A soberania do Tribunal do Júri é uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988. Mais que uma simples previsão constitucional, a soberania do Júri constitui uma verdadeira garantia do cidadão perante o poder punitivo estatal, tanto é que se encontra prevista no artigo 5° da CF/88.
Entretanto, assim como os demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, a soberania do Tribunal do Júri não é absoluta. O Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas e excepcionais em que o veredicto do Tribunal do Júri pode ser objeto de anulação por parte do poder judiciário.