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Do comitê de credores no processo de Falência


Autoria:

André Rosengarten Curci


André Rosengarten Curci é estudante do último período de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Interessado por Direito Penal, sobretudo pelo tema da eficácia das penas, elaborou uma série de estudos acerca das penas restritivas de direitos

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Resumo:

Abordaremos os principais aspectos que cercam os credores no processo de Falência

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.

Última edição/atualização em 30/05/2013.



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Do comitê de credores no processo de Falência

É uma comissão fiscalizadora que integra os órgãos da falência e da recuperação judicial, constituído por deliberação em assembleia-geral de credores e composto por um representante e dois suplentes para representação das seguintes classes de credores: créditos trabalhistas; créditos com direitos reais de garantia ou créditos com privilégio especial; créditos quirografários e créditos com privilégio geral.

Facultatividade para constituição do comitê de credores - O comitê poderá ser constituído por deliberação de integrantes de qualquer das classes de credores, em assembleia-geral. No processo de falência a constituição do comitê de credores deverá ser analisada sob seis perfis extraídos do mencionado art. 27 da LRF, que são os seguintes: a atividade e contas do administrador judicial; a necessidade de fluxo processual regular; os interesses dos credores; ouvidoria; realização de assembleia de credores; manifestações em momentos próprios.

A administração judicial e as contas do administrador judicial - O administrador judicial tem obrigações expressamente mencionadas no art. 22 da LRF, além de outras distribuídas ao longo do sistema legal.

Constituição por deliberação de assembleia-geral de credores - O comitê de credores será constituído por deliberação de assembleia-geral de credores, ainda que, para a validade da deliberação, sejam feitas exigências especiais quanto ao quórum. Poderá o juiz determinar a nomeação do representante titular de certa classe, e dos respectivos 1º e 2º suplentes, se não for deliberada a constituição da comissão, em assembleia-geral.

Os credores trabalhistas na constituição do comitê de credores - Os credores trabalhistas aparecem em primeiro lugar na ordem de composição da assembleia-geral, na forma do estatuído no art. 41 da LRF. Uma das razões para a constituição do comitê de credores, na falência, é o ato de realização ordinária do ativo ou de requerer, de forma fundamentada, a realização extraordinária do ativo (arts. 142 e 144 da LRF), a existência do órgão fiscalizador, salvo raras exceções, torna-se, na falência, regra geral a ser observada. Facultou-se aos sindicatos a representação de seus associados, estes titulares de créditos derivados da legislação do trabalhou decorrentes de acidente de trabalho que não puderem ou não quiserem comparecer à assembleia-geral.

Quórum geral e especial para indicação dos membros do comitê de credores - As propostas submetidas à deliberação da assembleia-geral de credores considerar-se-ão aprovadas por deliberação de mais da metade do valor total dos créditos presentes ao ato, isto é, critério da maioria dos créditos presentes - voto de qualidade. Em seguida, no corpo do mesmo artigo, consta exceção que deverá ser observada se a deliberação disser respeito ao plano de recuperação, à forma alternativa de realização do ativo ou à composição do comitê de credores.

Credor trabalhista e quórum especial para deliberação sobre o plano de recuperação - Em primeiro lugar "todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta" (art. 45 da LRF), segundo o critério cumulativo contido nos parágrafos 1º e 2º. Em seguida à aprovação por todas as classes, a validade da aprovação do plano de recuperação judicial dependerá do quórum exigido em cada classe.

Credor trabalhista e quórum especial para forma alternativa de realização do ativo - A validade da aprovação dependerá da regra que está no art. 46 da LRF.

Quórum especial para constituição do comitê de credores - O quórum para a validade da aprovação de constituição do comitê de credores para a validade se encontra de forma expressa na lei. A regra mais próxima encontrada no art. 26, parágrafo 2º, da lei falimentar.

Referida regra, contudo, não guarda coerência com a regra contida no parágrafo 2º do art. 45 da LRF, se se considerar que para validade da aprovação do plano de recuperação de espectro mais amplo, exige-se a maioria simples dos credores presentes (voto por cabeça) e não voto por qualidade do valor do crédito.

Assim sendo, é razoável o entendimento de que, para constituição de órgão fiscalizador, não seria de se admitir quórum mais gravoso. Conclusão: para validade de aprovação da constituição do comitê de credores, basta o quórum majoritário dos representantes trabalhadores presentes na assembleia-geral.

Quórum dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais na constituição de comitê de credores - Os credores com direitos reais de garantia são tutelados com prioridade inferior à dos trabalhistas.

Como limite estabeleceu-se o valor do bem gravado (art. 83, II c.c. o art. 41, II, da LRF). A proposta de constituição do comitê de credores será aprovada por qualquer das classes a que se refere o art. 26 da LRF, relativamente à composição por classes (um titular, 1º e 2º suplentes}. Quanto ao quórum de validade aplicar-se-á a regra do art. 38, da seguinte forma: "O voto do credor será proporcional ao valor se seu crédito (...)". Portanto, voto de qualidade.

Credores quirografários na constituição de comitê de credores - Para aprovação da proposta de constituição da comissão de credores e da validade da proposta aprovada, exige-se o quórum majoritário, proporcionalmente ao valor de cada crédito, relativamente aos presentes à assembleia-geral, conforme disposto no art. 38 da lei falimentar.

As reuniões do comitê de credores - A utilidade da constituição do comitê de credores está na relação direta da complexidade do acervo patrimonial do falido e, mesmo assim, sopesando-se os interesses dos credores de cada classe, no tocante à fiscalização que, conforme o caso deve ser feita. Conclui-se que, em regra, a existência de comitê de credores é muito importante, consideradas as atribuições mencionadas no art. 27, I e II da LRF.

A lei é clara e objetiva quanto às circunstâncias de atuação do Comitê de Credores e, satisfatoriamente, informa a apropriada aplicação, em especial a respeito da presidência do órgão, das situações que exigem a reunião dos membros do Comitê, dos impedimentos para a função, da substituição ou a destituição de um ou mais membros e, também, da responsabilidade dos membros do comitê etc.

Bibliografia: Direito Comercial: Recuperação de Empresas e Falências – Aclibes Burgarelli

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