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CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE


Autoria:

André Rosengarten Curci


André Rosengarten Curci é estudante do último período de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Interessado por Direito Penal, sobretudo pelo tema da eficácia das penas, elaborou uma série de estudos acerca das penas restritivas de direitos

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Resumo:

O presidente artigo apresenta o posicionamento da doutrina e da jurisprudência atuais quanto ao tema da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2013.

Última edição/atualização em 21/05/2013.



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Este tópico trata-se da possibilidade das penas restritivas de direitos serem convertidas em pena privativa de liberdade, conforme dispõe artigo 44, parágrafos 4º e 5º do Código Penal:

 

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998) 

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Acrescentado pela L-009.714-1998). 

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Acrescentado pela L-009.714-1998).

 

Pode ocorrer tal conversão na medida em que o condenado não cumprir as condições impostas pelo juiz da condenação, de modo que o réu pode perder o beneficio da pena restritiva de direitos, reingressando, assim, na sanção penal original.

O parágrafo quarto do artigo supracitado adota o principio da detração penal, determinando na conversão para a pena privativa de liberdade, a dedução do tempo remido da pena restritiva de direitos.

Neste sentido, comenta Cezar Roberto Bitencourt:

“A conversão deixou de ser pela pena efetivamente aplicada, independentemente do tempo de cumprimento da sanção restritiva, como ocorria na legislação revogada. Atendendo ao clamor da doutrina e jurisprudência adotou-se o princípio da detração penal, deduzindo-se o tempo de pena restritiva efetivamente cumprido.” [1] 

No tocante aos trinta dias que devem ser respeitados de detenção ou reclusão, Cezar Roberto Bitencourt, expõe o seu entendimento:

“a ressalva referente ao saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão, para permitir a detração, refere-se ao período mínimo de pena restante para cumprir, e não ao período de tempo já cumprido. Saldo é o que falta para cumprir, e não o período de tempo já cumprido. Por isso, qualquer que seja o tempo cumprido, mesmo inferior a trinta dias, deverá ser deduzido da pena a converter, para não cumpri-la duas vezes.” [2] 

No parágrafo quinto do mesmo artigo, acontece a conversão se, durante o cumprimento da pena alternativa, sobrevier condenação a pena privativa de liberdade. Devendo, obrigatoriamente, tratar-se de decisão transitado em julgado e, além disso, a nova condenação tornar impossível o cumprimento da pena alternativa.

A lei de execução penal, em seu artigo 181, prevê as causas de conversão obrigatória para a pena privativa de liberdade, conforme segue: 

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.

§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a e e, do § 1º, deste artigo. 

A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando o condenado se enquadrar em uma dessas hipóteses previstas neste artigo, de modo que o não comparecimento e a recusa justificados impedem a conversão, que caberá ao juiz da execução, ouvindo o Ministério Público avaliar a justificativa apresentada e decidir sobre sua razoabilidade.

Quando tratar-se de descumprimento da prestação de serviços à comunidade quando esta for aplicada como pena principal como ocorre na sanção do artigo 28 da nova Lei de Drogas (Lei nº 11343/06), não será possível a conversão.

A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designando pelo juiz para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer as atividades determinadas à ele ou as hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro, alíneas “a”, “d” e “e”.

Entretanto, diferentemente na pena de prestação de serviços à comunidade, o não comparecimento e as outras hipóteses não poderão ser justificadas pelo condenado e assim, a conversão será obrigatória mesmo no caso de não comparecimento. Em outro sentido, entende Cezar Roberto Bitencourt:

“São situações semelhantes tratadas de forma diferenciada. Porem, em razão da similitude de situações e por questão de equidade, se estiver presente, um motivo de força maior ou um caso fortuito, entendemos que será razão suficiente para justificar eventual não comparecimento ao local designado para cumprimento da pena de limitação de fim de semana.”  [3]

Na pena de interdição temporária de direitos, será convertida em privativa de liberdade se o apenado exerce injustificadamente, o direito interditado, de modo que é possível a não conversão se for justificado. Um exemplo disso seria um médico que está interditado de exercer sua profissão e, em uma emergência onde uma pessoa está em estado grave podendo falecer, o médico exerce o “direito interditado”. Neste caso, esta evidente a justificativa do descumprimento da restrição imposta.

Como nas outras penas, a não localização do apenado por estar em lugar incerto e não sabido ou o não atendimento de intimação por edital acarreta a conversão por pena privativa de liberdade. Por fim, se o condenado praticar falta grave ou sofrer condenação por crime de pena privativa de liberdade, também causará a conversão. 

De acordo com Fernando Capez:

“antes de converter a pena restritiva de direitos em privativas de liberdade, deve-se possibilitar ao condenado ampla defesa de seus direitos com a instauração do devido processo legal e a observância do contraditório, pois esses princípios também devem ser observados na execução penal, durante a qual subsiste o devido processo legal.” [4] 

A condenação nos casos de prisão em regime aberto e “sursis”, não torna impossível o cumprimento da pena alternativa, razão pela qual não acarreta a conversão em pena privativa de liberdade. Já, a condenação de prisão em regime fechado e semiaberto tornam-se impossível o prosseguimento da execução da pena alternativa, acarretando a sua conversão em privativa de liberdade. 

Seguindo a linha de raciocínio supracitado, é possível analisar a seguinte jurisprudência:

 

Processo n.° 321/07 (Juizado Especial Criminal de Bragança Paulista)

Habeas Corpus n.° 8.060

Impetrante: Gerson Prado

Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Bragança Paulista

Paciente: THIAGO DUARTE REZENDE

Voto n.o 1.045

A C Ó R D Ã O

Vistos, examinados e discutidos os autos do recurso acima epigrafado, ACORDAM os MM. Juízes da 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.  

V O T O

Ante o exposto, meu voto é pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo integralmente a r. decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em detentiva.

 

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 584. Editora Saraiva 

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 585. Editora Saraiva

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 591. Editora Saraiva

 [4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral 1. 16ª Edição. Pág 447 – Editora Saraiva

 

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