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A Eutanásia e as duas faces da mesma moeda: o direito a vida ou morte


Autoria:

Jonatan Lima


Bacharel em Direito. Advogado em Salvador/BA. Pós-graduando em Direito civil e Processo Civil www.jl.jud.adv.br contato@jlf.adv.br

Telefone: 71 87881888


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Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2012.

Última edição/atualização em 12/05/2012.



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INTRODUÇÃO

 

 

A eutanásia é uma modalidade histórica criada pelos gregos com o objetivo de fortalecimento da raça, porém foi Bacon que à denominou. Esta pratica histórica sempre possui enorme divergência de opiniões, por trata-se de algo tão fundamental para o ser humano como é o direito a morte ou a vida. Visando mostrar as concepções a respeito do tema, assim como as doutrinas mais defendidas e suas principais evoluções históricas, edifica-se nesta perspectiva este trabalho, com a tentativa de contribuir significativamente para uma análise minuciosa deste assunto de grande complexidade, como é a eutanásia, que conta em seu bojo com um duelo de princípios fundamentais, protegidos pela nossa atual constituição federal de 1988 contando com o embasamento de um dos principais princípios fundamentadores do estado brasileiro. Buscou-se neste prisma tratar do assunto observando os principais pontos favoráveis e contrários a esta modalidade utilizando-se do método dedutivo para realizar um apanhado histórico de sua “evolução” e suas transformações no tempo, até os nossos dias atuais.

 

 

EUTANÁSIA

 

O termo eutanásia surgiu na Grécia significando “morte doce ou tranqüila”, porém foi empregada pela primeira vez por Frank Bacon, a eutanásia que os gregos praticavam era considerada uma “falsa eutanásia” puramente “eugênica”. Segundo SILVA (2000), Platão pregava no seu livro "REPÚBLICA" o sacrifício de velhos, fracos e inválidos, sob o argumento de interesse do fortalecimento do bem-estar e da economia coletiva. E muito antes, Licurgo, complementa seu pensamento a autora, como já nos referimos, fazia matar as crianças aleijadas ou débeis que, impiedosamente, eram imoladas em nome de um programa de salvação pública de uma sociedade sem comércio, sem letras e sem artes e trabalhada apenas pelo desígnio único de produzir homens robustos e aptos para a guerra.

“A palavra foi empregada pela primeira vez por Frank Bacon o qual sustentava que:” eu receio que a missão do medico e a de devolver a vida e aliviar os sofrimentos e as dores, não só quando esse alivio pode levar a cura, como também quando pode servir para proporcionar uma morte indolor e calma. [...] a meu ver [...] eles deveriam possuir a habilidade necessária a ducificar com suas mãos os sofrimentos e agonia da morte. MENEZES (1977, p 39)

 

 

 

DIGNIDADE DA PESSOA

 

 

O direito brasileiro se funda no princípio da dignidade da pessoa humana, que consistem nos valores mais relevantes da ordem jurídica, colocando o individuo, segundo indica excelentíssimo Cristiano Chaves (2008) em seu livro de direito civil, no centro de todo o sistema jurídico, sendo que as normas são feitas para o individuo ou para as pessoas devendo o mesmo garantir o mínimo de direitos fundamentais e existenciais vocacionados no pensamento para lhe proporcionar vida com dignidade reconhecidamente, como consta no art. 1°, inciso II da CF como fundamentador do estado brasileiro, tutelada pelo direito civil.

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado Democrático de Direito e tem como fundamento: I soberania, II Cidadania, III dignidade da pessoa humana, IV valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, V Pluralismo político. CF 1988, art. 1°

 

Em um país como o Brasil que possui como principio fundamentador da sua constituição federal o principio da dignidade da pessoa humana fica incompreensível uma possível tentativa de legalização da eutanásia, um país como o brasileiro que expõe para outros paises e para seu povo que se fundamenta na dignidade da pessoa e que se rege pela prevalência dos direitos humanos como consta no art. 4°; inciso II, consta que: “A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II prevalência dos direitos humanos” CF 88 art 4°, inciso II

 

 

DIREITO À VIDA

 

 

 Senise Lisboa apud Cristiano Chaves “todos os direitos da personalidade decorrem da existência, ainda que pretérita da vida” [...]. Assim é possível vislumbrar o direito a vida digna (dignidade da pessoa humana) como sendo o pressuposto lógico da dignidade da pessoa  humana, de outra parte se faz uma crítica ao legislador de 2002 que esqueceu de tratar da importante discussão referente à morte digna como assinala Cristiano Chaves sendo esta o reverso da moeda  do direito à vida, porem o autor explica que é possível chegar à ilação da existência de um direito à morte digna, porem rompe novamente este pensamento informando que não significa isso um discurso favorável à eutanásia.

O direito a vida é um direito fundamental e está prevista no art. 5° caput da CF 88. Embora assegure outro direito [...] o direito a vida constitui em fonte primária de todos os outros bens jurídicos. [...] o direito a vida é indisponível, ainda que o seu titular consinta.  PERES (2001, p 147)

 

 

O estado em seu papel de promovedor da segurança e paz tem por obrigação e dever de proteger o individuo contra qualquer atentado contra sua vida, mesmo os produzidos ou realizados por ele próprio.

Os estados têm o direito constitucional de preservar a vida das pessoas mesmo contra os interesses destas; se assim não fosse; as conhecidas leis que criminalizam o suicídio ou a ajuda ao suicida seriam inconstitucionais e ninguém duvida da validade delas. DWORKIN (2006, p.?)

 

 

POSSÍVEL DIREITO À MORTE

 

 

Como anteriormente referenciado Cristiano Chaves presume a existência de um direito a morte, mesmo não querendo defender com um discurso favorável a pratica do mesmo, porém torna-se inadmissível uma tentativa de legalização ou banalização da morte ou de uma semi-vida como considera Dworkin em sua optica:

A vida e a saúde têm uma importância tão fundamental que ninguém deve ter o poder de rejeitá-las em nome de outra pessoa [...]. Esse pressuposto já não vale quando a vida em questão é a semivida das pessoas imersas num estado vegetativo permanente. DWORKIN (2006, p.217).

 

Um estado em que considera a vida como um princípio constitucional fundado na dignidade humana, não pode apresentar meio termo ou se omitir em relação ao assunto de imensa complexidade como este, referente ao direito à vida ou a morte, porém não se deve realizar um julgamento subitamente desta situação sem levar em consideração todas as considerações referentes ao problema, não se pode construir uma verdade somente observando um lado desta moeda, deve-se ampliar este olhar para que possam conceber tudo que se esta ao redor ou possa intervir ou influenciar.

 

 

TRANSFORMAÇÕES NA HISTÓRIA:

 

 

1 Antiguidade

Sem dúvida alguma, a eutanásia, mesmo em seu verdadeiro sentido de morte piedosa, não foi de todo estranha para os gregos, tendo sido estes a lhe darem o nome. Sendo a conhecida por eles a chamada "falsa eutanásia", ou seja, a eutanásia de fundamento e finalidade "puramente eugênica".

Os gregos e romanos defendiam por seus filósofos a eutanásia Egesia considerava a dor como único mal, e o prazer o único bem da vida “o apelidavam o “Peisithanatos”, o que persuadia a morrer. MENEZES (1977, p. 46)

Os romanos já consideravam esta modalidade como homicídio, porém o que diferencia é em termos de aceitação, sendo naquela época designada como benigna ou tolerável, dando a lei tratamento mais brando e generoso.

 

2 Idade Média

Durante a idade media o único caso que se possui referente a esta modalidade foi durante a guerra, os soldados utilizavam um punhal, denominado pelos mesmos de “misericórdia” com o qual se livravam do sofrimento.

Na idade media os magistrados e os sacerdotes serão os encarregados de apresentar com as melhores maneiras, aos incuráveis e aos que sofrem, sua obrigação de deixar-se morrer de fome ou durante o sono, quando hajam chegado a ser uma carga ou espetáculo insuportável para os sãos e os robustos. MENEZES  apud  Thomas Mourus (1977, p.47)

 

 

 

No pensamento de Del Vecchio um dos grandes doutrinadores da historia, esta modalidade não constituía crime, pois ele se fundava desde aqueles tempos na vontade da pessoa humana, como elemento

 

 

3 Contemporaneidade

No Brasil, outubro de 2007, a Justiça suspendeu os efeitos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina que autorizava a prática da ortotanásia. Aprovada em novembro de 2006, permitia aos médicos limitar ou suspender tratamentos e procedimentos empregados para prolongar a vida de pacientes terminais acometidos de doenças graves e incuráveis.

O site da empresa globo traz uma matéria do dia 26/10/2007 referente a uma destas modalidades de morte sem sofrimento, denominada ortotanasia que é um procedimento de morte natural sem a intervenção da ciência.

O juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, da 14ª Vara da Justiça Federal no DF, atendeu ao pedido do Ministério Público Federal que argumentou que, apesar de o Conselho Federal de Medicina ter apresentado justificativa de que a ortotanásia não antecipa o momento da morte, mas permite tão-somente a morte em seu tempo natural, esta situação não afasta a circunstância em que tal conduta "parece caracterizar crime de homicídio". O juiz reitera que, conforme o Código Penal, o artigo 121 sempre abrangeu e parece abranger tanto a eutanásia como a ortotanásia.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

A prática da eutanásia segundo Menezes (1977) remonta do próprio reino animal, do qual o homem é um dos integrantes, relatando que os insetos necrofilos imitando os parricídios, dão morte aos velhos para livrá-lo de sua existência miserável. Nesta tentativa de tornar este ato comum como demonstrado Dworkin expressando seu pensamento em favor da vida, rebate o contrário a ela, fundando-o na perda de status da vida ocasionando a aproximação deste com morte.

A caminhada rumo a uma filosofia completamente contrária à vida, já pode ser mapeada facilmente: da contracepção ao aborto e deste à eutanásia. A partir do momento em que a vida não é mais tratada como um dom sagrado vindo de Deus, a sociedade inevitavelmente abraça a morte em todas as suas formas, [...] mesmo plenamente voluntária e racional, é errada por que a vida humana, além de ter um valor subjetivo para a pessoa que a vive, tem também um valor intrínseco e objetivo que é desrespeitado pela morte voluntária. DWORKIN (2006, p.233)

 

No que concerne à piedade Menezes (1977) diz que podendo o homem dispor da própria existência, por que negar que, por espírito de piedade, passa o homem a admitir que seja licito proporcionar-se a morte como um bem.

Podendo o homem em geral, isto é, em qualquer caso, dispor da própria existência, por que negar que, por espírito de piedade levada pelos melhores sentimentos humanitários, passa o direito admitir que seja licito proporcionar-se a morte como um bem, a morte boa, indolor a aqueles que sofrem irremediavelmente, tendo um fim próximo, certo, inevitável, quando pedem com uma convicção ou, excepcionalmente, aos acidentes graves e moribundos, ou aos monstros? MENEZES (p. 125)

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

CHAVES, Cristiano, ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 7° ed; Rio de Janeiro.Lumen júris;2008, pág 116-228.

 

 

DWORKIN, Ronald. O direito a liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. 1° ed; São Paulo. Martins Fontes; 2006, pág 39-125

 

 

MENEZES, Evandro Corrêa de. Direito de matar: eutanásia. 2° ed; Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos; 1977, pág 116-228

 

 

GLOBO.Médico não pode suspender tratamento de doente terminal. Rio de Janeiro. Disponível em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/10/26/326912869.asp acesso em: 05/06/09; 16:12:10.

 

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil: atualizada ate 03.01.2008. São Paulo, Ed Saraiva.

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