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Resumo:
O tema paternidade socioafetiva encapitulado no art 1593 CC, uma forma de parentesco civl tem sido importante para resolução de conflitos entre paternidade biológica e emocional, já estava sendo delinada pela jurisprudência ao decidir o caso concreto
Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2011.
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Paternidade socioafetiva
Geala Geslaine Ferrari
Aluna do 2º ano do curso de Direito
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Realidade do instituto da família no código civil de 1916;
1 INTRODUÇÃO
A família delineada pelo código civil de 1916 tinha seu eixo central voltado para temática prevalecente, à propriedade. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que veio embasada numa política cidadã de defesa dos direitos fundamentais do homem, tive-se uma mudança conceitual e o Código Civil de 2002 já veio todo direcionado para reger relações não previstas pelo antigo código.
São elas, por exemplo, a união estável, preceituada na Carta Maior vigente e tipificada no Código Civil de 2002, o novo conceito de família, o direito ao divórcio e o tema do presente trabalho sobre as diversas relações paternais, com ênfase na relação socioafetiva.
A jurisprudência, aliada com a doutrina, são importantes fontes de Direito usada pelo Poder Legislativo no momento da criação de uma lei, que visa suprir uma necessidade social evidente. Tem sido assim nos casos de filiação apresentados no Poder Judiciário, no que se refere a filiação sociafetiva, reconhecimento de paternidade e maternidade afetiva pela possibilidade de ação de investigação da mesma, usando analogicamente o previsto para o reconhecimento de filiação biológica, pois o art. 1593 do Código Civil de 2002 prevê implicitamente esta espécie de filiação.
Outra inovação da legislação pátria foi a Lei 11924/2009 que veio modificar a Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, no que se refere á averbação do patronímio do padrasto ou madrasta no nome de seus enteados, como uma forma de uniformizar a família do contexto atual, que muitas vezes é composta de mãe, padrasto, enteados e filhos legítimos. A verdadeira legitimação da família unida pelo coração. Demonstrando que laços socioafetivos devem ser respeitados, e são dignos de receber proteção do Direito Pátrio.
A própria jurisprudência conforme exemplificada logo abaixo, por suas decisões reiteradas, sobre este assunto, antes mesmo de ser esta lei uma realidade, já vinha de forma operante e baseada na equidade, julgando de forma provida o pedido de muitos que buscavam o Poder Judiciário como forma de solucionar esse problema de ordem emocional, o laço socioafetivo. Pois conforme a Lei de introdução as normas brasileiras em seu artigo 4ºquando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo coma analogia, os costumes e os princípios gerais do direito,sendo que fundamentado no princípio constitucional, o juiz não pode deixar de analisar o caso e proferir uma sentença por não haver preceito legal sobre o versado no caso concreto, art 5ºXXXV,CF.
Dando forma então aquilo que logo seria transformado em previsão legal, a averbação do sobrenome do pai ou mãe de coração àqueles filhos por escolha, lei 11924/2009, e mais que isso demonstrando hoje é possível se falar em primazia da filiação socioafetiva sobre a biológica.
Mas, conforme será demonstrado, existem formas de se transformar esses filhos do coração em legitimados, assim podendo fazer parte de sucessões e heranças, quando este for o objetivo buscado.
Na cultura civilista ensejada no Código Civil de 1916, o matrimônio era o pressuposto essencial para a constituição da família e meio probatório para o estabelecimento da filiação, pois o enlace matrimonial entre referido pai e mãe era a prova visível para a legitimação da paternidade fundamentada exclusivamente no fator biológico. Uma forma de fortalecimento da família legítima, pois o eixo central do antigo código civil era a propriedade, eixo modificado com a Constituição Federal de 1988 que visa sobre a dignidade humana.
Por consequência disto, havia diferença na conceituação de filhos, podendo ser legítimos, aqueles oriundos do casamento e ilegítimos ou adulterinos aqueles originados de atos realizados fora do casamento, sendo que esta distinção se fazia pela herança trazida do Direito Romano, que teve marcante influência no direito pátrio, denominado romanístico.
Os filhos legítimos eram considerados herdeiros e sucessores, art.337cc/1916 “são legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou nulo, se contraiu de boa-fé”, artigo revogado pela lei nº 8560 de 29.12.1992, e aos filhos incestuosos ou adulterinos não eram possíveis reconhecimento de paternidade, e nem a participação na sucessão, art 358 cc/1916 “os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecido” artigo então revogado pela lei nº 7811 de 17.10.1989.
Estas diferenciações foram sanadas com o advento da Constituição Federal de 1988, que enalteceu o princípio da dignidade da pessoa humana fazendo deste norteador de todas as relações humanas, trazendo modificações a esta problemática e revogando as distinções filiais outrora conceituadas.
A Carta mãe, associada com o novo pensamento civilista, incorporada no Código civil de 2002, fez do direito de igualdade entre homens, expressamente reconhecido no art. 5ºcaput, fundamentos para o surgimento do tema abordado, uma paternidade reconhecida a partir de uma relação emocional e afetiva, que veio a fazer frente ao padronizado conceito genético que direcionava o Direito familiar.
Para Maria Helena Diniz, doutrinadora pátria, o direito de família é:
(...) o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, e o vínculo do parentesco como também a tutela e curatela.[1]
3 A nova realidade familiar prevista no Novo Código Civil de 2002
O código civil de 1916 trazia conceitos referentes ao Direito de Família que com o advento da Constituição Federal de 1988 foram transformados, em decorrência da mudança contextual e conceitual de família.
Esta Carta Magna, trouxe como princípio expressamente determinado como fundamental da República Federativa do Brasil em seu art. 1ºIII a dignidade da pessoa humana, e esta se tornou o alicerce para a construção do novo pensamento hoje operante no que se refere a entidade familiar, que passa a vigir com a Lei 10406/2002, o Código Civil de 2002.
Surge um novo conceito de laço unificador das relações familiares além do biológico, a afetividade que vem para trazer juntamente com esta nova normativa civilista, respostas à necessidade de se aplicar o direito nas novas relações sócio-familiares, a moderna tendência do Direito de Família, ligada a questão da afetividade na filiação, passando a mesma ser analisada do ponto de vista sociológico. Renasce uma nova sociedade, que passa a pedir que sejam regularizados aqueles direitos outrora negados pela sociedade rígida e moralista da qual o Código Civil de 1916 exteriorizava. Floresce uma nova conscientização no direito das relações familiares, no qual não mais impera o reinado biológico, a isto chamamos de desbiologização do Direito de família. Novos personagens passam compor a realidade familiar, ligados através do cordão umbilical do amor, afeto, solidariedade, posse do estado de filho e da verdadeira paternidade social.
Passa-se então a ser possível juridicamente constituir uma filiação fundamentada exclusivamente na afetividade, uma forma de parentesco civil capitulada no art.1593 CC, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” e sobre esta expressão pode-se trazer a interpretação ao referido parentesco. Sobre isto Maria Helena Diniz “o parentesco civil abrange o socioafetivo, e este é baseado numa relação de afeto gerada pela convivência”. [2]
Com o reconhecimento de relações familiares diferentes do padrão matrimônio, como por exemplo, a legitimação da união estável perpetada pela Carta Maior em seu capítulo VII referente à família, art. 226 § 3º “para efeito de proteção é reconhecida à união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”,passou-se a dar legitimidade às relações fundamentadas no objetivo de construção familiar que eram descriminadas por não fazer parte do padrão estabelecido por aquela época.
O Direito, então se faz presente, na sua função de instrumento regulador, através do princípio intervencionista do Estado, tutelando as relações familiares, e assegurando a assistência individual de cada membro ao impor sanções aos que transgredirem obrigações impostas ao convívio familiar.
Também buscou elevar aquelas outrora não famílias, a um patamar de entidade familiar, alcançando também as não consideradas patriarcais, aqueles núcleos não reconhecidos por não serem compostos de pai, mãe e filhos, a chamada família monoparental ou unilinear art. 226§8ºCF, que passou a receber proteção do Direito, conforme art. 226 § 4º CF/1988 in verbis “entende-se também como entidade familiar á comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Tutelando conforme o art. 227 § 6º da CF a não discriminação entre filhos havidos ou não da relação de casamento, que passaram a ter os mesmos direitos. Um novo olhar para o conceito de família, que hoje se faz ser visto, como o parecer favorável da Corte Maior, digo o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu aos casais homoafetivos, o direito de estabelecer relações equiparadas à união estável, podendo estes, complementar a família exercendo o direito de adoção.
A mudança na visão jurisprudencial a partir da década de 60, no que se refere aos princípios do direito familiar que eram regulamentados pelo código civil de 1916, optou por uma postura diferente que passou a valorizar a igualdade entre membros da família, digo, homem e mulher, e aos filhos. O reconhecimento do valor socioafetivo na relação paternofilial foi de extrema importância para esta nova realidade familiar, isto poderá ser comprovados nos numerosos julgados abaixo relacionados.
A legitimidade dos filhos, reconhecida exclusivamente por fator biológico é confrontada pelo surgimento de um vínculo até mais forte que o primeiro, e reiterado pela prática contínua da paternidade emocional ou socioafetiva, aquela construída com bases fixadas no cotidiano familiar, nos comparecimentos às reuniões escolares e na unidade presente à mesa das refeições.
O caráter psicológico da família, conforme Maria Helena Diniz “um elemento espiritual que une os componentes do grupo, que é o amor familiar”. [3]
Sérgio Gischkow Pereira diz:
“ A paternidade é conceito não só genético ou biológico, moral e sociocultural. Em grande números de ocasiões o vínculo biológico não transcende a ele mesmo e revela-se completo e patológico fracasso da paternidade sob o mesmo prisma humano, social e ético. Em contrapartida, múltiplas situações de ausência de ligação biológica geram e mostram relação afetiva em nível de afinidade saudável, produtiva e responsável.”[4]
E foi com o adentrar da doutrina e jurisprudência neste caminho, buscando aconchegar o aspecto biológico ao lado do socioafetivo, que a paternidade passou a não ser mais vista somente como uma possibilidade genética e biológica, mas também afetiva e emocional.
No art. 1593CC/2002 busca-se identificar esse modo civil de contrair a paternidade como algo juridicamente possível, uma forma de não mais se negar ao campo do Direito Parental um direito legal às emoções.
Edson Fachin define “o liame biológico que liga um pai a seu filho é um dado, já a paternidade socioafetiva é aquela que se adapta juridicamente na expressão do estado de posse de filho”.[5]
A filiação passa a ter sua essência voltada para o afeto que une pais e filhos, tendo ou não vinculação biológica entre eles, é o aspecto psicológico do direito de família. E esta concepção primeiramente passa a ser descoberta no que se refere à adoção, e hoje fundamenta outras formas de filiação.
Nas jornadas de Direito civil, organizadas pelo Conselho de Justiça Federal, houve esclarecimentos sobre o tema, e de acordo com o enunciado nº 103 aprovado na I jornada, o código civil de 2002 “reconhece no ser art. 1593 outras espécies de parentesco civil, além da proveniente da adoção”[6].
Foi aprovado também o enunciado nº108 “prevendo que o art. 1603 do Código civil quando se refere à prova da filiação pela certidão de nascimento, não estaria fazendo menção apenas à filiação consangüínea, mas também a socioafetiva”[7].
Por fim para elucidar o assunto o enunciado n º 256 aprovado na III Jornada de direito civil esclarece “que a posse de estado de filho, também denominada paternidade socioafetiva, nada mais é do que uma forma de parentesco civil”.[8]
A família sociafetiva, surge como sendo aquela que emerge da construção em afeto, da convivência diária, do conceito mais atual de família sociológica, unida pelo amor, não desprezando o liame biológico da relação paternal, faz nascer o pai social, o pai do afeto, aquele que constrói uma relação com seu filho biológico ou não, moldado pelo amor, atenção, dedicação e carinho.
Parentesco segundo Maria Helena Diniz “é a relação vinculatória existente não só entre pessoas do mesmo tronco comum, mas também entre cônjuge ou companheiro, entre adotante e adotado, pai institucional e filho socioafetivo.”[9]
Sobre a posse de estado de pai e filho, é importante que ressaltar que a mesma traz três elementos que a caracterizam e que concretizam esta relação, onde um sujeito assume a responsabilidade paterna e o outro assume a vontade de ser tratado como filho, são elas: o nome, o tratamento e a fama.
O nome, não seria de grande relevância, mas o importante é que o filho seja tratado como tal, que seja garantido a manutenção, educação, carinho, assistência, o tratamento, e que essa relação paterno-filial seja notada pela sociedade, a fama.
A busca do reconhecimento de vínculo de filiação afetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva, desde que seja verificada a posse do estado de filho. A Ministra do STJ Nancy Andrighi dispôs que a filiação afetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual, por isto a ação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando analogicamente as regras da biológica.
5.1 Reconhecimento de filiação legítima socioafetiva
Pode-se dizer que o afeto, tem sido base para reconhecimento da filiação socioafetiva, como sendo uma espécie de filiação com grau de importância tão elevado quanto à biológica. São espécies de filiação afetiva, a adoção à brasileira, onde a criança é registrada pelos pais afetivos como se biológicos fossem, considerado crime conforme art. 242 Código Penal Brasileiro, entretanto a jurisprudência tem caracterizado à irrevogabilidade do registro de nascimento baseada no argumento da paternidade afetiva, o filho de criação, e por este entende-se aquele que passa a ser aceito pelos pais afetivos como se biológicos, não é uma adoção e sim um tratamento, uma opção feita pelos pais que inserem o
“filho” no âmbito familiar dando a ele toda estrutura necessária para o seu desenvolvimento.
Sobre isso há julgados onde magistrados entendem que os filhos de criação não se equiparam aos filhos de adoção e nem aos biológicos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSSE DE ESTADO DE FILHA- EFEITOS JURÍDICOS- INGERÊNCIA DO ESTADO NA VONTADE DO CIDADÃO-DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE- ADOÇÃO- GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS- NÃO PROVIMENTO DO RECURSO- O Estado não pode contrariar a vontade do cidadão, já falecido, que teve a oportunidade de adotar a autora e não o fez, preferindo apenas cumprir com as obrigações do pátrio poder que lhe foi outorgado judicialmente pela mãe biológica, função que exerceu com brilhantismo". (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00, Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003).[10]
Mas a grande maioria da jurisprudência do STJ tem caminhado em direção contrária a acima citada, por exemplo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cassou o acórdão do TJDF que anulou a declaração de paternidade feita por M.S.B em favor de A.C.M.B pouco antes de sua morte. Em outubro de 2001, O de S.B, irmã do de cujus ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que A.C.M.B não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito por seu irmão foi simulado. O TJDF julgou o pedido procedente e rejeitou os embargos de declaração interpostos por A.C.M.B. No recurso ajuizado no STJ, acompanharam por unanimidade os demais ministros o voto da ministra relatora Nancy Andrighi:
(...) não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser o socioafetivo. Mas se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxilio, respeito e amparo é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência da filiação jurídica, é o acolhimento da justiça do dito popular pai é aquele que cuida. [11]
Pensamento também deferido pelo TJRS AL 599296654-7ºC Civil-Relator Luiz F.Brasil Santos que diz:
A respeito da ausência de regulamentação em nosso direito quanto à paternidade sociológica art 227 CF, assim como da doutrina na integral proteção à criança Lei 8069/90 ECA Estatuto da Criança e Adolescente art 4º e 6º, podemos extrair fundamentos que nos direcionam ao reconhecimento da paternidade socioafetiva “ posse de estado de filho”, como geradora de feitos jurídicos capazes de definir a filiação.[12]
Para que o filho de criação ou socioafetivo, possa ter seus direitos patrimoniais assegurados, os pais deverão entrar com o pedido de reconhecimento de filiação, e após comprovarem por meio probatório os laços de afetividade que os unem, poderão reconhecê-los como seus filhos legítimos e herdeiros.
ALVARÁ JUDICIAL.LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA CORRENTE DE FALECIDA.FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. O parentesco constitui relação jurídica que deve ser comprovada documentalmente, e é vínculo que une duas pessoas ao tronco ancestral comum. A condição de filho de criação, a par do seu significado afetivo, não constitui relação jurídica. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 70010943199, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves).[13]
Direito processual civil. Direito de Família. Ação de investigação de maternidade cumulada com retificação de registro e declaração de Direitos hereditários. Impossibilidade jurídica do pedido. Art. 267 inciso VI do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Dá-se a impossibilidade jurídica quando o ordenamento jurídico, abstratamente, vedar a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação ao pedido mediato quanto à causa de pedir. Direito civil. Apelação. Maternidade afetiva. Atos inequívocos de reconhecimento mútuo. Testamento. Depoimentos de outros filhos. Parentesco reconhecido. Recurso desprovido. A partir do momento em que se admite, no Direito pátrio, a figura do parentesco socioafetivo, não há como negar no caso em exame, que a relação ocorrida durante quase dezenoves anos entre a autora e a alegada mãe afetiva, se revestiu de contornos nítidos de parentesco, maior, mesmo, do que o sanguíneo, o que se confirma pelo conteúdo dos depoimentos de filhos da alegada mãe afetiva, e do testamento público que esta lavrou, três anos antes de sua morte, reconhecendo a autora como "filha adotiva". Apelação Cível nº 10024.03.186459-8/001- comarca de Belo Horizonte- apelante(s) A.C.S e outros. Apelado (a) G.M.S. Rel. Des. Moreira Diniz.[14]
5.2 Os efeitos jurídicos da paternidade socioafetiva
Reconhecida a posse de estado de filho na filiação, a mesma gera efeitos jurídicos como o dever de criação, educação, guarda, companhia, obediência conforme dispõe o art. 1634 CC/2002. Como também o dever de pagar alimentos que não decorre somente da lei, mas baseado no princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana, e direito de visitas como uma forma de igualar as filiações, amparada pelo princípio da solidariedade familiar.
A paternidade sociaofetiva é como a biológica irrevogável conforme art. 226§§4º e 7º da CF e art.1,6,15,19 do Estatuto da Criança e Adolescente, pois amparada numa relação de afeto, carinho, amor e dedicação existente entre pais e filhos de forma duradoura e contínua, não dá pra aceitar que o pai afetivo rompa com esta relação.
A discussão sobre paternidade gera debates polêmicos no Direito, e o TJ-PR como consta em matéria publicada na Folha de Londrina dia 19 de Março de 2011, decisão do TJ-PR determina que a relação afetiva entre pai e filho é mais importante do que a biológica, sustentando a decisão prolatada pela juíza Zilda Romero sob uma caso onde a filha havia sido adotada a brasileira, com a morte deste pai adotivo, para que a mesma pudesse ter direitos sucessórios sobre a herança de seu pai biológico, ela veio a Poder Judiciário da Comarca de Londrina e pediu que houvesse a desconstitucionalização da paternidade registral e a inserção de seu pai biológico, a justiça indeferiu o pedido alegando não ter vínculo afetivo entre eles, digo entre ela e pai biológico, o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão.
O que se pode entender é que mesmo a filiação socioafetiva não estando expressamente no Direito civilista vigente, ela encontra-se de forma implícita no mesmo, art 1593 CC, e a partir do momento que se há o reconhecimento de filiação afetiva ela traz consigo obrigações e direitos. O pai afetivo passa a ter todos os direitos reconhecidos, como o de visita em caso de divórcio, mas também recebe o ônus de pagar alimentos, e insere este filho nos direitos sucessórios. E isto se dá pelo fato da filiação socioafetiva ser analógicamente interpretada pela legislação referente à biológica.
5.3 Direito de adotar o sobrenome ou patronímio do pai afetivo ou padrasto
No contexto atual não se dá para negar a existência de diferentes formatos de famílias. Há contextos compostos por uma relação paterno-filial exclusivamente sanguínea, há outras formadas pelo vínculo da adoção e outras compostas por mães, padrastos, filhos legítimos desta união e outros filhos oriundos de relações anteriores, que são ligados pelo afeto.
Para resolver esta questão, a própria jurisprudência já vinha por meio da equidade, julgando o direito no caso concreto, dando provimento a pedidos de padrastos e enteados que queriam a inserção dos seus patronímios no nome de seus filhos afetivos, possibilitando assim uma unidade familiar.
A concessão ao filho do patronímio do pai afetivo, aqui o padrasto, garantiria ao mesmo a integração a determinado grupo social como se dele fosse, preservando os direitos inerentes a personalidade, como por exemplo, o sobrenome biológico, mas individualizando como membro do seio familiar.
NOME. Alteração. Patronímico do padrasto.
O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. RECURSO ESPECIAL N° 220.059 - SAO PAULO (1999/0055273-3) [15]
Jurisprudências como esta, serviram como norte ao legislador para que o mesmo reconhecesse esta necessidade social e fizesse nascer a Lei 11924/2009, de autoria do senador Clodovil, que veio modificar requisitos importantes na Lei de registros públicos, uma necessidade social advinda do seio da relação familiar, “posse do estado de pai e filho”.
O direito de adotar o patronímio do pai afetivo se dá de duas formas, primeiro uma forma simples que se dá por conta da lei 11.924/2009, um preceito legal que autoriza a averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta no nome dos enteados.
Siro Darlan, desembargador do TJRJ, em artigo postado em seu blog diz:
“(...)as histórias infantis reservam para padrastos e madrastas um papel de vilão que não corresponde à realidade, o afeto que existe entre enteados e padrastos tem demonstrado que essas histórias precisam ser reescritas, e a prova disto é a lei 11.924/2009 que assegura este direito de inclusão familiar, [...] e esta possibilidade só é possível porque há um princípio regente de toda a legislação inscrita no art. 1º, III CF que é o princípio da dignidade humana e com ela o da valorização do afeto familiar como base de toda a sociedade brasileira. É razoável que o enteado possa inserir em seu nome o patronímio daquele que considera como pai e mãe”.[16]
Então a lei 11924/2009 que inseriu o § 8º no art.57 da lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, tem seu alcance voltado para uma necessidade social existente em muitas famílias brasileiras, acrescer o patronímio do padrasto ou madrasta. Isto não quer dizer que ao filho será necessário prejudicar sua relação com seus genitores biológicos, pois o sobrenome destes deverá ser mantido, conforme versa o §8º o enteado ou enteada havendo motivos ponderável (podendo ser a possibilidade de pertencer a mesma família nominal do restante dos membros da mesma) e na forma dos §§2º e 7º deste artigo poderá requerer ao juiz competente ( juiz da vara da fazenda pública) que no registro de seu nascimento seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância deste, sem prejuízos de seus apelidos de família. Para isto é necessário preencher cinco requisitos básicos estabelecidos pelo legislador:
1. que haja um requerimento ao juiz competente cabendo a este no caso concreto avaliar a cerca do pedido, promovendo a subsunção do fato à norma;
2. que haja expressa, concordância do padrasto ou madrasta em pôr seu patronímio no nome de seus enteados;
4. o prazo legal exigido de convivência familiar é de cinco anos, em analogia com o prazo para averbação do registro de conviventes;
5. o legislador impôs o requisito do motivo ponderável e este será analisado pelo magistrado, aqueles motivos atrelados à pessoa humana interessada na alteração, uma forma de proteção e amparo aos direitos da personalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PAI AFETIVO. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA. As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do registro como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade e de sua procedência familiar. O vínculo afetivo consolidado e público pode figurar uma das hipóteses excepcionais de que trata o art. 57 da Lei n.º 6.015/73, desde que a inclusão do patronímico do pai afetivo não implique lesão ao princípio da segurança jurídica. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.399769-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): JÚLIA GONÇALVES LADEIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA.[17]
EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU. SUPRIMENTO. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO DO PADRASTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. I - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a nulidade por falta de pronunciamento do 'parquet' sobre o mérito da pretensão em primeira instância. Precedentes do STJ. Rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. II - Nos procedimentos de Jurisdição Voluntária o juiz não fica adstrito a critérios de estrita legalidade, sendo permitida a adoção de solução mais conveniente e oportuna para a 'quaestio iuris' apresentada. III - É admitida a adição de patronímicos ao prenome, por favorecerem a identificação social da estirpe e aprimorarem, por conseqüência, o próprio fim teleológico do nome civil. IV - O acréscimo de patronímico do padrasto ou madrasta encontra previsão legal no art. 57, §8º da Lei 6.015/73, fazendo-se possível quando houver concordância expressa daqueles e não implicar prejuízo aos apelidos de família do requerente. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.590426-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): FELIPE ALVES PAIXAO FERREIRA ASSISTIDO(A)(S) PELO(A)(S) PAIS IVAIR CARLOS FERREIRA E DEBORA RAQUEL ALVES PAIXAO DE ALBUQUERQUE - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO [18]
A segunda forma é a substituição por meio judicial da paternidade socioafetiva que se dá através da ação de investigação de paternidade, onde muda-se então o nome do pai biológico pelo afetivo, observado tal possibilidade em face do contexto familiar que se apóia o caso concreto, isto para que este filho possa ter direitos sucessórios legais, pois somente a inserção do patronímio do padrasto ou madrasta, averbado no registro de nascimento do enteado não dá á este direitos patrimoniais, pois para que ele se torne herdeiro dos bens do mesmo, deverá ser feito á substituição da paternidade.
E em casos que promover a substituição da paternidade se faz impossível, pela permanência do contato com o genitor, a solução juridicamente possível para inclusão destes “filhos do coração” na sucessão será a doação feita em testamento.
6 CONCLUSÃO
Sobre o tema trabalhado pode-se concluir que o Direito é um instrumento regulador da vida da pessoa humana.
E mesmo sem haver uma lei expressa sobre a problemática defendida neste artigo, a paternidade socioafetiva,já se faz presente a longa manus da jurisdição do Estado operando o dizer o direito no caso concreto, em forma de decisões jurisprudências.
As decisões fundamentadas em equidade e analogia, oriundas de nossos órgãos judiciários deram vida à possibilidade de integração filial vinculada pelo liame da afetividade, e esta pode ser evidenciada pelo constante no art.1593 CC/2002 e Legislações infraconstitucionais como o ECA, passando a ser também reconhecida em forma de norma, Lei 11924/2009, no que se refere à averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta no nome de seus enteados, ou filhos afetivos,que possibilitou sem prejuízos para as relações biológicas, uma aproximação dos entes familiares.
Com o ingresso dessa possibilidade, alguns julgados se tornaram favoráveis ao reconhecimento desse filho do coração participar da sucessão de bens, em detrimento do reconhecimento de filho socioafetivo, de forma legítima, quando este for o objetivo trilhado. Filhos de criação que passaram a compor em seus registros de nascimento o nome do pai afetivo no lugar do biológico, a desbiologização do Direito Parental.
Outra forma possível de composição deste filho aos direitos sucessórios se faz pela doação em testamento.
A conclusão encontrada, baseada em vários doutrinadores pátrios, é que a paternidade afetiva se faz reconhecida hoje de forma equilibrada à genética ou sanguínea. Isto é salutar ao indivíduo, pois de forma digna pode vivenciar no contexto familiar um princípio fundamental para o Direito, a igualdade, e esta vem de encontro ao princípio norteador do eixo de nossa Carta Mãe, a dignidade da pessoa humana.
Então o que se pode observar é que quando o direito, instrumento regulador de relações humanas promove a justiça aos iguais e aos desiguais na medida de sua desigualdade, surge um homem mais fortalecido e satisfeito, em conseqüência uma sociedade mais justa e melhor para se viver.
7 BIBLIOGRAFIA
DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de Família. 25.ed.São Paulo: Saraiva, 2010.
PEREIRA.Sérgio Gischkow. Algumas considerações sobre a nova adoção.Revista dos tribunais.São Paulo,v.682,p.65,1992.
FACHIN.Luis Edson.Direito de família: elementos críticos à luz do Novo Código Civil Brasileiro. 2.ed.rev e atual. Rio de Janeiro: Renovar,p.20,2003.
PEREIRA.Aurea Pimentel. A nova constituição e o direito de família. Rio de Janeiro: Renovar,1991
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados. Disponível em: http:// www.cjf.gov.br/revista/enunciados.Acesso em: 02 Ago.2011.
DARLAN,Siro. O afeto entre enteados e padrastos.Disponível em : http://www.blogdosirodarlan.com. Acesso em: 30 jul.2011.
ANDRIGHI.Nancy.O reconhecimento de paternidade por vínculo socioafetivo. Disponível em:
BRASIL.TJMG, apelação cível nº 1.0145.07.399769-7/001, Rel.Des. Albergaria Costa. Desenvolvido pelo TJMG.Comarca de juiz de fora.Disponível em http://www.tjmg.jus.br/juridico
BRASIL.TJMG, apelação cível nº 1.0024.09.590426-4/001, Rel.Des Fernando Botelho. Desenvolvido pelo TJMG.Comarca de Belo horizonte.Disponível em http://www.tjmg.jus.br/juridico.Acesso: 09 de Ago.2011.
BRASIL. TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00, Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em http: // http://www.tjmg.gov.br/
BRASIL. TJRS 7ª Câmara Cível, apelação cível nº 70010943199, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, J. 10/12/2003. Desenvolvido pelo TJRS. Disponível em http:// http://www.tj.rs.gov.br/
BRASIL. TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10024.03.186459-8/001, Rel. Des. Moreira Diniz, J. 08/02/2007. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em http: //http://www.tjmg.gov.br/
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.29.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. Código civil. Organizado dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 48 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[1]DINIZ.Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro.Direito de Família. 25.ed.São Paulo: Saraiva, 2010, p.3.
[2] Ibidem.p.445.
[3] Ibidem.p.14.
[4]PEREIRA.Sérgio G. Algumas considerações sobre a nova adoção.Revista dos tribunais.São Paulo,v.682,p.65,1992.
[5]FACHIN.Luis Edson.Direito de família: elementos críticos à luz do Novo Código Civil Brasileiro. 2.ed.rev e atual. Rio de Janeiro: Renovar,p.20.
[6] Enunciado nº 103 do CJF: "O Código Civil reconhece, no artigo 1593 outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga, relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse de estado de filho". CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados. Disponível em: http:// www.cjf.gov.br/revista/enunciados.
[7] Enunciado nº 108 do CJF: "Art. 1603 - No fato jurídico do nascimento, mencionado no artigo 1603, compreende-se, à luz do disposto no artigo
[8]Enunciado nº 256 do CJF: "Art. 1593 - A posse de estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados. Disponível em: http:// www.cjf.gov.br/revista/enunciados.
[9]DINIZ.Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro.Direito de Família. 25.ed.São Paulo: Saraiva, 2010, p.443.
[10]BRASIL. TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00, Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em http: // http://www.tjmg.gov.br/
[12] “A despeito da ausência de regulamentação em nosso direito quanto à paternidade sociológica, a partir dos princípios constitucionais de proteção à criança (art.227 da CF), assim como da doutrina da integral proteção consagrada na Lei nº 8.069/90 (especialmente nos art. 4º e 6º), ser possível extrair fundamentos que, em nosso direito, conduzem ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, revelada pela ‘ posse de estado de filho’, como geradora de efeitos jurídicos capazes de definir a filiação.” ( TJRS – AL 599296654 – 7º C.Cível – relator Luiz F. Brasil Santos).
[14]BRASIL. TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10024.03.186459-8/001, Rel. Des. Moreira Diniz, J. 08/02/2007. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em http: //http://www.tjmg.gov.br/
[15]Recurso especial nº 220.059 sp 1999/0055273-3 http://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista
[16]DARLAN,Siro. O afeto entre enteados e padrastos.Disponível em : http://www.blogdosirodarlan.com. Acesso em: 30 jul.2011.
[17]APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.399769-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): JÚLIA GONÇALVES LADEIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA http://www.tjmg.jus.br/juridico/
[18]APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.590426-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE http://www.tjmg.jus.br/juridico.Acesso: 09 de Ago.2011.
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