A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu:
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GLEBA RURAL. RESTAURAÇÃO DE VEGETAÇÃO. PRAZO PARA A CONCLUSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. LEI Nº 7.347/85. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I - Sob pena de se tornar inócua a decisão proferida em autos de ação civil pública, na qual se busca a Restauração de vegetação suprimida pela ré de forma irregular, e nos termos da Lei nº 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente, pode e deve o magistrado fixar um prazo final para a conclusão da restauração, bem como multa diária caso haja o descumprimento da decisão. II - Recurso provido. (STJ, RESP 72.6543/ SP; Ministro Francisco Falcão, DJU 01/06/06; p. 157).