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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS


Autoria:

André Rosengarten Curci


André Rosengarten Curci é estudante do último período de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Interessado por Direito Penal, sobretudo pelo tema da eficácia das penas, elaborou uma série de estudos acerca das penas restritivas de direitos

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Resumo:

O presente artigo pretende apresentar um panorama sobre a evolução históricas das penas, apresentando, para isso, os alicerces da teoria absoluta, da teoria relativa e da teoria mista.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2013.

Última edição/atualização em 21/05/2013.



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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS 

 

 1 - Evolucao histórica:

De acordo com relatos antropológicos, há uma suposição de que a pena tem caráter sagrado, de modo que os homens primitivos atribuíam os fenômenos naturais como a chuva, raio, trovão e outros como castigos sobre os seus comportamentos, e, os seres que estavam presentes nas florestas e rios eram os totens, e o desrespeito a estes acarretavam em grandes castigos. Assim sendo, segundo Manoel Pedro Pimentel: “as primeiras regras de proibição e, consequentemente, os primeiros castigos (penas), se encontrem vinculados às relações totêmicas. Da mesma época seriam as proibições conhecidas como tabus, palavra de origem polinésia que significa ao mesmo tempo o sagrado e o proibido, o impuro, o terrível.”[1]

Com a evolução das tribos da antiguidade, surgiram duas espécies de penas, a perda da paz e a vingança do sangue, que evoluíram para o talião e a composição e, a sanção que mais predominava era a morte. Já a repressão atingia os descendentes do infrator como também seu patrimônio.

Na época da Grécia Antiga e do Império de Roma, eram aplicadas as penas mais terríveis como, por exemplo, a do desterro, açoites, castigos corporais e mutilações.

Entretanto, de acordo com Julio Fabbrini Mirabete: No meio de tanta insensibilidade humana, porem, já pregava a idéia de que se deveria atribuir à pena finalidades superiores, como a defesa do Estado, a prevenção geral e a correção do delinqüente e, na Grécia Clássica, entre os sofistas, surgiu uma concepção pedagógica da pena.”[2] Mesmo assim, por vários séculos o castigo da pena continuou sendo exercido por meio da morte, executada das formas mais cruéis.  

No tocante às escolas penais, junto com a pratica do crime, nasce o dever do Estado de punir, surgindo assim, três correntes doutrinarias que tratam a respeito da natureza e dos fins da pena, são elas: 

a) teoria absoluta 

Esta consistia na exigência de justiça, em que deve ser punido o agente que cometeu um crime (punitur quia pecatum est). Dizia Kant que “a pena é uma retribuição jurídica, pois o mal do crime impõe-se o mal da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade traz a justiça”. Deste modo, o castigo é imposto por uma exigência moral. Já Hegel dizia que “a pena anula o crime, sendo esta não uma reparação de ordem ética mas de natureza jurídica.” A finalidade de pena é punir o autor da infração penal. 

b) teoria relativa 

Baseava-se esta, de que a pena tinha um fim exclusivamente prático, o de prevenir, pois o crime não seria a causa da pena mas sim a ocasião a ser aplicada (punitur NE peccetur). De acordo com Julio Fabbrini Mirabete: “O fim da pena é a prevenção geral, quando intimida todos os componentes da sociedade, e de prevenção particular, ao impedir que o delinqüente pratique novos crimes, intimando-o e corrigindo-o.” [3] 

c) teoria mista 

Nesta, passou-se a entender que a pena é retributiva, tem seu aspecto moram mas sua finalidade não é apenas a de prevenir mas também a de corrigir e educar (punitur quia peccatum est et ne peccetur). Deste modo, a pena deve conservar seu caráter tradicional, porem outras medidas devem ser aplicadas aos autores dos crimes, tendo em vista a periculosidade de uns e inimputabilidade de outros. 

Desde a origem ate hoje, a pena sempre teve o caráter de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e ressocializacão do criminoso. E, no mesmo sentido, a retribuição, sem a prevenção, é vingança; a prevenção, sem a retribuição, é desonra. 

Segundo Fernando Capez: “A pena é uma sanção penal de caráter penoso, imposta pelo Estado, em execucao de uma sentença, ao culpado pela pratica de uma infração penal, consistente na restrição ou provação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuicao punitiva ao delinqüente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.” [4] 

 

 

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