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Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2013.
Última edição/atualização em 04/09/2013.
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"Bem jurídico" se traduz por tudo aquilo que é valioso, necessário, digno e útil culturalmente ao ser humano podendo abranger tanto coisas/objetos reais, palpáveis, quanto objetos imateriais, abstratos, que de alguma forma se apresentam fundamentalmente inerentes à existência humana em sociedade.
Justamente por apresentarem tamanha importância surge na mesma proporção a necessidade de proteção desses bens. Desta forma, a legalidade passou a abrangê-los oferecendo o legislador o devido amparo legal no Direito brasileiro transformando-os em bens jurídicos efetivamente, com o intuito de minimizar as consequências de suas respectivas lesões e gerar punições à todo tipo de ameaça que possam vir a sofrer.
Entre os ramos do direito brasileiro, o Direito Penal dispensa uma proteção especial a determinados bens jurídicos (são ele os bens jurídicos penais) por serem demaior importância, via de regra atrelados à vida (que por si só é o maior bem tutelado) e ao patrimônio. Assim, define-se como crime, a própria lesão à qualquer bem jurídico de alçada da tutela do Direito Penal.
No entanto, apesar da unanimidade acerca da ideia de que o crime lesa ou ameaça de lesão os bens jurídicos, os doutrinadores brasileiros ainda dividem opiniões ao definidor o bem jurídico penal. Aníbal Bruno destaca que os bens jurídicos "são valores de vida individual ou coletiva, valores da cultura [1]", já para Assis Toledo, os bens jurídicos "são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas"[2] e na concepção de Magalhães Noronha, trata-se do "bem- interesse protegido pela norma penal"[3].
Contudo, apesar das divergências, o que deve se fazer claro é que a noção de bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, sobre o qual recai o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal, pois esta só apresenta relevância quando a consumação depende de uma alteração de sua realidade fática, já o bem jurídico, em contrapartida, "corresponde em essência, à consideração valorativa sintética" [4].
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