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Do administrador judicial


Autoria:

André Rosengarten Curci


André Rosengarten Curci é estudante do último período de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Interessado por Direito Penal, sobretudo pelo tema da eficácia das penas, elaborou uma série de estudos acerca das penas restritivas de direitos

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Resumo:

Aspectos gerais do administrador judicial

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.

Última edição/atualização em 30/05/2013.



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Do administrador judicial

O administrador judicial é longa manus da atividade jurisdicional que, para existir, depende da realização de certos atos, de certas providências, de certa vigilância sobre quem administra societariamente a pessoa jurídica ou seu próprio negócio econômico. O administrador judicial é coadjuvante processual, nomeado pelo juiz, para exercer atos necessário ao desenvolvimento regular e válido do processo, sem o que se estaria a frustrar a prestação jurisdicional. Por conseguinte, o administrador judicial não é administrador societário, com quem não se confunde, razão porque não pode ser considerado sucessor tributário, relativamente a débitos fiscais ou responsável por atos públicos, realizados sob o fundamento da despersonalização da pessoa jurídica.

Nomeação do administrador judicial - O administrador judicial poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica especializada em ciências e práticas relacionadas com situações de crise econômico-financeira de empresários ou de sociedades empresárias ou, ainda, com situações de insolvência patrimonial das mesmas pessoas referidas, hipótese que exige liquidação patrimonial.

Competência do administrador judicial - O administrador judicial tem sua competência processual/administrativa traduzida em ações e deveres e, conforme o processo, de recuperação judicial ou falência, se vale da competência e cumpre deveres de forma comum ou específica. Todas as providências exigidas do administrador judicial direcionam-se no sentido de favorecer o fluxo do processo, no sentido de resguardar os direitos dos credores, ou, finalmente, no sentido de apuração de atos que são considerados crimes falimentares. O administrador assume verdadeiro papel investigativo, relativamente, às causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência do empresário ou da sociedade empresária. Do resultado de seu trabalho sobrevirá a informação que dará causa a responsabilização civil e penal dos administradores societários, dos sócios, dos contadores, enfim de todos os que, enquanto a atividade econômica não estava sob regime de atuação judiciária, tenham agido de forma prejudicial à finalidade da atividade econômica.

Remuneração do administrador judicial - O art. 24, caput e alíneas da LRF encarrega-se de fornecer o critério que deverá ser utilizado para a fixação da remuneração do administrador judicial. Quem deve pagar a honorária do administrador é o devedor (art. 25 da LRF), mas quem afixa é o juiz, segundo os critérios fornecidos no art. 24 e alíneas da mesma lei.

Destituição do administrador judicial - O elenco de artigos referentes às obrigações do administrador judicial é extenso, mensionando-se, exemplificadamente, os seguintes: art. 23 e parágrafo único, 30, 31 e parágrafo, 32, 37, parágrafo 1º, 63, IV, 112, 154, 155 e outros. Além do mais, o devedor, qualquer credor ou Ministério Público poderão requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do comitê nomeados em desobediência aos preceitos da lei.

Bibliografia: Direito Comercial: Recuperação de Empresas e Falências – Aclibes Burgarelli

 

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