também é o de imprimir caráter educativo à norma, na medida em que devolve claramente à sociedade legitima sinalização de limites éticos para o litígio entre o ex-casal. Por exemplo, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar ou omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, por si só, inviabiliza ou dificulta o efetivo exercício da autoridade parental (art. 1.634 do Código Civil e art. 21 do Estatuto da Criança e Adolescente) e o direito à convivência familiar saudável (art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e Adolescente). A lei, além de contextualizar tais violações em eventual processo de alienação parental, viabiliza maior efetividade na implementação da garantia constitucional.
O exame do histórico do caso, contexto em que praticados os atos e eventuais repetições é importante indicador para diferenciar atos de alienação parental de falhas pontuais inerentes ao exercício sadio da paternidade ou maternidade, que constituem a natural formação do sujeito. Da mesma forma, condutas de aparente cooperação, de aparente cuidado com os filhos ou de respeito à vontade que lhes é atribuída podem mascarar atos de alienação parental. Crianças e adolescentes devastados psiquicamente por atos de alienação parental podem mostrar-se aparentemente sadios, em análise superficial. A percepção acurada do juiz e o exame de tais atos além da superfície – com apoio técnico, se necessário – são decisivos para que se faça a diferenciação e se evite tanto o aprofundamento de eventual processo de alienação parental explicito ou mascarado, como também a intervenção excessiva, a judicialização da convivência íntima (DIAS, 2010, p. 72).
2.5. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EXPRESSAS
A lei indica que a prática da alienação parental “(...) fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou aguarda”. Tal indicação permite ao aplicador da lei inferir claramente, entre outras consequências jurídicas, (a) violação a direito previsto no art. 227 da Constituição Federal (convivência familiar saudável), (b) critério para atribuição de guarda unilateral quando inviável a guarda compartilhada (prejuízo à realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar) e (c) infração administrativa (descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda) (DIAS, 2010, p. 74).
A regra também pretende dar maior efetividade à aplicação do ordenamento jurídico, na hipótese de alienação parental. Por exemplo, a segura caracterização de ato de alienação parental daria maior retaguarda à atuação direta dos Conselhos Tutelares (art. 129, de I a VII e art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente) em tais casos ou, ao menos, ao encaminhamento do incidente ao Poder Judiciário.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Síndrome de Alienação Parental constitui uma forma grave de maltrato e abuso contra a criança, que se encontra especialmente fragilizada por estar vivendo um conflito que envolve a figura de seus próprios pais. O primeiro passo para proteger o(a) filho(a) da ação do alienador, que muitas vezes age desfraldando a bandeira do amor, é conscientizar os operadores do direito (juízes, promotores, defensores públicos, advogados, conselheiros tutelares), os professores e os agentes de saúde (médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais), pois os olhos só podem ver aquilo que a mente está preparada para compreender.
Quando o processo de separação ou divórcio vem marcado por alta carga de conflitualidade relacional, tingindo por imputações excessivamente coloridas, que não existiam antes da eclosão do conflito conjugal, e com indicadores que apontam para uma adequada paternidade ou maternidade prévias, recomenda-se que sejam tomadas redobradas cautelas no valorar a desqualificação de um genitor sobre o outro devido ao risco de ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, que, relembramos, consiste em programar o(a) filho(a) para odiar o outro genitor, sem motivo real, como reação vingativa de uma perda inaceitável.
No contexto da Síndrome de Alienação Parental podem surgir falsas denúncias de maltrato ou de abuso, inclusive sexual, e o julgador, sem desprezá-las, deve analisá-las com extremo cuidado, baseando-se em provas substancialmente objetivas e confirmadas. De outra banda, deve-se assinalar que se manter na condição de genitor alienado pode ser um pretexto para descumprir a função parental, justificando a falta de supervisão e cuidado dos filhos.
Os operadores do direito não podem deixar de identificar a trama urdida pelo ódio patológico do alienador, cuja excessiva preocupação com o(a) filho(a) e a necessidade premente de afastá-lo(a) do alienado é apenas a máscara da denegação do outro, um instrumento para manipular a justiça em detrimento do alienado, objeto último de seu próprio ataque e fracasso, mesmo que à custa do desenvolvimento emocional dos filhos, as maiores vítimas.
Deve-se ressaltar que casos de maltrato e abuso são sempre graves e merecem eficaz reprimenda judicial, inclusive com a adoção de medidas que façam cessar o abuso, ainda que para isso seja necessário separar temporariamente o(a) agressor(a) do filho(a) (nesses casos, em se tratando de uma medida radical e extrema, recomenda-se uma minuciosa avaliação psicológica dos envolvidos).
A concepção de uma “magistratura de amparo”, instituída de uma forma ampla por juízes, promotores de justiça, defensores públicos e técnicos especializados em matéria de família e infância e juventude, e com treinamento para lidar com vítimas de abuso, poderia ser, à semelhança do Defensor do Povo, um instrumento judicial com competência para acudir, com prontidão e eficácia, crianças submetidas à alienação parental.
Como já referimos anteriormente, o alienador, como todo abusador, é um ladrão da infância, que utiliza a inocência da criança para atacar o outro. A inocência e a infância, uma vez roubadas, não podem mais ser devolvidas.
4. REFERÊNCIAS
AGUILAR CUENCA, José Manuel. Síndrome de alienação parental. El síndrome parental (SAP), Infocop, n. 30, novembro-dezembro. 2006.
ALMEIDA PINTO, Juliana Mezzaroba Tomazoni de. Síndrome da alienação parental: a implantação de falsas memórias em desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10546>. Acesso em: 25 de agosto de 2013.
BERGSON, H. L’evolution créatrice. Paris: PUF, 1969.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. De acordo com a Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), 2ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Trbunais, 2010.
GALIMBERTI, Humberto. Las cosas del amor. Barcelona: Destino, 2004.
Gardner, R. The parental alienation syndrome. 2ª edição. Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, 1998.
KÉPES, Rada. A síndrome de alienação parental: um estudo exploratório. Monografia apresentada no Curso de Especialização em Direito da Criança e do Adolescente, Porto Alegre, ESMP, 2005.
PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2221, 31 de julho de 2009. Disponível em:
PODEVYN, F. Síndrome de alienação parental. Associação de Pais para Sempre. Disponível em:
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito, 4ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
VADE MECUM. Lei de Alienação Parental 12.318/2010, pag. 1857 e 1858. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[1]Artigo enviado a Univag – Centro Universitário de Várzea Grande-MT para a aprovação no Artigo Cientifico (Orientação e Defesa), ministrada no 9º semestre, sob a orientação da Profª MS. Stela Velter Cunha.
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