De acordo com o art. 1.548, I do CPC, o casamento é nulo quando um dos cônjuges tiver problemas mentais sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Esse vício incide na manifestação de vontade, e dessa forma, o casamento é nulo.
Já, de acordo com o art. 1.548, II do CCB, o casamento será nulo se realizado com infração a impedimento.