Restando evidenciado, no contexto probatório dos autos, que o acusado, de fato, desmatou área de preservação natural, não há que se falar em absolvição, em razão da alegada imprestabilidade do laudo pericial realizado por profissional do IEF, uma vez que a defesa não se desincumbiu em invalidar a veracidade das informações nele declinadas. Comprovado que a prestação de serviçoscomunitários, por parte do réu, lhe causaria prejuízode difícil reparação, em razão de sua atividadelaborativa de subsistência, não há óbice na suaconversão por outra pecuniária, proporcional à suacapacidade financeira. Preenchendo o réu os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade para outra restritiva de direitos, não há que se falar em suspensão condicional da pena, em razão do óbice prescrito no inciso III, do artigo 44, do Código Penal.