"O art. artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, ao permitir recurso de apelação quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos", é um autêntico juízo de cassação, e não de reforma, pela instância ad quem, razão pela qual é compatível como o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c)". (STF. HC 77809 / RJ. Relator(a): Min. Marco Aurélio Julgamento: 01/12/1998). (grifo nosso)