Já os atos anuláveis são aqueles eivados de vícios menos graves, e que produzem efeitos, que serão desconsiderados somente após a decretação de anulação.
Os atos inexistentes, por sua vez, são situações anômalas, em que não há a formação de um negócio jurídico, mas mera aparência. Diz-se que o ato é inexistente pois não há algo a ser considerado nulo ou anulável, mas somente o aspecto de uma relação jurídica regular.
Vejamos então as hipóteses de casamento inexistente e de casamento nulo.