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Resumo:
O artigo pretende analisar as penas, seu contexto histórico e a crise da pena privativa de liberdade
Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2013.
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4. AS PENAS
O objetivo final deste trabalhar é analisar, em suas peculiaridades, as características da pena, sobretudo da pena de prisão, com a tentativa de demonstrar ainda, as causas e alternativas à pena de prisão.
4.1. Contexto Histórico
Desde Platão, a pena é encarada como um remédio detentor da capacidade de reestabelecer a igualdade entre os indivíduos numa proporção aritmética entre o que está no campo do crime e da pena. A pena, neste sentido, também seria uma tentativa de salvar o criminoso de sua eliminação da sociedade, que, mais forte que ele, o excluiria.
Thomas Hobbes, por sua vez, já observa que a punição não tem a de afastar o criminoso da prática do ato criminalizado quando ele não tem meios de subsistência. Tomás Campanella, do mesmo modo, tem a intenção de solucionar a questão da distribuição dos bens entre os cidadãos com a finalidade de evitar a criminalidade
Na criminologia clássica, por sua vez, Beccaria, que é representante do liberalismo e antecipa em sua obra os princípios previstos na declaração francesa dos direitos humanos[1], já antecipa que a parcela mínima de liberdade que deve ser retirada do indivíduo que pratica ato criminoso é a parcela suficiente para garantir a paz social.[2]
Beccaria já manifesta-se contrário à tortura e menciona que deve haver proporcionalidade entre o crime e a pena. Do mesmo modo, atribui importância ao principio de presunção de inocência, é contra as prisões cautelar que se prolongam por longo período de tempo e entende, naquela contexto histórico, que a prisão perpetua é mais eficaz que a pena capital.[3]
4.2. Crise da Pena Privativa de Liberdade
É evidente, diante da realidade estrutural da maioria dos sistemas carcerários ao redor do mundo atualmente, que a pena privativa de liberdade não tem a capacidade de cumprir seu papel de ressocialização dos agentes criminosos. Assim, a pena de prisão destina-se muito mais à sociedade que exige punição àquelas pessoas que se desviam dos padrões estipulados, do que ao próprio agente criminoso. A pena privativa de prisão, tem, portanto, servido ao Estado muito mais como vitrine de sua atuação no controle social formal perante à sociedade, do que como meio de punição e reinserção dos agentes criminosos no âmbito social.[4]
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