Conforme determina o art. 1.593, o parentesco pode ser natural, quando resulta de consangüinidade, ou civil, quando resultar de adoção. O parentesco em função da adoção gera os mesmos efeitos do parentesco consaguíneo, e, portanto, as regras que impõem proibições para o casamento também devem ser observadas.
Dessa forma, os pais, filhos, avós, bisavós, netos, sejam consangüíneos ou adotados, não podem casar entre si.