* Equívoco no Reconhecimento de Causa Especial de Diminuição de Pena: Privilégio
"A decisão dos jurados se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos quando não encontra apoio no conjunto probatório, devendo o réu ser novamente submetido a julgamento perante o Soberano Tribunal Popular do Júri. O privilégio a que se refere o § 1º, do artigo 121, do Código Penal, deve decorrer de uma injusta provocação da vítima, que desencadeia-se no seu algoz uma reação advinda de uma violenta e dominadora emoção. Não se reconhece o privilégio, se não houve nem a provocação por parte da vítima, nem a violenta emoção por parte do acusado". (TJMG. Relator: Antônio Carlos Cruvinel. Data do acordão: 08/08/2006) (grifo nosso)